Instrução SEMOB nº 3 DE 22/02/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 fev 2022

Institui parâmetros para instalação de painéis luminosos com alternância de movimento ao longo das faixas de domínio de rodovias integrantes do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.

O Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem D Distrito Federal, usando das atribuições previstas no Art. 10, Inciso XXVI, do Regimento interno aprovado pelo Decreto nº 37.949, de 12 de janeiro de 2017,

Resolve:

Aprovar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para a instalação de meios de propaganda luminosos, com tecnologia de geração de imagens dinâmicas, normalmente construídos com tecnologia de painel de lâmpadas do tipo "LED", com alternância de movimento, ao longo das faixas de domínio das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica a equipamentos que porventura estejam instalados fora dos limites da faixa de domínio, inclusive em área particular, que tenham como público-alvo os usuários que trafegam pela rodovia.

Art. 2º Apenas será permitida a presença de painéis publicitários luminosos nas rodovias pertencentes ao Grupo I, II e III do Decreto nº 27.365/2006, observadas as normas constantes de uso, proibição, aprovação de projetos e licenciamento previstos nas Leis nº 3.035/2002 e 3.036/2002, bem como nos decretos que as regulamentam.

Art. 3º O distanciamento mínimo entre painéis luminosos, quando localizados na mesma margem da rodovia, será de 1,0 (um) quilômetro, mantendo a distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta metros) para os demais engenhos publicitários.

§ 1º Será admitida a implantação de painéis luminosos somente em rodovias cujos planos de ocupação por meios de propaganda tenham sido implementados ou que estejam em processo de implantação, desde que haja local disponível, admitindo-se a substituição para LED para os engenhos publicitários já implantados, obedecidos os critérios previstos nesta Instrução Normativa.

§ 2º A instalação de painéis luminosos em equipamentos cujas faces da propaganda estiverem voltadas para o contra fluxo da via poderá manter distanciamento de 500 (quinhentos) metros em relação aos equipamentos, também luminosos, que estiverem no sentido do fluxo.

§ 3º É proibida a instalação de painéis luminosos, paralelos entre si, com interferência visual voltada para o mesmo fluxo da rodovia.

Art. 4º O requerimento para implantação de painel luminoso será submetido à apreciação da Diretoria de Faixas de Domínio, e sua análise ocorrerá sob a perspectiva da preservação das condições de segurança do trânsito e orientada, quando possível, pelo Plano Diretor de Publicidade do Distrito Federal e pelos parâmetros elencados nesta Instrução Normativa.

§ 1º O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

I - Documentos de Identificação, inclusive CPF;

II - Contrato social atualizado;

III - Comprovante de endereço;

IV - Comprovante Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - Comprovante de inscrição no CF/DF;

VI - Projeto de Estrutura;

VII - Projeto de Fundação;

VIII - Projeto de Instalações Elétricas;

IX - Projeto de Execução - AS Built;

X - Laudo técnico emitido por profissional inscrito no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA/CREA), ou no Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo (CAU/BR), que contenha, dentre outras informações:

a) A quantidade de candelas por metro quadrado (cd/m²) emitida pelo painel luminoso;

b) Declaração de que a intensidade de brilho máxima de operação do painel luminoso está em conformidade com os padrões de referência desta Instrução Normativa, para as quatro fases do dia (amanhecer, dia, anoitecer e noite).

XI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida por profissional inscrito no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA/CREA), ou, alternativamente, Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), emitido por profissional inscrito no Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo (CAU/BR), para identificação do responsável pela supervisão técnica de instalação e de serviço do painel eletrônico.

XII - Certidões:

a) Negativa de Débitos perante a Receita do Distrito Federal;

b) Negativa de Débitos perante a Receita Federal;

c) Negativa de Falências e Recuperações Judiciais perante o TJDFT.

§ 2º A não apresentação de todos os documentos elencados neste artigo ensejará no arquivamento da solicitação.

Art. 5º Os Projetos de Estrutura, de Fundação e de Execução - AS Built do painel luminoso, deverão ser obrigatoriamente elaborados e acompanhados por engenheiro civil ou empresa de engenharia, habilitados junto ao CREA, e deverão estar acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 6º O projeto de fundação deverá ser elaborado de acordo com a NBR 6120 - 1980, no qual deverão ser considerados:

I - Capacidade do terreno;

II - Tipo de terreno e,

III - Nível de água.

Art. 7º O projeto de estrutura deverá ser elaborado de acordo com a NBR 14.762 - 2010, no qual deverão ser considerados:

I - Peso do equipamento;

II - Geometria do equipamento;

III - Peso próprio e,

IV - Carga de vento, com velocidade básica de 50 metros por segundo.

Art. 8º O projeto de instalações elétricas do painel luminoso deverá ser elaborado por engenheiro eletricista ou empresa especializada, devidamente inscrita junto ao CREA, sendo obrigatória a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, e nele deverá constar o seguinte:

I - Esquema de aterramento, em conformidade com a NBR 5410 - 1997;

II - Proteção para sobrecargas, contemplando disjuntores de curva C, com sistema de segurança de desarmamento automático.

III - O equipamento deverá possuir fator de proteção IP 54 ou superior, a fim de prevenir entradas de água no equipamento e consequentemente panes elétricas.

§ 1º Se a instalação do painel luminoso for próxima a produtos inflamáveis, este deverá ter refrigeração reforçada, com consumo inferior à 30A, I - O fator de proteção contra intemperismo deverá ser de no mínimo equivalente a IP 65 para a parte frontal do equipamento e IP 54 para a parte traseira dos gabinetes;

§ 2º O painel luminoso que tenha o consumo maior que 30A deverá estar a uma distância mínima de 70 metros de postos de combustíveis e/ou produtos inflamáveis, inclusive oleodutos e gasodutos;

Art. 9º A quantidade de brilho máximo a ser emitida pelo painel luminoso terá como referência os seguintes parâmetros:

I - Seiscentas candelas por metro quadrado (600 cd/m²), nas fases do amanhecer e anoitecer;

II - Seis mil candelas por metro quadrado (6000 cd/m²), durante o dia;

III - Trezentas candelas por metro quadrado (300 cd/m²), durante a noite.

Parágrafo único. As fases do dia serão definidas com base nos horários do nascer e pôr do sol previstos para o Distrito Federal, devendo ser obtidos na página eletrônica do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET.

I - Considera-se amanhecer o período que compreende 1 (uma) hora anterior e 1 (uma) hora posterior ao nascer do sol.

II - Considera-se dia o período posterior ao amanhecer e anterior ao anoitecer.

III - Considera-se anoitecer o período que compreende 1 (uma) hora anterior e 1 (uma) hora posterior ao pôs do sol.

IV - Considera-se noite o período posterior ao anoitecer e anterior ao amanhecer.

Art. 10. O painel luminoso deverá possuir sensor de brilho automático.

§ 1º É obrigatório possuir um segundo sistema de controle de brilho via software, no caso de falha do sensor principal;

§ 2º Toda empresa interessada em obter autorização para instalação de painel de LED às margens da rodovia deverá possuir instrumentos de medição para aferir o impacto luminoso do equipamento a ser licenciado.

§ 3º Para verificação do brilho máximo emitido pelo painel de LED, o DER/DF utilizarse-á de equipamento homologado pelo INMETRO.

I - A indisponibilidade de equipamento homologado pelo INMETRO para aferição do brilho do painel (cd/m²) não será fator impeditivo para a regularização do equipamento.

Art. 11. O painel luminoso deverá possuir sistema automático de desligamento, que será auditado e validado pela equipe de fiscalização do DER/DF, órgão por ele indicado e/ou empresa especializada contratada para tal.

§ 1º O painel deverá ter ainda um sistema de contingenciamento que permita o desligamento remoto em caso de falha do sistema principal.

§ 2º Possuir sistema de proteção contra invasores virtuais, visando a segurança da informação veiculada no painel luminoso;

Art. 12. O conteúdo publicitário veiculado no painel luminoso não poderá interferir ou desviar a atenção dos condutores dos veículos que transitam na rodovia, de modo que só será permitida a exibição de imagens estáticas no equipamento.

§ 1º Fica vedada a exibição de vídeos, animações e efeitos de transição entre imagens, que produza movimento.

§ 2º O tempo de exibição de qualquer anúncio não poderá ser inferior a 10 (dez) segundos.

§ 3º Não poderá veicular em hipótese alguma, anúncios que contenham informações ou imagens imorais, obscenas, pornográficas, injúrias, preconceituosas, ilícitas ou contrárias a ordem pública, a moral e aos bons costumes, sob pena de cassação definitiva da permissão de uso.

I - O DER/DF poderá, mediante termo fundamentado, determinar a retirada da informação ou imagem considerada inapropriada.

Art. 13. É obrigatória a veiculação de mensagem educativa de trânsito, conforme Resolução 351/2010 - CONTRAN e Artigos 77-A e 77-B do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Os caracteres das mensagens educativas de trânsito, observado o artigo 1º, inciso V, alíneas "a" e "b" da Resolução 351/2010- CONTRAN, devem obedecer às seguintes dimensões:

I - Painéis com área de anúncio de até 5.000 cm²:

a) Anúncio com área de 1.501 a 3.000 cm², corpo 30;

b) Anúncio com área de 2.001 a 3.000 cm², corpo 36;

c) Anúncio com área de 3.001 a 4.000 cm², corpo 40;

d) Anúncio com área de 4.001 a 5.000 cm², corpo 48;

II - Painéis com área de anúncio maior do que 5.000 cm², o tamanho da fonte da mensagem será proporcionalizado ao estabelecido para 2.000 cm², o qual requer fonte de tamanho 30 (0,75 cm de altura).

Art. 14. A exibição das mensagens educativas de trânsito obrigatórias de que trata o artigo 77-B do CTB , poderá ocorrer na mesma imagem do anúncio publicitário ou alternadamente com a publicidade.

Parágrafo único. Se exibidas alternadamente com a publicidade, as mensagens educativas de trânsito obrigatórias terão duração não inferior a 10 (dez) segundos.

Art. 15. O equipamento poderá ser instalado e entrar em funcionamento somente após a autorização do DER/DF.

Art. 16. O responsável legal pelo painel será responsabilizado pelos acidentes de trânsito, nas esferas cível e criminal, nos casos em que a causa do evento foi atribuída ao funcionamento do equipamento em desconformidade com esta Instrução.

Art. 17. Qualquer infringência às normas imposta nesta Instrução Normativa e não corrigidas no prazo previamente estipulado após a notificação, ensejará na cassação do termo de permissão de uso e a consequente remoção do equipamento, ficando a cargo da empresa arcar com os custos de eventual operação de remoção.

Art. 18. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUZI NACFUR JUNIOR