Instrução SEFA nº 33 DE 08/01/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 jan 2015
Introduz alterações na Instrução SEFA nº 26, de 22 de dezembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260 , de 22 de dezembro de 2003, resolve expedir a seguinte Instrução:
1. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Instrução SEFA/IPVA nº 26, de 2008:
1.1. Os subitens 2.2.2, 2.2.2.2, 2.4, 3.1.2, 5.1.2.2, 5.2.5.2, 6.4, 6.5.1, 6.5.1.1.4, 6.5.1.2.4, 6.7.2, 6.7.3, 6.8.1, 6.13.2.1, 8.1.1, 10.3.2.1, 12.1.1, 17.1.2, 17.2.1, 18.3, 18.4.1, 18.4.1.3, 18.5.2, 18.5.3, 18.5.4 e 18.6.1 passam a vigorar com a seguinte redação:
"2.2.2 arbitrado mediante despacho exarado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, na hipótese de ser inviável a aplicação do disposto no subitem anterior, devendo o interessado protocolar requerimento em qualquer Agência da Receita Estadual, que conterá:
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2.2.2.2. endereço atualizado e, quando possível, o e-mail para ciência da decisão, se indeferido.
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2.4. O pedido de que trata o subitem 2.2.2, devidamente instruído e informado pela Agência da Receita Estadual, será encaminhado para análise final pelo Setor de IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação, e somente será deferido se houver diferença de mais de 10% (dez por cento) entre o valor da tabela e o valor médio que for devidamente comprovado, hipótese em que aplicar-se-á, no que couber, o contido no subitem 18.7.
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3.1.2. 3,5% (três e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR;
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5.1.2.2. de instituição de educação e de assistência social;
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5.2.5.2. é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações, ou que apresente visão monocular;
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6.4. O deferimento do pedido de reconhecimento de não-incidência ou isenção compete ao Chefe da Agência da Receita Estadual e, em grau de recurso, ao Inspetor Regional de Arrecadação;
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6.5.1. o requerimento, para reconhecimento de imunidade ou de isenção, exceto na hipótese do subitem 5.2.7, deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo automotor ou seu representante legal e protocolado em qualquer Agência da Receita Estadual. O pedido deverá conter, quando possível, o endereço de e-mail para ciência, na hipótese de indeferimento, e ser instruído com cópia reprográfica, se for o caso, de instrumento de mandato e documentos do requerente e beneficiário (pessoa física ou jurídica), bem como, os documentos específicos a seguir indicados:
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6.5.1.1.4. Instituições de Educação e Assistência Social: estatuto, ata de eleição da diretoria e comprovante de certificação como entidade beneficente de assistência social, com domicílio tributário no Estado do Paraná, emitido por órgão federal, estadual ou municipal, ou do protocolo de renovação tempestivo emitido pelo Ministério da Educação, da Saúde ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme área de atuação da entidade, nos termos da legislação federal.
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6.5.1.2.4. Veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas: laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, DETRAN/PR ou por instituição conveniada ao SUS - Sistema Único de Saúde, que atenda ao contido no subitem 5.2.5.4 e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no subitem 5.2.5.3, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo subitem 5.2.5 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no DSM-IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais).
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6.7.2. analisar e decidir sobre o mérito do pedido, devendo implantar a situação de não-incidência ou isenção no sistema de processamento de dados da SEFA/PR;
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6.7.3. na hipótese de recurso, encaminhar o processo à Inspetoria Regional de Arrecadação de sua circunscrição;
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6.8.1. emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência dos pedidos, preparando o despacho da autoridade administrativa competente;
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6.13.2.1. os créditos de IPVA pendentes, relativos a fatos geradores ocorridos após o ato de perdimento até a data da arrematação em leilão, poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixados, mediante despacho do Inspetor Geral de Arrecadação;
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8.1.1. A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná e formalizará o lançamento do IPVA enviando ao sujeito passivo a notificação para o correspondente pagamento, que deverá conter a identificação do veículo automotor e a indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor do imposto, bem como a forma e o prazo de pagamento.
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10.3.2.1. Poderão também ser inscritos em dívida ativa os débitos de IPVA do exercício corrente em razão de ordem judicial, ou por ato administrativo que resulte perdimento do veículo a favor do Poder Público, com a finalidade de desvincular o débito da propriedade do veículo;
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12.1.1. será concedida redução de até 3% (três por cento) do valor devido, para pagamento em parcela única, conforme Calendário do IPVA definido por Decreto do Poder Executivo;
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17.1.2. O pedido de restituição poderá ser protocolizado e processado em qualquer Agência da Receita Estadual.
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17.2.1. requerimento, que deverá conter a opção para restituição por ordem de pagamento, quando se tratar de beneficiário pessoa física, ou depósito em conta corrente, nos casos de pessoa física ou jurídica e, quando possível, o endereço de e-mail para ciência da decisão;
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18.3. A análise e decisão sobre os pedidos de retificação de lançamento ou pagamento do IPVA é de competência do Chefe da Agência da Receita Estadual e, em grau de recurso, do Inspetor Regional de Arrecadação de sua circunscrição.
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18.4.1. O requerimento, relativo à retificação de lançamento ou de pagamento do IPVA, deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo com indicação, quando possível, do endereço de e-mail para ciência da decisão, anexando-se-lhe cópia reprográfica dos seguintes documentos:
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18.4.1.3. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, registrado na base da Secretaria Estadual de Segurança Pública, na hipótese de se constatar conflito entre a data do evento constante daquele e a constante do sistema de processamento de dados da SEFA/PR, para fins de dispensa ou cálculo e pagamento proporcional do imposto;
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18.5.2. analisar e decidir sobre o mérito do pedido, devendo implantar a situação de não-incidência ou isenção no sistema de processamento de dados da SEFA/PR;
18.5.3. cientificar o requerente na hipótese de indeferimento ou ocorrência do previsto no item 18.7;
18.5.4. na hipótese de recurso, encaminhar o protocolo à Inspetoria Regional de Arrecadação de sua circunscrição, ou à Inspetoria Geral de Arrecadação, conforme o caso;
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18.6.1. emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência do pedido;".
1.2. Ficam acrescentados os subitens 4.2.1.8, 5.2.10, 6.5.2, 6.15 e 17.1.3:
"4.2.1.8. o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável.
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5.2.10. colheitadeiras e tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas ou de construção, de pavimentação ou guindastes registrados no Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, facultados a transitar em via pública.
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6.5.2. O pedido de isenção do ICMS na aquisição de veículo novo, nos termos do anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/PR , bem como, os documentos que o instruíram, inclusive laudo médico, servirá como petição inicial em substituição ao requerimento citado no item 6.5.
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6.15. os casos previstos no item 6.13 também poderão ser processados com base nos arquivos e informações contidas nos sistemas informatizados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos de convênios vigentes com a SEFA/PR.
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17.1.3. Na restituição de pagamento indevido do IPVA o valor recolhido a maior será imputado em pagamento de outros débitos do IPVA do mesmo sujeito passivo.".
1.3. Ficam revogados os subitens 2.3.1, 6.6, 6.8.2, 6.9.1, 6.9.1.1 a 6.9.1.3, 6.12, 8.1.2, 17.2.2, 17.2.4, 18.4.1.1 e 18.4.1.6.
2. O IPVA relativo ao fato gerador do exercício de 2015 deverá ser pago nos prazos e condições estabelecidos no Decreto nº 12.832 de 18 de dezembro de 2014.
3. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, 8 de janeiro de 2015.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda