Instrução UCRH nº 4 DE 17/02/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 fev 2017

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a reavaliação a cada 05 anos do Adicional de Insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades e/ou atividades consideradas insalubres.

Considerando a recomendação trazida pela 8ª Diretoria de Fiscalização - DF-8.3, do Tribunal de Contas do Estado, no Processo TC-2883/989/14, a Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de Planejamento e Gestão, expede a presente instrução objetivando a padronização dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos nos casos de reavaliação periódica do adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades e/ou atividades insalubres:

Art. 1º A unidade de Recursos Humanos dos órgãos/entidades a cada 05 anos deverá encaminhar os processos de adicional de insalubridade ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, para reavaliação.

§ 1º A reavaliação disposta no caput deste artigo terá periodicidade estabelecida em cronograma a ser fixado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME.

§ 2º Na ocasião da reavaliação, se detectada alteração da condição de insalubridade do servidor, o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME expedirá novo laudo técnico.

§ 3º A unidade de Recursos Humanos dos órgãos/entidades deverá encaminhar à Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD, da Secretaria da Fazenda, o título original da nova concessão do adicional de insalubridade.

Art. 2º Deverá ser expedido novo laudo técnico pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME com a revisão das condições de insalubridade atinentes ao servidor, a qualquer tempo, quando:

I - ocorrer mudança de cargo ou função;

II - houver modificação significativa nas atribuições do servidor e/ou nas atividades relacionadas à rotina de trabalho;

III - houver nova avaliação pericial modificando os graus atribuídos ao local ou atividade.

Parágrafo único. Para subsidiar a revisão do adicional de insalubridade, a que se refere o caput, a unidade de Recursos Humanos dos órgãos/entidades deverá providenciar novo rol de atividades devidamente assinado pelo requerente e pelo chefe imediato para encaminhamento ao DPME, no prazo de até 30 dias.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.