Instrução SEFA nº 8 de 03/04/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 abr 2007

SÚMULA: Disciplina o cumprimento das obrigações relacionadas com o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, nas situações previstas na Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista disposições constantes dos artigos 8º e 21, alínea "a", da Lei nº 8.927, de 28 de dezembro de 1988, resolve expedir a seguinte Instrução:

Art. 1º O imposto deverá ser pago antes da lavratura da escritura pública:

I - na hipótese de transmissão "causa mortis", como previsto no art. 982 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei federal n. 11.441/ 2007;

II - na dissolução da sociedade conjugal, como previsto no art. 1124-A do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei federal n. 11.441/2007.

§ 1º A protocolização do pedido de cálculo do imposto deverá ser efetuada na Agência da Receita Estadual - ARE, em cuja circunscrição esteja compreendido o local onde foi lavrada a escritura pública.

§ 2º No momento da protocolização do pedido, o contribuinte deverá apresentar a minuta da escritura pública do ato em questão, juntando documentos que venham a facilitar a identificação e a valoração dos bens ou direitos.

Art. 2º A Fazenda Pública deverá proceder a avaliação dos bens ou direitos, lavrando Laudo de Avaliação e Parecer de Incidência do ITCMD, ambos numerados, e juntando-os ao procedimento fiscal.

§ 1º O Laudo de Avaliação também deve ser realizado nos casos em que o auditor fiscal acate total ou parcialmente os valores apresentados pela parte na minuta da escritura pública, devendo constar expressamente esta informação.

§ 2º Em hipótese alguma a avaliação dos bens ou direitos realizada pela Fazenda Pública pode ser inferior aos valores atribuídos pela parte.

Art. 3º Ocorrendo, após a protocolização do pedido, qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens ou direitos, ou modificação da partilha, deverá o interessado comunicar tal fato ao fisco, apresentando a nova minuta da escritura pública à ARE onde foi protocolizado o pedido de cálculo.

Art. 4º Caso a sobrepartilha e a conversão de separação em divórcio sejam realizadas por meio da escritura pública, observar-se-ão as disposições constantes desta instrução.

Art. 5º O tabelionato de notas deverá encaminhar à ARE onde foi protocolizado o pedido de cálculo para pagamento do imposto de que trata o § 1º do art. 1º, até o dia cinco do mês subseqüente, cópia das escrituras públicas lavradas no mês.

Parágrafo único. A ARE, de posse das respectivas escrituras, encaminhadas na forma acima descrita, efetuará o lançamento de ofício no caso de constatar falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido.

Art. 6º Na hipótese de o contribuinte necessitar da homologação do pagamento em caráter de urgência, deverá comparecer à ARE na qual foi protocolizado o pedido de cálculo com via da Guia de Recolhimento quitada e a escritura original.

Art. 7º Aplicar-se-ão às hipóteses objeto da presente, no que couber e quando for o caso, as disposições constantes da Instrução SEFA/ITCMD n. 1, de 17 de março de 1989.

Art. 8º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, em 03 de abril de 2007.

HERON ARZUA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA