Instrução DETRAN/DF nº 820 DE 03/12/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 dez 2012

O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no uso da competência que lhe confere o artigo 9º, incisos II, VII, XI, XIII e XX, do Regimento Interno do DETRAN/DF, aprovado pelo Decreto nº 27.784/2007, e conforme disposto nos artigos 22, incisos I, II e X, e 156 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nas Resoluções nº 168/2005, 169/2005, 347/2010, 358/2010 e 410/2012 do Contran, na Portaria nº 15/2005 do Denatran e alterações posteriores e na Instrução nº 732 de 06 de novembro de 2012, publicada no DODF de 07 de novembro de 2012, e

 

Considerando, para todos os efeitos e fins desta Instrução, sempre a legislação e a norma vigentes,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fixar os critérios para análise dos requerimentos de credenciamento de Centros de Formação de Condutores (CFCs) no âmbito do Distrito Federal.

 

Art. 2º. O Núcleo de Credenciamento de Habilitação - Nucreh promoverá a análise preliminar de 10 (dez) requerimentos a cada 30 (trinta) dias, conforme a ordem cronológica de registro no protocolo.

 

Art. 3º. Terão prioridade de análise os requerimentos protocolados por interessados que não estejam vinculados como sócios de qualquer Centro de Formação de Condutores já atuante no mercado, não se deferindo novos credenciamentos para CFCs já credenciados ou para os sócios destes.

 

Art. 4º. Os requerimentos de alteração de classificação dos Centros de Formação de Condutores de "A" ou "B" para "AB" serão analisados como renovação de credenciamento para o exercício de 2013.

 

Art. 5º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31.12.2013.

 

JOSÉ ALVES BEZERRA