Instrução CVM nº 276 DE 08/05/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1998

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a adequação dos sistemas eletrônicos visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999.

(Revogado pela Instrução CVM Nº 609 DE 25/06/2019):

Art. 1º. Os participantes do mercado de valores mobiliários devem adequar os seus sistemas eletrônicos automatizados, visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999, nos seguintes prazos:

I - as bolsas de valores e de futuros, as caixas de liquidação e compensação, os prestadores de serviços de emissão de certificados, escrituração e custódia de valores mobiliários, até 31 de janeiro de 1999;

II - os administradores de fundos de investimento sob jurisdição da CVM, até 31 de março de 1999;

III - as companhias abertas, até 30 de junho de 1999. (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 293, de 30.10.1998, DOU 09.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º. As bolsas de valores e de futuros, as caixas de liquidação e compensação, os prestadores de serviços de emissão de certificados, escrituração e custódia de valores mobiliários, os administradores de fundos de investimento sob jurisdição da CVM, as companhias abertas e as companhias incentivadas devem adequar os seus sistemas eletrônicos automatizados até 31 de dezembro de 1998, visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999."

Art. 2º. As instituições e sociedades referidas no artigo anterior devem divulgar, através dos meios habituais que utilizem, e enviar à CVM informações sobre a evolução do processo, encaminhando também relatório completo após a conclusão do processo de transformação ou adaptação dos seus sistemas eletrônicos de dados determinado no artigo 1º. (Redação dada ao caput pela Instrução CVM nº 293, de 30.10.1998, DOU 09.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º. As instituições e sociedades referidas no artigo anterior devem divulgar informações sobre o processo de transformação ou de adaptação dos seus sistemas eletrônicos de dados."

§ 1º. As companhias abertas devem divulgar as informações em nota explicativa anexa as Demonstrações Financeiras e às Informações Trimestrais - ITRs, que devem conter, no mínimo:

I - a natureza e os montantes dos gastos e investimentos efetuados no período e os que deverão ser ainda efetuados;

II - as medidas adotadas para ajustamento dos seus sistemas e o andamento dos trabalhos correspondentes;

III - os possíveis efeitos nos negócios e os riscos envolvidos;

IV - inventário de informações relativas a equipamentos e programas de informática;

V - plano de testes e cronograma de implantação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 293, de 30.10.1998, DOU 09.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º. As companhias abertas e as incentivadas devem divulgar as informações em nota explicativa anexa às Demonstrações Financeiras e às Informações Trimestrais - ITRs se for o caso, que deverão conter, no mínimo:
I - a natureza e os montantes dos gastos e investimentos efetuados no período e os que deverão ser ainda efetuados;
II - as medidas adotadas para ajustamento dos seus sistemas e o andamento dos trabalhos correspondentes;
III - os possíveis efeitos nos negócios e os riscos envolvidos."

§ 2º. No caso dos administradores de fundos de investimento cuja constituição e funcionamento sejam autorizados pela CVM, as Demonstrações Financeiras ou relatório dos administradores devem conter nota explicativa sobre os procedimentos realizados, em curso, ou sobre a não-adoção de qualquer providência, relativos à adequação a que se refere o artigo 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 293, de 30.10.1998, DOU 09.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º. No caso dos administradores de fundos de investimento cuja constituição e funcionamento sejam autorizados pela CVM, as Demonstrações Financeiras ou relatório dos administradores devem conter nota explicativa sobre os procedimentos realizados, em curso, ou sobre a não-adoção de qualquer providência, relativos à adequação a que se refere o artigo 1º."

§ 3º. O relatório conclusivo deve ser divulgado e enviado à CVM até trinta dias após o prazo determinado no artigo 1º desta Instrução, contendo, no mínimo:

I - avaliação de impacto, análise de riscos e priorização dos sistemas;

II - grau de comprometimento e envolvimento de terceiros;

III - resultado dos testes elaborados;

IV - plano de procedimentos de contingência. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 293, de 30.10.1998, DOU 09.11.1998)

§ 4º As instituições e sociedades de que trata este artigo devem elaborar plano de contingência que assegure a continuidade de suas operações, a integridade das informações processadas em sistemas sob sua responsabilidade e em interfaces com sistemas de terceiros, diante de eventuais problemas não solucionados pelas medidas de adequação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 313, de 10.09.1999, DOU 15.09.1999)

§ 5º As instituições e sociedades de que trata este artigo devem criar e manter, por cento e oitenta dias, arquivos de recuperação com registros dos dados anteriores à passagem para o ano 2000. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 313, de 10.09.1999, DOU 15.09.1999)

§ 6º As informações sobre o plano de contingência devem ser encaminhadas até 30 de outubro de 1999 em formulário anexo através da página da CVM na Internet ou por via postal. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 313, de 10.09.1999, DOU 15.09.1999)

Art. 3º. Os agentes de que trata esta Instrução devem estimar os gastos e investimentos necessários para adaptação ou transformação de seus sistemas eletrônicos e considerar, em face do disposto no artigo 184, inciso I, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a necessidade de constituição de provisão para atender aos gastos e investimentos acima referidos.

Art. 4º. Cabe ao auditor independente verificar o correto cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º desta Instrução, fazendo constar no seu parecer a omissão da informação ou a falta do necessário provisionamento.

Art. 5º. Cabe ainda ao auditor independente emitir relatórios de auditoria abordando dentre outros os seguintes aspectos:

I - grau de comprometimento e envolvimento da administração no processo;

II - grau de formalização;

III - existência e adequação do cronograma previsto;

IV - existência de inventário de informações relativas a "hardware" e "software";

V - existência de avaliação de impacto, análise de riscos e priorização dos sistemas;

VI - grau de comprometimento e envolvimento de terceiros;

VII - existência de planos de testes e cronograma de implantação;

VIII - existência de plano de procedimentos de contingência.

Parágrafo único. O relatório de que trata o artigo 8º da Instrução CVM Nº 89, de 08 de novembro de 1988, deverá contemplar os procedimentos realizados, ou em curso, sobre os itens referidos neste artigo, bem como a não-adoção de qualquer providência relativa à adequação de que trata esta Instrução.

Art. 6º. É de responsabilidade do superintendente geral das bolsas de valores e futuros o cumprimento das obrigações estabelecidas por esta Instrução no âmbito daquelas instituições.

Art. 7º. As caixas de liquidação e compensação, os prestadores de serviços de emissão de certificados, escrituração e custódia de valores mobiliários, administradores de fundos fiscalizados pela CVM e as companhias abertas e incentivadas devem designar diretor estatutário ou sócio-gerente responsável pelo cumprimento do disposto nesta Instrução, no âmbito dessas entidades, informando à CVM o respectivo nome até 30 de junho de 1998.

Art. 8º. O descumprimento das obrigações contidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 6º do artigo 2º desta Instrução enseja a aplicação de multa cominatória diária, que incidirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo para a entrega das informações, independente de intimação, no valor de R$ 100,00 (cem reais). (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 313, de 10.09.1999, DOU 15.09.1999)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º. O descumprimento das obrigações contidas no artigo 2º desta Instrução enseja a aplicação de multa cominatória diária, que incidirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo para a entrega das informações, independente de intimação, no valor de R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 293, de 30.10.1998, DOU 09.11.1998)

Art. 9º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco da Costa e Silva