Instrução SEFA nº 23 de 22/12/2006
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 dez 2006
SÚMULA: Regulamenta a Lei n. 14.260 e suas alterações que dispõem sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei n.14.260, resolve expedir a seguinte Instrução:
1. FATO GERADOR
1.1. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor e será devido anualmente.
1.1.1. Para efeito da incidência do imposto, considera-se veículo automotor qualquer veículo terrestre, dotado de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar, destinado ao transporte de pessoas e coisas.
1.2. Ocorre o fato gerador do imposto:
1.2.1. na data da primeira aquisição de veículo automotor novo por consumidor final;
1.2.2. na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo automotor importado do exterior por consumidor final, diretamente ou por meio de terceiros;
1.2.3. na data do arremate em leilão de veículo automotor que se encontrava ao abrigo do disposto no subitem 5.1;
1.2.4. na data da incorporação de veículo automotor ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
1.2.5. no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores;
1.2.6. na data da emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa à saída de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassi, haja sido encomendada por consumidor final.
1.3. Considera-se ocorrido o fato gerador, tratando-se de veículo automotor usado:
1.3.1. que não se encontrava sujeito à tributação, na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção;
1.3.2. transferido de outra unidade federada, no primeiro dia do ano subseqüente.
1.4. Para os efeitos desta Instrução, considera-se:
1.4.1. novo, o veículo automotor sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final;
1.4.2. consumidor final, a pessoa física ou jurídica proprietária de veículo automotor destinado ao uso próprio ou em sua atividade empresarial.
1.5. O disposto no subitem 1.2.5 não se aplica a veículo automotor destinado à revenda cuja propriedade seja de fabricante, revendedor ou de importador e que nunca tenha pertencido a consumidor final.
1.6. Em relação a veículo automotor registrado neste Estado, o imposto incide independentemente do local de domicílio do proprietário.
2. BASE DE CÁLCULO
2.1. A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, observando- se:
2.1.1. no caso de veículo novo, o valor total constante do documento fiscal de aquisição, incluído o dos opcionais e acessórios;
2.1.2. quando se tratar de veículo importado não licenciado no País, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa cambial utilizada no cálculo dos tributos federais, acrescido dos valores dos tributos incidentes e despesas decorrentes da importação, ainda que não pagos;
2.1.2.1. quando for o caso, a Agência da Receita Estadual fornecerá ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, o Documento de Apuração da Base de Cálculo de Veículo Automotor Importado, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução;
2.1.3. no caso de arremate em leilão de veículo que se encontrava ao abrigo do disposto no subitem 5.1, o valor da arrematação acrescido dos tributos incidentes e das despesas debitadas ao arrematante;
2.1.4. no caso de veículo incorporado ao ativo permanente do fabricante, revendedor ou importador, o valor do custo de aquisição, constante do documento fiscal relativo à aquisição, ou de fabricação;
2.1.5. quando se tratar de veículo montado por encomenda de consumidor final, em local diverso de estabelecimento fabricante do chassi, o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, não podendo ser este somatório inferior ao valor médio de mercado;
2.1.6. no caso de veículos adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante de tabela de valores venais para o cálculo do IPVA aprovada para o exercício de 2007, ressalvado o contido nos subitens 2.1.11 e 2.2, observando-se a marca, modelo, espécie e ano de fabricação;
2.1.7. nas hipóteses dos subitens 1.3.1 e 2.1.1 a 2.1.5, a base de cálculo será calculada em 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador do imposto;
2.1.7.1. nas hipóteses do subitem 1.3.1 o pagamento poderá ser efetuado em cota única, no prazo previsto no subitem 12.1.1, assegurado o benefício da redução de 15%;
2.1.8. no caso de perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo, furto, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, será devido o imposto na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato, desde que haja comprovação do evento mediante a apresentação de documentos emitidos à época da sua ocorrência pelos órgãos competentes;
2.1.9. na hipótese do subitem anterior, caso o veículo venha a ser recuperado, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados a partir daquele em que tenha sido expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta de seu proprietário;
2.1.10. os veículos automotores cujo valor do imposto resultar em montante inferior ao equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), terão este valor como carga tributária mínima, sem prejuízo do disposto nos subitens 2.1.7 a 2.1.9;
2.1.11. em relação aos veículos automotores não constantes na tabela a que se refere o subitem 2.1.6, a base de cálculo será o valor equivalente a 85% do valor da nota fiscal de aquisição, ou, na falta desta, o valor constante em tabela complementar de valores venais para cálculo do IPVA, aprovada pelo Secretário da Fazenda mediante Resolução.
2.2. Sendo comprovada a incompatibilidade das especificações do veículo automotor, tendo-se em vista os dados cadastrais existentes no sistema, com a base de cálculo atribuída na forma do subitem 2.1.6, poderá ser adotado o valor:
2.2.1. de veículo automotor similar, constante da tabela ou existente no mercado;
2.2.2. arbitrado mediante despacho exarado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, na hipótese de ser inviável a aplicação do disposto no subitem anterior, devendo o interessado protocolar requerimento, na Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, que conterá:
2.2.2.1. nome do proprietário, arrendatário ou devedor fiduciário do veículo automotor;
2.2.2.2. endereço atualizado;
2.2.2.3. código RENAVAM e placa do veículo automotor;
2.2.2.4. descrição precisa da matéria objeto da discordância, inclusive valores.
2.3. O requerimento de que trata o subitem 2.2.2 deverá estar instruído com:
2.3.1. cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
2.3.2. cópia reprográfica de publicações especializadas nacionais (jornal ou revista), de no mínimo 2 (duas) fontes diversas e correspondentes a edições dos meses de dezembro de 2006 ou janeiro de 2007, contendo a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação, com identificação clara da fonte e data.
2.4. O pedido de que trata o subitem 2.2.2, devidamente instruído e informado pela Inspetoria Regional de Arrecadação, será encaminhado para análise final pelo Setor de IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação, e somente será deferido se houver diferença de mais de 10% (dez por cento) entre o valor da tabela e o valor médio que for devidamente comprovado, hipótese em que aplicar-se-á, no que couber, o contido no subitem 18.7.
2.5. É irrelevante para a determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo automotor individualmente considerado.
3. ALÍQUOTAS
3.1. As alíquotas do IPVA são:
3.1.1. 1% (um por cento) para:
3.1.1.1 ônibus, microônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados no DETRAN/ PR na categoria aluguel ou espécie carga;
3.1.1.2. veículos automotores destinados a locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
3.1.1.3 veículos automotores que utilizem o Gás Natural Veicular (GNV).
3.1.2. 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR, inclusive caminhonete ou camioneta com capacidade para cinco passageiros ou mais.
3.2. A aplicação da alíquota de que tratam os subitens 3.1.1.2 e 3.1.1.3, fica condicionada aos respectivos registros de complemento de categoria e combustível, junto ao DETRAN/PR.
4. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
4.1. Contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.
4.1.1. Na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora.
4.2. São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:
4.2.1. solidariamente:
4.2.1.1. o despachante que tenha promovido o despacho de registro e licenciamento do veículo automotor sem o pagamento do IPVA;
4.2.1.2. o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;
4.2.1.3. o adquirente de veículo automotor com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;
4.2.1.4. o adquirente, em relação ao veículo automotor adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
4.2.1.5. qualquer pessoa que detiver a posse do veículo automotor, independentemente do local de domicílio do proprietário;
4.2.1.6. qualquer pessoa que tenha, em seu próprio nome, requerido o parcelamento de débito de IPVA;
4.2.1.7. os curadores, em relação ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata o subitem 5.2.5;
4.2.2. as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.
4.3. O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último subrogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.
5. NÃO-INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
5.1. O IPVA não incide sobre veículo automotor de propriedade:
5.1.1. da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
5.1.2. das entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:
5.1.2.1. de autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público;
5.1.2.2. de instituição de educação ou de assistência social;
5.1.2.3. de partido político, inclusive suas fundações;
5.1.2.4. de entidade sindical de trabalhador.
5.2. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores:
5.2.1. que, em razão do tipo, a legislação específica proíba o tráfego em vias públicas;
5.2.2. de propriedade de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério de Relações Exteriores;
5.2.3. utilizados no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional, pessoa física, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, e por ele utilizado em sua atividade profissional;
5.2.4. tipo ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas, cedida por concessão ou permissão pública;
5.2.5. de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, equipados com motores de potências não superiores a 125 CV, limitandose tais isenções a um veículo por contribuinte, sem prejuízo das isenções já concedidas;
5.2.5.1. é considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
5.2.5.2. é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
5.2.5.3. o veículo automotor será adquirido ou arrendado em nome do portador da deficiência ou de seu representante legal e, no caso dos interditos, pelos curadores;
5.2.5.4. adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas;
5.2.6. destinados, exclusivamente, ao transporte escolar, cuja propriedade ou posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil seja de pessoa física ou Prefeitura Municipal;
5.2.7. apreendidos pelo DETRAN/PR, que venham a ser leiloados pelo próprio órgão;
5.2.8. com mais de 20 anos de fabricação;
5.2.9. classificados quanto à espécie como motocicletas cujos motores não excedam a 125 cilindradas e que possuam mais de 10 anos de fabricação.
5.3. Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a não-incidência ou a isenção.
6. RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
6.1. O reconhecimento da não-incidência ou isenção poderá ocorrer automaticamente ou por despacho da autoridade administrativa competente.
6.2. Reconhecimento automático:
6.2.1. da não-incidência, via processamento de dados, ocorrerá, em primeiro de janeiro, para os veículos automotores arrolados nos itens 5.1.1 a 5.1.2.4 e registrados no cadastro do DETRAN/PR;
6.2.2. da isenção, via processamento de dados, ocorrerá, em primeiro de janeiro, para os veículos automotores arrolados nos itens 5.2.2 a 5.2.6, 5.2.8 a 5.2.9 e registrados no cadastro do DETRAN/PR ;
6.3. O reconhecimento por despacho far-se-á mediante a apresentação de requerimento do proprietário do veículo automotor ou seu representante legal, em que se faça prova do preenchimento das condições previstas em lei para a obtenção do benefício.
6.4. O deferimento de requerimento de reconhecimento de não-incidência ou isenção é da competência do Delegado Regional da Receita, que poderá delegá-la ao Inspetor Regional de Arrecadação, ressalvada a hipótese prevista no subitem 5.2.7, em que a competência será do Inspetor Geral de Arrecadação.
6.5. Requerimento:
6.5.1. o requerimento, para reconhecimento de imunidade ou de isenção, exceto na hipótese do subitem 5.2.7, deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo automotor ou seu representante legal e protocolado na Agência da Receita Estadual do município em que o veículo estiver registrado, devendo ser instruído com cópia reprográfica autenticada do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), se for o caso, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF), instrumento de mandato, se for o caso, e dos documentos específicos pertinentes à pessoa física ou jurídica requerente, a seguir indicados:
6.5.1.1. imunidade:
6.5.1.1.1.Autarquias e Fundações Públicas: lei instituidora e estatuto;
6.5.1.1.2. Partidos Políticos e suas Fundações: certidão de registro, estatuto social e ata de eleição da diretoria;
6.5.1.1.3. Sindicato dos Trabalhadores: ata de eleição da diretoria e Carta Sindical, sendo que este último documento poderá ser substituído por Certidão de Registro Sindical ou Declaração expedida pelo Secretário ou Delegado do Trabalho;
6.5.1.1.4.Instituições de Educação e Assistência Social: estatuto, ata de eleição da diretoria e comprovante de credenciamento atualizado junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, sendo que este último documento poderá ser substituído por credenciamento expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social ou pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
6.5.1.1.5.no caso das instituições mencionadas nos subitens 6.5.1.1.2, 6.5.1.1.3 e 6.5.1.1.4,apresentar declaração, firmada por dois membros da diretoria da instituição requerente, com firma reconhecida em cartório, afirmando que:
6.5.1.1.5.1. não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
6.5.1.1.5.2. aplicam integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
6.5.1.1.5.3. mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
6.5.1.2. isenção:
6.5.1.2.1.Missão Diplomática, Repartição Consular e Representação de Organismo Internacional: Carteira Diplomática, Carteira de Perito ou Identidade Consular, e comprovação da existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério de Relações Exteriores;
6.5.1.2.2. Táxi: documento comprobatório da autorização para uso do veículo no serviço, expedida pelo órgão competente, e contrato de arrendamento mercantil, sendo o caso;
6.5.1.2.3.Ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas: documento que comprove a concessão ou permissão de exploração da atividade de transporte coletivo em ônibus de linha urbana, suburbana ou metropolitana;
6.5.1.2.4.Veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas: laudo pericial - Anexo XI - emitido por serviço médico oficial da União, Estado ou Município ou por instituição conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS) que atenda ao contido no subitem 5.2.5.4 e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no subitem 5.2.5.3, enquadra- se nas condicionantes impostas pelo subitem 5.2.5 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no DSM-IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais);
6.5.1.2.5.Veículo automotor destinado ao transporte escolar: documento comprobatório da autorização para exploração do serviço e contrato de arrendamento mercantil, sendo o caso;
6.6. Para os fins do contido no subitem 6.5.1, a cópia do CRLV poderá ser substituída por extrato emitido pelo sistema de processamento de dados da SEFA/PR, onde conste a identificação do veículo e do seu proprietário.
6.7. Atribuições da Agência da Receita Estadual:
6.7.1. recepcionar o requerimento e protocolizar no Sistema Integrado de Documentos (SID), anexando-se-lhe a cópia dos documentos necessários à instrução do processo e extratos do sistema IVA, sendo o caso;
6.7.2. analisar o pedido e emitir informação sobre a procedência do mesmo;
6.7.3. encaminhar o protocolo à Inspetoria Regional de Arrecadação a que estiver circunscrita;
6.7.4. dar ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido.
6.8. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação:
6.8.1. verificar os documentos e a informação da Agência da Receita Estadual;
6.8.2. preparar despacho da autoridade administrativa competente, sendo o caso;
6.8.3. implantar a situação de não-incidência ou isenção no sistema de processamento de dados da SEFA/PR;
6.8.4. encaminhar o protocolo à Agência da Receita Estadual para ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido.
6.9. Na hipótese do subitem 5.2.7, deverá ser protocolado requerimento do DETRAN/PR à Inspetoria Geral de Arrecadação da Coordenação da Receita do Estado - CRE, identificando os veículos apreendidos que foram objeto de leilão por aquele órgão, instruído com cópia do respectivo edital e de relação, em meio magnético, dos respectivos números do RENAVAM e chassis dos veículos leiloados.
6.9.1. O Setor de IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação:
6.9.1.1. emitirá informação, verificando a procedência do pedido;
6.9.1.2. preparará o despacho do Inspetor Geral de Arrecadação, sendo o caso;
6.9.1.3. providenciará a implantação da isenção no sistema de processamento de dados da SEFA/PR, em relação aos débitos existentes até a data do leilão promovido pelo DETRAN/PR.
6.10. Para deferimento ou indeferimento da solicitação de reconhecimento de nãoincidência ou isenção, há que se considerar a situação do veículo automotor à época do fato gerador do imposto.
6.10.1. O Chefe da Agência da Receita Estadual, ou o Inspetor Regional de Arrecadação, poderá solicitar parecer da Inspetoria Regional de Tributação, sempre que julgar necessário.
6.11. No caso de veículos automotores novos, os proprietários deverão providenciar a documentação necessária à habilitação ao pedido de isenção, no prazo de sessenta dias contados da data do registro do veículo junto ao DETRAN/PR.
6.12. Para fins de comprovação do reconhecimento de não-incidência ou isenção, será fornecido extrato do sistema IVA onde conste a identificação do proprietário e do veículo automotor, bem como a implantação do benefício concedido;
6.13. No caso de veículos apreendidos pelo Poder Público que venham a ser objeto de:
6.13.1. doação à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (subitem 5.1.1):
6.13.1.1. os créditos de IPVA pendentes, a partir do exercício da apreensão (inclusive), poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixados pelo Setor do IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação, mediante Despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado;
6.13.1.2. os créditos pendentes, anteriores ao exercício da apreensão, poderão ser cobrados de forma desvinculada do cadastro do veículo, mediante suspensão e emissão de notificação fiscal nos termos do item 16 dessa Instrução, exigindo-se os respectivos valores do proprietário da época do fato gerador.
6.13.2. leilão público:
6.13.2.1. os créditos de IPVA pendentes no período de apreensão, poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixados, mediante Despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado;
6.13.2.2. créditos pendentes, anteriores ao exercício da apreensão, deverão ser exigidos no ato do leilão.
6.14. para atendimento dos casos previstos no item 6.13, o pedido deverá estar instruído com cópia dos documentos de Apreensão e de Destinação do(s) veículo(s).
7. CADASTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
7.1 o cadastro de veículos automotores será mantido e atualizado pelo DETRAN/PR;
7.2. o registro de complemento de categoria, a que se referem os subitens 3.2, 6.2.1 e 6.2.2, será excluído pelo DETRAN/PR sempre que houver transferência de propriedade ou alteração da situação cadastral do veículo.
7.3. O DETRAN/PR não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e, também, do exercício corrente, ressalvada a possibilidade de concessão do licenciamento caso haja a formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente.
7.3.1. Para fins do disposto no subitem 7.3, até 31.07.07, no caso de transferência de propriedade de veículo dentro do Estado, será exigida somente a comprovação do recolhimento do IPVA dos exercícios anteriores a 2007.
8. LANÇAMENTO
8.1. O lançamento do IPVA dar-se-á anualmente por homologação ou de ofício.
8.1.1. A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados no Estado do Paraná, emitindo e enviando-lhes os documentos de que trata o subitem 10.1.1.1 para instruir o lançamento do IPVA por homologação e correspondente pagamento, o qual deverá conter a identificação do veículo automotor, indicação da base de cálculo, alíquota e valor do tributo, bem como a forma e o prazo de pagamento.
8.1.2. O sujeito passivo promoverá o pagamento do crédito tributário relativo ao IPVA, sujeito à homologação, e com este ato haverá a extinção do crédito tributário correspondente, nos termos do art. 156, inciso VII, do Código Tributário Nacional.
8.1.3. O não pagamento do IPVA no prazo legal implicará lançamento de ofício com aplicação de multa, correção monetária e juros de mora, nos termos desta Instrução, observado o contido no item 16.
9. VENCIMENTO
9.1. O IPVA terá seu vencimento na data da ocorrência do fato gerador de que trata o item 1.
10. FORMA, LOCAL E PRAZOS DE PAGAMENTO
10.1. Forma e local de pagamento:
10.1.1. aos contribuintes regularmente inscritos no cadastro do DETRAN/PR serão enviados, por via postal, para pagamento do IPVA:
10.1.1.1. Fichas de Compensação, utilizáveis até as suas respectivas datas de vencimento, para pagamento em cota única junto a qualquer banco integrante da rede de compensação eletrônica;
10.1.1.2. na falta da Ficha de Compensação, o pagamento poderá ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, diretamente no caixa, pelo endereço eletrônico na Internet ou pelo Auto Atendimento do mencionado Banco;
10.1.2. o IPVA referente ao primeiro licenciamento poderá ser quitado conforme subitens 10.1.1.2 ou 10.1.4;
10.1.3. a comprovação do pagamento do IPVA deverá ser feita através dos documentos cujos modelos constam nos Anexos II a V desta Instrução;
10.1.4. na impossibilidade de quitação do IPVA por meio dos documentos especificados nos subitens anteriores, o pagamento poderá ser feito por meio da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR (Anexo X), devendo-se utilizar uma guia para cada exercício;
10.1.5. os pagamentos realizados por meio do endereço eletrônico na Internet ou Auto Atendimento do Banco do Brasil S/A serão regulados por Norma de Procedimento Fiscal;
10.2. Prazo de pagamento:
10.2.1. os proprietários de veículos automotores, adquiridos a partir de primeiro de janeiro de 2007, deverão pagar o IPVA, em cota única, no prazo de trinta dias, contados da data da aquisição, do desembaraço aduaneiro, do arremate em leilão, da incorporação ao ativo permanente, da emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa à saída de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassi, haja sido encomendada por consumidor final, ou da perda da imunidade ou isenção, exclusivamente em agências do Banco do Brasil S/A;
10.2.2. em relação aos veículos automotores, adquiridos em anos anteriores a 2007, deverão ser observados os prazos de pagamentos constantes do Calendário IPVA/2007 - Pagamento com Bonificação de 5% ou da Primeira Parcela, de que trata o Anexo VII desta Instrução;
10.2.3. em relação ao contido nos subitens 10.2.2, o pagamento do imposto poderá ser feito em até cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas, com eventuais arredondamentos monetários acrescidos na parcela inicial;
10.2.3.1. para os fins do disposto no subitem 10.2.3, o prazo de pagamento das demais parcelas dar-se-á, nos meses subseqüentes, nos mesmos dias fixados no Calendário IPVA/2007 - Pagamento com Bonificação de 5% ou da Primeira Parcela, de que trata o Anexo VII desta Instrução;
10.2.4. a falta de pagamento de qualquer das parcelas, no prazo estabelecido não implicará perda de parcelamento, ficando as mesmas sujeitas ao acréscimo de atualização monetária, multa e juros, cujo termo inicial será a data de vencimento de cada parcela;
10.2.5. vencido o prazo de pagamento da última parcela, e não tendo ocorrido o pagamento integral das mesmas nos prazos previstos, o saldo pendente de pagamento será acrescido de atualização monetária, juros e multa, cujo termo inicial para cálculo dos valores exigíveis retroagirá à data de vencimento da primeira parcela que deixou de ser integralmente quitada.
10.3. O crédito tributário relativo ao IPVA não pago na forma e prazo previstos na legislação, será inscrito em dívida ativa, observando-se, subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
10.3.1. O crédito tributário a ser inscrito em dívida ativa será apurado e inscrito pela Inspetoria Geral de Arrecadação - IGA, da CRE, salvo o contido no subitem 16.1;
10.3.2. Os débitos do IPVA, de exercícios anteriores ao corrente, serão automaticamente inscritos em dívida ativa caso não sejam quitados até o último dia útil deste mesmo exercício;
10.3.3. Ficam suspensas, com vistas a ajuizamento, as expedições de certidão de Dívida Ativa dos débitos do IPVA, cujos montantes atualizados e devidos pelo contribuinte não excedam a 5 UPF/PR, observado o prazo prescricional.
11. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
11.1. Os créditos tributários relativos ao IPVA, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até dez parcelas, mensais e sucessivas.
11.2. O crédito tributário compreenderá o montante do imposto e dos acréscimos legais, de conformidade com a legislação pertinente, calculados até a data de solicitação do parcelamento.
11.3. O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente ao da sua formalização, à atualização monetária e a juros calculados sobre o saldo devedor.
11.4. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
11.5. O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.
11.6. SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO
11.6.1. A solicitação do parcelamento poderá ser efetuada na página da "Internet"- http://www.fazenda.pr.gov.br ou na Agência da Receita Estadual mais próxima do domicílio do solicitante, observado o disposto no item 11.6.4;
11.6.2. Considerar-se-á formalizado o Termo de Acordo do Parcelamento (TAP - Anexo VIII da presente Instrução), com o preenchimento e recebimento dos dados cadastrais no Sistema do IPVA, e com o recolhimento da primeira parcela no prazo previsto no subitem 11.8.1;
11.6.3. O pedido do Termo de Acordo do Parcelamento será cancelado caso não seja efetuado o recolhimento da primeira parcela no prazo previsto no item 11.8.1;
11.6.4. Na hipótese de o crédito estar ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento só poderá ser efetuado em uma Agência da Receita Estadual, devendo ser apresentados comprovantes do pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e da prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito;
11.7. A suspensão da execução judicial ocorrerá somente após efetuados os procedimentos previstos nos subitens 11.6.2 e 11.6.4, observado o contido no item. 10.3.3.
11.8. PRAZO DE PAGAMENTO
11.8.1 O vencimento da primeira parcela, salvo o contido no item
11.8.1.1, ocorrerá no primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado, vencendo - se as demais parcelas no último dia útil dos meses subseqüentes;
11.8.1.1 Caso o pedido de parcelamento seja solicitado no último dia útil do mês, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no mesmo dia, vencendo-se as demais parcelas no último dia útil dos meses subseqüentes.
11.9. RESCISÃO DO PARCELAMENTO
11.9.1. Acarretará rescisão do parcelamento o decurso do prazo de três meses sem o pagamento integral de uma parcela.
11.9.2. Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa ou substituída a certidão para início ou prosseguimento da cobrança executiva, observado o contido no item 10.3.3.
12. BONIFICAÇÃO
12.1. No caso de pagamento do imposto, em parcela única, será concedida redução de:
12.1.1. 15 % (quinze por cento) do valor devido, para pagamento no mês de fevereiro, conforme Calendário IPVA/2007 - Pagamento com Bonificação de 15%, constante do Anexo VI desta Instrução;
12.1.2. 5 % (cinco por cento) do valor devido, para pagamento no mês de março, conforme Calendário IPVA/2007 - Pagamento com Bonificação de 5% ou da Primeira Parcela, constante do Anexo VII desta Instrução;
12.1.3. 5% (cinco por cento) do valor devido, para pagamento no prazo de até trinta dias da data da ocorrência do fato gerador nas hipóteses dos subitens 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3, 1.2.4. 1.2.6 e 1.3.1.
12.2. No caso da recuperação de veículos automotores objeto de furto, roubo, extorsão, estelionato ou apropriação indébita,o imposto, referente ao exercício em que a recuperação ocorrer, deverá ser pago:
12.2.1. com os benefícios a que aludem os subitens 10.2.3 e 12.1, quando a devolução do veículo se der até as datas de pagamento, inclusive, estabelecidas nos subitens citados;
12.2.2. para os casos em que a devolução venha a ocorrer em data posterior aos prazos de pagamento a que se refere o subitem 10.2, em cota única e no prazo de trinta dias contados da data de expedição do Auto de Entrega pelo órgão competente.
13. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
13.1. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente com base na variação do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
14. JUROS DE MORA
14.1. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração.
14.1.1. Será de 1% (um por cento) ao mês ou fração o percentual de juros de mora:
14.1.1.1. até cento e oitenta dias da data em que expirar o prazo de pagamento, desde que o crédito tributário correspondente seja pago ou parcelado;
14.1.1.2. relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
14.1.2. Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no subitem 14.1. poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
14.1.3. Os juros previstos no subitem 14.1. serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento. 14.1.4. No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.
14.2. A SEFA/PR divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o subitem 14.1.
15. PENALIDADE
15.1. O infrator à legislação do IPVA fica sujeito à multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do IPVA não pago no prazo devido.
15.1.1. A multa prevista no subitem 15.1:
15.1.1.1. será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte àquele em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso;
15.1.1.2. será aplicada sobre o valor do imposto monetariamente atualizado.
16. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
16.1. O lançamento de ofício do imposto, pela Coordenação da Receita do Estado, será efetuado mediante a emissão de notificação fiscal, subsidiariamente ao previsto no item 10.3.2, ou auto de infração.
16.1.1. A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas dar-se-ão através de processo administrativo fiscal, cujas folhas serão numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo, em primeira instância, os procedimentos e disposições previstos neste item.
16.1.1.1. A formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á mediante a emissão de notificação fiscal, efetuada por processo eletrônico, mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado, ou lavratura de auto de infração, por funcionário da Coordenação da Receita do Estado no exercício de função fiscalizadora, no momento em que for verificada infração à legislação tributária, observando - se que a notificação fiscal e o auto de infração não deverão apresentar rasuras, entrelinhas ou emendas e neles descrever-se-á, de forma precisa e clara, a infração averiguada, devendo ainda conter:
16.1.1.1.1. o local e a data da emissão;
16.1.1.1.2. a identificação do sujeito passivo;
16.1.1.1.3. o dispositivo infringido e a penalidade aplicável;
16.1.1.1.4. o valor do crédito tributário relativo ao IPVA, quando devido, demonstrado em relação a cada ano;
16.1.1.1.5. a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugnála no prazo de 30 (trinta) dias;
16.1.1.1.6. a identificação funcional do auditor fiscal e sua assinatura, ficando esta dispensada no caso de lançamento emitido por processo eletrônico.
16.1.1.2. As eventuais falhas da notificação fiscal ou do auto de infração não acarretam nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo.
16.1.1.3. A SEFA/PR manterá sistema de controle, registro e acompanhamento dos processos administrativos fiscais.
16.1.2. A intimação para que o sujeito passivo integre a instância administrativa, bem como da decisão de que trata o subitem 16.1.9, far-se-á:
16.1.2.1. no caso de notificação fiscal, por publicação única no Diário Oficial do Estado;
16.1.2.2. no caso de auto de infração, pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante ou preposto, de cópia do auto de infração, exigindo-se recibo datado e assinado na via original ou, alternativamente, por via postal ou telegráfica, com prova do recebimento, ou, alternativamente, por publicação única no Diário Oficial do Estado ou jornal de maior circulação na região do domicílio do sujeito passivo.
16.1.3. Considerar-se-á efetuada a intimação, dependendo do meio utilizado:
16.1.3.1. trinta dias da publicação do edital;
16.1.3.2. na data da ciência do intimado;
16.1.3.3. na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, ou, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;
16.1.4. Reclamação é a defesa apresentada, em cada processo, pelo sujeito passivo, no prazo de trinta dias, a contar da data em que se considera feita a intimação, observando-se que:
16.1.4.1. será protocolizada em repartição fiscal pelo sujeito passivo e nela este aduzirá todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;
16.1.4.2. sua apresentação, ou na sua falta, o término do prazo para reclamação, instaura a fase litigiosa do procedimento;
16.1.4.3. apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.
16.1.5. Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado, em quarenta e oito horas, para manifestação, no prazo de trinta dias, sobre as razões oferecidas pelo sujeito passivo, ao autor do procedimento ou, no caso de notificação fiscal, ao funcionário designado pela Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do sujeito passivo.
16.1.6. O Chefe da repartição, a requerimento do reclamante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem consideradas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.
16.1.7. Contestada a reclamação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, no prazo de até quinze dias do recebimento, com parecer circunstanciado sobre a matéria discutida.
16.1.8. Se, após a emissão da notificação fiscal ou do auto de infração e antes da decisão de 1ª Instância, for verificado erro na capitulação da pena, existência de sujeito passivo solidário ou falta que resulte em agravamento da exigência, será emitida notificação fiscal ou auto de infração de revisão, do qual será intimado o autuado e o solidário, se for o caso, abrindo-se prazo de trinta dias para apresentação de reclamação;
16.1.9. O julgamento do processo, em primeira instância, compete ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado da SEFA/ PR, que poderá delegá-la, sendo que antes de proferir a decisão a autoridade administrativa poderá solicitar a audiência de órgão jurídico da Coordenação da Receita ou da Procuradoria Fiscal do Estado;
16.1.10. As razões do recurso serão juntadas ao respectivo processo, para ulterior encaminhamento ao órgão de segunda instância, observando-se que:
16.1.10.1. os recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais são:
16.1.10.1.1. de ofício, da decisão favorável ao sujeito passivo, desde que o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente seja superior ao valor equivalente a 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR, do mês da emissão da notificação fiscal ou do auto de infração, caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão, no final desta;
16.1.10.1.2. ordinário, total ou parcial, em cada processo, com efeito suspensivo, pelo autuado, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da intimação da decisão.
16.1.10.2. O recurso ordinário interposto intempestivamente antes da inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa, será encaminhado ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, cabendo a este apreciar a preclusão.
16.1.10.3. O rito processual em segunda instância obedecerá às normas previstas em lei complementar.
16.1.11. Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado ao sujeito passivo o direito de vista dos autos na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo, e permitido o fornecimento de cópias autenticadas ou certidões por solicitação do interessado, lavrando o servidor termo com indicação das peças fornecidas.
16.1.12. As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa, quando delas não caiba mais recurso ou se esgotarem os prazos para tal procedimento, observando-se que:
16.1.12.1. após decorrido o prazo para oferecimento de recurso, as decisões finais favoráveis ao Estado serão executadas mediante intimação do sujeito passivo pela Coordenação da Receita do Estado, observado no que couber o disposto no subitem
16.1.2, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa;
16.1.12.2. o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva farse-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no subitem 16.1.12.1, observado o contido no item 10.3.3.
16.1.13. Se o sujeito passivo concordar apenas parcialmente com a exigência ou com a decisão de primeira instância, poderá, respectivamente, oferecer reclamação ou interpor recurso ordinário apenas em relação à parcela do crédito tributário contestado, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada.
17. RESTITUIÇÃO E IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO
17.1.A restituição do IPVA, indevidamente pago, far-se-á mediante requerimento do proprietário do veículo automotor, ou de quem legalmente o represente.
17.1.1. No caso de arrendamento mercantil, cláusula contratual expressa terá, para fins de restituição, efeitos de instrumento de mandato.
17.1.2. O pedido de restituição poderá ser protocolizado em qualquer unidade da CRE, devendo ser processado na Agência da Receita Estadual cuja circunscrição compreenda o município em que se encontrava registrado o veículo automotor, na época em que ocorreu o pagamento indevido.
17.1.2.1. O requerimento deverá conter a identificação, o endereço e o telefone do requerente, a placa e o RENAVAM do veículo automotor, bem como o número da conta corrente do requerente e respectiva agência bancária.
17.1.2.2. É competência do Inspetor Regional de Arrecadação apreciar o pedido de restituição de pagamento indevido de IPVA (Resolução n. 064/2003 - SEFA/PR).
17.2. Documentos necessários:
17.2.1. o requerimento deverá ser instruído com cópia reprográfica dos seguintes documentos:
17.2.1.1. CRLV, que poderá ser substituído por extrato do Documento de Cadastro de Veículos emitido pelo sistema de processamento de dados da SEFA/PR, se for o caso;
17.2.1.2. comprovante(s) de pagamento do IPVA em relação ao qual esteja sendo pleiteada a restituição, caso inexista registro de tal pagamento no Sistema de Dados da SEFA/PR;
17.2.1.3. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, na hipótese de se constatar conflito entre a data do evento constante daquele e a constante do sistema de processamento de dados da SEFA/ PR;
17.2.1.4. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, no caso de extorsão, estelionato ou apropriação indébita;
17.2.1.5. contrato de arrendamento mercantil, no caso de veículos arrendados;
17.2.1.6. instrumento de mandato, ou outro documento que expressamente atribua poderes ao requerente, sendo que, na hipótese de mandato por instrumento particular, o mesmo deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante;
17.2.1.7. relativos à conta bancária do proprietário do veículo ou de seu representante legal e respectiva agência, se for o caso.
17.3. Atribuições das Agências da Receita Estadual:
17.3.1. verificar se o pedido encontra-se devidamente instruído;
17.3.2. atestar a exatidão das alegações do requerente, prestando a devida informação no processo;
17.3.3. verificar a apropriação da guia de recolhimento, anexando extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, sendo que, se o recolhimento não estiver cadastrado no sistema, o pedido deverá ser encaminhado à IGA, Setor de Controle da Arrecadação, para as providências cabíveis quanto à sua apropriação;
17.3.4. verificar e informar quanto à possibilidade de imputação em pagamento de outros débitos do IPVA, do mesmo sujeito passivo, até o montante passível de restituição;
17.3.4.1. caso o sujeito passivo possua mais de um débito de IPVA, a imputação será efetuada na ordem crescente dos prazos de prescrição;
17.3.5. converter o valor do saldo remanescente a ser restituído em FCA, dividindo tal valor pelo FCA da data do pagamento indevido;
17.3.6. encaminhar o pedido à Inspetoria Regional de Arrecadação;
17.3.7. dar ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido;
17.4. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação:
17.4.1. emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência do pedido;
17.4.2. solicitar parecer da Inspetoria Regional de Tributação, sempre que julgar necessário;
17.4.3. preparar o despacho do Inspetor Regional de Arrecadação;
17.4.4. nos casos de deferimento, implantar, no sistema de processamento de dados, a imputação em pagamento, se for o caso, bem como a restituição do saldo remanescente;
17.4.5. encaminhar o protocolo à Agência da Receita Estadual para ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido;
17.4.6. reconverter o montante em moeda corrente, multiplicando a quantidade de FCA´s pelo valor que lhe for correspondente na data do despacho concessório;
17.4.7. encaminhar o processo ao Grupo Financeiro Setorial (GFS) da SEFA/PR.
18. RETIFICAÇÃO DE DADO CADASTRAL E DE PAGAMENTO DO IPVA
18.1. Compreende-se por retificação de dado cadastral do IPVA o procedimento que venha a modificar dado levantado na forma do subitem 8.1.1, devido a ocorrência de fato desconhecido pela autoridade administrativa à época do levantamento.
18.2. Compreende-se por retificação de pagamento do IPVA o procedimento que venha a alterar os registros de pagamentos, realocando-os para exercício ou RENAVAM diferentes daqueles em que, originalmente, foram apropriados pelo sistema de processamento de dados.
18.3. O deferimento dos pedidos de retificação de dado cadastral ou pagamento de IPVA é competência do Delegado Regional da Receita, que poderá subdelegá-la ao Inspetor Regional de Arrecadação.
18.4. Requerimento:
18.4.1. o requerimento relativo à retificação de dado cadastral ou ao pagamento do IPVA deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo, anexando-se-lhe cópia reprográfica autenticada dos seguintes documentos:
18.4.1.1. CRLV, que poderá ser substituído por extrato emitido pelo sistema de processamento de dados da SEFA/PR, onde conste a identificação do veículo automotor e do seu proprietário;
18.4.1.2. comprovante de pagamento do IPVA, para os casos em que se trate de pagamento efetivado e não apropriado ou com apropriação incorreta pelo sistema de processamento de dados;
18.4.1.3. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, na hipótese de se constatar conflito entre a data do evento constante daquele e a constante do sistema de processamento de dados da SEFA/PR, para fins de dispensa ou cálculo e pagamento proporcional do imposto;
18.4.1.4. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, para fins de dispensa ou cálculo e pagamento proporcional do imposto, no caso de extorsão, estelionato ou apropriação indébita;
18.4.1.5. Nota Fiscal de aquisição do veículo automotor, para os casos em que se trate de revisão de dado cadastral devido a registro incorreto do valor de aquisição, da potência do motor, da marca/modelo, do ano de fabricação do veículo automotor ou da data de aquisição;
18.4.1.6. certidão de baixa de veículo automotor emitida pelo DETRAN/PR e Boletim de Ocorrência de sinistro envolvendo o veículo, para os casos em que se trate de dispensa total ou parcial do imposto, devido à destruição total do veículo;
18.4.1.7. Contrato Social e CNPJ de empresa locadora, para os casos em que se trate de alteração de alíquota na forma prevista na legislação do IPVA;
18.4.1.8. declaração do DETRAN/PR que comprove a categoria ou espécie do veículo, para os casos de aplicação de alíquota incidente sobre os veículos de aluguel, carga ou tipo de combustível;
18.4.1.9. declaração do DETRAN/PR que comprove a data em que o veículo foi registrado em outra unidade da federação, no caso de veículo que tenha sido transferido para outro Estado, mas permaneça na situação de ativo junto ao Documento de Cadastro de Veículos do DETRAN/PR;
18.4.1.10. instrumento de mandato, nos casos de requerimento formalizado por representante legal;
18.4.1.11. outros documentos que comprovem que o imposto não é devido.
18.4.1.12. Nos casos em que se constate pendência de regularização de situação cadastral do veículo junto a outro órgão, esta deverá ser providenciada obrigatoriamente pelo proprietário ou seu representante legal, devendo comprová-la, de forma a habilitá-lo a pleitear regularização do imposto junto à CRE.
18.5. Atribuições da Agência da Receita Estadual:
18.5.1. recepcionar o requerimento e protocolizá-lo no SID, anexandose - lhe cópia dos documentos necessários à instrução do processo e extratos que identifiquem a situação do veículo;
18.5.2. analisar o pedido à vista da documentação apresentada e da legislação do IPVA;
18.5.3. prestar a devida informação sobre a procedência do pedido;
18.5.4. encaminhar o protocolo à Inspetoria Regional de Arrecadação de sua jurisdição;
18.5.5. dar ciência ao requerente.
18.6. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação:
18.6.1. com base na informação prestada pela Agência da Receita Estadual, emitir parecer sobre a procedência do pedido;
18.6.2. emitir despacho da autoridade competente, sendo o caso;
18.6.3. retificar o dado cadastral ou pagamento do IPVA, no sistema de processamento de dados da SEFA/PR;
18.6.4. encaminhar o protocolo à Agência da Receita Estadual para dar ciência ao requerente, nos casos de indeferimento total ou parcial.
18.7. Fica o Diretor da CRE autorizado a conceder novo prazo para pagamento do imposto devido, corrigido monetariamente, assegurados os benefícios de bonificação e de parcelamento, dispensando-se os acréscimos legais, nos casos em que se constate falha ou erro de informações, relativos ao sistema de processamento de dados da SEFA/PR, que impeçam a quitação correta do crédito tributário, bem como na hipótese do subitem 2.2.2.
18.7.1. Caberá à IGA proceder a análise de cada caso e, assistindo razão ao requerente, preparar despacho do Diretor da CRE e implantar as alterações no sistema de processamento de dados.
19. DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. Constitui parte integrante desta Instrução a tabela de valores venais para cálculo do IPVA para o exercício de 2007, constante no Anexo IX desta Instrução.
19.2. Ficam revogadas as disposições em contrário.
20.Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de de janeiro de 2007.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, 22 de dezembro de 2006.
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda