Instrução PREVIC nº 6 DE 14/11/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2018
Dispõe sobre a operacionalização de procedimentos previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional que trata das diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71 do Regimento Interno da Previc, aprovado pela Portaria nº 529, de 08 de dezembro de 2017, do Ministério da Fazenda, e
Considerando o disposto no art. 40 da Resolução nº 4.661, de 25 de maio de 2018, do Conselho Monetário Nacional, e no § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,
Decide:
Art. 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) devem observar o disposto nesta Instrução para a operacionalização de procedimentos previstos pela Resolução nº 4.661, de 25 de maio de 2018, do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. As informações enviadas ou disponibilizadas à Previc são de inteira responsabilidade da EFPC, que responde por erros ou omissões, nos termos da legislação vigente.
CAPITULO I DO ENVIO DE INFORMAÇÕES DE INVESTIMENTO À PREVIC
Seção I Do Preenchimento e Envio
Art. 2º A EFPC deve preencher e enviar à PREVIC as informações sobre os recursos dos planos por ela administrados, formados pelos ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes a dívidas contratadas com os patrocinadores, observando o disposto na presente Instrução.
Seção II Do Cadastro
Art. 3º A EFPC fica obrigada a manter cadastro atualizado dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil dos quais seja cotista direta ou indiretamente no Sistema de Captação de Dados de Investimentos (Sicadi) disponível na página eletrônica da Previc.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a EFPC deve enviar e preencher as seguintes informações:
I - número de inscrição do fundo de investimento ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - International Securities Identification Number (ISIN) do fundo de investimento ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento;
III - data de aquisição do primeiro lote de cotas do fundo de investimento ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento;
IV - atributo de exclusividade ou não exclusividade do fundo de investimento ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, conforme a regulamentação específica aplicável;
V - identificação dos planos administrados pela EFPC que sejam cotistas do fundo de investimento ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento; e
VI - identificação dos fundos de investimento ou dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento que sejam cotistas de fundos de investimento ou de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento cadastrados pela EFPC.
§ 2º A informação sobre a data de resgate total de cotas deve ser cadastrada no Sicadi.
Art. 4º A EFPC, ao efetuar o cadastramento dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, fica ciente de que a Previc terá acesso aos dados e informações relativas às operações e posições dos ativos financeiros pertencentes a estes fundos, a quaisquer sistemas de registro e de liquidação financeira ou depositados perante depositário central, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. A ciência a que se refere o caput será manifestada pela EFPC por meio do preenchimento de campo específico no Sicadi.
Seção III Da Autorização
Art. 5º A EFPC deve autorizar os administradores e custodiantes das contas de custódia dos fundos de investimentos, da carteira administrada e da carteira própria, para que concedam à Previc acesso aos dados e informações relativos às operações e posições em ativos financeiros pertencentes à EFPC, aos planos de benefícios, aos fundos de investimento e aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos, junto aos sistemas de registro e de liquidação financeira ou depositados perante depositário central observada a regulamentação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência.
Seção IV Da Dispensa de Cadastro
Art. 6º A EFPC fica dispensada de cadastrar:
I - os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil, não exclusivos, a partir do segundo nível de abertura, inclusive, desde que representem até 3% (três por cento) dos recursos do plano;
II - os fundos de investimento constituídos no exterior objeto de aplicação por fundos de investimento constituídos no Brasil.
Seção V Dos Demonstrativos de Investimentos dos Planos
Art. 7º O demonstrativo de investimentos é composto por todos os ativos pertencentes a carteira própria, carteira administrada, fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dos quais a EFPC seja direta ou indiretamente cotista.
§ 1º O demonstrativo de investimentos de todos os planos administrados, inclusive do Plano de Gestão Administrativa (PGA), deve ser enviado pela EFPC no prazo estabelecido pela Instrução Previc nº 10, de 2017, ou por alterações posteriores.
§ 2º A justificativa de eventual substituição de informações do demonstrativo de investimentos deve ser assinada pelo AETQ e permanecer na EFPC à disposição do Conselho Fiscal e da Previc.
Art. 8º É obrigatório o envio e preenchimento das informações de todos os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil dos quais a EFPC seja cotista, direta ou indiretamente, no prazo estabelecido pela Instrução Previc nº 10, de 2017, ou por alterações posteriores, e considerando a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 9º O envio das informações do demonstrativo de investimento deve ser realizado conforme Portaria da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento.
Seção VI Das Informações sobre a Política de Investimento
Art. 10. O preenchimento das informações e as revisões das Políticas de Investimento devem ser realizados pela EFPC por meio do Sicadi no prazo estabelecido pela Instrução Previc nº 10, de 2017, ou por alterações posteriores.
Parágrafo único. Informações referentes à Política de Investimento devem ser disponibilizadas no sítio eletrônico da EFPC aos participantes e assistidos.
Art. 11. Os planos de benefícios que se encontram sob administração especial com poderes de liquidação extrajudicial ou em processo de encerramento e as entidades em liquidação extrajudicial ou em processo de extinção ficam dispensados do preenchimento e envio, por meio do Sicadi, das informações referentes à Política de Investimento.
Parágrafo único. A EFPC que se encontrar sob liquidação extrajudicial ou em processo de extinção fica dispensada do preenchimento e envio, por meio do Sicadi, das informações referentes à Política de Investimento do PGA.
CAPÍTULO II DO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO E DE POSIÇÃO DE CUSTÓDIA DE TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS
Art. 12. O envio dos extratos mensais de movimentação e de posição de títulos públicos federais custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), relativos às contas individualizadas das EFPC e às contas dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos, devem observar o disposto no presente capítulo.
§ 1º A individualização e a identificação a que se refere o caput deve atender ao disposto no § 2º do art. 16 da Resolução nº 4.661, de 2018, do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º É vedado às EFPC incluir informações no sistema informatizado que importe em restrição de acesso ao seu conteúdo pela Previc, em relação aos títulos mencionados no caput.
Art. 13. A EPFC deve observar os seguintes procedimentos para captura e transmissão dos arquivos digitais dos extratos a que se refere o art. 12, bem como a seguinte periodicidade de envio:
I - A EFPC deve autorizar e determinar às instituições financeiras responsáveis pela liquidação das operações de suas carteiras próprias, de seus fundos de investimento e de seus fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos que capturem, a partir do 2º dia útil subsequente ao fechamento do mês ou semestre, na página eletrônica do Selic na Rede de Telecomunicações para o Mercado - RTM, os arquivos descritos a seguir:
a) o extrato de movimentação mensal das operações com títulos públicos federais; e
b) o extrato de posição de custódia dos títulos públicos federais do último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano;
II - A EFPC deve determinar às instituições financeiras liquidantes da carteira própria, carteira administrada, dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos que enviem à Previc os arquivos descritos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, relativamente a todas as contas ativas no Selic, inclusive aquelas que não tenham registrado movimentação no período ou que apresentem saldo de posição zero até o último dia do mês subsequente ao dos extratos, exatamente conforme capturados, em formato "TXT";
III - O envio dos extratos à Previc, exclusivamente por meio eletrônico, deve ser efetuado com o uso de sistema informatizado disponibilizado por meio do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen);
IV - É facultado o envio de todos os arquivos de um mesmo liquidante, conjuntamente, de forma compactada; e
V - O processo de envio pode ser automatizado com a utilização das ferramentas disponibilizadas pelo Sisbacen.
Art. 14. Independentemente do atendimento ao disposto nesta Instrução, a Previc pode solicitar às EFPC o envio dos extratos citados nas alíneas "a" e "b", do inciso I do art. 13, referentes a quaisquer outros períodos de tempo, em conformidade com a legislação aplicável.
CAPÍTULO III DA NEGOCIAÇÃO PRIVADA
Art. 15. As operações realizadas pelas EFPC por meio de negociações privadas com ações de emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de valores ou admitidas à negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da alínea "e" do inciso VI do art. 36 da Resolução nº 4.661, de 2018, do Conselho Monetário Nacional, devem ser comunicadas à Previc no prazo estabelecido pela Instrução nº 10, de 2017, ou por alterações posteriores.
Parágrafo único. Para efeito desta Instrução, equiparam-se às operações de negociação privada com ações, as operações de negociação privada com bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações ou certificados de depósito de ações de companhia aberta negociados em bolsa de valores ou admitidos à negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Seção I Do Estudo Técnico
Art. 16. A EFPC, nos casos de negociação privada de ações a que se refere o presente capítulo, deve elaborar estudo técnico contendo, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I - o objetivo da operação pretendida;
II - a necessidade da realização da operação por meio de negociação privada;
III - a quantidade de ações a serem negociadas, por classe de ações;
IV - o valor unitário de cada ação;
V - o quadro de composição acionária da sociedade emissora, antes e depois da operação pretendida, no caso de aquisição de ações;
VI - a quantidade de debêntures conversíveis em ações detidas pela EFPC, quando aplicável;
VII - a alocação das ações a serem negociadas por plano de benefícios, no caso de aquisição de ações;
VIII - a metodologia e a forma de precificação das ações na operação pretendida;
IX - análise de risco da operação observando os fatores de riscos inerentes ao ativo sob análise, considerando o disposto no art. 10 da Resolução nº 4.661, de 2018, do Conselho Monetário Nacional, no que couber.
X - a análise do cenário econômico, com a descrição das premissas adotadas;
XI - o enquadramento do ativo conforme os requisitos, limites e condições previstos na legislação em vigor, no caso de aquisição de ações; e
XII - o retorno esperado da operação pretendida.
Parágrafo único. O estudo técnico previsto no caput poderá ser realizado pela própria EFPC ou por pessoa jurídica especializada devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício dessa atividade.
Seção II Do Processo Decisório
Art. 17. O processo de decisão de negociação privada de ações deve abranger, no mínimo, as seguintes etapas:
I - apreciação da operação pelo comitê de investimentos da EFPC ou órgão similar, quando prevista em regulamento interno;
II - declaração do administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos sobre os riscos envolvidos na operação;
III - declaração do Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado - AETQ de que a operação, atende aos requisitos e limites previstos na legislação em vigor;
IV - aprovação da operação pretendida pela diretoria executiva; e
V - aprovação da operação pretendida pelo conselho deliberativo.
§ 1º A operação pretendida deve estar em conformidade com a política de investimentos dos planos administrados pela EFPC.
§ 2º A diretoria executiva deve dar ciência da operação ao conselho fiscal em até 5 (cinco) dias da data de sua efetivação.
§ 3º Quando o AETQ for responsável pela gestão de riscos da EFPC, o atendimento aos incisos II e III do caput poderá ser realizado em declaração única.
Seção III Da Documentação
Art. 18. A negociação privada de ações realizada pela EFPC deve conter, no mínimo, a seguinte documentação:
I - a comprovação de que o subscritor do requerimento tem poderes para representar a EFPC;
II - o estudo técnico a que se refere o art. 16 desta Instrução;
III - a comprovação de cumprimento das etapas do processo decisório previstas no art. 17;
IV - o extrato do estatuto vigente da EFPC, com a composição e as atribuições de seus órgãos estatutários, destacando-se aquelas referentes à gestão dos investimentos;
V - a composição e as atribuições do comitê de investimentos, quando houver;
VI - a política de competências ou alçadas, ou outro documento similar;
VII - o contrato ou acordo para exercício de voto que assegure à EFPC o direito à aquisição ou à alienação de ações ou debêntures conversíveis em ações;
VIII - o acordo de investimentos ou outro documento similar que contenha a descrição da operação pretendida;
IX - o acordo de acionistas, quando houver;
X - o extrato de custódia das ações a serem negociadas;
XI - o parecer jurídico atestando a legalidade da operação pretendida.
§ 1º A documentação a que se refere este artigo deve ser mantida na EFPC à disposição da Previc.
§ 2º Ainda que uma mesma operação envolva duas ou mais EFPC, a documentação a que se refere este artigo deve ser mantida individualmente.
Art. 19. A negociação realizada pela EFPC referente a aquisição de ações que não estejam admitidas à negociação em bolsa de valores deve observar o disposto no art. 18 e conter, adicionalmente, a seguinte documentação:
I - a ata ou o extrato da ata da reunião do conselho de administração da companhia na qual tenha sido aprovada a emissão, para subscrição pública, de ações ou de bônus de subscrição;
II - comprovação de deferimento do registro de distribuição pública primária de ações ou bônus de subscrição de emissão da companhia por parte da Comissão de Valores Mobiliários; e
III - o boletim de subscrição de ações ou bônus de subscrição.
Art. 20. A EFPC deve, nos casos em que a operação por meio de negociação privada se referir a ações de companhias permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, obter a autorização do poder concedente aprovando a alteração do controle acionário, se for o caso.
Parágrafo único. A obrigação descrita no caput refere-se às EFPC que participam do controle de permissionárias ou concessionárias, de suas coligadas, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas ou outras sociedades sob controle comum.
Seção IV Da Autorização da Patrocinadora
Art. 21. A EFPC patrocinada por empresas controlada, direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios que possua plano de benefícios na modalidade de benefício definido com responsabilidade da patrocinadora deve obter prévia e expressa autorização da patrocinadora e do seu respectivo ente controlador, nos termos do art. 29 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO IV Da Política de Investimento
Art. 22. A EFPC deve elaborar, conforme estabelecido no art. 19 da Resolução nº 4.661, de 2018, do Conselho Monetário Nacional, as políticas de investimento dos recursos dos planos por ela administrado.
Art. 23. A política de investimento deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a previsão de alocação de recursos e os limites por segmento de aplicação;
II - a meta de rentabilidade por plano e segmento de aplicação;
III - a rentabilidade auferida por plano e segmento de aplicação nos 5 (cinco) exercícios anteriores a que a política de investimento se refere, de forma acumulada e por exercício;
IV - a taxa mínima atuarial ou os índices de referência, observado o regulamento de cada plano de benefícios;
V - os objetivos para utilização de derivativos;
VI - as diretrizes para observância de princípios de responsabilidade ambiental, social e de governança, preferencialmente, de forma diferenciada por setores da atividade econômica; e
VII - as informações ou a indicação de documento em que conste procedimentos e critérios relativos a:
a) apreçamento dos ativos financeiros com metodologia ou as fontes de referência adotadas;
b) avaliação dos riscos de investimento, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal, sistêmico e outros inerentes às operações;
c) seleção, acompanhamento e avaliação de prestadores de serviços relacionados à administração de carteiras de valores mobiliários e de fundo de investimento;
d) observância dos limites e requisitos da Resolução no 4.661, de 2018, do Conselho Monetário Nacional;
e) operações realizadas em ativos financeiros ligados a patrocinador e a fornecedores, clientes e demais empresas ligadas ao grupo econômico da patrocinadora, conforme §
4º da Resolução nº 4.661, de 2018, do Conselho Monetário Nacional, observado o sigilo da informação;
f) avaliação, gerenciamento e acompanhamento do risco e do retorno esperado dos investimentos em carteira própria;
g) separação de responsabilidades e objetivos associados aos mandatos de todos os agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos dos planos da entidade, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância; e
h) mitigação de potenciais conflitos de interesse de seus prestadores de serviços e das pessoas que participam do processo decisório.
§ 1º Os requisitos estabelecidos nos incisos I a V devem ser, preferencialmente, individualizados por perfil de investimento, quando houver.
§ 2º A EFPC deve designar na política de investimentos o administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ).
§ 3º A EFPC deve designar na política de investimentos o administrador ou os participantes do comitê responsável pela gestão de riscos.
CAPÍTULO V DO ADMINISTRADOR OU COMITÊ RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DE RISCOS
Art. 24. A EFPC Sistemicamente Importante (ESI) deve segregar a gestão de recursos da gestão de risco e designar:
I - administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ) como principal responsável pela gestão, alocação, supervisão e acompanhamento dos recursos garantidores de seus planos; e
II - administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos.
Parágrafo único. O AETQ e o responsável pela gestão de risco devem exercer suas funções com independência e sem qualquer subordinação hierárquica entre si.
Art. 25. A EFPC não classificada como ESI poderá indicar o AETQ como responsável pela gestão de risco.
Parágrafo único. A EFPC não classificadas como ESI, quando segregar a gestão de recursos da gestão de risco, deve observar disposto no art. 24.
CAPÍTULO VI DO PERFIL DE INVESTIMENTO
Art. 26. A EFPC que oferecer perfil de investimento deve:
I - observar as diretrizes e os limites de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados da Resolução nº 4.661, de 2018, do Conselho Monetário Nacional;
II - esclarecer ao participante ou assistido quanto aos impactos da escolha de perfil e eventuais alterações, mediante disponibilização de material explicativo, redigido em linguagem simples e precisa; e
III - verificar se o perfil de investimento é adequado aos objetivos do participante ou assistido.
Parágrafo único. Incluem-se no disposto do caput os perfis de investimento do tipo ciclo de vida oferecido ao participante ou assistido pela EFPC.
Art. 27. A opção do participante ou assistido por perfil de investimento ou a sua alteração deve ser formalizada em termo específico.
§ 1º Caso a EFPC identifique que o perfil de investimento escolhido pelo participante ou assistido não é adequado ao seu perfil, deverá alertá-lo, para que o participante, a seu critério, confirme a alteração de perfil de investimento.
§ 2º O participante ou assistido poderá alterar seu perfil de investimento em prazo estabelecido pela EFPC.
§ 3º A recusa expressa do participante ou assistido em participar dos procedimentos estabelecidos nos incisos II e III do art. 26 impossibilitará a realização de opção ou de alteração de perfil de investimento pelo participante, cabendo à EFPC definir o tratamento para tais casos.
Art. 28. A EFPC deve diligenciar para atualizar as informações relativas ao perfil de investimento dos seus participantes e assistidos em intervalos não superiores a 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de realização da opção pelo perfil de investimento ou da sua implementação por parte da EFPC.
Art. 29. Para fins do disposto nesta Instrução, a EFPC deve:
I - manter cópia, por meio digital, de todos os documentos utilizados pela EFPC para efetivar os procedimentos de que trata este Capítulo; e
II - estabelecer mecanismos de controle interno com o objetivo de garantir a segregação dos recursos do participante ou assistido considerando cada perfil de investimento oferecido.
CAPÍTULO VII DO ATIVO FINAL
Art. 30. Para os fins do disposto nesta Instrução considera-se ativo final os ativos financeiros individuais e as cotas de fundo de investimentos de que trata o parágrafo único do artigo 32 da Resolução nº 4.661, de 2018, do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. O ativo final de que trata o caput pode ser desconsiderado, para fins de supervisão, aplicando-se os limites, requisitos e vedações estabelecidos na Resolução nº 4.661, de 2018, do Conselho Monetário Nacional, diretamente aos seus ativos subjacentes, caso seja verificada sua utilização como meio para se executar operações em desacordo com as diretrizes de investimentos ou caso seja verificado desvio de finalidade em relação à estratégia usual do ativo.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I Disposições Transitórias
Art. 31. A EFPC fica obrigada a manter cadastro atualizado no Sicadi do estoque de imóveis remanescente na carteira própria dos quais seja proprietária diretamente e de informações, incluídas as referentes à composição do capital social, relativas ao estoque de participações diretas em sociedades de propósito específicos (SPE) adquiridas antes da entrada em vigor da Resolução no 4.661, de 2018, do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. A atualização das informações sobre exclusão ou alteração do cadastro a que se refere o caput deve ser efetuada no prazo estabelecido pela Instrução Previc no 10, de 2017, ou por alterações posteriores.
Art. 32. O disposto nesta Instrução se aplica imediatamente às solicitações, em análise na Previc, apresentadas pelas EFPC nos termos do art. 1º da Instrução nº 31, de 21 de maio de 2009, da Secretaria de Previdência Complementar.
Art. 33. As EFPC terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adequar seus planos de benefícios aos termos previstos no Capítulo VI, contados a partir da data de publicação desta instrução.
Seção II Disposições Finais
Art. 34. Esta instrução não se aplica aos planos de assistência à saúde a que se refere o art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Art. 35. Ficam revogadas a Instruções nºs 31, de 2009, da Secretaria de Previdência Complementar, 2, de 18 de maio de 2010, e 4, de 13 de setembro de 2013, da Previc.
Art. 36. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Diretor Superintendente Substituto