Instrução CVM nº 550 DE 17/07/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2014

Altera e acrescenta dispositivo à Instrução CVM no 401, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre os registros de negociação e de distribuição pública de certificados de Potencial Adicional de Construção (CEPAC).

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de julho de 2014, e com fundamento no disposto nos art. 2o, § 3o, 19 e 21 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 31, 32 e 34 da Lei no 10.257, de 10 de janeiro de 2001, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º O art. 21 da Instrução CVM no 401, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 Aplicam-se a esta Instrução, no que couber, as disposições constantes da
norma que trata das ofertas públicas de distribuição, em especial, no que se refere a:

I - prazos de análise de registro;

II - responsabilidades do ofertante e da instituição líder da distribuição;

III - deferimento ou indeferimento do registro; e

IV - suspensão ou cancelamento do registro de distribuição.

......” (NR)

Art. 2º A Instrução CVM no 401, de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 17-A:

“Art. 17-A A subscrição ou aquisição dos certificados de potencial adicional de construção objeto de oferta pública de distribuição deverá ser realizada no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado da data de divulgação do Anúncio de Início de Distribuição.” (NR)

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Original assinado por

L EONARDO P. G OMES P EREIRA

Presidente