Instrução DETRAN-DF nº 333 DE 27/03/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 abr 2020

Determina a todos os executores de contratos e convênios e gestores de parcerias (Termos de Colaboração ou Termos de Fomento) firmadas sob a ótica da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRANDF, que apresentem no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, à Diretoria de Administração Geral, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, Relatório Circunstanciado de contrato, convênio ou parceria celebrada do(a) qual esteja responsável.

O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no uso de suas atribuições e competências que lhe conferem o art. 9º, incisos VII e X, do Regimento Interno do DETRAN-DF, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007 e

Considerando o disposto no artigo 29 do Decreto nº 32.598, de 15.12.2010,

Resolve:

Art. 1º Determinar a todos os executores de contratos e convênios e gestores de parcerias (Termos de Colaboração ou Termos de Fomento) firmadas sob a ótica da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRANDF, que apresentem no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, à Diretoria de Administração Geral, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, Relatório Circunstanciado de contrato, convênio ou parceria celebrada do(a) qual esteja responsável, elaborando um diagnóstico completo da execução e dissertando sobre a importância do respectivo instrumento para a Administração Pública a ser inserida no respectivo processo de contratação e/ou pagamento, bem como, apontando possíveis pendências ou inconsistências relacionadas a referida contratação.

Art. 2º Considerando ainda a situação excepcional envolvendo a pandemia do vírus COVID19 no Distrito Federal, caberá aos executores de contratos e convênios e gestores de parcerias celebradas avaliar no Relatório Circunstanciado de que trata o art. 1º, a possibilidade excepcional de suspensão temporária da execução dos respectivos instrumentos, desde que não haja prejuízo a Administração Pública ou ao interesse coletivo.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA