Instrução SEFA nº 35 DE 11/11/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 nov 2016
Altera a Instrução SEFA-IPVA nº 26, de 22 de dezembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003,
Resolve:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Instrução SEFA-IPVA nº 26, de 22 de dezembro de 2008:
I - O subitem 2.4 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe os subitens 2.4.1 a 2.4.3:
"2.4. O pedido de que trata o subitem 2.2.2 deverá ser protocolado até o dia do vencimento da parcela em cota única do IPVA do exercício corrente, devidamente instruído e informado pela ARE - Agência da Receita Estadual, observando-se que:
2.4.1. somente será deferido se, cumulativamente:
2.4.1.1. o valor médio verificado na forma descrita no subitem 2.3.2 for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da tabela de valores venais para o cálculo do IPVA de que trata o subitem 2.1.6;
2.4.1.2. a diferença do imposto for superior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
2.4.1.3. após consulta à entidade responsável pela pesquisa e elaboração da tabela de valores venais para cálculo do IPVA, ocorrer sua anuência;
2.4.2. se atendidos os subitens 2.4.1.1 e 2.4.1.2, e com informação favorável, o protocolo deverá ser encaminhado ao Setor de IPVA da IGA - Inspetoria Geral de Arrecadação para que este realize a consulta à entidade de que trata o subitem 2.4.1.3.
2.4.2.1. caso a entidade retifique o valor da base de cálculo, este será adotado, devendo o processo retornar à ARE para conhecimento das medidas adotadas;
2.4.3. na hipótese de o proprietário do veículo, durante a análise do pedido de que trata o subitem 2.4, pretender usufruir da bonificação prevista no item 12 ou do parcelamento previsto no subitem 10.2.3, deverá efetuar o pagamento e posteriormente solicitar restituição nos termos do item 17, se for o caso.".
II - O subitem 6.5.1.1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.5.1.1.4. Instituições de Educação e Assistência Social: estatuto, ata de eleição da diretoria e comprovante de certificação como entidade beneficente de assistência social, com domicílio tributário no Estado do Paraná, emitido por órgão federal, ou do protocolo de renovação tempestivo emitido pelo Ministério da Educação, da Saúde ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme área de atuação da entidade, nos termos da legislação federal.".
III - Fica acrescentado o subitem 6.7.2.1:
"6.7.2.1. no caso do subitem 5.1.2.5, implantar no sistema de processamento de dados da SEFA/PR o registro de não incidência para os veículos de propriedade do CNPJ do estabelecimento beneficiário.".
IV - Fica acrescentado o subitem 6.8.3.1:
"6.8.3.1. no caso do subitem 5.1.2.5, implantar no sistema de processamento de dados da SEFA/PR o registro de não incidência para os veículos de propriedade do CNPJ do estabelecimento beneficiário.".
V - O subitem 6.13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.13. No caso de veículos apreendidos pelo Poder Público, com perdimento administrativo, que venham a ser objeto de:".
VI - Fica acrescentado o subitem 10.2.6:
"10.2.6. o(s) pagamento(s) será(ão) apropriado(s) automaticamente de forma sucessiva para a primeira parcela ou cota pendente.".
VII - O subitem 17.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"17.1.3. na restituição de pagamento indevido do IPVA o valor recolhido a maior poderá ser imputado em pagamento de outros débitos do IPVA do mesmo sujeito passivo.".
VIII - O subitem 17.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"17.2.1. requerimento com a opção para restituição por meio de depósito em conta corrente ou poupança, nos casos de pessoa física ou jurídica e, quando possível, o endereço de e-mail para ciência da decisão;".
IX - Fica acrescentado o subitem 17.2.3.1:
"17.2.3.1. fica dispensada a obrigação contida no subitem 17.2.3:
17.2.3.1.1. quando o requerente for o proprietário ou arrendatário do veículo no momento da solicitação;
17.2.3.1.2. no caso de crédito proveniente do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná - Nota Paraná;".
X - O subitem 17.3.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"17.3.3. verificar a apropriação da guia de recolhimento e do crédito proveniente do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná - Nota Paraná, anexando extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, sendo que, se o recolhimento não estiver cadastrado no sistema, o pedido deverá ser encaminhado ao Setor de Controle da Arrecadação da Inspetoria Geral de Arrecadação para análise e providências;".
XI - O subitem 18.4.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"18.4.1. o requerimento, relativo à retificação de lançamento ou de pagamento do IPVA, deverá ser formalizado pelo contribuinte ou responsável pelo pagamento do IPVA com indicação, quando possível, do endereço de e-mail para ciência da decisão, anexando-se-lhe cópia reprográfica dos seguintes documentos:".
XII - O subitem 18.4.1.11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"18.4.1.11. no caso de determinação judicial para desvinculação de débitos pendentes até a data da expedição do documento, para fins de responsabilidade do proprietário anterior:
a) para veículo dado em garantia: Carta de Arrematação ou Carta de Adjudicação;
b) para veículo apreendido: Decisão Judicial do Perdimento ou da Alienação Antecipada e Carta de Arrematação ou Termo de Doação, conforme o caso;
c) ofício ou mandado expedido pelo juiz, para os demais casos.".
XIII - Fica acrescentado o subitem 19.5:
"19.5. A competência das tarefas atribuídas à Agência da Receita Estadual ou à Inspetoria Regional de Arrecadação poderá ser modificada por meio de Ato do Delegado Regional.".
XIV - Fica revogado o subitem 6.8.5.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016 em relação aos incisos III, IV, XII e XIII, e a partir de 1º de janeiro de 2017 em relação ao inciso I, todos do art. 1º.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Curitiba, 11 de novembro de 2016.
Mauro Ricardo Machado Costa,
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA