Instrução SPC nº 26 DE 01/09/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2008
Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar em observância ao disposto no art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, bem como no acompanhamento das operações realizadas por pessoas politicamente expostas e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução PREVIC/DC Nº 18 DE 24/12/2014):
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 11 do Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as disposições da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, o disposto no Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º. Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, acompanhar operações realizadas com pessoas politicamente expostas, as entidades fechadas de previdência complementar - EFPC deverão observar as disposições da presente Instrução.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para fins do disposto na presente Instrução consideram-se:
I - EFPC: as entidades fechadas de previdência complementar;
II - clientes: os participantes, beneficiários e assistidos de plano de benefícios de caráter previdenciário administrado por EFPC; e
III - pessoa politicamente exposta: o agente público que desempenha ou tenha desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em país, território ou dependência estrangeira, cargo, emprego ou função pública relevante, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III, são considerados familiares os parentes na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
§ 2º O prazo de cinco anos referido no inciso III deve ser contado, retroativamente, a partir da publicação da presente Instrução, para os que já forem clientes da EFPC, ou a partir da data de início da relação jurídica estabelecida com a EFPC, para os novos clientes.
Art. 3º. Para efeito do disposto no inciso III do art. 2º, consideram-se pessoas politicamente expostas brasileiras:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II - os ocupantes de cargo no Poder Executivo da União:
a) de ministro de Estado ou equiparado;
b) de natureza especial ou equivalente;
c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e equivalentes;
III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI - os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembléia Legislativa ou da Câmara Distrital, e os presidentes de Tribunal ou Conselho de Contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal; e
VII - os prefeitos e os presidentes de Câmara Municipal das capitais de Estado.
Art. 4º. No caso de pessoas politicamente expostas estrangeiras, para fins do disposto no inciso III do art. 2º, as EFPC poderão adotar as seguintes providências:
I - solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação;
II - recorrer a informações publicamente disponíveis;
III - recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas politicamente expostas; e
IV - considerar a definição constante do Glossário dos termos utilizados nas 40 Recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro - GAFI, segundo a qual uma "pessoa politicamente exposta" é aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em um país estrangeiro, como por exemplo, chefes de Estado e de Governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE CLIENTES
Art. 5º. Para os fins do disposto nos incisos I, III e IV, art. 10, da Lei nº 9613, de 3 de março de 1998, as EFPC deverão atualizar periodicamente as informações cadastrais de seus clientes, sem pre-juízo de atualizações circunstanciais, de modo a assegurar constante fidedignidade das informações. (Redação do caput dada pela Instrução DC/PREVIC Nº 2 DE 28/05/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Para fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, as EFPC deverão manter permanentemente atualizadas as informações cadastrais de seus clientes, nos termos desta Instrução.
§ 1º O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações sobre os clientes:
I - nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, filiação e nome do cônjuge;
II - seu enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, se for o caso;
III - natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data da expedição;
IV - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
V - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e código de endereçamento postal - CEP) e número de telefone;
VI - ocupação profissional; e
VII - informações acerca dos rendimentos base de contribuição ao plano de benefícios, no caso de clientes classificados como participantes do plano de benefícios de caráter previdenciário administrado pela EFPC.
§ 2º O cadastramento do cliente enquadrado exclusivamente como beneficiário, na forma do inciso II do art. 2º desta Instrução, só será obrigatório a partir do momento em que houver, entre ele e a EFPC, pagamento ou recebimento de valores, seja a que título for.
§ 3º A informação a que se refere o inciso VII do § 1º deste artigo é confidencial e não será fornecida nem disponibilizada à Secretaria de Previdência Complementar.
§ 4º As EFPC devem adotar procedimentos adicionais de verificação sempre que houver dúvida quanto à fidedignidade das informações constantes do cadastro ou quando houver suspeita da prática dos crimes previstos na Lei nº 9613, de 3 de março de 1998. (Parágrafo acrescentado pela Instrução DC/PREVIC Nº 2 DE 28/05/2013).
§ 5º As entidades referidas no inciso I do art. 2º devem estabelecer e executar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu porte, devendo abranger procedimentos destinados à obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios. (Parágrafo acrescentado pela Instrução DC/PREVIC Nº 2 DE 28/05/2013).
§ 6º As EFPC não poderão iniciar relação ou realizar transação quando não for possível a completa identificação do cliente ou da contraparte. (Parágrafo acrescentado pela Instrução DC/PREVIC Nº 2 DE 28/05/2013).
§ 7º Os dados cadastrais devem obedecer a níveis de detalhamento diferenciados, proporcionais às categorias de risco em que se enquadrem o cliente, devendo ser adotadas diligências adicionais para obtenção e confirmação das informações. (Parágrafo acrescentado pela Instrução DC/PREVIC Nº 2 DE 28/05/2013).
CAPÍTULO III
DAS PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS
Art. 6º. As EFPC deverão desenvolver e implementar procedimentos que possibilitem:
I - a identificação, dentre seus clientes, daquelas pessoas consideradas politicamente expostas; e
II - a identificação da origem dos recursos das operações com os clientes considerados como pessoas politicamente expostas.
Art. 7º. É obrigatória a prévia autorização do Conselho Deliberativo da EFPC para o estabelecimento de relação jurídica contratual com o cliente identificado como pessoa politicamente exposta ou para o prosseguimento de relação já existente quando o cliente passe a se enquadrar nessa qualidade.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações de caráter previdenciário, iniciadas ou mantidas com o cliente, decorrentes de disposição legal, normativa ou contratual.
§ 2º A competência para a autorização de que trata o caput poderá ser delegada a outro órgão da EFPC, a critério do Conselho Deliberativo.
Art. 8º. As EFPC devem dedicar especial atenção, reforçada e contínua, às relações jurídicas mantidas com pessoa politicamente exposta.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE OPERAÇÕES
Art. 9º. Para os fins do disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, a EFPC manterá registro que reflita todas as operações ativas e passivas que realizar e a identificação de todas as pessoas físicas ou jurídicas com as quais estabeleça qualquer tipo de relação jurídica cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000, 00 (dez mil reais) no mês-calendário, conservando-o durante o período mínimo de 5 (cinco) anos, contados retroativamente da conclusão da operação ou da extinção da relação jurídica.
Art. 10º. Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, as EFPC dispensarão especial atenção às seguintes ocorrências, dentro de sua esfera de atuação:
I - contribuição ao plano de benefícios, pelo cliente, cujo valor se afigure objetivamente incompatível com a sua ocupaçãoprofissional ou com seus rendimentos, considerado isoladamente ou em conjunto com o de outras contribuições do mesmo cliente;
II - aporte ao plano de benefícios efetuado por outra pessoa física que não o próprio cliente ou por pessoa jurídica que não a patrocinadora, cujo valor, de forma isolada ou em conjunto com outros aportes, num mesmo mês-calendário, seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - aumento substancial no valor mensal de contribuições previdenciárias, sem causa aparente;
IV - negociação com pagamento em espécie, a uma mesma pessoa física ou jurídica, cujo valor, isoladamente ou em conjunto com outras operações, seja superior a R$ 10.000, 00 (dez mil reais) em um mesmo mês-calendário; e
V - venda de ativos com recebimento, no todo ou em parte, de recursos de origens diversas, como cheques de várias praças bancos ou emitentes, ou de diversas naturezas, como títulos e valores mobiliários, metais e outros ativos passíveis de serem convertidos em dinheiro.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Art. 11º. Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9613, de 1998, a EFPC deverá comunicar ao COAF, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da verificação de sua ocorrência: (Redação do caput dada pela Instrução DC/PREVIC Nº 2 DE 28/05/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, a EFPC deverá comunicar à Secretaria de Previdência Complementar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da verificação de sua ocorrência:
I - todas as operações realizadas com um mesmo cliente que, de forma isolada ou conjunta, num mesmo mês-calendário, sejam iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
II - todas as operações, propostas ou realizadas, relacionadas no art. 10;
III - todas as operações, propostas ou realizadas, cujas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, formas de realização ou instrumentos utilizados, ou que, pela potencial falta de fundamento econômico ou legal, possam indicar ou estar relacionadas à prática de crime tipificado na Lei nº 9.613, de 1998; ou
IV - todas as operações, propostas ou realizadas, envolvendo as situações descritas no art. 1º da Resolução nº 15, de 28 de março de 2007, do Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações decorrentes do pagamento de benefícios de caráter previdenciário, de empréstimos a participantes ou assistidos e de portabilidade. (Redação do parágrafo dada pela Instrução DC/PREVIC Nº 2 DE 28/05/2013).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações decorrentes do pagamento de benefícios de caráter previdenciário, de empréstimos a participantes ou assistidos e de portabilidade.
§ 2º Para os fins do disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9613, de 1998, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de comunicação devem ser informadas pela EFPC à PREVIC, mediante ofício a ser encaminhado até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro subsequente ao ano findo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução DC/PREVIC Nº 2 DE 28/05/2013).
(Revogado pela Instrução DC/PREVIC Nº 2 DE 28/05/2013):
Art. 12. A diretoria executiva da EFPC deverá indicar pessoa responsável pela comunicação das operações de que trata esta Instrução, mediante acesso ao endereço eletrônico da Secretaria de Previdência Complementar (http://www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/previdencia_complementar_03.asp), promovendo o registro dos dados e da senha pessoal do responsável indicado, no campo "Comunicação de Operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF".
(Revogado pela Instrução DC/PREVIC Nº 2 DE 28/05/2013):
Art. 13. As comunicações realizadas pela EFPC à Secretaria de Previdência Complementar serão automaticamente enviadas ao COAF, mediante inserção de informações no endereço eletrônico mencionado no art. 12, de acesso restrito ao COAF, e monitoradas pela Secretaria de Previdência Complementar.
(Revogado pela Instrução DC/PREVIC Nº 2 DE 28/05/2013):
Art. 14. As comunicações de boa-fé não acarretarão, nos termos da lei, responsabilidade civil ou administrativa.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art.15. Às EFPC e seus administradores que deixarem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, ou nesta Instrução, serão aplicadas, cumulativamente ou não, as sanções do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma prevista no Anexo do Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, sem prejuízo das sanções aplicáveis por eventual descumprimento da legislação no âmbito da previdência complementar fechada.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, serão adotados os procedimentos administrativos próprios da Secretaria de Previdência Complementar e, subsidiariamente, no que couber, o Decreto nº 2.799, de 1998.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16º. As EFPC deverão desenvolver, implementar e manter atualizados os procedimentos de controle interno que viabilizem a observância das disposições contidas nesta Instrução, respondendo, solidariamente com a EFPC, pelo seu descumprimento, os membros de sua diretoria executiva.
§ 1º As EFPC terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Instrução, para adaptar seus controles internos na forma do caput deste artigo, sem prejuízo das comunicações a que se refere o art. 11, quando já houver condições para fazê-las.
§ 2º Não serão responsabilizados administrativamente, nos termos do art. 15, as EFPC e seus administradores que tiverem deixado de atender às obrigações previstas nas Instruções nºs. 18, de 9 de novembro de 2007, e 20, de 1º de fevereiro de 2008, cujo cumprimento estava condicionado à adaptação a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 17º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação
Art. 18º. Fica revogada a Instrução SPC nº 20, de 1º de fevereiro de 2008.
RICARDO PENA PINHEIRO