Instrução IBRAM nº 26 DE 31/01/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 fev 2018
Altera dispositivos da Instrução nº 10, de 22 de janeiro de 2018, que versa sobre os procedimentos para a regularização ambiental da atividade de Posto de Revenda de Combustíveis e dá outras providências.
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º , da Lei nº 3.984 , de 28 de maio de 2007, combinados com o inciso VII do artigo 5º e o inciso XXIII do artigo 53 do Decreto nº 28.112 , de 11 de julho de 2007, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasília Ambiental,
Resolve:
Art. 1º O Art. 4º da Instrução nº 10, de 22 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º Os Postos de Revenda de Combustíveis que preencham os requisitos do art. 1º desta instrução poderão ser beneficiados com a celebração de Termo de Compromisso Ambiental, desde que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I - Postos de combustíveis que estejam em operação, e possuam renovação tácita de Licença de Operação;
II - Postos de combustíveis que estejam em operação e possuam Licença de Operação não válida na data da assinatura do Termo de Compromisso Ambiental.
Parágrafo único. Não se enquadram no inciso II, os processos dos empreendedores que estão nas seguintes situações:
I - Possuem requerimentos de Licença de Operação para ponto de abastecimento, base de armazenamento e terminal retalhista (TRR);
II - Possuem Requerimento de Licença de Operação, mas que de acordo com a Instrução nº 213/2013 necessitam de reforma (troca dos tanques); e
III - Possuem estudo positivo para contaminação".
Art. 2º O Art. 8º da Instrução nº 10, de 22 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º A assinatura do Termo de Compromisso Ambiental previsto nesta instrução importará nas seguintes obrigações para o empreendedor interessado:
I - O Posto de Revenda de Combustíveis, signatário do Termo de Compromisso Ambiental, será obrigado a apresentar, 120 (cento e vinte) dias:
a) Fotos dos tanques e das bombas com selo do INMETRO e data de fabricação;
b) Fotos da Pista;
II - O Posto de Revenda de Combustíveis, signatário do Termo de Compromisso Ambiental, será obrigado a, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias:
a) cumprir todas as condições e executar as obras e adequações eventualmente exigidas nos anexos do Termo de Compromisso Ambiental;
b) apresentar todos os documentos, planos, relatórios descritos nos anexos do Termo de Compromisso Ambiental;
Parágrafo único. O signatário do Acordo deverá comprovar a publicação do extrato do Termo de Compromisso Ambiental no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e em periódico local, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo;
Art. 3 º O Art. 10º da Instrução nº 10, de 22 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 10. Para os Postos de Revenda de Combustíveis que se encontrem em funcionamento e possuam renovação tácita de Licença de Operação, para obter a renovação da LO, o interessado deverá apresentar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, um relatório referente ao cumprimento de todas as condicionantes da Licença de Operação anterior e, quando possuir, da Licença de Instalação para reforma com a devida assinatura do responsável".
Art. 4º Incluir o Art. 10. A na Instrução nº 10, de 22 de janeiro de 2018, que passará a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 10 - A apresentação dos documentos exigidos nos artigos 8º, 9º e 10 poderão ser dispensados pela área técnica, caso já constem no processo de licenciamento ambiental".
Art. 5º O Art. 12º da Instrução nº 10, de 22 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 12. A assinatura do Termo de Compromisso Ambiental previsto nesta instrução importa nas seguintes obrigações para o IBRAM:
I - .....;
II - Concluir a análise dos estudos e documentos entregues pelo compromissário com vistas à emissão de Licença de Operação para a regularização ambiental do empreendimento, no prazo de 12 meses, após o aceite dos estudos pela equipe técnica;
III - .....;
IV - .....;
V - ....;
VI - ....."
Art. 6º Incluir o Art. 14. A na Instrução nº 10, de 22 de janeiro de 2018, que passará a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 14 - A Os casos omissos serão analisados pela Superintendência de Licenciamento Ambiental".
Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
RICARDO RORIZ