Instrução IBRAM nº 88 DE 19/07/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 jul 2014
Institui os procedimentos para apresentação do Plano de Suprimento Sustentável pelos grandes consumidores de matéria prima florestal ao Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM.
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, que cria o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental e que lhe compete executar e fazer executar as políticas ambientais e de recursos hídricos do Distrito Federal;
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que a Constituição Federal de 1988 incumbe ao poder público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
Considerando que as empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e implementar o Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do órgão competente integrante do SISNAMA conforme o art. 34 de Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
Considerando que o cadastro de entidades consumidoras e utilizadoras de produtos florestais é um dos instrumentos da Política Florestal do Distrito Federal de acordo com o art. 7º, Inciso VI, da Lei nº 3.031, de 18 de julho de 2002;
Considerando que os grandes consumidores de matéria-prima florestal deverão promover a formação ou a manutenção de florestas próprias ou de terceiros, capazes de as abastecerem na composição de seu consumo integral de acordo com o art. 23 da Lei nº 3.031, de 18 de julho de 2002.
Considerando ainda a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para implantação de um Cadastro de entidades consumidoras e utilizadoras de produtos florestais e do Plano de Suprimento Sustentável dos grandes consumidores de matéria-prima florestal no Distrito Federal, e visando normatizar os ritos processuais e procedimentos internos,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Todos os empreendimentos consumidores de matéria-prima florestal deverão no processo de licenciamento ambiental comprovar o registro no cadastro de entidades consumidoras e utilizadoras de produtos florestais e mantê-lo atualizado anualmente.
Art. 2º As empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal, cujo volume seja igual ou superior a 12.000 (doze mil) estéreo por ano (st/ano), 6.000 (seis mil) metros cúbicos por ano (m³/ano) de madeira ou 4.000 (quatro mil) metros de carvão vegetal por ano (mdc/ano), são obrigadas a elaborar e implantar o Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do IBRAM.
Art. 3º Para os fins desta Instrução consideram-se:
I - cadastro de entidades consumidoras e utilizadoras de produtos florestais: banco de dados contendo informações de todas as empresas consumidoras de produtos florestais, alimentado pelo Relatório de Consumo Anual e, quando necessário, pelo Plano de Suprimento Sustentável e o seu Relatório de Produção Anual;
II - Relatório de Consumo Anual - RECA: documento técnico protocolado no IBRAM por todas as entidades inseridas no Cadastro de Entidades Consumidoras e Utilizadoras de Produtos Florestais e cujo consumo seja
inferior ao determinado no artigo 2º desta Instrução, informando o volume e a origem dos produtos florestais utilizados pelo empreendimento no período de um ano;
III - Plano de Suprimento Sustentável - PSS: documento técnico que tem por objetivo garantir a sustentabilidade das atividades desenvolvidas pelo grande consumidor de matéria-prima florestal cujo consumo seja igual ou superior ao determinado no artigo 2º desta Instrução. Deve apresentar dados do consumo total atual e/ou a previsão futura de consumo de matéria-prima florestal do empreendimento, assim como, as diretrizes e os procedimentos para a implantação e administração de florestas plantadas visando o autossuprimento e/ou contrato com fornecedores da matéria-prima florestal do empreendimento;
IV - Relatório de Produção Anual - REPA: documento técnico protocolado no IBRAM por todas as entidades inseridas no Cadastro de Entidades Consumidoras e Utilizadoras de Produtos Florestais, que são obrigadas a elaborar e executar o PSS informando o volume e a origem dos produtos florestais utilizados pelo empreendimento no período de um ano, incluindo as atividades desenvolvidas na Unidade de Suprimento Sustentável e na Unidade de Produção Anual;
V - Unidade de Suprimento Sustentável - USS: área física georreferenciada da propriedade rural, própria ou de terceiros, onde são executadas as atividades de implantação e administração da floresta ou, eventualmente, onde foi realizada a supressão autorizada de vegetação nativa visando suprir a necessidade de consumo do empreendimento prevista no PSS;
VI - Unidade de Produção Anual - UPA: subdivisão da Unidade de Suprimento Sustentável destinada a ser explorada em um ano;
VII - vistoria técnica: é a avaliação de campo realizada pelos servidores do IBRAM para subsidiar a análise e emissão de pareceres, acompanhar e verificar rotineiramente as operações e atividades na USS, assim como nos empreendimentos cujo consumo seja inferior ao determinado no artigo 2º desta Instrução.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE ENTIDADES CONSUMIDORAS E UTILIZADORAS DE PRODUTOS FLORESTAIS
Art. 4º A inscrição no cadastro de entidades consumidoras e utilizadoras de produtos florestais deverá ser feito no protocolo do IBRAM, mediante requerimento contendo as seguintes informações:
I - CNPJ com cópia do contrato social e com a documentação da diretoria administrativa da empresa;
II - certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal - CTF;
III - previsão do consumo de matéria-prima florestal, conforme a demanda, estimada pela capacidade produtiva do empreendimento nos três primeiros anos subsequentes à operação, indicando as possíveis fontes de fornecimento para os empreendimentos que não se enquadram no artigo 2º desta Instrução;
IV - PSS para os empreendimentos cujo consumo de matéria-prima florestal seja igual ou superior ao determinado pelo artigo 2º desta Instrução;
V - RECA ou REPA para os empreendimentos que já estão em operação no momento do cadastro;
VI - localização do empreendimento com coordenada projetada em UTM/UPS no datum SIRGAS 2000, Zona 23.
Art. 5º As informações constantes do cadastro de entidades consumidoras e utilizadoras de produtos florestais deverão ser atualizadas anualmente por meio do RECA ou do REPA que deverá ser protocolado no IBRAM até o dia 31 de janeiro de cada ano subsequente ao que se efetivar o consumo.
CAPÍTULO III
DO RELATÓRIO DE CONSUMO ANUAL - RECA
Art. 6º O RECA deverá conter obrigatoriamente os seguintes documentos em formato impresso e digital:
I - planilhas contendo a relação da proporção do consumo mensal de produtos florestais oriundos de florestas plantadas e de supressão de vegetação nativa devidamente autorizada por órgão integrante do SISNAMA e de seus fornecedores (Anexo I);
II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável pela elaboração do RECA.
§ 1º Quando houver consumo de matéria-prima florestal de vegetação nativa o RECA deverá conter a cópia do Documento de Origem Florestal dos produtos florestais oriundos de vegetação nativa para cada fonte de abastecimento, ou documento similar dependendo do Estado de origem da matéria-prima florestal;
§ 2º Para os plantios de florestas de autossuprimento, o RECA conterá ainda:
I - indicação georreferenciada com coordenadas projetadas do plantio em UTM/UPS no datum SIRGAS 2000, Zona 23 que coincida com as áreas exploradas;
II - inventário florestal volumétrico com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de Engenheiro Florestal indicando a capacidade produtiva do(s) povoamento(s) para atender as demandas de suprimento do ano em questão apontadas no RECA.
§ 3º Para a matéria-prima adquirida de florestas plantadas por terceiros, será anexada ao RECA cópia da Nota Fiscal de aquisição.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE SUPRIMENTO SUSTENTÁVEL - PSS
Art. 7º O Plano de Suprimento Sustentável - PSS estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
§ 1º As empresas que venham iniciar as suas atividades após a publicação desta Instrução, e antes da emissão de Licença de Instalação, deverão comprovar a disponibilidade de matéria-prima florestal capaz de garantir o seu abastecimento.
§ 2º Na falta de plantio, ou na execução deste em percentual inferior a 70% (setenta por cento) do previsto até o ano considerado, a licença de funcionamento da empresa será restrita, proporcionalmente, aos limites do que tiver plantado, ou será cancelada, se a execução do projeto respectivo for inferior a 50% (cinquenta por cento) do programado até o ano considerado.
Art. 8º Para o PSS, será admitido suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado:
I - na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período de 10 (dez) anos para atendimento do autossuprimento pleno, previstos no PSS, ressalvados os contratos de suprimento mencionados no inciso III do Artigo 10;
II - no caso de aquisição de produtos provenientes do plantio de florestas cadastradas por órgão competente do SISNAMA, sendo este suprimento comprovado posteriormente mediante REPA em que conste a localização da floresta e as quantidades produzidas;
III - até o décimo ano será permitido o uso eventual de matéria-prima oriunda de supressão de vegetação autorizada, contendo a cópia do Documento de Origem Florestal - DOF para cada fonte de abastecimento, ou documento similar dependendo do Estado de origem da matéria-prima florestal.
Art. 9º O PSS será parte integrante do processo de Licenciamento Ambiental na fase de requerimento da Licença de Instalação de cada empreendimento ou unidade consumidora de matéria-prima florestal e para empreendimentos já implantados, na fase de emissão da Licença de Operação ou da sua renovação.
§ 1º A análise e o acompanhamento do PSS serão realizados pelo setor responsável pela Gestão Florestal do IBRAM subsidiados por vistorias técnicas.
§ 2º A comprovação da implantação do PSS se dará pela análise do Relatório de Produção Anual - REPA.
Art. 10. O PSS deverá conter obrigatoriamente:
I - Planilha contendo a previsão da demanda de matéria-prima florestal e a indicação da proporção do consumo de produtos florestais que serão oriundos de florestas plantadas e de supressão de vegetação nativa devidamente autorizada por órgão integrante do SISNAMA e seus fornecedores (Anexo II);
II - Definição georreferenciada com coordenadas projetadas em UTM/UPS no datum SIRGAS 2000 da USS para o período mínimo de 10 anos;
III - Para a matéria-prima adquirida de terceiros, deverá haver cópia do contrato de fornecimento constando a indicação georreferenciada com coordenadas projetadas em UTM/UPS no datum SIRGAS 2000, do(s) plantio(s) que irão compor a USS;
IV - Proposta de divisão da USS em UPAs de modo que garanta o suprimento da demanda anual do empreendimento;
V - Projeto de implantação de floresta(s) do PSS;
VI - Cronograma físico indicando a implantação da USS e as operações silviculturais de manutenção, e exploração de cada UPA;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável pela elaboração do PSS.
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DE FLORESTA DO PSS
Art. 11. Para os plantios de autossuprimento a serem realizados em área própria ou de terceiros para formação de floresta de produção, conforme inciso V do artigo 10 desta Instrução, deverá ser apresentado projeto técnico contendo os seguintes requisitos:
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do elaborador e do executor;
CPF ou CNPJ do proprietário do imóvel, onde será implantado o projeto;
Certidão atualiada do registro do imóvel, onde será implantado o projeto, e o seu respectivo
Cadastro Ambiental Rural - CAR;
Contrato de arrendamento ou comodato da área fomentada com o responsável pelo PSS, em observância ao ciclo previsto no processo de produção de matéria-prima;
Procuração, quando for o caso;
Informações espaciais e topográficas conforme determina a Instrução específica desta Autarquia;
Espécies a serem plantadas;
Forma de propagação na produção da muda;
Cronograma das atividades de implantação da floresta;
Resumo das operações de manutenção;
Espaçamento utilizado.
Art. 12. Nos casos em que a USS for composta por florestas localizadas em mais de uma propriedade rural, deverá ser apresentado um projeto de implantação de floresta do PSS para cada imóvel.
Parágrafo único. Admite-se para propriedades contíguas um único projeto de implantação de floresta do PSS.
CAPÍTULO VI
DO RELATÓRIO DE PRODUÇÃO ANUAL - REPA
Art. 13. O REPA deverá conter obrigatoriamente:
I - planilha contendo a relação da proporção do consumo de produtos oriundos de florestas plantadas e de supressão de vegetação nativa devidamente autorizada por órgão integrante do SISNAMA e de seus fornecedores (Anexo III);
II - cópia do Documento de Origem Florestal - DOF para cada fonte de matéria-prima constante do REPA, ou documento similar dependendo do Estado de origem da matéria-prima florestal;
III - atividades silviculturais realizadas na USS, visando o cumprimento do PSS, e eventuais alterações no projeto original;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica de Engenheiro Florestal responsável pela elaboração do REPA.
§ 1º Nos casos em que a matéria-prima for adquirida de terceiros, conforme determinada no inciso III do art. 10 desta Instrução, o REPA conterá:
I - cópia da nota Fiscal de aquisição;
II - inventário florestal volumétrico com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de Engenheiro Florestal indicando a capacidade produtiva do(s) povoamento(s) usado(s) para atender a demanda da UPA do ano em questão.
§ 2º Para os plantios próprios de florestas de autossuprimento deverá ser entregue Inventário Florestal volumétrico com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de Engenheiro Florestal indicando a capacidade produtiva do(s) povoamento(s) usado(s) para atender a demanda da UPA do ano em questão;
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 14. Os Anexos I, II e III previstos nessa Instrução serão disponibilizados no portal do IBRAM na internet, e pelo setor responsável pela Gestão Florestal do IBRAM.
Art. 15. O PSS deverá ser reformulado a cada 10 (dez) anos ou em intervalo inferior quando for necessário.
Art. 16. Para efeitos desta Instrução, a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola.
Art. 17. O não cumprimento das obrigações dispostas nesta Instrução ensejará o exercício do poder de polícia por esta autarquia ambiental aplicando-se os dispositivos previstos na Lei Distrital nº 3.031, de 18 de julho de 2002, e nas demais normas ambientais.
Art. 18. Esta Instrução deverá ser revisada em 02 (dois) anos a partir da data de sua publicação, sendo considera válida até a publicação de qualquer alteração.
Art. 19. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON REIS BATISTA JÚNIOR