Instrução DETRAN nº 696 DE 04/11/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 nov 2022

Estabelece procedimentos para credenciamento das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - PIV e dá outras providências.

O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do regimento aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, nos termos contidos no processo 00055-00045979/2022-41 e:

Considerando a necessidade de estabelecer critérios de credenciamento das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - PIV e em observância a Resolução CONTRAN nº 969/2022 .

Considerando a necessidade de inibir e prevenir eventuais fraudes e crimes relacionados à produção das placas veiculares, tais como clonagem, adulteração, falsificação e atividade comercial irregular,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para credenciamento das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - PIV, interessadas em participar, de forma complementar, do emplacamento de veículos no âmbito do Distrito Federal (artigo 22 , inciso III, da Lei 9.503/1997 ), como prestadoras de serviços de estampagem, para exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV, a comercialização com os proprietários dos veículos e as suas fixações nos respectivos veículos.

Parágrafo único. O credenciamento será realizado anualmente, dentre os meses de fevereiro e março de cada ano.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O credenciamento de empresas para estampagem de Placa de Identificação Veicular - PIV no âmbito do Distrito Federal, observará aos requisitos desta Instrução e da Resolução CONTRAN nº 969/2022 .

Parágrafo único. Para efeito desta Instrução, considera-se:

I - estampador de PIV: empresa credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal com uso de sistema informatizado do órgão máximo executivo de trânsito da União, responsável por exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV e sua comercialização junto aos proprietários dos veículos.

II - fabricante de PIV: empresa credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para exercer a atividade de fabricação, operação logística, gerenciamento informatizado e distribuição das PIV semiacabadas para os estampadores credenciados.

Art. 3º O credenciamento dar-se-á mediante aprovação, por parte da Direção-geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, após prova de regular habilitação jurídica, técnica, fiscal e trabalhista, com o cumprimento de todos os requisitos dessa Instrução, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Seção I - Do Requerimento e Documentação Obrigatória

Art. 4º O pedido de credenciamento será solicitado pelo interessado ou Procurador legal com Procuração Pública, mediante requerimento dirigido ao Diretor-geral do DETRAN/DF, via Protocolo em umas das Unidades do DETRAN/DF (Gama, Taguatinga, DETRAN Sede ou Sia), contendo prova de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, além dos requisitos para qualificação técnica da empresa, conforme previsto no Anexo I desta Instrução.

§ 1º Informações adicionais poderão ser solicitadas ao Núcleo de Credenciamento de Veículos - NUCREV, pelo e-mail: creestampadoradeplacas@detran.df.gov.br.

§ 2º Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pré-atualizadas de cada um dos processos indicados.

§ 3º Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada ou cópia simples, desde que acompanhado do original, assim como das declarações firmadas pelo representante legal da empresa, que deverão ser apresentados no original e com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, exceto quando o representante estiver presente e assinar o documento diante do servidor desta Autarquia.

§ 4º Constatado o não atendimento de qualquer um dos requisitos contidos nesta Instrução, o requerente será notificado para que regularize a carência, no prazo impreterível de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da solicitação de credenciamento.

§ 5º A empresa deverá estar capacitada para o exercício das atividades conferidas pelo credenciamento, mediante a disponibilização de maquinários, equipamentos e mobiliários adequados, inclusive microcomputadores e software que permitam o controle, via sistema eletrônico, de suas atividades.

Seção II - Dos Procedimentos para o Credenciamento

Art. 5º O procedimento de credenciamento será realizado nas seguintes etapas:

I - solicitação de Credenciamento: consiste no protocolo da Carta de Intenção - Anexo II - junto ao Núcleo de Protocolo do DETRAN/DF, acompanhado da documentação exigida nesta Instrução;

II - análise Documental: consiste na realização de análise técnica e jurídica da documentação que integra o processo administrativo de solicitação de credenciamento, que ficará a cargo do Núcleo de Credenciamento de Veículos - NUCREV;

III - avaliação de Conformidade: consiste na realização de uma auditoria técnica para avaliação e comprovação do atendimento dos requisitos de qualificação técnica e de infraestrutura técnico-operacional exigidos nesta Instrução, a ser efetuada no estabelecimento da pessoa jurídica requerente do credenciamento, realizada pelo Núcleo de Fiscalização Administrativa - NUFAD; e

IV - julgamento: consiste na decisão do Diretor-geral do DETRAN/DF quanto à solicitação de credenciamento da pessoa jurídica requerente com base nos relatórios, notas técnicas e pareceres das análises documentais, avaliações de conformidade constante do processo administrativo de solicitação de credenciamento.

Art. 6º Poderá o Núcleo de Credenciamento de Veículos - NUCREV solicitar à pessoa jurídica requerente a apresentação de informações adicionais com o objetivo de esclarecer omissões ou dúvidas relacionadas aos documentos que integram o processo administrativo de solicitação de credenciamento.

Seção III - Da Análise Documental

Art. 7º O Núcleo de Credenciamento de Veículos - NUCREV terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para proceder a análise dos requerimentos de credenciamento e dos documentos apresentados pelas pessoas jurídicas requerentes, a contar da data de registro do protocolo, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 8º Quando da análise dos documentos for observada a falta ou necessidade de retificação de documentos, o requerente será notificado e terá um prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a comprovação de recebimento da notificação, para fazer juntada dos documentos faltantes ou retificados.

Parágrafo único. A não complementação ou falta de retificação dos documentos num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da notificação a que se refere o caput deste artigo implicará no indeferimento e arquivamento da solicitação de credenciamento, sem direito ao ressarcimento dos preços públicos exigidas à interessada.

Art. 9º Transcorrido o prazo para a apresentação de complementação ou retificação de documentos e de recursos administrativos, o Núcleo de Credenciamento de Veículos - NUCREV terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para proceder a análise dos documentos complementados ou retificados e pedidos de reconsideração apresentados, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 10. Da decisão de indeferimento do pedido de credenciamento na Fase Documental, caberá recurso administrativo no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da decisão notificada via correio eletrônico, a ser julgado pela Direção-Geral do DETRAN/DF.

Seção IV - Da Avaliação de Conformidade

Art. 11. O Núcleo de Fiscalização Administrativa - NUFAD realizará a auditoria de avaliação de conformidade no estabelecimento da pessoa jurídica requerente na data e hora estabelecida na notificação que proferiu o resultado final da etapa de análise de documentos.

Art. 12. A avaliação de conformidade consistirá na inspeção do local, das instalações físicas, dos equipamentos e instrumentos e na avaliação dos requisitos de infraestrutura técnico-operacional, cujo resultado se dará pela disponibilização à pessoa jurídica requerente do relatório de avaliação de conformidade.

Art. 13. Eventual não conformidade identificada por pelo menos dois servidores durante a avaliação poderá ser objeto de auditoria suplementar, uma única vez.

Art. 14. A auditoria suplementar, quando aplicável, deverá ser solicitada pela pessoa jurídica interessada em até 05 (cinco) dias úteis contados da disponibilização do relatório de avaliação de conformidade, que será objeto de agendamento à critério do Núcleo de Fiscalização Administrativa - NUFAD.

Art. 15. A não realização da avaliação de conformidade na data e hora agendada, a não solicitação de auditoria suplementar, quando aplicável, ou a reprovação da entidade, segundo os critérios exigidos nesta Instrução, causada pela pessoa jurídica requerente, ensejará o indeferimento e arquivamento da solicitação de credenciamento.

Art. 16. Da decisão de indeferimento do pedido de credenciamento na fase da Avaliação de Conformidade, caberá recurso administrativo no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da decisão notificada via correio eletrônico, a ser julgado pela Direção-Geral do DETRAN/DF.

Seção V - Da Inspeção e Vistoria de Conformidade das Instalações e Equipamentos

Art. 17. Constatado o atendimento de todos os requisitos e condições documentais exigidos nesta Instrução, será realizada vistoria de conformidade nas dependências da empresa requerente, que consistirá na inspeção do local, das instalações físicas e identificação visual, maquinários, equipamentos e softwares, sem prejuízo dos demais requisitos constantes da Resolução CONTRAN nº 969/2022 .

§ 1º Para fins de diligência de conformidade técnica, a empresa deverá apresentar amostras dos serviços ofertados devendo, no momento da vistoria de conformidade, estampar dois modelos das novas Placas de Identificação Veicular, sendo um par de placas para veículos e uma placa para motocicleta, motoneta ou ciclomotor, com estampagem da combinação alfanumérica, nos moldes da Resolução CONTRAN nº 969/2022 , contemplando ainda toda sistemática informatizada de controle das ordens de produção e a inserção automatizada dos dados no sistema RENAVAM e do DETRAN/DF.

§ 2º O equipamento e o sistema informatizado devem registrar todas as informações relativas ao histórico dos processos realizados, com trilhas de auditoria e rastreabilidade, desde a fabricação e estampagem até a instalação das placas de identificação veicular.

§ 3º Em caso de reprovação do estabelecimento pela vistoria de conformidade, a requerente terá prazo de 15 (quinze) dias corridos para sanar a(s) pendência(s) apontada(s) e solicitar o agendamento de nova vistoria de conformidade que, caso não aprovada, ensejará o indeferimento do pedido de credenciamento.

Art. 18. Aprovada a inspeção no estabelecimento e atendido a todos os demais requisitos desta Instrução, a autorização de credenciamento será assinada e publicada pelo Diretor Geral do DETRAN/DF.

Art. 19. O credenciamento das empresas estampadoras terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser cassado a qualquer tempo, se não mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o credenciamento elencados nesta Instrução e na Resolução CONTRAN nº 969/2022 .

Seção VI - Do Julgamento

Art. 20. Concluída a etapa de avaliação de conformidade, a Coordenação de Gestão de Credenciamento de Entidades e/ou Profissionais - COCREP no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, expedirá parecer acerca da solicitação de credenciamento que será encaminhado à Direção-geral.

§ 1º Sendo deferida a solicitação de credenciamento, será expedido e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal o respectivo resumo do termo de credenciamento, que deverá conter, no mínimo:

I - A identificação completa da pessoa jurídica credenciada;

II - A Região Administrativa para a qual a pessoa jurídica está autorizada a prestar os serviços;

III - O prazo de vigência do credenciamento.

§ 2º Deferido o credenciamento, será encaminhado o processo administrativo à Coordenação de Gestão de Credenciamento de Entidades e Profissionais - COCREP, que responderá pela gestão das pessoas jurídicas credenciadas.

§ 3º Sendo indeferida a solicitação de credenciamento, será expedida notificação ao interessado e será promovido o arquivamento do processo de solicitação de credenciamento, em caso de não interposição de recurso.

§ 4º Caberá recurso administrativo contra o resultado-final, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da notificação do indeferimento da solicitação de credenciamento, dirigido ao Diretor-geral, que terá o mesmo prazo para se manifestar.

§ 5º Somente após a publicação no diário oficial do resumo do termo de credenciamento a requerente estará autorizada a prestar os serviços de estampagem de placas.

CAPÍTULO VII - DAS REGRAS PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 21. A renovação do credenciamento sujeitar-se-á as regras estabelecidas nesta Instrução, como se inicial fosse, e dependerá de apresentação do respectivo pedido de renovação do credenciamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data do vencimento do credenciamento, cuja renovação é pretendida, acompanhando todos os documentos tratados nesta Instrução.

Art. 22. A falta de apresentação do pedido de que trata o artigo anterior, no prazo nele estipulado, será considerada como renúncia tácita a renovação do credenciamento.

Art. 23. Caso o pedido de renovação seja instruído deficientemente, a pessoa jurídica de direito público ou privado será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, apresentar a documentação faltante, inclusive no que se refere ao recolhimento do respectivo preço público, sob pena de arquivamento.

Art. 24. Cumpridas todas as exigências constantes da presente Instrução, a renovação de credenciamento será concedida mediante Instrução e Termos específicos e respeitará o prazo de credenciamento previsto no artigo 19 desta Instrução.

Art. 25. Efetuada a renovação de credenciamento, o número de registro da Empresa Credenciada para Estampagem de Placas será mantido o mesmo já existente.

CAPÍTULO VIII - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL E ENDEREÇO

Art. 26. É admitida a alteração societária da credenciada desde que previamente autorizada pela Gerência de Credenciamento de Entidades Profissionais - GERCRE.

§ 1º Deferida a autorização provisória da alteração societária, a credenciada deverá apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias, a documentação prevista no ANEXO I, referente ao novo proprietário, com o comprovante de recolhimento dos encargos relativos à alteração de cadastro/registro da entidade.

§ 2º É vedada a transferência ou a venda da concessão do credenciamento, salvo as alterações societárias da credenciada entre os sócios originários do ato da concessão do credenciamento.

§ 3º Na hipótese de falecimento do proprietário ou sócio da credenciada, devem ser observadas as regras estabelecidas pelo Código Civil Brasileiro quanto à legalidade e procedimentos para alterações contratuais.

§ 4º A credenciada deve comunicar a GERCRE sobre qualquer necessidade de alteração nas instalações, acompanhada de justificativa e croqui prévio para a devida autorização.

§ 5º Após autorização prévia da GERCRE, a credenciada poderá iniciar a reforma, ficando suspensas de forma total ou parcial as atividades de estampagem de placas até a liberação final da GERCRE.

§ 6º A vistoria de conformidade na credenciada será realizada após pagamento do preço público e notificação da aprovação da Análise Documental realizada pelo NUCREV, apresentando a planta baixa e, se for o caso, novo alvará de funcionamento.

Art. 27. O processo de alteração societária será analisado pela GERCRE, estando a documentação de acordo com esta Instrução, este encaminhará os autos à Coordenação de Gestão de Credenciamento de Entidades e Profissionais - COCREP para demais encaminhamentos.

Art. 28. Ficam permitidas as alterações de endereço desde que autorizadas previamente pelo DETRAN/DF e que atendam às condições e exigências da legislação e desta Instrução.

§ 1º Somente após o deferimento prévio do requerimento de mudança de endereço poderá a credenciada interromper suas atividades e iniciar os trâmites operacionais e legais para a efetivação da mudança.

§ 2º A partir da data de deferimento do requerimento de mudança de endereço, a pessoa jurídica credenciada terá até 60 (sessenta) dias para concluir a operação, sendo vedado prestar qualquer serviço até o término completo da operação.

Art. 29. A credenciada somente poderá exercer as atividades no novo endereço após a realização da vistoria de conformidade e publicação do resumo do Termo de Credenciamento, constando o novo endereço, no Diário Oficial.

Seção VII - Da Execução dos Serviços, Divulgação e Comercialização das Placas de Identificação Veicular

Art. 30. As empresas credenciadas estampadoras somente poderão estampar e instalar as placas de identificação veicular de acordo com os padrões técnicos das Resoluções do CONTRAN e Portarias do SENATRAN, mediante autorização emitida pelo DETRAN/DF.

§ 1º A identificação da empresa credenciada, dos serviços prestados e da pessoa jurídica que nele exerce a atividade deve ser realizada exclusivamente por intermédio de 1 (um) anúncio indicativo, instalado na fachada do estabelecimento, contendo informações do serviço prestado, número e data da Instrução de credenciamento, nome da empresa, quer seja de forma escrita ou por intermédio de símbolos, índices, marcas e logotipos, além do telefone e endereço eletrônico (website) se houver, sem prejuízo das demais normas vigentes, caso existente, que regulamente a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana.

§ 2º A estampagem e instalação de placas deverão ser precedidas de autorização do DETRAN/DF e dentro dos padrões e dimensões regulamentares.

§ 3º A comercialização e instalação das placas estampadas deverão ocorrer exclusivamente dentro das dependências da empresa credenciada, salvo na hipótese de instalação no ambiente das Concessionárias que aderirem ao Programa 1º Emplacamento Inteligente - PEI, instituído pela Instrução nº 350/2021.

§ 4º É vedada a exposição e comercialização de placas veiculares fora das dependências da empresa e anúncio publicitário mediante a colocação de faixa, cavalete e similares em logradouro público.

§ 5º O responsável pelo emplacamento deverá fazer, via sistema, a vinculação do QR Code à PIV disponibilizada.

Art. 31. As empresas credenciadas arcarão com todas as despesas necessárias à estampagem e instalação das placas veiculares, inclusive materiais, maquinários, equipamentos, instalações, softwares, mão de obra e encargos trabalhistas.

Parágrafo único. A placa de identificação veicular com defeito de fabricação, de estampagem ou instalação incorreta, deverá ser substituída pela empresa credenciada, que arcará com todas as despesas inerentes a reposição, inclusive os preços públicos vigentes do DETRAN/DF, em observância ao Código do Consumidor (Lei nº 8.078/1990 ).

Art. 32. É de exclusiva responsabilidade das empresas estampadoras as obrigações trabalhistas com seus empregados, sem qualquer interferência da Autarquia, não gerando nenhum tipo de responsabilidade subsidiária ao DETRAN/DF.

Art. 33. O descarte de materiais e produtos advindos do emplacamento de veículos, deverá observar a legislação ambiental e sanitária vigentes.

Parágrafo único. A empresa estampadora é responsável pela destruição imediata da placa veicular descartada, mediante anuência do proprietário do veículo, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.

Art. 34. Os estampadores poderão adquirir PIV e insumos de qualquer fabricante regularmente credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, independentemente da Unidade da Federação de sua instalação.

Art. 35. Os estampadores deverão emitir a nota fiscal diretamente ao consumidor final, sendo vedada a sub-rogação dessa responsabilidade.

Art. 36. Os estampadores credenciados deverão realizar, sob sua única, exclusiva e indelegável responsabilidade, a comercialização direta com os proprietários dos veículos, sem intermediários ou delegação a terceiros a qualquer título, definindo de forma pública, clara e transparente o preço total da PIV.

Seção VIII - Da Instalação das Placas de Identificação Veicular

Art. 37. A instalação da placa de identificação veicular dar-se-á pela empresa credenciada responsável pela estampagem, sem ônus, imediatamente após a confecção do material, respondendo nos termos do Art. 14º, do Código do Consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.

§ 1º As placas serão fixadas por funcionários devidamente identificados no ambiente físico da própria empresa, ou nas dependências das Concessionárias que aderirem ao Programa 1º Emplacamento Inteligente - PEI, instituído pela Instrução nº 350/2021.

§ 2º A relação das Concessionárias participantes do PEI será mantida pública e atualizada no site www.detran.df.gov.br.

Art. 38. A empresa deverá capturar imagens coloridas, mediante equipamento digital, da(s) placa(s) instalada(s) no veículo e o VIN - Número de Identificação do Veículo, conforme segue:

I - foto da(s) placa(s) estampada;

II - foto da parte frontal do veículo com a placa instalada;

III - foto da parte traseira do veículo com a placa traseira instalada; e

IV - foto do VIN - Número de Identificação Veicular.

§ 1º A qualidade das imagens (fotografias) capturadas é de responsabilidade da empresa credenciada, de forma a identificar com clareza e nitidez a série alfanumérica e os elementos de segurança da placa veicular, além do VIN - Número de Identificação do Veículo.

§ 2º As imagens à que se refere o parágrafo anterior deverão ser armazenadas pela empresa credenciada, em sistema informatizado, e compartilhadas com o DETRAN/DF, mediante integração do sistema via webservice.

§ 3º O sistema de gerenciamento de imagens será disponibilizado e armazenado, única e exclusivamente, pela empresa credenciada.

§ 4º As imagens fotográficas das placas instaladas e VIN dos veículos deverão ser capturadas mediante o uso de equipamento digital, de forma a possibilitar a leitura clara, nítida e completa da série alfanumérica e dos elementos de segurança.

Seção IX - Da Fiscalização dos Serviços

Art. 39. A qualquer tempo, o DETRAN/DF pode realizar vistorias de conformidade nas entidades credenciadas para verificação do cumprimento da legislação em vigor.

§ 1º Os servidores do DETRAN/DF, no exercício da atividade fiscalizatória, têm livre acesso às dependências e aos documentos das entidades credenciadas e de seus profissionais.

§ 2º Na fiscalização, pode haver recolhimento, mediante recibo, de material e documentos inerentes à atividade da entidade credenciada ou de seu profissional necessários para averiguação de possíveis irregularidades.

§ 3º Constatada irregularidade na fiscalização, os servidores do DETRAN/DF notificarão a entidade credenciada, por intermédio do endereço eletrônico registrado no Sistema Eletrônico de Informações, cadastrado pela credenciada junto a esta Autarquia, descrevendo as irregularidades porventura cometidas.

§ 4º Fica estabelecido que o dever de informação e alteração do endereço eletrônico junto ao DETRAN-DF é de inteira e exclusiva responsabilidade da credenciada.

§ 5º Durante a fiscalização, detectado o não cumprimento das exigências para o credenciamento da entidade ou do profissional, o acesso ao sistema DETRAN/DF pode ser imediatamente bloqueado e as atividades interrompidas até que as exigências sejam supridas.

Art. 40. A verificação da regular atividade da estampadora se dará por processo administrativo e, constatada qualquer irregularidade, são aplicadas as correspondentes penalidades de com acordo com a legislação.

Art. 41. As pessoas jurídicas credenciadas serão fiscalizadas, independentemente de aviso prévio, a qualquer tempo, dentro do período de vigência do credenciamento pelo DETRAN/DF.

Art. 42. O processo administrativo é iniciado pelo DETRAN/DF, de ofício ou mediante representação, visando à apuração de possíveis irregularidades praticadas pelas entidades credenciadas ou pelos seus profissionais, observados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º Após a instauração do processo, da tipificação das irregularidades e da identificação do responsável, a entidade credenciada ou o profissional são citados para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Durante a instrução processual é realizada ampla instrução probatória para o esclarecimento dos fatos investigados.

§ 3º Advindo documentos ou atos processuais posteriores à apresentação da defesa, a entidade credenciada ou o profissional são intimados para apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º Finalizada a instrução, o processo é remetido à COCREP que proferirá decisão em primeira instância.

§ 5º Da decisão de primeira instância a entidade credenciada será notificada por email e pela publicação em Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 6º Da decisão da COCREP cabe recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da oficialização ao Diretor-geral do DETRAN/DF, que proferirá o julgamento em igual prazo, a contar do recebimento do recurso.

§ 7º Os recursos previstos neste artigo não têm efeito suspensivo, salvo se existir iminente risco de prejuízos que não podem ser reparados posteriormente ao cidadão, à Administração Pública e ao administrado.

§ 8º A decisão de segunda instância será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 9º A ausência de interesse na interposição de recurso de decisão de primeira e/ou segunda instância ensejará no trânsito em julgado da decisão administrativa.

§ 10. No caso de risco iminente para os usuários, contratantes ou para a Administração Pública, o DETRAN/DF pode motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação da entidade credenciada ou do profissional.

Seção X - Das Sanções Administrativas

Art. 43. O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas Resolução CONTRAN nº 969/2022 , sujeitará as estampadores de PIV credenciados às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da conduta, assegurado o devido processo administrativo, sem prejuízo de sanções cíveis ou penais cabíveis:

I - advertência;

II - suspensão do credenciamento de 30 (trinta) dias;

III - cassação do credenciamento.

Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cassação de credenciamento, o NUFAD poderá sugerir ao Diretor-geral do DETRAN/DF, a suspensão preventiva das atividades do credenciado até a conclusão do processo.

Art. 44. Será aplicada a penalidade de advertência, quando a credenciada deixar de:

I - atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/DF, no qual esteja previsto prazo para atendimento; ou

II - cumprir qualquer determinação emanada pelo DETRAN/DF ou setores responsáveis pela fiscalização administrativa, desde que não se caracterize como irregularidade, sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou Impedimento de credenciamento.

Art. 45. A advertência será escrita, formalmente encaminhada ao infrator e publicada no DODF, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada.

Art. 46. Será aplicada a penalidade de suspensão quando a credenciada for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência independentemente do dispositivo violado, nos últimos doze meses; ou

Parágrafo único. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano.

Art. 47. Será aplicada a penalidade de cassação de credenciamento quando:

I - houver inadequação grave dos serviços prestados, sob qualquer aspecto, pela pessoa jurídica credenciada ou do profissional envolvido no fato, sob aspecto técnico, moral, ético ou legal;

II - a pessoa jurídica credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão, nos últimos doze meses; ou

III - ocorrer a prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores que, de alguma forma, haja incompatibilidade para o exercício da atividade, ora disciplinada, conforme apurado em processo administrativo.

§ 1º Constatado o descumprimento, de menor gravidade, das regras previstas nesta Resolução, será expedida a notificação advertindo o credenciado, determinando-lhe que sane a irregularidade.

§ 2º Caso não seja sanada a irregularidade que ensejou a advertência no prazo de trinta dias, será aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento.

§ 3º Durante o período de suspensão, o credenciado não poderá produzir, estampar ou comercializar as PIV.

§ 4º Constatado o cometimento de irregularidade grave, ou em caso de persistência do motivo da suspensão, será cassado o credenciamento da empresa.

§ 5º No caso de cassação do credenciamento, a empresa punida poderá requerer novo credenciamento depois de transcorridos dois anos da cassação, ficando sujeita à análise, pelo órgão competente, das causas da penalidade, sem prejuízo do integral ressarcimento à Administração e aos usuários dos prejuízos causados com as irregularidades perpetradas.

§ 6º Enquanto perdurarem as penalidades de suspensão ou de cassação de credenciamento, ou ainda no caso de não haver sua renovação, será bloqueado o acesso ao sistema informatizado de emplacamento.

Seção XI - Dos Recursos Administrativos

Art. 48. À credenciada caberá recurso contra a decisão de aplicação de penalidade prevista nesta instrução, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o conhecimento do fato.

Art. 49. O recurso deverá ser endereçado ao diretor-geral do DETRAN/DF, devidamente fundamentado e instruído com a documentação pertinente e provas do alegado, que, se não reconsiderar sua decisão, determinará a aplicação da penalidade.

Art. 50. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não tenha legitimação; ou

IV - depois de exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para o recurso.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede que a Administração reveja, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 51. A credenciada, responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento, poderá requerer reabilitação, decorrido o prazo de 2 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas, para o credenciamento inicial.

Art. 52. A fiscalização da execução dos serviços será exercida pelo Núcleo de Fiscalização Administrativa - NUFAD, com o apoio das demais unidades competentes, a fim de verificar o cumprimento da legislação vigente, em especial dessa Instrução.

Art. 53. A GERFAD coordenará a fiscalização sobre as empresas credenciadas, comunicando de imediato e por escrito a Coordenação de Gestão de Credenciamento de Entidades e Profissionais - COCREP, sobre qualquer irregularidade detectada na execução dos serviços.

Parágrafo único. O NUCREV manterá o controle sobre as empresas credenciadas.

Art. 54. O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas nesta Instrução, sujeitará as empresas estampadoras credenciadas às sanções administrativas, previstas nas Resoluções do CONTRAN e Portarias do SENATRAN.

Seção IX - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 55. A solicitação de credenciamento para a prestação dos estampagem de PIV de que trata esta Instrução implica na concordância tácita pela pessoa jurídica solicitante com as normas, regras e critérios estabelecidos nesta instrução.

Art. 56. A pessoa jurídica credenciada estará sujeita a ressarcir ao DETRAN/DF pelos custos relacionados à contraprestação dos serviços de revalidação de credenciamento, renovação de credenciamento, mudança de endereço, mudança de infraestrutura técnico operacional e vistoria de conformidade para funcionamento das atividades operacionais.

Art. 57. Todos os documentos exigidos por esta Instrução serão considerados válidos se entregues em original ou cópia reprográfica autenticada em cartório, que deverão ser apresentados no original e com a assinatura reconhecida por autenticidade por cartório.

Art. 58. As pessoas jurídicas credenciadas serão fiscalizadas, independentemente de aviso prévio, a qualquer tempo, dentro do período de vigência do credenciamento pelo DETRAN/DF.

Art. 59. As despesas com implantação de sistema, transmissão, inclusão e demais tipos de comunicação de dados, referente à prestação dos serviços das credenciadas, junto a DETRAN/DF ou terceiros, ficarão a cargo das pessoas jurídicas credenciadas.

Art. 60. Na hipótese de falecimento do proprietário da empresa ou de um dos sócios, os herdeiros estarão legitimados a proceder às devidas alterações e comunicações à autoridade de trânsito competente, assim como estarão obrigados ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu funcionamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos.

Art. 61. A abertura de filiais com o objetivo de prestar os serviços em outra localidade, exigirá o credenciamento da nova empresa, desde que atendido todos os requisitos desta Instrução, independente da matriz.

Art. 62. O credenciamento em conformidade com o estabelecido nessa Instrução, no interesse do DETRAN/DF, poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, independentemente de qualquer medida judicial, resguardando a empresa credenciada o direito de desistir da autorização, desde que comunique o órgão com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 63. Revoga a Instrução nº 388 de 13 de junho de 2022.

Art. 64. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO RODRIGUES PORTELA NUNES

ANEXO I

1. Documentação para Habilitação Jurídica, Fiscal e Trabalhista das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular:

I - Cópia do Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social relacionado às atividades objeto do credenciamento que trata esta Resolução.

II - Cópia da Licença ou Alvará de funcionamento expedido pelo Governo do Distrito Federal.

III - Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com Situação Cadastral Ativa.

IV - Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal.

V - Prova de regularidade com a Fazenda do Distrito Federal, da Pessoa Jurídica, na forma da lei.

VI - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei ou a prova Regularidade cadastral no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), níveis I a IV.

VII - Declaração contendo as seguintes informações: Não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada, não estar a empresa interessada, ou outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio, com decretação de falência, não estarem o proprietário ou sócios condenados por crimes nas esferas federal e estadual, não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União - TCU ou a prova Regularidade cadastral no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), níveis I a IV.

VIII - Declaração que não Emprega Menor de Idade, Salvo na Condição de Aprendiz.

IX - Declaração de Abster-se de Atividades Impeditivas.

X - Comprovante de pagamento do preço público para credenciamento e vistoria de conformidade de estabelecimento disponível para impressão no site do DETRAN/DF(www.detran.df.gov.br).

2. Documentação para Qualificação Técnica das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular.

I - Relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação e respectivos comprovantes fiscais e prova de contabilização na empresa.

II - Comprovante de que possui tecnologia de certificação digital padrão ICP-Brasil para a identificação das empresas e dos seus empregados junto ao DENATRAN e DETRAN/DF e acesso aos sistemas informatizados.

III - Planta baixa do imóvel destinado à realização dos serviços de estampagem e instalação das placas de identificação veicular, com descrição das instalações, instruída por croquis, em escala 1:100, e fotos coloridas de todas as dependências com móveis e equipamentos, identificando a existência contígua de local coberto exclusivo para a realização dos emplacamentos com área mínima de 50m², distribuídos de forma a permitir o acesso e emplacamento de veículos de pequeno e grande porte, espaço administrativo com área mínima de 20m², atendimento aos critérios de acessibilidade, conforme legislação vigente e incluída instalação sanitária com acessibilidade para pessoas com necessidades especiais, sendo vedado o uso de estruturas provisórias.

IV - Documento contendo o planejamento e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de fabricação, distribuição, estampagem e instalação, de forma a evitar que as placas sejam desviadas ou extraviadas.

V - Declaração de instalador e imagens que comprovem que suas instalações de estampagem e local de fixação das placas possuem sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem por até 90 (noventa) dias e equipamento digital para captura de imagens coloridas (fotografia) das placas e do VIN - Número de Identificação do Veículo.

ANEXO II CARTA DE INTENÇÃO

Nome da Empresa Interessada:

CNPJ: 00.000.000/0001-00 Matrícula na Junta Comercial: 00000000000000

Endereço:

Complemento:

Região Administrativa:

Cidade: Brasília UF: Distrito Federal Telefone: 00000-0000 E-mail: xxxx@xxxx Viemos manifestar interesse em participação do credenciamento para prestação de serviços de estampagem de Placas Identificação Veicular, em conformidade com a Instrução nº xx/202X- DG/DETRAN/DF e Resolução CONTRAN nº 969/2022 , juntando a documentação exigida, devidamente assinada e rubricada:

DECLARA, ainda, sob as penas da lei, que:

1. Recebeu os documentos que compõem a Instrução nº xx/202X- DG/DETRAN/DF, e que tomou conhecimento de todas as informações e condições para o cumprimento das obrigações objeto deste Credenciamento;

2. Irá obedecer aos requisitos "do serviço adequado", previsto nesta Instrução;

3. Não se encontra inidôneo para licitar ou contratar com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal;

4. As informações prestadas neste pedido de credenciamento são verdadeiras, e que concorda com os termos da Instrução nº xx/202X- DETRAN/DF e seus anexos;

5. Não há qualquer fato superveniente impeditivo da sua participação neste processo de credenciamento.(Local e data) _______________, ____ de ________________ de 202X

Empresa solicitante (assinatura do declarante com firma reconhecida como verdadeira)

Razão Social da estampadora

ANEXO III REQUERIMENTO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE CREDENCIAMENTO

Razão Social:

CNPJ:

Endereço:

Ao Senhor Diretor-geral DETRAN/DF

A pessoa jurídica acima qualificada, por intermédio de seu representante legal, vem, respeitosamente, e nos termos do que estabelece a Instrução nº xx/202X, solicitar a complementação de documentos ao requerimento de credenciamento anteriormente protocolado para a prestação dos serviços estampagem de Placas Identificação Veicular, em conformidade com a Instrução nº xx/202X- DG/DETRAN/DF e Resolução CONTRAN nº 969/2022 onde encontra-se estabelecido.

Pede deferimento.(Local e data) _______________, ____ de ________________ de 202X

Empresa solicitante (assinatura do declarante com firma reconhecida como verdadeira)

Razão Social da Estampadora

ANEXO IV DECLARAÇÃO DE ABSTER-SE DE ATIVIDADES IMPEDITIVAS

Declaração de Abster-se de Atividades Impeditivas

Ao Senhor Diretor-geral do DETRAN/DF(NOME DO SOCIO DECLARANTE) portador do CPF sob nº _______________, do RG. nº ____________,/(Órgão Emissor/UF), residente à _________________________

integrante do quadro societário da empresa ___________________________, inscrita no CNPJ sob nº _______________, DECLARA para todos os fins que não exerce, e de que está ciente que não poderá se envolver em atividades comerciais e outras atividades que possam comprometer sua isenção na execução do serviço objeto da Instrução nº xx/202X- DG/DETRAN/DF.

Por ser verdade, firmamos a presente para que produzam os efeitos de direito.

Atenciosamente,

(Local e data) _______________, ____ de ________________ de 2022 (assinatura do declarante com firma reconhecida como verdadeira)

Razão Social da Estampadora

ANEXO V DECLARAÇÃO DA ACEITAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DO REGULAMENTO

Declaração de Aceitação das Exigências do Regulamento

Ao Senhor Diretor-geral do DETRAN/DF(NOME DA EMPRESA), inscrita no CNPJ sob nº _______________, sediada à ________________________________ Cep: 00.000-000, Região Administrativa, Brasília/DF, por intermédio de seu representante legal, Sr.(a) ______________________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº _________________ Órgão expedidor _______ e do C.P.F nº ________________, DECLARA, sob as penas da lei, que entendeu as exigências previstas na vigente legislação e declara que aceita e se submete as normas ora estabelecidas na Instrução nº xx/202X- DG/DETRAN/DF.

Por ser verdade, firmamos a presente para que produzam os efeitos de direito.

Atenciosamente,

(Local e data) _______________, ____ de ________________ de 202X

(assinatura do declarante com firma reconhecida como verdadeira)

Razão Social da Estampadora

ANEXO VI DECLARAÇÃO QUE NÃO EMPREGA MENOR DE IDADE, SALVO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ

Declaração que não Emprega Menor de Idade, Salvo na Condição de Aprendiz

Ao Senhor Diretor-geral do DETRAN/DF(NOME DA EMPRESA), inscrita no CNPJ sob nº _______________, por intermédio de seu representante legal, Sr.(a) ______________________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº _________________ Órgão expedidor _______ e do C.P.F nº ________________, DECLARA, para fins de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal , que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e que não emprega menor de dezesseis anos.

Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz ( )(assinalar com "x" a ressalva acima, caso verdadeira)(Local e data) _______________, ____ de ________________ de 202X(assinatura do declarante com firma reconhecida como verdadeira) Razão Social da Estampadora

ANEXO VII MODELO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

TERMO DE CREDENCIAMENTO

Processo SEI nº XXXXX-XXXXXXXX/XXXX-XX

O DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - Detran/DF, Autarquia, com sede em Brasília/DF, localizado no SAM Lote A Bloco B Edifício Sede, Cep nº 70.620-000, inscrito no CNPJ sob o nº xxxxxx:xx:xxxxx, neste ato representado pelo seu Diretor-geral, Sr. xxxxxxxxxx, ao final assinado, doravante designado Detran/DF e a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com sede na xxxxxxxx, nº xx,, Bairro xxxx, Região Administrativa xxxxxxxxx, Brasília/DF, CEP xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxx, representada por seu sócio administrador Sr. xxxxxxxxxxxx, ao final assinado, doravante designada EMPRESA CREDENCIADA, tem entre si justo e acordado tem justo e contratado a Permissão de Serviço Público de caráter precário, objeto deste instrumento, vinculado a respectiva Instrução nº xx/2021- Detran/DF e seus anexos, que fazem parte do referido certame, Processo SEI nº xx-xxx.xxx/2021-xx, sujeitando-se as normas estabelecidas no artigos 12, inciso X, 19, incise VI e 22, incisos III e X, todos da Lei 9.503/1997 (Código de Transito Brasileiro), Resolução nº 969/2022 do Conselho Nacional de Transito - Contran, ainda, as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente é o credenciamento das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - PIV, interessadas em participar, de forma complementar, do emplacamento de veículos no âmbito do Distrito Federal (artigo 22 , inciso III, da Lei 9.503/1997 ), como prestadoras de serviços de estampagem, para exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV, a comercialização com os proprietários dos veículos e as suas fixações nos respectivos veículos. em consonância com a legislação de regência.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO

O credenciamento de que trata esta instrução é intransferível e indelegável, tendo vigência de 60 (sessenta) meses, contados da publicação do resumo do Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo ser renovado, mediante requerimento do interessado, desde que haja interesse da Administração, e mediante preenchimento dos requisitos da Instrução pertinente O pedido de renovação do credenciamento deverá ser solicitado ao Detran/DF com antecedência mínima de 30 dias da data de término da vigência do credenciamento.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO

O presente Termo de Credenciamento rege-se pelas normas previstas na Instrução nº xxxx/2021, Resoluções do Contran, demais normas da Legislação de Trânsito e normas em vigor aplicáveis à matéria.

CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização será exercida no interesse do Detran/DF, por meio da Gerência de Fiscalização Administrativa e Análise de Recursos de Credenciados, que irá indicar e designar os servidores responsáveis pela fiscalização conforme disposições da Instrução nº xxx/2021.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A CREDENCIADA assume todos os direitos, deveres e obrigações decorrentes do credenciamento, declarando-se de pleno acordo com as normas estabelecidas na Instrução nº xxx/2021, obrigando-se o signatário em todos os seus termos, sob pena de aplicação das sanções referidas nesta Instrução de Serviço.

CLÁUSULA SEXTA - DO FORO

Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Termo de Credenciamento.

Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060. (Decreto nº 34.031/2012, publicado no DODF de 13.12.2012 p 5.)

E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo de Credenciamento, de igual forma e teor, na presença das testemunhas adiante nominadas.

Brasília/DF, aos ________ dias do mês de ______________de 2022.

Pelo Detran/DF/CREDENCIANTE:

Diretor-geral do Detran/DF

Pela CREDENCIADA:

Empresa Credenciada