Instrução DETRAN-DF nº 824 DE 10/11/2015
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 nov 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade do controle prevista na Lei n° 8.666/1993, quanto à regularidade fiscal.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100, Incisos I, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 27.784, de 16 de março de 2007;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do controle prevista na Lei 8.666/1993, quanto à regularidade fiscal;
CONSIDERANDO a demanda exarada pelo Ministério Público de Contas do Distrito Federal, através do ofício n° 119/201-ML. Resolve:
Art. 1° todas as empresas, pessoas físicas e outros tipos de sociedades constituídas que são credenciadas, homologadas ou prestam qualquer tipo de serviço que ensejam autorização do DETRAN/DF, que se enquadrem no sistema de renovação anual, deverão apresentar trimestralmente certidão negativa de débitos da Secretaria de Fazenda do DF, Receita Federal, e de regularidade fiscal: previdenciária e trabalhista;
Art. 2° Para àquelas empresas e ou pessoas físicas que por força de lei já apresentam as certidões acima mensalmente, permanece da mesma forma, sem alteração.
Art. 3° O não cumprimento dessa instrução acarretará suspensão imediata do credenciamento, homologação ou qualquer autorização, até o cumprimento total das exigências.
Art. 4° A suspensão por mais de 60 dias, ensejará o cancelamento do vínculo junto ao DETRAN/DF.
Art. 3° Esta instrução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
JAYME AMORIM DE SOUSA