Instrução CEGAT nº 4 de 23/09/2002
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 set 2002
Dispõe sobre o preenchimento da DIEF relativo às operações com combustíveis e lubrificantes demais produtos sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais e de exportações.
Os Gestores da Célula de Gestão para a Administração Tributária, de acordo com Regimento Interno, visando unificar o preenchimento da DIEF para melhor identificação dos dados, resolvem instruir os seguintes procedimentos, com vigência a partir de 1º de agosto de 2002 até a disponibilização do novo programa da DIEF, conforme tabela seguir:
1 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES:
1.1 - OPERAÇÃO INTERNA (substituição tributária)
Lançamento na DIEF:
Natureza da operação | Valor contábil | Base de cálculo | Imposto debitado | Isentas ou não tributadas | Outras |
Vendas para o Estado | 20.000,00 | | | | 20.000,00 |
1.2 - OPERAÇÃO INTERESTADUAL, ( não- incidência )
(Lei nº 6.866 de 05.12.1996. art. 3º, III)
Lançamento na DIEF:
Natureza da operação | Valor contábil | Base de cálculo | Imposto debitado | Isentas ou não tributadas | Outras |
Vendas para outros Estados | 20.000,00 | | | 20.000,00 | |
2 - EQUIPARADO A EXPORTAÇÃO:
Remessas de mercadorias para: Empresa comercial exportadora, inclusive tradings, ou outro estabelecimento da mesma empresa. (Lei nº 6.866 de 05.12.1996 art. 3º, parágrafo único, inciso I)
Lançamento na DIEF
Natureza da operação | Valor contábil | Base de cálculo | Imposto debitado | Isentas ou não tributadas | Outras |
Vendas para o Estado | 20.000,00 | | | 20.000,00 | |
Vendas para outro Estado | 20.000,00 | | | 20.000,00 | |
Remessas para: Armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro,
(Lei nº 6.866 de 05.12.1996 art. 3º, parágrafo único, inciso II)
(simples remessa) Não lançar na DIEF
Obs: A operação só deverá ser lançada no RSM.
3 - EXPORTAÇÃO: Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, semi-elaborados, ou serviços (Lei nº 6.866 de 05.12.1996 art. 3º, inciso II)
Lançamento na DIEF:
Natureza da operação | Valor contábil | Base de cálculo | Imposto debitado | Isentas ou não tributadas | Outras |
Vendas para o Exterior | 20.000,00 | | | 20.000,00 | |
4 - OUTRAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
4.1 - OPERAÇÃO INTERNA, primeiro caso - contribuinte substituído relativo a operação com mercadorias recebidas com o imposto retido (art. 722 do RICMS )
Lançamento na DIEF:
Natureza da operação | Valor contábil | Base de cálculo | Imposto debitado | Isentas ou não tributadas | Outras |
Vendas para o Estado | 20.000,00 | | | | 20.000,00 |
4.2 - OPERAÇÃO INTERNA, segundo caso - Contribuinte Substituto relativo a mercadorias retidas" A RECOLHER" (Indústria e Equiparado)
Obs.: O ICMS Substituição Tributária deverá ser lançado somente na DIEF, campo "Recolhimentos do período", item 48 - Substituição de saídas.
Lançamento na DIEF:
Natureza da operação | Valor contábil | Base de cálculo | Imposto debitado | Isentas ou não tributadas | Outras |
Vendas para o Estado | 15.000,00 | 15.000,00 | 2.550,00 | | |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
5 - Substituto Tributário de mercadoria produzida ou adquirida neste Estado (indústria e equiparado) com destino a outras unidades da Federação.
Obs: O valor do ICMS substituição tributária a ser repassado a unidade da Federação destinatária do produto, deverá ser lançado somente na declaração de informações econômico-fiscais das operações interestaduais do Estado destinatário.
Lançamento na DIEF:
Natureza da operação | Valor contábil | Base de cálculo | Imposto debitado | Isentas ou não tributadas | Outras |
Vendas para outros Estado | 15.000,00 | 15.000,00 | 1.800,00 | | |
ALBERTO JOSÉ DOS SANTOS
MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA
MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA VARÃO
Gestores da CEGAT