Instrução SEFA nº 29 de 28/12/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 dez 2010

Súmula: Regulamenta a Lei nº 14.260/2003, e suas alterações, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA e altera os dispositivos que especifica da Instrução SEFA nº 26/2008-IPVA.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, e nº 16.735, de 27 de dezembro de 2010, resolve expedir a seguinte Instrução:

1. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Instrução SEFA nº 26, de 22 de dezembro de 2008:

1.1. - os subitens 3.1.1.1 e 3.1.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.1.1.1 ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados no Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - SEFA/PR, na categoria aluguel ou espécie carga, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

3.1.2. 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR."

1.2. - o subitem 8.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"8.1.1. A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná, emitindo e enviando-lhes documento para instituir o lançamento do IPVA por homologação e correspondente pagamento, o qual deverá conter a identificação do veículo automotor e a indicação da base de cálculo, alíquota e valor do tributo, bem como a forma e o prazo de pagamento."

1.3. - o subitem 10.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"10.1. Forma e local de pagamento:

10.1.1. os contribuintes regularmente inscritos no cadastro do DETRAN/PR poderão efetuar o pagamento do IPVA em qualquer agente arrecadador autorizado, diretamente no caixa, pelo endereço eletrônico na "Internet" ou pelo autoatendimento dos bancos autorizados, com a identificação do RENAVAM do veículo; utilizando uma Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR para cada débito; ou ainda por meio da ficha de compensação disponível no portal da SEFA, para pagamento em qualquer banco participante da rede de compensação eletrônica.

10.1.2. o IPVA referente ao primeiro licenciamento poderá ser quitado conforme subitem 10.1.1;

10.1.3. a comprovação do pagamento do IPVA deverá ser feita através dos documentos cujos modelos constam nos Anexos II a V e X desta Instrução;"

1.4. - o subitem 10.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"10.2.1. os proprietários de veículos automotores adquiridos a partir de primeiro de janeiro do exercício corrente deverão pagar o IPVA, em cota única, nos moldes do subitem 10.1.1, no prazo de trinta dias contados: da data da aquisição; do desembaraço aduaneiro; do arremate em leilão; da incorporação ao ativo permanente; da emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa à saída de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassi, haja sido encomendada por consumidor final; ou da perda da imunidade ou isenção;"

1.5 - o caput do subitem 17.1 e o subitem 17.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"17.1. A restituição do IPVA, indevidamente pago, far-se-á mediante requerimento do contribuinte ou do responsável pelo pagamento indevido, ou de quem legalmente o represente;

17.2. Documentos necessários:

17.2.1. requerimento;

17.2.2. CRLV, que poderá ser substituído por extrato do Documento de Cadastro de Veículos emitido pelo sistema de processamento de dados da SEFA/PR, se for o caso;

17.2.3. comprovante(s) de pagamento originais do IPVA em relação ao qual esteja sendo pleiteada a restituição;

17.2.4. Boletim de ocorrência em caso de roubo ou furto;

17.2.5. Inquérito policial expedido em caso de extorsão, estelionato ou apropriação indébita. Na hipótese destes eventos terem ocorrido a mais de um mês da data do pedido, necessário apresentar declaração expedida pela autoridade policial de não-localização/devolução do veículo;

17.2.6. contrato de arrendamento mercantil, no caso de veículos arrendados;

17.2.7. instrumento de mandato, ou outro documento que expressamente atribua poderes ao requerente, sendo que, na hipótese de mandato por instrumento particular, o mesmo deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante,

17.2.8. relativos à conta bancária do requerente e respectiva agência."

2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, 28 de dezembro de 2010.

Nestor Celso Imthon Bueno,

Secretário de Estado da Fazenda

Em exercício.