Instrução DETRAN nº 708 DE 18/09/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 set 2020
Institui o Certificado Eletrônico de Registro de Veículo - CRV-e e Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV-e e estabelecer orientações e procedimentos a serem adotados para o preenchimento e autenticação da ATPV.
O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, publicado no DODF em 19 de março de 2007;
Considerando os arts. 121 e 134 da Lei nº 9.503/1997 ;
Considerando as Resoluções CONTRAN nºs 310/2009, 712/2017, 715/2017;
Considerando o Decreto Distrital nº 28.722/2008;
Considerando a Lei nº 13.726/2018 ;
Considerando a necessidade de desburocratizar os serviços disponibilizados aos cidadãos do Distrito Federal;
Considerando a automação dos serviços dos serviços disponibilizados pelo Detran-DF no âmbito do Distrito Federal;
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir no âmbito do Distrito Federal o Certificado Eletrônico de Registro de Veículo - CRV-e e Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV-e e estabelecer orientações e procedimentos a serem adotados para o preenchimento e autenticação da ATPV.
CAPÍTULO II - DO CERTIFICADO ELETRÔNICO DE REGISTRO DO VEÍCULO - CRV-e
Art. 2º O Certificado Eletrônico de Registro de Veículo - CRV-e constitui documento eletrônico com as mesmas informações constantes no documento físico, sendo sua geração de competência do DETRAN/DF até que o DENATRAN conclua seu sistema para geração e expedição do mesmo.
Art. 3º O acesso dado ao proprietário será feito por meio do Portal de Serviços do DETRAN/DF e/ou aplicativo mobile, com senha de acesso exclusivo.
Art. 4º A chancela do dirigente máximo do órgão emissor existente no documento físico será substituída no CRV-e pela assinatura eletrônica do mesmo, a qual conferirá validade jurídica ao documento eletrônico.
Art. 5º O CRV-e será disponibilizado nos casos em que o proprietário efetuar quaisquer serviços previstos no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , sem prejuízo daqueles que enseje uma nova expedição de CRV.
Art. 6º A transferência de propriedade de veículo, no âmbito do Distrito Federal, será realizada com a emissão do Certificado de Registro do Veículo - CRV, em meio físico ou eletrônico, conforme for solicitado pelo novo proprietário, sendo preferencialmente aplicado a disponibilização em meio eletrônico.
Art. 7º Para solicitar a disponibilização do CRV-e o novo proprietário deverá utilizar o Portal de Serviços do DETRAN/DF e ou aplicativo mobile e, nos casos de transferências de propriedade será necessário a entrega do CRV físico, caso não esteja utilizando o eletrônico.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Após o registro e autenticação das declarações dos proprietários o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF fará constar obrigatoriamente em seus sistemas, com acesso público, as alterações decorrentes do processo de alteração de característica e/ou transferência de propriedade e da comunicação de venda de veículo, nas formas previstas no parágrafo único do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo único. A data a ser considerada como data de transferência do veículo é a data declarada no campo "DATA" da ATPV.
Art. 9º O novo proprietário adotará as providências necessárias à efetivação da expedição do novo CRV ou CRV-e, no prazo máximo de trinta dias.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo disposto no caput deste artigo configura infração prevista no art. 233 do CTB.
Art. 10º. A disponibilização do CRV-e somente ocorrerá quando da liberação e registro junto à Base de Índice Nacional - BIN, junto ao DENATRAN, após registro do número sequencial disponibilizado e recebimento do código de segurança do CRV, mantendo todas as características do CRV físico.
Art. 11º. O CRV-e terá os campos e seu leiaute definidos no Anexo e é suficiente para fim de cumprimento do contido nos artigos 121 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 1º O proprietário do veículo poderá imprimir o CRV-e, o qual será considerado válido, no âmbito do Distrito Federal, para os fins previstos nos artigos 121 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 2º Poderão ser agregadas no CRV-e outras informações consideradas pertinentes ao DENATRAN e DETRAN/DF.
Art. 12º. O DETRAN/DF disponibilizará sistema eletrônico para validação do CRV-e, ou sua versão impressa, por meio da leitura do código de barras bidimensionais dinâmico (Quick response Code - QRCode) inserido no documento.
Art. 13º. A medida prevista no art. 6º desta instrução será aplicada até a completa implantação do sistema que trata do Certificado Eletrônico de Registro de Veículo - CRV-e
Art. 14º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO EM MEIO ELETRÔNICO (CRV-e)
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
1. O CRV-e será composto por partes contendo os seguintes dados (figura):
2. PARTE 1 e 2: Informação do órgão emissor, do veículo e do proprietário: Cabeçalho com impressão "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL", "MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA", "DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO", Identificação do DETRAN/UF, número de série, código de segurança, código RENAVAM, exercício, via, nome do proprietário, CPF/CNPJ do proprietário, placa atual, nome do proprietário anterior, placa anterior, nº do VIN (chassi), tipo/espécie, combustível, marca/modelo/versão, ano de fabricação, ano do modelo, capacidade/lotação, potência/cilindrada, categoria, cor do veículo, quantidade de eixos, CMT, PBT, nº de motor, tipo de carroceria, campo de observações, local e data da expedição e QRCode; Autorização para transferência de propriedade de veículo - ATPV, no modelo estabelecido no Anexo I, da Resolução CONTRAN nº 310 , de 06 de março de 2009.
ZÉLIO MAIA DA ROCHA