Instrução DC/PREVIC nº 26 DE 09/03/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2016
Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar para a execução da Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução PREVIC/DC Nº 10 DE 30/11/2018):
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, em sessão realizada em 7 de março de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, o art. 2º, inciso III e o art. 11, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010 e tendo em vista disposto no art. 34 da Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, decidiu:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar - EFPC deverão observar as orientações e os procedimentos estabelecidos na presente instrução para a execução do disposto na Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, quanto à apuração do resultado, à destinação e à utilização de superávit e ao equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 3º da Resolução CGPC nº 26/2008, o resultado do plano de benefícios a ser registrado no balanço deve ser apurado mediante avaliação atuarial posicionada no encerramento de cada exercício.
§ 1º Ocorrendo motivo relevante deverá ser realizada nova avaliação atuarial, posicionada na data da efetivação do fato que a motivou.
§ 2º A data do cadastro utilizado na avaliação atuarial não poderá estar defasada em mais de 6 (seis) meses em relação à data da avaliação.
§ 3º Excepcionalmente, e somente para as avaliações atuariais de encerramento de exercício de planos de benefícios em extinção, admitir-se-á uma defasagem de até 12 (doze) meses da data do cadastro em relação à data da avaliação.
§ 4º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, no caso de plano de benefícios que tenha passado por alteração nos últimos 12 (doze) meses, em decorrência de retirada de patrocínio, saldamento, fusão, cisão, incorporação, ou qualquer outra forma de reorganização societária, a data do cadastro não poderá ser anterior à data da efetivação da operação.
Art. 3º Para fins do disposto no inciso I do art. 4º da Resolução CGPC nº 26/2008, entende-se como satisfação das exigências regulamentares relativas ao custeio do plano de benefícios a observância do disposto no regulamento do plano, com o devido reflexo na nota técnica atuarial e no plano de custeio estabelecido para o exercício em que está sendo apurado o resultado.
§ 1º Ao estabelecer o plano de custeio para o ano subsequente, o atuário responsável deverá utilizar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, considerando o método de financiamento adotado, de modo a não caracterizar utilização de resultado acumulado no exercício anterior e contabilizado como reserva de contingência, nem utilização de resultado do exercício em desacordo com o disposto na Resolução CGPC nº 26/2008.
§ 2º A revisão do plano de custeio para redução ou suspensão de contribuições extraordinárias de participantes, assistidos e/ou patrocinador somente poderá ser efetuada em função da apuração de valor de equilíbrio técnico ajustado positivo verificado para o plano de benefícios no exercício de referência.
§ 3º No caso de contribuições extraordinárias relativas ao serviço passado, a possibilidade de ajuste em função de valor de equilíbrio técnico ajustado positivo, na forma do § 2º, deverá estar prevista no regulamento do plano de benefícios.
Art. 4º Nos instrumentos contratuais firmados com o patrocinador, a revisão anual do saldo devedor em função de ganhos ou perdas atuariais, caso esteja prevista, deverá estar vinculada a valor de equilíbrio técnico ajustado positivo ou negativo, respectivamente, apurado no plano de benefícios.
§ 1º Os valores de equilíbrios técnicos ajustados negativos somente poderão ser incorporados ao saldo devedor referido no caput quando o prazo remanescente da dívida for igual ou inferior aos respectivos prazos máximos de equacionamento.
§ 2º Os valores de equilíbrios técnicos positivos ou negativos utilizados para revisão anual do saldo devedor da dívida do patrocinador, na forma do caput, deverão observar as proporções contributivas definidas para o rateio dos resultados entre participantes, assistidos e patrocinadores, conforme disposto na Resolução CGPC nº 26/2008.
Art. 5º A duração do passivo a ser utilizada no cálculo do Limite da Reserva de Contingência e do Limite de Déficit Técnico Acumulado será a calculada para o encerramento do exercício de referência.
Parágrafo único. Caso ocorra o equacionamento de déficit no próprio encerramento do exercício no qual se está apurando o resultado deficitário, a duração do passivo para fins de atendimento ao disposto no caput deverá ser a calculada previamente ao lançamento do correspondente fluxo de contribuições extraordinárias futuras.
Art. 6º A comprovação de que o plano de equacionamento prevê amortização que contempla fluxo de contribuições extraordinárias constante ou decrescente deverá ser realizada por meio de demonstração do fluxo projetado no momento da implementação do mencionado plano.
Parágrafo único. Caso o plano de equacionamento preveja contribuições extraordinárias em termos de percentual aplicável sobre os salários ou benefícios, a comprovação de que trata o caput deverá ser a de que o percentual de contribuição será constante ou decrescente.
Art. 7º O resultado deficitário acumulado a ser equacionado corresponde, no mínimo, ao valor absoluto do equilíbrio técnico ajustado negativo do plano de benefícios que exceder o valor do Limite de Déficit Técnico Acumulado.
Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação facultativa em relação à apuração do resultado, à destinação e à utilização de superávit e ao equacionamento de déficit dos planos de benefícios cuja data de avaliação seja anterior àquela data.
Art. 9º Fica revogada a Instrução MPS/SPC nº 28, de 30 de dezembro de 2008.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA
Diretor-Superintendente