Instrução SEFA nº 36 DE 19/12/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 dez 2016
Altera a Instrução SEFA-IPVA nº 26, de 22 de dezembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260 , de 22 de dezembro de 2003,
Resolve:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Instrução SEFA-IPVA nº 26, de 22 de dezembro de 2008:
I - Fica acrescentado o subitem 11.6.4.1:
"11.6.4.1 Fica dispensado o oferecimento de bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, quando o total de valores parcelados por devedor for inferior a trezentas Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR.".
II - Os Anexos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo I - Instrução SEFA 26/2008 - IPVA
PRAZO DE PAGAMENTO - IPVA 2017 À vista (com bonificação de 3%) janeiro de 2017 |
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FINAL DE PLACA | PRAZO DE PAGAMENTO |
1 e 2 | 23.01.2017 |
3 e 4 | 24.01.2017 |
5 e 6 | 25.01.2017 |
7 e 8 | 26.01.2017 |
9 e 0 | 27.01.2017 |
Anexo II - Instrução SEFA 26/2008 - IPVA
PRAZO DE PAGAMENTO - IPVA 2017 Parcelado (sem bonificação) 3 parcelas - janeiro a março de 2017 |
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FINAL DE PLACA | 1ª PARCELA | 2ª PARCELA | 3ª PARCELA |
1 e 2 | 23.01.2017 | 20.02.2017 | 20.03.2017 |
3 e 4 | 24.01.2017 | 21.02.2017 | 21.03.2017 |
5 e 6 | 25.01.2017 | 22.02.2017 | 22.03.2017 |
7 e 8 | 26.01.2017 | 23.02.2017 | 23.03.2017 |
9 e 0 | 27.01.2017 | 24.02.2017 | 24.03.2017 |
.".
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Curitiba, 19 de dezembro de 2016.
Mauro Ricardo Machado Costa,
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.