Instrução DETRAN nº 430 DE 02/06/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 jun 2020
Dispõe sobre a realização das aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores, na modalidade de ensino remoto, enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro- CTB , e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, publicado no DODF, em 19 de março de 2007,
Considerando o estado de pandemia mundial decorrente do coronavírus, (COVID-19), inclusive já declarada como tal pela OMS - Organização Mundial de Saúde, oportunidade em que foram elencadas as medidas protetivas e preventivas necessárias para coibir sua disseminação;
Considerando que, por meio da Portaria 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou emergência na saúde pública em esfera e importância nacionais;
Considerando os Decretos do Governo do Distrito Federal face às medidas de contingência relativas à prevenção do contágio pelo COVID-19, conforme Decretos Distritais que regulamentam a matéria, em especial o Decreto nº 40.817/2020 , que estabelecem dentre outros, os procedimentos para o funcionamento da economia e o controle da pandemia no âmbito do Distrito Federal;
Considerando que o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN editou a Deliberação nº 189/2020 que prevê a realização das aulas técnicoteóricas do curso de formação de condutores, na modalidade de ensino remoto, enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19;
Considerando que as aulas teóricas realizadas pelos Centros de Formação de Condutores utilizam sistema eletrônico para validação da biometria do instrutor e dos alunos, bem como para monitoramento, de acordo com a Portaria DENATRAN nº 238/2014 c/c Instruções DETRAN/DF nºs 602/2015, 444/2016 e 413/2016;
Considerando a necessidade de ação da Administração Pública para fins de preservação dos interesses coletivos de vida, integridade física, saúde pública e bem estar, pelos quais todos devem estar unidos e investidos de espírito colaborativo;
Resolve:
Art. 1º Fica autorizada a realização das aulas teóricas do curso de formação de condutores, na modalidade de ensino remoto, enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, com base na Deliberação nº 189/2020 - CONTRAN.
Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores - CFC's ficam autorizados, desde que o candidato manifeste interesse, a realizar as aulas teóricas do curso de formação de condutores, na modalidade de ensino remoto.
Parágrafo único. O conteúdo programático, a carga horária e a duração das aulas técnicoteóricas a que se refere o caput devem obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais.
Art. 3º Os sistemas utilizados pelos CFC's devem atender aos requisitos de segurança previstos no art. 3º da Deliberação nº 189/2020 - CONTRAN.
Art. 4º Os sistemas utilizados pelos CFC's devem atender aos requisitos operacionais descritos no art. 4º da Deliberação nº 189/2020 - CONTRAN.
§ 1º A criação de perfis de usuários personalizados previstos no art. 4º, II, da Deliberação nº 189/2020 - CONTRAN, no âmbito do Distrito Federal, contemplará o Chefe da Gerência de Fiscalização Administrativa - GERFAD do DETRAN/DF e demais agentes públicos por este designados;
§ 2º Em caso de problemas técnicos que impeçam a validação biométrica final por parte do Instrutor, este deverá entrar em contato de forma imediata com a empresa contratada pelos CFC's para o fornecimento do sistema de ensino remoto, objetivando a análise da justificativa e, se for o caso, a validação, a qual somente será efetivada após análise da GERFAD.
Art. 5º O relatório com os dados das alíneas do inciso IX do art. 3º, da Deliberação nº 189/2020 - CONTRAN, bem como as imagens coletadas para validação e as imagens coletadas para monitoramento devem ser disponibilizadas no sistema eletrônico para acesso pelo Chefe da Gerência de Fiscalização Administrativa - GERFAD do DETRAN/DF e demais agentes públicos por este designados.
Parágrafo único. Os dados citados no caput deverão ser armazenados pelas empresas responsáveis pelo prazo de 05 (cinco) anos para fins de auditoria e fiscalização.
Art. 6º O sistema para realização de aulas teóricas, na modalidade de ensino remoto, deve oferecer ferramentas de pesquisas para identificação das aulas por CNPJ, por CPF do instrutor, por CPF do aluno ou número do RENACH.
Art. 7º A realização de aulas teóricas, na modalidade ensino remoto, somente terá início após a validação da identificação biométrica ou facial do instrutor e do aluno e da disponibilização imediata ao DETRAN/DF das imagens capturadas, nos termos desta Instrução.
Art. 8º Os candidatos, para que possam optar pelo uso da modalidade de aula remota, devem estar previamente cadastrados no sistema do DETRAN/DF, assim como seus dados biométricos das digitais devem ser coletados pela empresa contratada pelo DETRAN/DF para este fim.
Art. 9º Os procedimentos de coleta de dados biométricos pelo DETRAN/DF através de empresa contratada para esse fim devem ser realizados por meio de agendamento prévio, em observância às recomendações de saúde quanto à higiene e ao distanciamento entre pessoas.
Art. 10. As empresas interessadas poderão solicitar, junto ao DETRAN/DF, homologação para fornecer aos CFC's sistema eletrônico para realização de aula teórica do curso de formação de condutores, na modalidade de ensino remoto, observando os requisitos previstos nas Instruções DETRAN/DF nºs 602/2015, 444/2016 e 413/2016.
Art. 11. As empresas já homologadas para a atividade de telemetria e monitoramento, com base nas Instruções DETRAN/DF nºs 602/2015, 444/2016 e 413/2016, poderão solicitar autorização, adicional e expressa, que as permita fornecer aos CFC's, além dos serviços de monitoramento já executados, também sistema eletrônico para realização de aulas teóricas do curso de formação de condutores, na modalidade de ensino remoto.
Art. 12. Enquanto houver restrições de atendimento no DETRAN/DF, em decorrência da pandemia do COVID-19, a empresa interessada poderá enviar ao endereço eletrônico gerfad@detran.df.gov.br os requerimentos assinados e digitalizados, acompanhados dos respectivos documentos para fins de formação e análise do processo.
Parágrafo único. A GERFAD poderá, posteriormente, exigir a apresentação de qualquer documento original ou cópia autenticada para verificação.
Art. 13. Após análise dos documentos apresentados, em quaisquer das situações tratadas, será agendada pelo DETRAN/DF a apresentação do sistema por parte da empresa interessada, devendo tal apresentação ser realizada preferencialmente por meio remoto.
Art. 14. Será indeferido o pedido caso não sejam apresentados os documentos previstos ou o sistema apresentado não atenda às determinações técnicas exigidas nesta Instrução.
Art. 15. Sendo deferido o pedido, caberá ao DETRAN/DF dar publicidade ao ato correspondente, estando a partir de então a empresa apta a firmar acordos ou contratos comerciais de fornecimento do sistema de aulas teóricas, na modalidade de ensino remoto, com os CFC's do Distrito Federal.
Art. 16. A autorização para utilização do sistema para aulas teóricas, na modalidade de ensino remoto, as alterações e os serviços semelhantes não gerarão ônus para a Administração Pública, devendo ser firmado acordo ou contrato comercial pela empresa fornecedora dos serviços diretamente com os CFC's.
Art. 17. A homologação de que trata esta Instrução vigorará enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, conforme disposto na Deliberação CONTRAN nº 189/2020 - CONTRAN, podendo ser estendida, caso seja expedido novo ato normativo do CONTRAN, autorizando a modalidade de ensino remoto por maior período.
Art. 18. As medidas dispostas nesta norma poderão ser revistas a qualquer tempo pela Direção Geral do DETRAN-DF, a quem incumbirá também decidir sobre situações excepcionais e/ou eventuais omissões.
Art. 19. Os CFC´s que optarem por não funcionar nesse período de contingência face ao COVID-19, não sofrerão nenhuma punição decorrente dessa decisão, devendo comunicar a decisão ao DETRAN/DF.
Art. 20. As aulas e exames práticos ficam suspensos até autorização do DETRAN/DF, e o retorno dessas atividades dependerá das medidas de combate e prevenção adotadas pelo Governo do Distrito Federal, sendo objeto de posterior regulamentação.
Art. 21. Os exames teóricos serão realizados de acordo com os procedimentos pré-estabelecidos dentro do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e demais normas vigentes no âmbito do Distrito Federal.
Art. 22. Esta Instrução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
ZÉLIO MAIA DA ROCHA