Instrução SESAB nº 5 DE 07/04/2016
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 abr 2016
Orienta os prestadores de serviços quanto ao credenciamento referente à Transporte Terrestre de Pacientes, em Ambulância, entre Unidades de Saúde - Remoção, dentro do Estado da Bahia.
O Secretário da Saúde do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto no parágrafo único, do art. 61 , da Lei Estadual nº 9.433 , de 01.03.2005, resolve expedir a seguinte:
Instrução
1. Os prestadores de serviços de transporte terrestre de pacientes em ambulância, entre unidades de saúde - Remoção, a serem credenciados, deverão observar as disposições da legislação em vigor e desta Instrução.
2. São responsáveis pelo cumprimento desta Instrução:
2.1. a Secretaria da Saúde - SESAB, por intermédio da Comissão Permanente de Credenciamento COPEC/SUREGS.
2.2. os prestadores de serviços.
3. Para os fins desta Instrução, são consideradas as seguintes definições:
3.1. Ambulância: veículo público ou privado que se destine exclusivamente ao transporte de enfermos.
3.2. Remoção Simples: transporte inter unidades de saúde, em ambulância, de pacientes na posição favorável ao comprometimento de saúde no momento, preferencialmente em decúbito horizontal, e de modo que apresente caráter eletivo e sem risco de morte eminente.
3.3. Remoção UTI: transporte inter unidades de saúde, em ambulância de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI móvel, de pacientes de alto risco de morte e de caráter eletivo.
3.4. Remoção UTI Neonatal: transporte inter unidades de saúde, em ambulância de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI móvel, de pacientes recém-nascidos de alto risco de morte e de caráter eletivo.
3.5. Área Urbana: área interna ao perímetro urbano de uma cidade ou vila, definida por lei municipal.
3.6. Contra indicação de transporte pela equipe na unidade de saúde: ato formal de negativa da remoção de um paciente pela equipe de transporte na unidade de saúde diante de um quadro instável com riso de morte o que inviabilize o transporte
3.7 Contra-referência na unidade de destino pré estabelecido após regulação: ato formal de encaminhamento de um paciente ao estabelecimento de origem (que o referiu) após identificação de inconsistência da causa responsável pela referência.
3.8. Credenciamento: caso de inexigibilidade de licitação, caracterizada por inviabilidade de competição, quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, proporcionando à Administração um melhor atendimento, mediante a contratação do maior número possível de prestadores de serviços.
3.9. Referência: ato formal de encaminhamento de um paciente atendido em um determinado estabelecimento de saúde para outro de maior complexidade, sempre após a constatação de insuficiência de capacidade resolutiva.
4. Compete à Diretoria de Regulação - DIREG/SUREGS:
4.1. orientar os beneficiários e a rede de prestadores de serviços, quanto à interpretação e ao cumprimento desta Instrução, procedendo revisões, sempre que necessário, a fim de adequá-la ao desenvolvimento científico e tecnológico, em conformidade com a realidade e a legislação nacional vigente;
4.2. implementar o processo de credenciamento, prestando esclarecimentos, quando necessário;
4.3. adotar mecanismo para aferição da evolução contínua de qualidade dos serviços prestados, com base no índice de satisfação do beneficiário, medido através de instrumento de pesquisa, junto aos beneficiários atendidos, considerando parâmetros estatísticos e probabilísticos;
4.4. analisar as solicitações de autorização para remoções, a partir dos relatórios circunstanciados que justifiquem sua realização, encaminhados à Central Estadual de regulação/DIREG/SUREGS.
4.5. antes de qualquer remoção o médico regulador deve contactar o médico receptor ou o profissional médico responsável para discussão e autorização da transferência na unidade de destino, informando do caso e requisitando a vaga, e ter a concordância do(s) mesmo(s), por escrito, antes de decidir a remoção do paciente;
5. Compete aos prestadores de serviços:
5.1. observar os seguintes princípios na prestação dos serviços, objeto desta Instrução;
5.1.1. garantia da integridade física dos pacientes durante a remoção, protegendo-os de situações de risco;
5.1.2. utilização racional dos recursos tecnológicos;
5.1.3. atendimento de qualidade, observando as questões de sigilo profissional e considerando o Código de Ética Médica, aprovado pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, bem como as legislações vigentes para os demais profissionais;
5.1.4. atender o paciente do Sistema Único de Saúde - SUS com dignidade e respeito e de modo universal e igualitário, mantendo-se a qualidade na prestação de serviços;
5.2. cumprir o estabelecido na norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14561 de julho de 2000 e Capítulo IV da Portaria MS/GM 2.048, de 5 de novembro de 2002, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência quanto às dimensões e especificações dos veículos terrestres ou outros dispositivos legais que venham substituí-las ou complementá-las;
5.3. cumprir o estabelecido pela Resolução CFM nº 1.672/2003 que dispõe sobre o transporte inter-hospitalar de pacientes, ou outros dispositivos legais que venham substituí-las ou complementá-las;
5.4. observar, no que couber, o disposto na legislação sanitária vigente, considerando a Resolução RDC nº 306/2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde ou outro dispositivo legal que venha substituí-la ou complementá-la;
5.6. atender de forma imediata às solicitações do médico regulador da CER, informando o tempo para realização do transporte e em caso de negativa justificar por escrito;
5.6.1. nas situações em que seja tecnicamente impossível o cumprimento do item 5.6, deve ser avaliado o risco potencial do transporte em relação à permanência do paciente no local de origem em conjunto com o médico regulador, o médico responsável pelo transporte e o médico da unidade de origem;
5.7. possuir um centro operacional de fácil comunicação com a CER e com estrutura para providências administrativas necessárias na execução do serviço;
5.8. manter uma base com funcionamento nas 24 horas do dia, com canais de comunicação abertos à CER, com a(s) ambulância(s), a equipe responsável pelo transporte a qual será acionada pelo médico regulador devendo esta atender prontamente às solicitações da CER para discussão da viabilização do transporte;
5.9. executar os serviços de acordo com as especificações exigidas, utilizando todos os equipamentos e materiais apropriados, cumprindo, dentro dos prazos estabelecidos, todas as obrigações assumidas, obedecendo rigorosamente às normas técnicas respectivas da legislação vigente;
5.10. autorizar a divulgação, por quaisquer meios, da sua condição de credenciado pelo SUS.
5.11. dispor de responsável técnico, profissional de medicina legalmente habilitado, registrado junto ao CREMEB.
6. Os prestadores de serviço deverão, necessariamente, observar as seguintes normas:
6.1. havendo intercorrências na realização do transporte, o médico regulador da CER deverá ser imediatamente comunicado para que seja consensuada as medidas a serem adotadas;
6.2. os pacientes não poderão ser removidos sem a prévia realização de suspeita de diagnóstico médico;
6.3. os pacientes que não apresentam risco de morte, devem ser removidos em Ambulância Simples, acompanhados de uma equipe qualificada composta por tripulação mínima de um profissional de enfermagem e um motorista;
6.4. pacientes graves ou com risco de morte devem ser removidos em Ambulância UTI, acompanhados de equipe qualificada composta por tripulação mínima de um médico, um enfermeiro e um condutor;
6.5. os pacientes removidos deverão ser acompanhados de relatório médico completo e legível, com assinatura e número do registro do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia - CREMEB do médico assistente da unidade de origem, prescrição médica atualizada e exames complementares, quando realizados; tais documentos deverão ser entregues a equipe responsável pelo transporte integrando o prontuário do paciente;
6.6. os pacientes removidos deverão ser acompanhados por ficha de transporte padrão preenchida pelo médico regulador da CER (cabeçalho e resumo clínico) e complementada pelo médico/equipe do transporte nos campos especificados, com letra legível e de forma objetiva.
6.7. quando do recebimento dos pacientes a ficha referida no item 5.13 deverá conter as seguintes assinaturas: médico da unidade de origem, médico responsável pelo transporte e membro da equipe de saúde da unidade receptora, ressaltando que esta deve ser carimbada identificando o nome e o número do registro profissional;
6.8. para o transporte, faz-se necessária a obtenção de consentimento após esclarecimento, por escrito, assinado pelo paciente ou seu responsável legal;
6.8.1. o disposto no item 6.8 pode ser dispensado quando houver risco de morte e impossibilidade de localização do(s) responsável (is) caso em que o médico solicitante pode autorizar o transporte, documentando devidamente tal fato no prontuário e encaminhando uma ficha social com todos os dados sociais que a unidade de origem possua sobre o paciente;
6.9. a determinação do médico solicitante quanto ao tipo de ambulância, deverá ser observada e utilizada para a remoção em acordo com o julgamento do médico regulador da CER;
6.10. O transporte de paciente neonatal deverá ser realizado em Ambulância UTI, contendo:
6.10.1. incubadora de transporte de recém-nascido de maca acoplada com bateria e ligação à tomada do veículo (12 volts), suporte em seu próprio pedestal para cilindro de oxigênio e ar comprimido e controle de temperatura com alarme;
6.10.1.1. a incubadora referida no item 6.10.1. deve estar apoiada sobre carros com rodas devidamente fixadas quando dentro da ambulância;
6.10.2. respirador de transporte neonatal;
6.10.3. a mesma aparelhagem e medicamentos de Ambulância UTI, com os tamanhos e especificações adequadas ao uso neonatal;
6.10.4. ressalta-se que os itens 6.10.1.1., 6.10.2., 6.10.3. devem ser de propriedade da empresa credenciada;
6.11. após a realização do transporte uma cópia da ficha devidamente preenchida deverá ser encaminhada a CER para fins de controle interno e outra cópia deverá ser entregue até o 5º dia útil à SUREGS para fins de faturamento;
7. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os efeitos da Instrução Normativa nº 002/2013.
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde