Instrução CVM nº 550 DE 17/07/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2014
Altera e acrescenta dispositivo à Instrução CVM no 401, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre os registros de negociação e de distribuição pública de certificados de Potencial Adicional de Construção (CEPAC).
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de julho de 2014, e com fundamento no disposto nos art. 2o, § 3o, 19 e 21 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 31, 32 e 34 da Lei no 10.257, de 10 de janeiro de 2001, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 21 da Instrução CVM no 401, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 Aplicam-se a esta Instrução, no que couber, as disposições constantes da
norma que trata das ofertas públicas de distribuição, em especial, no que se refere a:
I - prazos de análise de registro;
II - responsabilidades do ofertante e da instituição líder da distribuição;
III - deferimento ou indeferimento do registro; e
IV - suspensão ou cancelamento do registro de distribuição.
......” (NR)
Art. 2º A Instrução CVM no 401, de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 17-A:
“Art. 17-A A subscrição ou aquisição dos certificados de potencial adicional de construção objeto de oferta pública de distribuição deverá ser realizada no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado da data de divulgação do Anúncio de Início de Distribuição.” (NR)
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Original assinado por
L EONARDO P. G OMES P EREIRA
Presidente