Instrução SEFA nº 36 DE 19/12/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 dez 2016

Altera a Instrução SEFA-IPVA nº 26, de 22 de dezembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260 , de 22 de dezembro de 2003,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Instrução SEFA-IPVA nº 26, de 22 de dezembro de 2008:

I - Fica acrescentado o subitem 11.6.4.1:

"11.6.4.1 Fica dispensado o oferecimento de bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, quando o total de valores parcelados por devedor for inferior a trezentas Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR.".

II - Os Anexos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo I - Instrução SEFA 26/2008 - IPVA

PRAZO DE PAGAMENTO - IPVA 2017
À vista (com bonificação de 3%)
janeiro de 2017
FINAL DE PLACA PRAZO DE PAGAMENTO
1 e 2 23.01.2017
3 e 4 24.01.2017
5 e 6 25.01.2017
7 e 8 26.01.2017
9 e 0 27.01.2017

Anexo II - Instrução SEFA 26/2008 - IPVA

PRAZO DE PAGAMENTO - IPVA 2017
Parcelado (sem bonificação)
3 parcelas - janeiro a março de 2017
FINAL DE PLACA 1ª PARCELA 2ª PARCELA 3ª PARCELA
1 e 2 23.01.2017 20.02.2017 20.03.2017
3 e 4 24.01.2017 21.02.2017 21.03.2017
5 e 6 25.01.2017 22.02.2017 22.03.2017
7 e 8 26.01.2017 23.02.2017 23.03.2017
9 e 0 27.01.2017 24.02.2017 24.03.2017

.".

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Curitiba, 19 de dezembro de 2016.

Mauro Ricardo Machado Costa,

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.