Instrução DETRAN nº 8 DE 09/01/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 jan 2020
Estabelece o procedimento para cadastramento das Empresas Fabricantes de Placas de Identificação Veicular credenciadas junto ao DENATRAN, para atuarem no âmbito do Distrito Federal.
O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, Substituto, no uso da competência que lhe confere o art. 9º, incisos II, VII, XI, XIII e XXX e artigo 100, incisos I e IV, do Regimento Aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e,
Considerando a necessidade de estabelecer critérios de cadastramento das Empresas Fabricantes de Placas de Identificação Veicular, que venham a operar no âmbito do Distrito Federal, com vistas a inibir e prevenir eventuais fraudes e crimes relacionados à produção das placas veiculares, tais como clonagem, adulteração, falsificação e atividade comercial irregular,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o procedimento para cadastramento das Empresas Fabricantes de Placas de Identificação Veicular credenciadas junto ao DENATRAN, para atuarem no âmbito do Distrito Federal.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O cadastramento de empresas para fabricação e comercialização da Placa de Identificação Veicular - PIV, no âmbito do Distrito Federal, observará aos requisitos desta Instrução e da Resolução CONTRAN nº 780/2019 .
Parágrafo único. Para efeito desta Instrução, considera-se:
I - Fabricante: empresa credenciada junto ao DENATRAN, nos moldes da Resolução CONTRAN nº 780/2019 , para a produção de PIV semiacabadas (sem estampagem), para comercialização junto aos estampadores credenciados, sendo responsável pelos serviços de logística, gerenciamento informatizado e distribuição.
II - Estampador: empresa credenciada junto ao DETRAN/DF que realiza, exclusivamente, a estampagem, o acabamento final e a instalação das PIV, utilizando-se das placas semiacabadas, produzidas por Fabricantes credenciados junto ao DENATRAN.
Art. 3º O cadastro dar-se-á mediante aprovação, por parte da Direção de Controle de Veículos e Condutores - DIRCONV, após prova de regular habilitação jurídica, técnica, fiscal e trabalhista, com o cumprimento de todos os requisitos dessa Instrução, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO
Seção I - Do Requerimento e Documentação Obrigatória
Art. 4º O pedido de cadastro será feito mediante requerimento dirigido ao Diretor da DIRCONV, protocolado na Sede do DETRAN/DF (SAM Lote A Bloco B Ed. Sede do DETRAN/DF, CEP 70.620-000), contendo prova de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, conforme previsto no ANEXO ÚNICO desta Instrução.
§ 1º Toda empresa fabricante de placa veicular devidamente credenciada junto ao DENATRAN, poderá requerer o cadastramento com vistas a exercer a atividade no âmbito do Distrito Federal.
$ 2º A empresa requerente a Fabricação de PIV, deverá manter a sede de suas instalações no âmbito do Distrito Federal.
§ 3º Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada ou cópia simples, desde que acompanhado do original, assim como das declarações firmadas pelo representante legal da empresa, que deverão ser apresentados no original e com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, exceto quando o representante estiver presente e assinar o documento diante do servidor desta Autarquia.
§ 4º Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.
§ 5º Constatado o não atendimento de qualquer um dos requisitos contidos nesta Instrução, o requerente será notificado para que regularize a carência, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de indeferimento do requerimento de cadastro.
Seção II - Da Inspeção e Vistoria das Instalações
Art. 5º Constatado o atendimento de todos os requisitos e condições documentais exigidos nesta Instrução, o cadastro junto ao DETRAN/DF será assinado e publicado pelo Diretor-Geral do DETRAN/DF.
§ 1º A publicação de que trata o caput deste artigo, deve ser afixada nas dependências da empresa, em local visível ao consumidor.
Art. 6º O cadastro das empresas fabricantes terá validade de 5 (cinco) anos ou enquanto durar o credenciamento junto ao DENATRAN, o que ocorrer primeiro, podendo ser cassado a qualquer tempo, se não mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o cadastramento elencados nesta Instrução e na legislação em vigor.
Seção III - Da Divulgação e Comercialização das Placas de Identificação Veicular - PIV
Art. 7º É vedada a exposição e comercialização de placas veiculares fora das dependências da empresa e anúncio publicitário mediante a colocação de faixa, cavalete e similares em logradouro público.
§ 1º A comercialização das placas de identificação veicular deverá ocorrer exclusivamente dentro das dependências da empresa credenciada.
§ 2º A identificação da empresa cadastrada, dos serviços prestados e da pessoa jurídica que nele exerce a atividade deve ser realizada exclusivamente por intermédio de 1 (um) anúncio indicativo, instalado na fachada do estabelecimento, contendo informações do serviço prestado, número e data da Instrução de Cadastro, nome da empresa, quer seja de forma escrita ou por intermédio de símbolos, índices, marcas e logotipos, além do telefone e endereço eletrônico (website) se houver, sem prejuízo das demais normas vigentes, caso existente, que regulamente a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana.
Art. 8º O descarte de materiais e produtos advindos da fabricação das placas veiculares semiacabadas, deverá observar a legislação ambiental e sanitária vigentes.
Art. 9º É de exclusiva responsabilidade das empresas fabricantes de placas veiculares as obrigações trabalhistas com seus empregados, sem qualquer interferência da Autarquia, não gerando nenhum tipo de responsabilidade subsidiária ao DETRAN/DF.
Seção IV - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 10. O cadastro em conformidade com o estabelecido nessa Instrução, no interesse do DETRAN/DF, poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, independentemente de qualquer medida judicial, resguardando a empresa credenciada o direito de desistir da autorização, desde que comunique o órgão com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 11. Fica revogada a Instrução nº 1058, de 13 de novembro de 2018.
Art. 12. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
VALMIR LEMOS DE OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO -
1 - Documentação para Habilitação Jurídica, Fiscal e Trabalhista das Empresas Fabricantes de Placa de Identificação Veicular.
I - Cópia do Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social relacionado às atividades objeto do cadastramento que trata esta Resolução.
II - Cópia da Licença ou Alvará de funcionamento expedido pelo Governo do Distrito Federal.
III - Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com Situação Cadastral Ativa.
IV - Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal.
V - Comprovante de regularidade com a Fazenda do Distrito Federal, da Pessoa Jurídica, na forma da lei.
VI - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei ou a prova Regularidade cadastral no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), níveis I a IV.
VII - Declaração contendo as seguintes informações: Não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada, não estar a empresa interessada, ou outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio, com decretação de falência, não estarem o proprietário ou sócios condenados por crimes nas esferas federal e estadual, não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União - TCU ou a prova Regularidade cadastral no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), níveis I a IV.
VIII - Portaria do DENATRAN, comprovando o credenciamento da empresa para exercer a atividade de Fabricação de Placas de Identificação Veicular.
IX - Comprovante de pagamento da taxa de cadastramento e vistoria de estabelecimento.