Instrução SETRANS nº 77 de 03/12/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 dez 2009
O Diretor Geral do Transporte Urbano do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 7º combinado com os incisos I, IX e XVIII do art. 3º do Regimento Interno da DFTRANS, aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007, considerando o disposto no § 1º do art. 1º da Portaria nº 44, de 25 de agosto de 2008, o disposto no art. 13 da Portaria nº 64, de 31 de outubro de 2008, o disposto pela Portaria nº 80, de 23 de novembro de 2009, todas editadas pela Secretaria de Estado de Transportes, e a Decisão da Diretoria Colegiada, realizada em 26 de novembro de 2009,
Resolve:
Art. 1º O gerenciamento da exploração e da veiculação publicitária nos veículos que opera o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e Entorno, abrangendo todos os aspectos envolvidos, como a especificação técnica, o cadastramento das empresas de publicidade, a aprovação de cada campanha publicitária, a emissão de autorização de veiculação e a fiscalização da exploração publicitária, seguirá as normas estabelecidas por esta Instrução.
Parágrafo único. Esta Instrução trata da veiculação e da exploração de publicidade nas áreas externa e interna dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC/DF e Entorno.
CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares (Redação dada pela Instrução DFTRANS Nº 68 DE 21/02/2014).
Art. 2º A autorização para a realização da exploração publicitária pelos concessionários e permissionários ficará condicionada ao prévio cadastramento da empresa exploradora ou da agência de publicidade junto a DFTRANS, nos termos do art. 4º .
Art. 3º Fica vedada a exploração e a veiculação publicitária pelas empresas ou pelas cooperativas concessionárias ou permissionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC, de modo direto - sem a participação de empresa exploradora ou de agência publicitária, ainda que para utilização de sua própria frota.
(Revogado pela Instrução DFTRANS Nº 68 DE 21/02/2014):
§ 1º As empresas e as cooperativas concessionárias e permissionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC poderão firmar contratos com as empresas exploradoras ou com as agências de publicidade cadastradas na DFTRANS, objetivando a cessão de espaços publicitários em seus veículos.
§ 2º Denomina-se CONTRATANTE a empresa exploradora ou a agência publicitária, e CONTRATADA a concessionária ou a permissionária do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC/DF.
CAPÍTULO II Do Cadastro e Emissão do Certificado de Registro de Veiculação Publicitária (Redação dada pela Instrução DFTRANS Nº 68 DE 21/02/2014).
Art. 4º O Cadastramento das empresas e das agências publicitárias junto à DFTRANS realizar-se-á mediante requerimento das mesmas dirigido à Autarquia, anexando os seguintes documentos:
I - Solicitação de Cadastramento devidamente preenchida e assinada pelo respectivo representante legal, em formulário próprio;
II - Cópia do Contrato de Cessão de Espaços Publicitários firmado, autorizando o uso dos espaços nos veículos de propriedade da concessionária ou da permissionária;
III - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social da empresa, devidamente arquivado na Junta Comercial;
IV - Instrumento(s) de alteração do Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, se houver, devidamente registrado(s), com a indicação da quantidade de alterações;
V - Alvará de Funcionamento;
VI - Certidão Negativa de Tributos Federais;
VII - Prova de regularidade junto à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VIII - Certidão Negativa de Débitos junto ao GDF;
IX - Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
X - Comprovante de endereço.
§ 1º Os documentos necessários ao cadastramento poderão ser apresentados em original, em cópia autenticada em cartório competente, ou em cópia autenticada por servidor da DFTRANS, nos termos do Decreto nº 28.722 de 28 de outubro de 2008.
§ 2º Do mesmo modo será admitido documento publicado na imprensa oficial ou oriundo de sítio oficial na rede mundial de computadores.
§ 3º Em caráter excepcional, quando se tratar de solicitação de cadastramento de empresa ou de agência não sediada no Distrito Federal, aceitar-se-á como válida a prova de regularidade para com a Fazenda do Município e do Estado-Membro em que tenha a sua sede, assim como o alvará de funcionamento e o comprovante de endereço, valendo essa exceção exclusivamente para o primeiro cadastro.
§ 4º A partir do segundo cadastro - renovação - será necessário o estabelecimento de filial ou de escritório no Distrito Federal, assim como o CF/DF.
Art. 5º São cláusulas necessárias em todo Contrato de Cessão de Espaços Publicitários:
I - A vinculação aos termos desta Instrução Normativa;
II - O objeto e seus elementos característicos, com a especificação dos espaços publicitários cedidos, bem como a quantidade e identificação dos veículos contratados;
III - O período de vigência, com indicação expressa dos respectivos termos inicial e final;
IV - O preço por veículo, as condições de pagamento e a previsão de alteração dos valores.
§ 1º A identificação veicular resumir-se-á no fornecimento do número de placa e do número de ordem.
§ 2º O reconhecimento de firma somente será necessário no caso de dúvida fundamentada do servidor dessa Autarquia, nos termos do Decreto nº 28.722 de 28 de outubro de 2008.
Art. 6º Após a análise favorável da documentação apresentada, a DFTRANS emitirá autorização de veiculação para a empresa exploradora ou agência de publicidade com validade de seis meses. Para a renovação do cadastro será necessária a apresentação dos documentos exigidos pelo art. 4º.
§ 1º A Autorização será emitida no prazo máximo de 30 dias úteis, a partir da entrega de toda documentação exigida.
(Revogado pela Instrução DFTRANS Nº 68 DE 21/02/2014):
§ 2º Excepcionalmente, durante a tramitação da documentação, o Diretor-Geral desta Autarquia poderá emitir Autorização Provisória, com validade máxima de 45 dias.
(Revogado pela Instrução DFTRANS Nº 68 DE 21/02/2014):
Art. 7º A Autorização instrumentar-se-á em uma Certidão de Registro de Veiculação Publicitária (C.R.V.P.), gerada em quatro vias, sendo uma autuada no processo, outra entregue à empresa exploradora ou agência de publicidade, a terceira à concessionária/permissionária, e a quarta à Gerência de Vistoria.
§ 1º Constará na Certidão de Registro (C.R.V.P.):
I - a identificação C.R.V.P., em letras maiúsculas e em negrito;
II - o número de registro fixado para cada empresa exploradora ou agência publicitária cadastrada, que será dado conforme a ordem de cadastramento das mesmas;
III - a identificação da concessionária/permissionária contratada;
IV - a quantidade de veículos a ser utilizada, além da identificação de cada veículo;
V - a indicação dos espaços cedidos para veiculação publicitária;
VI - a campanha publicitária aprovada;
VII - o prazo de validade da autorização;
VIII - o nome do representante legal da empresa exploradora ou agência publicitária.
§ 2º Quando da renovação da Autorização, será acrescido ao C.R.V.P. numeral ordinal indicando a quantidade de renovações concedidas.
Art. 8º Na área externa dos veículos, somente será permitida a utilização da parte traseira total ou apenas do vidro traseiro para a exploração publicitária.
Art. 9º Na área interna dos veículos, somente será permitida a afixação de publicidade no vidro logo atrás do motorista (anteparo), na catraca e a instalação de aparelhos audiovisuais.
Art. 10. Os painéis deverão ser confeccionados no material vinil auto-adesivo ou similar, não refletivo.
(Revogado pela Instrução DFTRANS Nº 68 DE 21/02/2014):
Art. 11. Ficará resguardada, quando solicitado, a quantidade de até 10% (dez por cento) da frota para a veiculação de mensagens de cunho informativo, de cunho institucional ou de interesse público.
§ 1º A solicitação deverá ser feita pela DFTRANS, e encaminhada à empresa exploradora ou agência publicitária e à concessionária/permissionária, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data prevista para a veiculação da publicidade de caráter informativo.
§ 2º Excepcionalmente, no caso de grande interesse público e por meio de deliberação motivada do Diretor-Geral desta Autarquia, a porcentagem resguardada acima poderá ser ampliada. Da mesma forma, o prazo tratado no parágrafo primeiro poderá ser desconsiderado.
Art. 12. A fixação de publicidade no vidro atrás do motorista (anteparo) e na catraca limitar-se-á à dimensão exata dos mesmos, não podendo ultrapassá-los por meio de dobras ou equivalentes.
CAPÍTULO III Das especificações Técnicas (Redação dada pela Instrução DFTRANS Nº 68 DE 21/02/2014).
Art. 13. A transmissão de conteúdos e a exploração publicitária por meio de aparelhos audiovisuais deverão observar, obrigatoriamente:
I - áudio para permitir o acesso ao conteúdo pelos deficientes visuais e analfabetos. A intensidade do áudio deverá enquadrar-se entre 40 e 60 decibéis;
II - telas com o mínimo de 17 polegadas e no máximo 21 polegadas, com proteção anti-refletiva;
III - a alimentação de energia deverá ser de 12 volts;
IV - vidro antivandalismo ou lâmina acrílica, para a proteção contra possíveis atos de vandalismo, ou, em caso de colisão do veículo, para a proteção contra estilhaços;
V - ferragem de sustentação de acordo com a estrutura original existente em cada modelo de veículo, seguindo o formato existente e as normas técnicas do fabricante de cada veículo. Em volta do monitor, o material deve ser emborrachado.
§ 1º A localização dos dispositivos utilizados para exposição e transmissão do conteúdo e das peças publicitárias deve atender aos seguintes aspectos:
I - não causar acidente ao usuário dos ônibus quando o mesmo se movimentar, circular, sentar ou levantar;
II - não impedir a visão dos espelhos internos;
III - não ser afixado no teto do veículo;
IV - não obstruir o acesso a quaisquer saídas do ônibus, inclusive as de emergência;
V - não distrair o motorista, devendo ser instalados fora do alcance de visão e sem som na sua proximidade.
§ 2º Os equipamentos não devem prejudicar a iluminação do salão de passageiros, tampouco possuir cantos vivos ou contundentes, nem se constituir em risco potencial para os usuários e prepostos.
§ 3º O conjunto instalado não deve interferir na telefonia celular, GPS, ou qualquer outro tipo de transmissão, e não poderá veicular programação de TV aberta.
§ 4º O projeto elétrico do sistema, bem como a sua conexão ao longo do veículo, devem considerar a não propagação de chamas de fogo e a não emissão de fumaça tóxica em caso de incêndio. Como medida de segurança, toda fiação utilizada no sistema deverá ser instalada separadamente da fiação já existente no veículo.
§ 5º A instalação dos dispositivos utilizados para a exposição e transmissão de dados e imagens de peças publicitárias será previamente aprovada pela DFTRANS.
(Revogado pela Instrução DFTRANS Nº 68 DE 21/02/2014):
Art. 14. Ficará resguardada, quando solicitado, a quantidade de até 10% (dez por cento) da frota, para efeito de veiculação de mensagens de cunho informativo. O tempo de veiculação destas mensagens, no caso de publicidade audiovisual, será estabelecido em ato motivado desta Autarquia, conforme o caso.
§ 1º A solicitação será feita pela DFTRANS, e encaminhada à empresa exploradora ou agência publicitária e à concessionária/permissionária, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data prevista para a veiculação da mensagem de caráter informativo.
§ 2º Excepcionalmente, no caso de grande interesse público e por meio de deliberação motivada do Diretor-Geral desta Autarquia, a porcentagem resguardada acima poderá ser ampliada. Da mesma forma, o prazo de 05 (cinco) dias tratado no parágrafo primeiro poderá ser desconsiderado.
Art. 15. A veiculação de todo e qualquer anúncio publicitário está condicionado à prévia aprovação da DFTRANS.
§ 1º Será proibido a veiculação de mensagem publicitária contrária à legislação federal e distrital, em especial aquelas:
I - de natureza político-partidária;
II - que atentem contra a moral, os bons costumes e a dignidade da família;
III - que promovam a discriminação ou o preconceito de raça, de religião, de etnia, ou de nacionalidade;
IV - de armas e munição;
V - que induzam as pessoas ao consumo de bebidas alcoólicas e de substâncias que causem dependência psíquica;
VI - que contenha mensagem prejudicial ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;
VII - que prejudique a percepção e a orientação de motoristas de outros veículos, colocando em risco a segurança do trânsito.
CAPÍTULO IV Das Infrações e Penalidades (Redação dada pela Instrução DFTRANS Nº 68 DE 21/02/2014).
Art. 16. Consideram-se infrações ao disposto neste regulamento:
I - instalar dispositivos:
a) sem a necessária autorização;
b) fora das normas aprovadas.
II - exibir publicidade:
a) sem a necessária autorização;
b) fora das normas aprovadas;
c) por empresa não cadastrada;
d) fora do prazo constante na autorização.
III - manter o sistema em mau estado de conservação;
IV - não atender a determinação para a regularização.
Art. 17. A inobservância das disposições desta Instrução sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I - concessionário ou permissionário:
a) remoção da publicidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
b) multa;
c) suspensão do direito de veiculação de publicidade em seus veículos.
II - empresa exploradora ou agência de publicidade:
a) remoção da publicidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
b) multa;
c) suspensão da autorização;
d) cancelamento da autorização.
§ 1º No caso de inobservância da determinação de remoção de publicidade será aplicada multa de 20 (vinte) tarifas de maior valor no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, por dia e por veículo contratado.
§ 2º Após 05 (cinco) dias, contados da aplicação de multa, e não removida(s) a(s) irregularidade(s), será suspensa a autorização para a veiculação e transmissão de conteúdo, som e imagem até a plena regularização da(s) pendência(s) registrada(s).
§ 3º Será cancelado a autorização da empresa exploradora ou agência publicitária, caso receba três ou mais penalidades de suspensão da autorização, no lapso temporal de 06 (seis meses). Após o decurso de 06 (seis) meses do cancelamento, nova autorização poderá ser requerida.
§ 4º Será suspenso o direito da concessionária/permissionária de transporte público para veiculação publicitária em seus veículos, caso receba mais de 04 (quatro) penalidades de multa, no lapso temporal de 06 (seis) meses. A suspensão vigorará por 06 (seis) meses.
§ 5º Para efeito deste regulamento, respondem solidariamente pela infração praticada a concessionária/permissionária de transporte público e a empresa exploradora ou agência publicitária.
§ 6º A competência para aplicação das penalidades previstas será:
I - do Diretor Operacional da DFTRANS - penalidades em alíneas a e b, dos incisos I e II do art. 17;
II - do Diretor Geral da DFTRANS - demais penalidades do art. 17.
Art. 18. O registro formal da(s) irregularidade(s) detectada(s) será feito pelo agente fiscal cadastrado na DFTRANS, mediante auto de infração lavrado em formulário próprio.
§ 1º O Auto de Infração (A.I.) deverá conter os seguintes dados:
I - nome do preposto;
II - identificação da concessionária/permissionária;
III - identificação do veículo;
IV - descrição sucinta da infração constatada;
V - dispositivo desta Instrução infringido;
VI - local, data e hora da autuação;
VII - matrícula e assinatura do agente fiscal que a lavrou;
VIII - assinatura do preposto, se possível.
§ 2º O A.I. será entregue ao preposto, por meio de contra recibo, considerando como notificada à concessionária/permissionária. Quanto à empresa exploradora ou agência publicitária, o A.I. ser-lhe-á entregue via Correios com Aviso de Recebimento.
§ 3º O agente fiscal, de acordo com diretrizes estabelecidas pela DFTRANS, poderá expedir Notificação de Irregularidades-N.I., de caráter não punitivo, registrando, comunicando e determinando a correção de falhas detectadas na operação.
§ 4º Da N.I. deverão constar, no mínimo:
I - nome do preposto;
II - identificação da concessionária/permissionária;
III - identificação veicular;
IV - descrição sucinta da ocorrência;
V - relação de falhas a corrigir;
VI - prazo para reapresentação ou correção das falhas;
VII - assinatura e matrícula do agente fiscal que a expediu;
VIII - assinatura do preposto, quando possível.
§ 5º Não corrigidas as falhas constatadas pela N.I., no prazo estipulado por esta, lavrar-se-á Auto de Infração (A.I.).
Art. 19. Para cada A.I. lavrado, haverá a instauração de processo administrativo, no qual o contraditório e a ampla defesa serão garantidos.
§ 1º O infrator terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa por escrito, contados da notificação da infração.
§ 2º No caso do parágrafo segundo, do art. 18, última parte, considerar-se-á notificado o infrator quando do recebimento da notificação.
Art. 20. Da decisão que aplique alguma penalidade, cabe recurso no prazo máximo de 10 (dez dias), contados da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade ou órgão superior.
§ 2º O recurso deverá ser julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão ou autoridade superior, permitida uma prorrogação por igual período, ante justificativa explícita.
§ 3º O recurso não terá efeito suspensivo.
Art. 21. Aplica-se a Lei Federal nº 9.784/1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834/2001, quando omissa esta Instrução. No que couber, aplica-se a Lei Distrital nº 3.106/2002.
Art. 22. Ficam instituídos os seguintes valores mensais, que serão recolhidos ao Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal pelas empresas exploradoras ou agências publicitárias cadastradas:
I - R$ 6,00 (seis reais) por veículo contratado - área externa parte traseira total;
II - R$ 5,00 (cinco reais) por veículo contratado - área externa apenas vidro traseiro;
III - R$ 2,00 (dois reais) por veículo contrato - área interna catraca;
IV - R$ 2,00 (dois reais) por veículo contratado - área interna vidro atrás do motorista;
V - R$ 5,00 (cinco reais) por veículo contratado - área interna aparelhos audiovisuais.
Parágrafo único. Tais valores deverão ser recolhidos quando do cadastramento da campanha, salvo no caso dos aparelhos audiovisuais, que recolherão valor fixo, de acordo com a tabela por equipamentos instalados.
Art. 23. Quando da vistoria no veículo, exigir-se-á a apresentação do comprovante do recolhimento dos valores acima, sem a qual a vistoria não será realizada.
Art. 24. Os casos omissos serão disciplinados por ato do Diretor Geral da DFTRANS.
Art. 25. As empresas exploradoras ou agências publicitárias já operantes no Sistema deverão se adaptar a esta Instrução no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta.
CAPÍTULO V Das Disposições Finais (Redação dada pela Instrução DFTRANS Nº 68 DE 21/02/2014).
Art. 26. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO HENRIQUE BARRETO MUNHOZ DA ROCHA,