Instrução IBRAM nº 88 DE 19/07/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 jul 2014

Institui os procedimentos para apresentação do Plano de Suprimento Sustentável pelos grandes consumidores de matéria prima florestal ao Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM.

O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, que cria o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental e que lhe compete executar e fazer executar as políticas ambientais e de recursos hídricos do Distrito Federal;

Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que a Constituição Federal de 1988 incumbe ao poder público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

Considerando que as empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e implementar o Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do órgão competente integrante do SISNAMA conforme o art. 34 de Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

Considerando que o cadastro de entidades consumidoras e utilizadoras de produtos florestais é um dos instrumentos da Política Florestal do Distrito Federal de acordo com o art. 7º, Inciso VI, da Lei nº 3.031, de 18 de julho de 2002;

Considerando que os grandes consumidores de matéria-prima florestal deverão promover a formação ou a manutenção de florestas próprias ou de terceiros, capazes de as abastecerem na composição de seu consumo integral de acordo com o art. 23 da Lei nº 3.031, de 18 de julho de 2002.

Considerando ainda a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para implantação de um Cadastro de entidades consumidoras e utilizadoras de produtos florestais e do Plano de Suprimento Sustentável dos grandes consumidores de matéria-prima florestal no Distrito Federal, e visando normatizar os ritos processuais e procedimentos internos,

Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Todos os empreendimentos consumidores de matéria-prima florestal deverão no processo de licenciamento ambiental comprovar o registro no cadastro de entidades consumidoras e utilizadoras de produtos florestais e mantê-lo atualizado anualmente.

Art. 2º As empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal, cujo volume seja igual ou superior a 12.000 (doze mil) estéreo por ano (st/ano), 6.000 (seis mil) metros cúbicos por ano (m³/ano) de madeira ou 4.000 (quatro mil) metros de carvão vegetal por ano (mdc/ano), são obrigadas a elaborar e implantar o Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do IBRAM.

Art. 3º Para os fins desta Instrução consideram-se:

I - cadastro de entidades consumidoras e utilizadoras de produtos florestais: banco de dados contendo informações de todas as empresas consumidoras de produtos florestais, alimentado pelo Relatório de Consumo Anual e, quando necessário, pelo Plano de Suprimento Sustentável e o seu Relatório de Produção Anual;

II - Relatório de Consumo Anual - RECA: documento técnico protocolado no IBRAM por todas as entidades inseridas no Cadastro de Entidades Consumidoras e Utilizadoras de Produtos Florestais e cujo consumo seja
inferior ao determinado no artigo 2º desta Instrução, informando o volume e a origem dos produtos florestais utilizados pelo empreendimento no período de um ano;

III - Plano de Suprimento Sustentável - PSS: documento técnico que tem por objetivo garantir a sustentabilidade das atividades desenvolvidas pelo grande consumidor de matéria-prima florestal cujo consumo seja igual ou superior ao determinado no artigo 2º desta Instrução. Deve apresentar dados do consumo total atual e/ou a previsão futura de consumo de matéria-prima florestal do empreendimento, assim como, as diretrizes e os procedimentos para a implantação e administração de florestas plantadas visando o autossuprimento e/ou contrato com fornecedores da matéria-prima florestal do empreendimento;

IV - Relatório de Produção Anual - REPA: documento técnico protocolado no IBRAM por todas as entidades inseridas no Cadastro de Entidades Consumidoras e Utilizadoras de Produtos Florestais, que são obrigadas a elaborar e executar o PSS informando o volume e a origem dos produtos florestais utilizados pelo empreendimento no período de um ano, incluindo as atividades desenvolvidas na Unidade de Suprimento Sustentável e na Unidade de Produção Anual;

V - Unidade de Suprimento Sustentável - USS: área física georreferenciada da propriedade rural, própria ou de terceiros, onde são executadas as atividades de implantação e administração da floresta ou, eventualmente, onde foi realizada a supressão autorizada de vegetação nativa visando suprir a necessidade de consumo do empreendimento prevista no PSS;

VI - Unidade de Produção Anual - UPA: subdivisão da Unidade de Suprimento Sustentável destinada a ser explorada em um ano;

VII - vistoria técnica: é a avaliação de campo realizada pelos servidores do IBRAM para subsidiar a análise e emissão de pareceres, acompanhar e verificar rotineiramente as operações e atividades na USS, assim como nos empreendimentos cujo consumo seja inferior ao determinado no artigo 2º desta Instrução.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO DE ENTIDADES CONSUMIDORAS E UTILIZADORAS DE PRODUTOS FLORESTAIS

Art. 4º A inscrição no cadastro de entidades consumidoras e utilizadoras de produtos florestais deverá ser feito no protocolo do IBRAM, mediante requerimento contendo as seguintes informações:

I - CNPJ com cópia do contrato social e com a documentação da diretoria administrativa da empresa;

II - certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal - CTF;

III - previsão do consumo de matéria-prima florestal, conforme a demanda, estimada pela capacidade produtiva do empreendimento nos três primeiros anos subsequentes à operação, indicando as possíveis fontes de fornecimento para os empreendimentos que não se enquadram no artigo 2º desta Instrução;

IV - PSS para os empreendimentos cujo consumo de matéria-prima florestal seja igual ou superior ao determinado pelo artigo 2º desta Instrução;

V - RECA ou REPA para os empreendimentos que já estão em operação no momento do cadastro;


VI - localização do empreendimento com coordenada projetada em UTM/UPS no datum SIRGAS 2000, Zona 23.

Art. 5º As informações constantes do cadastro de entidades consumidoras e utilizadoras de produtos florestais deverão ser atualizadas anualmente por meio do RECA ou do REPA que deverá ser protocolado no IBRAM até o dia 31 de janeiro de cada ano subsequente ao que se efetivar o consumo.

CAPÍTULO III

DO RELATÓRIO DE CONSUMO ANUAL - RECA

Art. 6º O RECA deverá conter obrigatoriamente os seguintes documentos em formato impresso e digital:

I - planilhas contendo a relação da proporção do consumo mensal de produtos florestais oriundos de florestas plantadas e de supressão de vegetação nativa devidamente autorizada por órgão integrante do SISNAMA e de seus fornecedores (Anexo I);

II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável pela elaboração do RECA.

§ 1º Quando houver consumo de matéria-prima florestal de vegetação nativa o RECA deverá conter a cópia do Documento de Origem Florestal dos produtos florestais oriundos de vegetação nativa para cada fonte de abastecimento, ou documento similar dependendo do Estado de origem da matéria-prima florestal;

§ 2º Para os plantios de florestas de autossuprimento, o RECA conterá ainda:

I - indicação georreferenciada com coordenadas projetadas do plantio em UTM/UPS no datum SIRGAS 2000, Zona 23 que coincida com as áreas exploradas;

II - inventário florestal volumétrico com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de Engenheiro Florestal indicando a capacidade produtiva do(s) povoamento(s) para atender as demandas de suprimento do ano em questão apontadas no RECA.

§ 3º Para a matéria-prima adquirida de florestas plantadas por terceiros, será anexada ao RECA cópia da Nota Fiscal de aquisição.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE SUPRIMENTO SUSTENTÁVEL - PSS

Art. 7º O Plano de Suprimento Sustentável - PSS estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.

§ 1º As empresas que venham iniciar as suas atividades após a publicação desta Instrução, e antes da emissão de Licença de Instalação, deverão comprovar a disponibilidade de matéria-prima florestal capaz de garantir o seu abastecimento.

§ 2º Na falta de plantio, ou na execução deste em percentual inferior a 70% (setenta por cento) do previsto até o ano considerado, a licença de funcionamento da empresa será restrita, proporcionalmente, aos limites do que tiver plantado, ou será cancelada, se a execução do projeto respectivo for inferior a 50% (cinquenta por cento) do programado até o ano considerado.

Art. 8º Para o PSS, será admitido suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado:


I - na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período de 10 (dez) anos para atendimento do autossuprimento pleno, previstos no PSS, ressalvados os contratos de suprimento mencionados no inciso III do Artigo 10;

II - no caso de aquisição de produtos provenientes do plantio de florestas cadastradas por órgão competente do SISNAMA, sendo este suprimento comprovado posteriormente mediante REPA em que conste a localização da floresta e as quantidades produzidas;

III - até o décimo ano será permitido o uso eventual de matéria-prima oriunda de supressão de vegetação autorizada, contendo a cópia do Documento de Origem Florestal - DOF para cada fonte de abastecimento, ou documento similar dependendo do Estado de origem da matéria-prima florestal.

Art. 9º O PSS será parte integrante do processo de Licenciamento Ambiental na fase de requerimento da Licença de Instalação de cada empreendimento ou unidade consumidora de matéria-prima florestal e para empreendimentos já implantados, na fase de emissão da Licença de Operação ou da sua renovação.

§ 1º A análise e o acompanhamento do PSS serão realizados pelo setor responsável pela Gestão Florestal do IBRAM subsidiados por vistorias técnicas.

§ 2º A comprovação da implantação do PSS se dará pela análise do Relatório de Produção Anual - REPA.

Art. 10. O PSS deverá conter obrigatoriamente:

I - Planilha contendo a previsão da demanda de matéria-prima florestal e a indicação da proporção do consumo de produtos florestais que serão oriundos de florestas plantadas e de supressão de vegetação nativa devidamente autorizada por órgão integrante do SISNAMA e seus fornecedores (Anexo II);

II - Definição georreferenciada com coordenadas projetadas em UTM/UPS no datum SIRGAS 2000 da USS para o período mínimo de 10 anos;

III - Para a matéria-prima adquirida de terceiros, deverá haver cópia do contrato de fornecimento constando a indicação georreferenciada com coordenadas projetadas em UTM/UPS no datum SIRGAS 2000, do(s) plantio(s) que irão compor a USS;

IV - Proposta de divisão da USS em UPAs de modo que garanta o suprimento da demanda anual do empreendimento;

V - Projeto de implantação de floresta(s) do PSS;

VI - Cronograma físico indicando a implantação da USS e as operações silviculturais de manutenção, e exploração de cada UPA;

VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável pela elaboração do PSS.

CAPÍTULO V

DO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DE FLORESTA DO PSS

Art. 11. Para os plantios de autossuprimento a serem realizados em área própria ou de terceiros para formação de floresta de produção, conforme inciso V do artigo 10 desta Instrução, deverá ser apresentado projeto técnico contendo os seguintes requisitos:

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do elaborador e do executor;

CPF ou CNPJ do proprietário do imóvel, onde será implantado o projeto;


Certidão atualiada do registro do imóvel, onde será implantado o projeto, e o seu respectivo

Cadastro Ambiental Rural - CAR;

Contrato de arrendamento ou comodato da área fomentada com o responsável pelo PSS, em observância ao ciclo previsto no processo de produção de matéria-prima;

Procuração, quando for o caso;

Informações espaciais e topográficas conforme determina a Instrução específica desta Autarquia;

Espécies a serem plantadas;

Forma de propagação na produção da muda;

Cronograma das atividades de implantação da floresta;

Resumo das operações de manutenção;

Espaçamento utilizado.

Art. 12. Nos casos em que a USS for composta por florestas localizadas em mais de uma propriedade rural, deverá ser apresentado um projeto de implantação de floresta do PSS para cada imóvel.

Parágrafo único. Admite-se para propriedades contíguas um único projeto de implantação de floresta do PSS.

CAPÍTULO VI

DO RELATÓRIO DE PRODUÇÃO ANUAL - REPA

Art. 13. O REPA deverá conter obrigatoriamente:

I - planilha contendo a relação da proporção do consumo de produtos oriundos de florestas plantadas e de supressão de vegetação nativa devidamente autorizada por órgão integrante do SISNAMA e de seus fornecedores (Anexo III);

II - cópia do Documento de Origem Florestal - DOF para cada fonte de matéria-prima constante do REPA, ou documento similar dependendo do Estado de origem da matéria-prima florestal;

III - atividades silviculturais realizadas na USS, visando o cumprimento do PSS, e eventuais alterações no projeto original;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica de Engenheiro Florestal responsável pela elaboração do REPA.

§ 1º Nos casos em que a matéria-prima for adquirida de terceiros, conforme determinada no inciso III do art. 10 desta Instrução, o REPA conterá:

I - cópia da nota Fiscal de aquisição;

II - inventário florestal volumétrico com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de Engenheiro Florestal indicando a capacidade produtiva do(s) povoamento(s) usado(s) para atender a demanda da UPA do ano em questão.

§ 2º Para os plantios próprios de florestas de autossuprimento deverá ser entregue Inventário Florestal volumétrico com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de Engenheiro Florestal indicando a capacidade produtiva do(s) povoamento(s) usado(s) para atender a demanda da UPA do ano em questão;

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 14. Os Anexos I, II e III previstos nessa Instrução serão disponibilizados no portal do IBRAM na internet, e pelo setor responsável pela Gestão Florestal do IBRAM.


Art. 15. O PSS deverá ser reformulado a cada 10 (dez) anos ou em intervalo inferior quando for necessário.

Art. 16. Para efeitos desta Instrução, a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola.

Art. 17. O não cumprimento das obrigações dispostas nesta Instrução ensejará o exercício do poder de polícia por esta autarquia ambiental aplicando-se os dispositivos previstos na Lei Distrital nº 3.031, de 18 de julho de 2002, e nas demais normas ambientais.

Art. 18. Esta Instrução deverá ser revisada em 02 (dois) anos a partir da data de sua publicação, sendo considera válida até a publicação de qualquer alteração.

Art. 19. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

NILTON REIS BATISTA JÚNIOR