Instrução SEFA nº 25 de 05/05/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 mai 2008

SÚMULA: IPVA. Regulamenta a Lei 14.260/03 e posteriores modificações, alterando os subitens 2.1.7.1, 6.13.1.2, 6.14, 10.2 e 12 da Instrução IPVA n. 024/07 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei n.14.260/03 e posteriores modificações, resolve expedir a seguinte Instrução:

1. Os subitens 2.1.7.1, 6.13.1.2, 6.14, 10.2 e 12 da Instrução SEFA 024/07, passam a vigorar com as seguintes redações:

"2.1.7.1. nas hipóteses do subitem 1.3.1 o pagamento deverá ser efetuado em cota única, no prazo de 30 dias, contados da data da perda da imunidade ou isenção;

6.13.1.2. os créditos pendentes, anteriores ao exercício da apreensão, poderão ser cobrados de forma desvinculada do cadastro do veículo, nos moldes do item 10.3.2, exigindo-se os respectivos valores do proprietário da época do fato gerador.

6.14. para atendimento dos casos previstos no item 6.13, o pedido deverá estar instruído com cópia dos documentos de Apreensão e de Destinação do(s) veículo(s). Na hipótese de deferimento de pedido anterior, caso o contribuinte não tenha transferido o veículo, e ocorra posterior lançamento do IPVA, um novo pedido somente será deferido com a apresentação do registro do Comunicado de Venda do DETRAN-PR.

10.2. Prazo de pagamento:

10.2.1. os proprietários de veículos automotores, adquiridos a partir de primeiro de janeiro de 2008, deverão pagar o IPVA, em cota única, no prazo de trinta dias, contados da data da aquisição, do desembaraço aduaneiro, do arremate em leilão, da incorporação ao ativo permanente, da emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa à saída de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassi, haja sido encomendada por consumidor final, ou da perda da imunidade ou isenção, exclusivamente em agências do Banco do Brasil S/A;

10.2.1.1. no caso da recuperação de veículos automotores objeto de furto, roubo, extorsão, estelionato ou apropriação indébita,o imposto, referente ao exercício em que a recuperação ocorrer, deverá ser pago em cota única, no prazo de 30 dias, contados da data de expedição do Auto de Entrega pelo órgão competente;

10.2.2. em relação aos veículos automotores, adquiridos em anos anteriores a 2008, deverão ser observados os prazos de pagamentos constantes do Calendário IPVA/2008 - Pagamento sem Bonificação ou da Primeira Parcela, de que trata o Anexo VII desta Instrução;

10.2.3. em relação ao contido nos subitens 10.2.2, o pagamento do imposto poderá ser feito em até cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas, com eventuais arredondamentos monetários acrescidos na parcela inicial;

10.2.3.1. para os fins do disposto no subitem 10.2.3, o prazo de pagamento das demais parcelas dar-se-á, nos meses subseqüentes, nos mesmos dias fixados no Calendário IPVA/2008 - Pagamento sem Bonificação ou da Primeira Parcela, de que trata o Anexo VII desta Instrução;

10.2.4. a falta de pagamento de qualquer das parcelas, no prazo estabelecido não implicará perda de parcelamento, ficando as mesmas sujeitas ao acréscimo de multa e juros, cujo termo inicial será a data de vencimento de cada parcela;

10.2.5. vencido o prazo de pagamento da última parcela, e não tendo ocorrido o pagamento integral das mesmas nos prazos previstos, o saldo pendente de pagamento será acrescido de juros e multa, cujo termo inicial para cálculo dos valores exigíveis retroagirá à data de vencimento da primeira parcela que deixou de ser integralmente quitada;

12. BONIFICAÇÃO

12.1. No caso de pagamento do imposto, em parcela única, na hipótese do item 1.2.5:

12.1.1. será concedida redução de 5% (cinco por cento) do valor devido, para pagamento no mês de fevereiro, conforme Calendário IPVA/2008 - Pagamento com Bonificação de 5%, constante do Anexo VI desta Instrução;

12.1.2. pelo valor integral, para pagamento no mês de março, conforme Calendário IPVA/2008 - Pagamento sem Bonificação ou da Primeira Parcela, constante do Anexo VII desta Instrução;"

2. O disposto nesta Instrução não autoriza a restituição ou a compensação de créditos tributários já extintos.

3. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, em 05 de maio de 2008.

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda