Instrução SEFA nº 42 DE 03/06/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 jun 2019

Altera a Instrução SEFA-IPVA nº 26, de 22 de dezembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.358, de 20 de dezembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Instrução SEFA-IPVA nº 26, de 22 de dezembro de 2008:

I - o subitem 6.5.1.2.4 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o subitem 6.5.1.2.4.1:

"6.5.1.2.4. Veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil:

a) de beneficiário condutor deficiente físico: a comprovação da condição de deficiência física será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN/PR, que especifique o tipo de deficiência, discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo;

b) de beneficiário não condutor deficiente físico, de pessoa portadora de deficiência visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas a comprovação da condição de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas, será feita mediante laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, ou por instituição conveniada ao SUS - Sistema Único de Saúde, que atenda ao contido no subitem 5.2.5.4 e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no subitem 5.2.5.3, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo subitem 5.2.5 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no DSM-IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais).

6.5.1.2.4.1. não será acolhido, para os efeitos do subitem 6.5.1.2.4, o laudo de perícia médica que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos.";

II - Fica acrescentado o subitem 17.1.a:

"17.1.a. A existência de registro do contribuinte, ou do responsável, no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, instituído pela Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015, impedirá a restituição total ou parcial de valores relativos ao pagamento de IPVA;";

III - o subitem 18.5.2. passa a vigorar com a seguinte redação:

"18.5.2. analisar e decidir sobre o mérito do pedido, devendo implantar a retificação de lançamento ou de pagamento do IPVA no sistema de processamento de dados da SEFA/PR;".

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Curitiba, 03 de junho de 2019.

Renê de Oliveira Garcia Júnior

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.