Instrução DFTRANS nº 62 DE 17/03/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 mar 2017
Institui o procedimento de apuração e aplicação de penalidades referente a eventuais infrações praticadas por fornecedores do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, bem como regulamentar a competência para aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme previsto nas leis, normas, contratos e instrumentos convocatórios.
O Diretor-Geral da Transportes Urbanos do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 7º, Inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.660 , de 24 de janeiro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Instituir o procedimento de apuração e aplicação de penalidades referente a eventuais infrações praticadas por fornecedores do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, bem como regulamentar a competência para aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme previsto nas leis, normas, contratos e instrumentos convocatórios.
Parágrafo único. As sanções de que trata esta Instrução Normativa são: Advertência, Multa, Suspensão temporária de participação em licitação e Impedimento de licitar e contratar, nos termos da Lei nº 8.666/1993 , Lei nº 10.520/2002 e Decreto Distrital nº 26.851/2006.
Art. 2º Na aplicação das sanções administrativas de que trata esta instrução, a Autoridade Competente levará em conta a conduta praticada e a intensidade do dano provocado, observando os princípios aplicáveis elencados no art. 2º da Lei nº 9.784/1999 , recepcionada no Distrito Federal pela Lei Distrital nº 2.834/2001, quais sejam, legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, eficiência, celeridade e formalismo moderado, os quais decorrem do princípio constitucional do devido processo legal.
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa consideram-se:
I - Fornecedor: pessoa física ou jurídica, participante de licitações/aquisições ou contratada para fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II - Licitação/aquisição: compreende todas as modalidades de licitações e aquisições, em qualquer de suas fases, inclusive as representadas pela dispensa e inexigibilidade de licitação, registro de preço e/ou contratações diretas ou indiretas;
III - Autoridade Competente: pessoa física investida de poder administrativo para expedir atos administrativos, quer em razão de função quer por delegação;
IV - Autoridade Superior: aquela hierarquicamente acima da Autoridade Competente responsável pela aplicação da penalidade;
V - Despacho fundamentado: instrumento que concretiza o dever de motivação das decisões, previsto no art. 37, caput, e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
VI - Saneamento: procedimento que visa eliminar vícios, irregularidades ou nulidades processuais, bem como a verificação da razoabilidade da sanção indicada;
VII - Recurso hierárquico: é o pedido de reexame dirigido à autoridade superior àquela que produziu o ato impugnado.
Seção I - Das Sanções Administrativas
Art. 4º As sanções de que trata esta Instrução são aquelas descritas nos artigos 86 a 88 , da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e art. 7º da Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, bem como na forma prevista nos instrumentos convocatórios e nos contratos administrativos:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a DFTRANS, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - Impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
Parágrafo único. A licitante e/ou contratada através da modalidade pregão presencial ou eletrônico que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal - a penalidade será aplicada por prazo não superior a 5 (cinco) anos, e a licitante e/ou contratada será descredenciada do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
§ 1º As sanções de Advertência, Suspensão e Impedimento poderão ser aplicadas cumulativamente com a Multa.
§ 2º As sanções de Multa por descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais, que possui um caráter indenizatório, devem estar previamente dispostas em formas de percentuais no Termo de Referência e Contrato, os quais incidirão como parâmetros mínimos e máximos, que serão aplicados de acordo com a gravidade da infração, a depender de cada caso em concreto.
§ 3º Na aplicação das sanções administrativas, serão consideradas a gravidade da conduta praticada, a culpabilidade do infrator, a intensidade do dano provocado e o caráter educativo da pena, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
§ 4º A aplicação das sanções previstas neste artigo é de competência do Diretor-Geral da DFTRANS, nos termos do art. 7º , inciso XV do Decreto nº 27.660/2007 .
Seção II - Do Rito Procedimental
Art. 5º O procedimento de apuração de responsabilidade será realizado observando-se as seguintes fases:
I - Fase Preliminar;
II - Notificação e Defesa Prévia;
III - Saneamento e Aplicação da Sanção;
IV - Notificação da Decisão e Apresentação de Recurso;
V - Análise do Recurso e Decisão Definitiva.
Art. 6º A Fase Preliminar obedecerá aos seguintes estágios:
§ 1º Identificação da suposta infração: a detecção de suposta infração poderá ocorrer no procedimento licitatório pelo pregoeiro, durante a execução contratual pelos executores de contrato/comissão executora ou por recebimento de denúncia. A suposta infração deverá ser caracterizada e comprovada pelo pregoeiro ou executor de contrato e encaminhada à Gerência de Contratos e Licitações;
I - A comunicação a ser encaminhada para a Gerência de Contratos e Licitações deverá definir a suposta infração, indicar o dispositivo contratual ou editalício violado, e sugerir as sanções a serem aplicadas, além de apresentar a documentação probatória necessária para demonstrar os fatos alegados;
II - No caso de a comunicação ser feita pelo executor do contrato, deverão constar também informações quanto às medidas saneadoras já realizadas pela equipe de gestão/fiscalização do contrato e que não foram bem-sucedidas.
§ 2º Autuação de processo administrativo específico: após recebimento e análise do documento com suposta infração, o Núcleo de Contratos instruirá processo específico, incluindo cópias dos seguintes documentos: edital de licitação, empenho, contrato, aditivos, portaria de designação da equipe de fiscalização e/ou outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.
Art. 7º A etapa de Notificação e Defesa Prévia observará os seguintes passos:
§ 1º Comunicação ao fornecedor para apresentação de justificativa referente à suposta infração: identificada a falha, será encaminhada comunicação ao fornecedor informando a possível infração e possibilitando a apresentação de justificativa no prazo estabelecido:
I - A comunicação ao fornecedor será realizada via ofício expedido pela Diretoria Administrativo-Financeira, com Aviso de Recebimento, informando a legislação e o rito do processo administrativo a que ele será submetido, com a concessão de prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das justificativas;
II - No caso de o licitante/contratado estar em local incerto e não sabido, recomenda-se que a notificação seja feita a partir de publicação pelo Diário Oficial do Distrito Federal, nos termos do § 4º do Art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei Distrital nº 2.834/2001.
§ 2º Análise prévia da justificativa apresentada: os argumentos apresentados para certificar a ocorrência ou não da infração serão examinados pelo Núcleo de Contratos. Para tanto, as razões e provas eventualmente apresentadas serão analisadas em conformidade com as cláusulas legais, editalícias e contratuais;
§ 3º Após análise prévia, o Núcleo de Contratos elaborará Nota Técnica apresentando os fatos, os argumentos trazidos pela empresa, se houver, e o possível enquadramento da falta.
Art. 8º A fase de Saneamento e Aplicação da Sanção terá início com o envio dos autos à autoridade competente para aplicação da sanção cabível.
§ 1º O saneamento contemplará a realização de diligências para complementação de informações ou produção de provas adicionais necessárias à instrução processual, caso haja necessidade, bem como a apreciação da autoridade administrativa quanto à proporcionalidade e razoabilidade da sanção proposta, além das considerações sobre eventuais critérios que a Autoridade Competente entenda pertinentes;
§ 2º Após as providências e diligências da fase do Saneamento e antes da Decisão, os autos serão encaminhados à Assessoria Jurídica Legislativa que emitirá parecer informativo e opinativo, que servirá de subsídio para decisão pela Autoridade Competente.
§ 3º Caberá à Autoridade Competente exarar a decisão pela aplicação ou não da penalidade ou decidir pela desclassificação da sanção:
I - Se a decisão for pela não aplicação da sanção, deverá ser exarado despacho fundamentado de forma a contemplar as razões que levaram a autoridade a entender pela inexistência da violação das regras da licitação ou contrato ou a acatar a defesa apresentada, com o consequente arquivamento dos autos;
II - No caso de a Autoridade Competente entender procedente a penalidade, deverá ser exarada decisão pela aplicação da sanção, de forma a demonstrar as razões que levaram a autoridade a entender pela existência da violação das regras da licitação ou contrato e rejeitar a defesa apresentada.
Art. 9º Notificação da Decisão: proferida a decisão da Autoridade Competente, o fornecedor será comunicado via ofício expedido pela Diretoria Administrativo-Financeira, com Aviso de Recebimento, acerca da aplicação da penalidade, sendo garantido prazo para recorrer de 5 (cinco) dias úteis.
Seção III - Dos Recursos
Art. 10. Utilizando-se a Contratada do direito que lhe é facultado para interposição do recurso administrativo, serão as razões deste, analisadas pela Administração, que proferirá decisão definitiva, podendo aplicar-lhe as sanções previstas no art. 4º.
Art. 11. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis o encaminhará para deliberação pela Diretoria Colegiada, nos termos do art. 5º, inciso X do Decreto Distrital nº 27.660/2007.
Art. 12. A decisão deverá ser fundamentada, coadunando com o princípio da motivação, que condiciona o aplicador a indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram sua decisão.
Art. 13. Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a Autoridade Competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata divulgação no sítio www.fazenda.df.gov.br, inclusive para o bloqueio da senha de acesso ao Sistema de Controle e Acompanhamento de Compra e Licitações e Registro de Preços do Distrito Federal - E-compras, e aos demais sistemas eletrônicos de contratação mantidos por órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 14. Ficam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as sanções aplicadas com fundamento nos incisos I e II do art. 4º, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do art. 65 , § 8º, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Com a decisão do recurso exaure-se a esfera administrativa, e apenas será conhecida nova interpelação se forem apresentados elementos novos capazes de reformar a decisão.
Seção IV - Das Disposições Finais
Art. 15. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 16. As sanções, a serem aplicadas por Autoridade Competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
Art. 17. Após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por meio da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, e informação à Controladoria Geral do Distrito Federal para inserção das informações no site da Transparência do Governo do Distrito Federal.
Art. 18. Após efetuado o registro, disposto no inciso anterior, o processo administrativo será apensado ao processo principal referente ao Edital de Licitação que se encontrar vinculado.
Parágrafo único. No caso de aplicação da penalidade de Multa e/ou Suspensão Temporária, deverá ser explicitada a previsão legal e a quantificação fixada.
Art. 19. A Autoridade Competente poderá declarar extinto o procedimento a qualquer tempo, caso julgue procedentes as justificativas apresentadas pela Contratada, ocasião em que registrará nos autos, de forma fundamentada, os motivos pelos quais as considera procedentes.
Art. 20. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 21. No caso de não pagamento da multa administrativa, os autos devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial.
Art. 22. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, conforme preceitua o art. 110 da Lei 8.666/1993 . Todos os prazos deverão ser contados a partir da data do recebimento da notificação.
Art. 23. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
LÉO CARLOS CRUZ