Instrução SEFA nº 38 DE 11/01/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 jan 2018
Altera a Instrução SEFA-IPVA nº 26, de 22 de dezembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.358, de 20 de dezembro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Instrução SEFAIPVA nº 26, de 22 de dezembro de 2008:
I - o subitem 10.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"10.2.1 - os proprietários de veículos automotores adquiridos a partir de primeiro de janeiro do exercício corrente deverão pagar o IPVA, em cota única, nos moldes do subitem 10.1.1, no prazo de trinta dias contados: da data da aquisição; do desembaraço aduaneiro; do arremate em leilão, inclusive quando se tratar de veículo automotor novo; da incorporação ao ativo permanente; da emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa à saída de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassi, haja sido encomendada por consumidor final; ou da perda da imunidade ou isenção;";
II - o subitem 11.1 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 11.1.1 e 11.1.2:
"11.1 - Os créditos tributários relativos ao IPVA, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até:
11.1.1 - cinco parcelas, mensais e sucessivas, para os créditos pendentes não inscritos em dívida ativa;
11.1.2 - dez parcelas, mensais e sucessivas, para os créditos tributários inscritos em dívida ativa.";
III - o subitem 11.3 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 11.3.1. a 11.3.3.:
"11.3 - O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subsequente ao da sua formalização, a juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.
11.3.1 - A CRE divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o " caput ".
11.3.2 - O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
11.3.3 - Os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo, e, a partir daí, haverá nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.";
IV - o subitem 11.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
"11.4 - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 1 UPF/PR (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná).";
V - o subitem 11.9.1 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 11.9.1.1 e 11.9.1.1.2:
"11.9.1 - Acarretará rescisão do parcelamento:
11.9.1.1 - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas;
11.9.1.2 - o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou o saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.".
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018 em relação aos incisos II a V do art. 1º.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Curitiba, 11 de janeiro de 2018.
Mauro Ricardo Machado Costa,
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.