Instrução IBRAM nº 172 DE 02/10/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 out 2012
Regulamenta a autorização e o desenvolvimento de pesquisas nas Áreas Protegidas do Distrito Federal.
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL, nos termos da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 5º e 53, do Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007, e
Considerando que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal de 1988;
Considerando que a Lei Federal nº 9.985/2000 em seu artigo 32 e a Lei Complementar Distrital nº 827/2010 em seu artigo 29 prevêem a possibilidade de serem realizadas pesquisas científicas em unidades de conservação mediante aprovação e fiscalização do órgão ambiental competente; e
Considerando que compete ao IBRAM administrar as Unidades de Conservação Distritais, conforme disposto na Lei Distrital nº 3.984, de 28 de maio de 2007,
Resolve:
CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 1º. A aprovação, o acompanhamento e a fiscalização de pesquisas científicas desenvolvidas em Unidades de Conservação administradas pelo IBRAM ficam sujeitos às determinações contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º. As pesquisas a serem realizadas nas Unidades de Conservação Distritais administradas pelo IBRAM dependem de prévia autorização daquele Instituto, bem como estarão submetidas ao controle do mesmo.
Parágrafo único. Nas áreas particulares inseridas em Unidades de Conservação onde as mesmas são permitidas, as pesquisas científicas dependerão de autorização prévia do proprietário, aprovação do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação e estarão sujeitas às condições e restrições estabelecidas por esta Instrução.
Art. 3º. O requerimento de autorização para pesquisa científica deverá ser efetuado em formulário próprio, conforme o ANEXO I, disponibilizado pelo IBRAM, devidamente preenchido, assinado e protocolado na autarquia, juntamente com os documentos abaixo relacionados:
a) cópia legível da identidade, do CPF e do registro profissional do pesquisador responsável, bem como da identidade e CPF dos demais membros da equipe;
b) CNPJ da instituição de pesquisa;
c) curriculum vitae do pesquisador responsável e de cada pesquisador integrante do projeto de pesquisa em formato digital;
d) comprovante de vínculo com a instituição de pesquisa do Orientando e do Orientador;
e) foto 3x4 do pesquisador responsável e dos demais membros da equipe em formato digital;
f) duas vias do projeto de pesquisa, sendo uma via digitalizada em formato pdf e uma via impressa;
g) declaração do curador responsável pelo depósito do material biológico se for o caso;
h) cópia da autorização do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO) para coleta de material biológico se for o caso;
i) cópia da autorização de acesso ao patrimônio genético expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ou pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), se for o caso.
Parágrafo único. No caso de pesquisador estrangeiro ligado ou credenciado a instituição estrangeira o pedido também deverá estar acompanhado de:
a) documento de credenciamento do pesquisador junto à instituição estrangeira;
b) fotocópia do passaporte;
c) comprovante da licença do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) que autoriza o pesquisador à desenvolver atividades científicas no Brasil, conforme a legislação e normas vigentes, devendo atenderem especial ao disposto sobre a coleta de dados e materiais científicos no Brasil por estrangeiros (Decreto Federal nº 98.830/1990); e
d) documento fornecido por instituição brasileira que se responsabilize pelas atividades do referido pesquisador no Brasil.
Art. 4º. Do Projeto de Pesquisa submetido ao IBRAM deverá constar, obrigatoriamente:
a) introdução, objetivos do trabalho e sua importância;
b) a descrição precisa da área a ser estudada, justificativa de sua escolha e mapa dos locais a serem percorridos, quando for o caso;
c) os materiais a serem coletados, bem como as indicações dos pontos de coleta/captura;
d) a metodologia a ser empregada, indicando: a quantidade e natureza do material a ser coletado; o método de coleta; a descrição dos grupos taxonômicos; o local onde a coleção ficará depositada; a descrição e o local de instalação de equipamentos e substâncias químicas que serão utilizadas durante a atividade;
e) o cronograma completo das atividades de campo, incluindo datas e locais específicos de coleta/captura e período de permanência na unidade; e
f) a bibliografia.
Parágrafo único. O pesquisador solicitante deverá adequar seu projeto às normas específicas do zoneamento da unidade, conforme o Plano de Manejo, se existente, e/ou outros instrumentos congêneres.
Art. 5º. O prazo de análise para deferimento ou indeferimento do requerimento de autorização para pesquisa será de até 60 (sessenta) dias a partir da entrega de toda a documentação exigida, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito e força maior, devidamente justificadas.
§ 1º A decisão de deferimento ou indeferimento do pedido será fundamentada em parecer técnico do setor responsável pela gestão da Unidade de Conservação onde a pesquisa será realizada.
§ 2º A Equipe Técnica, quando da análise do pedido de autorização, poderá solicitar ao requerente documentos, informações complementares ou, ainda, adequações no projeto que se fizerem necessárias à expedição de parecer favorável para a concessão da autorização pleiteada.
§ 3º As pesquisas contratadas pelo IBRAM, principalmente para subsidiar Planos de Manejo, terão prioridade de análise para emissão da autorização.
Art. 7º. A coleta de espécimes da fauna e flora nativas que constam nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção só será realizada com a devida autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) por meio do Sisbio e posterior autorização emitida pelo IBRAM, mediante parecer fundamentado, com descrição da metodologia e indicação da quantidade de indivíduos a serem coletados.
Parágrafo único. Em quaisquer circunstâncias, quando houver captura e/ou coleta de material biológico o pesquisador deverá apresentar autorização do ICMBio por meio do Sisbio.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 8º. A autorização para pesquisa científica em Unidade de Conservação administrada pelo IBRAM deverá conter:
a) nome do pesquisador responsável e sua equipe;
b) instituição de pesquisa à qual está ligado/credenciado;
c) prazo de validade da autorização;
d) nome da unidade de conservação;
§ 1º Na Autorização conferida a pesquisador estrangeiro ligado à instituição estrangeira deverá constar, ainda, o nome da instituição brasileira responsável pelas atividades do pesquisador.
§ 2º A autorização terá validade de até 1 (um) ano, contado da data de sua emissão, podendo ser renovada após decisão do IBRAM.
Art. 9º. A renovação da autorização deverá ser solicitada pelo pesquisador responsável 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência da mesma.
§ 1º O pesquisador responsável deverá apresentar justificativa por escrito para o pedido de renovação.
Art. 10º. Qualquer alteração no projeto ao longo do seu desenvolvimento deverá ser comunicada previamente ao IBRAM, para avaliação das mudanças e posterior averbação na autorização.
Parágrafo único. Se a alteração for prejudicial à Unidade de Conservação a autorização poderá ser suspensa.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE DE PESQUISA
Art. 11º. A equipe de pesquisa deverá, sempre que possível, ser acompanhada por funcionário da Unidade de Conservação especialmente designado para esta função.
§ 1º O funcionário designado deverá informar ao gestor da Unidade sobre eventuais condutas da equipe de pesquisa que violem as disposições da Autorização e demais imposições da legislação pertinente, devendo o gestor da Unidade adotar as providências necessárias para sanar o problema.
§ 2º O pesquisador responsável deverá agendar as visitas para realização das atividades de pesquisa, com vistas a possibilitar a compatibilização destas atividades com as demais da unidade.
§ 3º A entrada do pesquisador e sua equipe na Unidade só será permitida pela portaria principal, mediante a identificação de cada membro da equipe. Tal procedimento visa assegurar o controle do acesso à Unidade.
Art. 12º. O pesquisador deverá apresentar, sempre que solicitado por funcionário do IBRAM, nos limites da Unidade de Conservação, a sua via da autorização para a pesquisa e autorização Sisbio para coleta de material biológico, quando for o caso.
Parágrafo único. O pesquisador que não estiver com sua autorização não poderá continuar realizando a pesquisa até que esteja de posse da mesma.
Art. 13º. O material coletado não poderá ser utilizado para fim distinto daquele para o qual a autorização foi concedida, sendo vedadas:
a) coletas para fins comerciais ou desportivos;
b) coletas para coleções particulares; e
c) coletas que não estejam definidas na autorização do Sisbio.
Art. 14º. A autorização de pesquisa não acarretará ao IBRAM ou à Unidade de Conservação obrigação de conferir à equipe de pesquisa apoio logístico para a realização da mesma, bem como não sujeitará a autarquia distrital ao pagamento de despesas advindas da pesquisa.
CAPÍTULO IV
DOS RELATÓRIOS E PRAZOS
Art. 15º. O pesquisador responsável deverá fornecer ao gestor da Unidade de Conservação relatórios parciais semestrais sobre o desenvolvimento da pesquisa e, ao término da mesma, um relatório final.
§ 1º O Relatório Final deverá ser entregue após o término do projeto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 2º No Relatório Final deverá constar uma tabela com dados dos exemplares coletados (nome científico, nome vulgar, local de coleta/avistamento georeferenciado), que serão utilizados para alimentar o banco de dados do IBRAM.
Art. 16º. Ao término da pesquisa, o pesquisador deverá entregar ao IBRAM duas cópias impressas e assinadas da mesma, uma cópia em meio digital em formato pdf, cópias de exemplares de publicações quaisquer nas quais a pesquisa tenha sido reproduzida ou mencionada, assim como cópia de qualquer material didático ou audiovisual produzido, com base na mesma, total ou parcialmente.
Art. 17º. A publicação do trabalho de pesquisa, após sua conclusão, deverá mencionar que a referida pesquisa foi autorizada pelo IBRAM.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18º. A pesquisa científica na área protegida requerida não poderá ter início antes da expedição da Autorização.
Art. 19º. O IBRAM ou qualquer um de seus funcionários não poderá fornecer os dados da pesquisa realizada a terceiros antes de sua publicação oficial, bem como não poderá utilizar os resultados da pesquisa em folhetos institucionais, ou quaisquer outras publicações sem a citação da fonte dos dados.
Parágrafo único. O pesquisador deverá comunicar ao IBRAM a publicação de sua pesquisa.
Art. 20º. Nos casos de pesquisas contratadas pelo IBRAM para subsidiar diagnósticos de interesse do Instituto, os resultados das mesmas poderão ser disponibilizados pelo IBRAM, independentemente de publicação pelo pesquisador.
Art. 21º. Os pesquisadores vinculados ao IBRAM e/ou à própria Unidade de Conservação na qual será realizada a pesquisa também se encontram sujeitos às disposições desta Instrução Normativa.
Art. 22º. A autorização de pesquisa não exime os membros da equipe técnica de pesquisa de seguirem todos os regulamentos da Unidade de Conservação e do seu Plano de Manejo, bem como as leis e regulamentos para a proteção da natureza e do patrimônio existentes na Unidade.
Parágrafo único. Ao final do trabalho, o pesquisador deverá apresentar os resultados da pesquisa para a equipe do IBRAM, em data e local acordado entre as partes, de forma a divulgar e disseminar o conhecimento gerado.
Art. 23º. A Autorização de pesquisa expedida pelo IBRAM não exime o pesquisador da obtenção de autorização ou permissão de outros órgãos e entidades pertinentes nos casos de sobreposição de Unidades de diferentes entes públicos, bem como de proprietários privados de áreas abrangidas pela Unidade de Conservação.
Art. 24º. O não cumprimento de qualquer exigência, dos prazos estipulados e demais disposições desta Instrução Normativa sujeitarão o pesquisador e a instituição à qual está vinculado às sanções previstas na legislação pertinente.
§ 1º O pesquisador que não submeter os relatórios semestrais sobre sua pesquisa ao IBRAM até o sétimo mês, a contar do início da pesquisa, será notificado para cumprir a obrigação, e persistindo o descumprimento, serão o pesquisador e a instituição à qual está vinculado intimados a cumprir a exigência, sob pena de revogação da autorização.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a instituição de pesquisa à qual o pesquisador encontra-se vinculado ficará impossibilitada de obter novas autorizações, ficando suspensas outras pesquisas porventura autorizadas.
Art. 25º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do IBRAM, ouvido o gestor da Unidade de Conservação afetada
Art. 26º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON REIS BATISTA JÚNIOR