Instrução IBRAM nº 99 DE 06/06/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 jun 2014
Dispõe sobre ajustes nos procedimentos relacionados a gestão de áreas protegidas no Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM
O Presidente do Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, no uso de suas atribuições legais previstas pelo Decreto nº 28.112 de 11 de julho de 2007,
Considerando a necessidade de ajustes nos procedimentos relacionados a gestão de áreas protegidas no Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM;
Considerando a obrigação constitucional da administração pública de tratar todos os cidadãos com isonomia e impessoalidade; Visando a modernização e padronização dos procedimentos adotados pela Gerência de Reserva Legal - GEREL, quando da análise sobre as informações ambientais de imóveis rurais, em consonância com a implementação do Cadastro Ambiental Rural - CAR, buscando a garantia da maior eficiência na prestação de serviços oferecidos pelo IBRAM,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Todo proprietário, titular de domínio útil, posseiro ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado é responsável pela regularidade ambiental do imóvel que detém.
§ 1º Com a publicação do Decreto nº 8.235, de 05 de maio de 2014 e Instrução Normativa nº 2, de 5 de maio de 2014 (Ministério do Meio Ambiente), é implementado o Cadastro Ambiental Rural - CAR.
I - Todo detentor de imóvel rural é responsável pelo cadastramento da sua área de ocupação, obedecendo aos prazos previstos pelo § 3º, artigo 29 da Lei nº 12.651/2012.
II - A inscrição no CAR será feita através do download do programa especifico e emissão das informações em formato .car no endereço http://www.car.gov.br.
III - A inscrição no CAR independe de prévia manifestação do IBRAM.
Art. 2º Os ocupantes de terras públicas pertencentes ao patrimônio da União, do Distrito Federal ou de entidades de Direito Público vinculadas a estes entes poderão se cadastrar no CAR, declarando as áreas protegidas em perímetro de sua ocupação.
§ 1º O tratamento do requerimento de ocupantes de terras públicas terá o direcionamento previsto no § 2º, do artigo 18º e artigo 29º, da Lei nº 12.651/2012.
§ 2º Os requerimentos das concessões e ocupações, independentemente do status da solicitação, poderão ser revisados a qualquer tempo.
§ 3º A revisão acontecerá sempre que a União, o Distrito Federal ou as entidades vinculadas declare no CAR as informações referentes à totalidade da área da propriedade em que as ocupações ou concessões estiverem contidas.
§ 4º Em imóveis rurais de propriedade pública, apenas será admitida a supressão de vegetação nativa com vistas à conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, após a validação das informações declaradas pela União, pelo Distrito Federal ou pelas entidades vinculadas a estes entes no CAR, referente à área total da propriedade, exceto nas hipóteses de utilidade pública descritas na Lei nº 12.651/2012.
I - A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, que precederá a análise para fins de Homologação das Informações Ambientais de Imóvel Rural.
Art. 3º Os Proprietários de imóveis caracterizados de propriedade "em comum" poderão se cadastrar no CAR, declarando as áreas protegidas em perímetro de sua ocupação.
Parágrafo único. Para os casos previstos no caput, apenas será admitida a supressão de vegetação nativa com vistas à conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, quando houver a validação das informações declaradas no CAR de todas as frações inseridas na propriedade "em comum", atendendo ao disposto no § 1º do Art. 12 da Lei 12.651/2012.
Art. 4º Com a edição deste instrumento fica instituído o procedimento de Homologação das Informações Ambientais de Imóvel Rural, ato restrito ao IBRAM que acontecerá mediante o cumprimento das diretrizes previstas nesta Instrução.
§ 1º A análise para Homologação das Informações Ambientais de Imóvel Rural nos moldes desta Instrução será aplicada nos casos de:
I - Requerimentos de licença ambiental e autorização de supressão de vegetação nativa em imóveis rurais, independente do status de tramitação;
II - Processos de aprovação de localização de reserva legal em tramitação;
§ 2º O Certificado de Homologação das Informações Ambientais de Imóvel Rural e o pacote digital que o acompanhará trará informações sobre:
I - à área do imóvel (informada pelo interessado);
II - à área de remanescentes de vegetação nativa;
III - à área de Reserva Legal;
IV - às Áreas de Preservação Permanente;
V - às áreas de uso consolidado;
VI - às áreas de uso restrito;
VII - às áreas de servidão administrativa; e
VIII - às áreas de compensação;
§ 3º O acesso ao Certificado de Homologação das Informações Ambientais de Imóvel Rural não desobrigará o detentor de imóveis rurais a cadastrar-se no CAR, contudo, as informações homologadas poderão ser inseridas no referido cadastro.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 5º O procedimento de Homologação das Informações Ambientais de Imóvel Rural será parte do fluxo dos atos administrativos relacionados no § 1º, Art. 4º desta Instrução, demandando:
§ 1º Nos processos de licenciamento ambiental e autorização de supressão de vegetação nativa em imóveis rurais a serem protocolados no IBRAM:
I - Polígonos da área total em meio digital no formato shapefile (.shp), DATUM SIRGAS 2000, Zona 23S, coordenadas UTM/UPS, ou formato .kmz e/ou .kml, no DATUM WGS 1984, coordenadas GEOGRÁFICAS, ou informações das coordenadas, arquivo tipo planilha, na extensão .xls ou .xlsx, DATUM SIRGAS 2000, coordenadas UTM/UPS.
II - É facultado ao requerente apresentar em um dos formatos elencados acima, as poligonais das áreas relacionadas no § 2º, artigo 4º, desta Instrução.
III - Para as ocupações inseridas em áreas de propriedade do Distrito Federal será admitida a declaração de uma coordenada da localização da sede do imóvel em UTM/UPS, DATUM SIRGAS 2000, Zona 23S, e/ou o Plano de Utilização - PU, desde que este documento traga informações georreferenciadas da ocupação.
§ 2º Aos requerimentos oriundos de pequena propriedade ou posse rural familiar, que desenvolva atividades agrossilvipastoris, bem como das terras indígenas demarcadas e das demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais, que façam uso coletivo do seu território, na ausência dos dados listados no § 1º deste artigo, o requerente poderá apresentar um croqui, indicando a área do imóvel rural.
§ 3º Aos processos que tramitam nos setores responsáveis pelos atos autorizatórios, não será demandada a apresentação de documentação complementar, exceto em casos de ausência de informações técnicas suficientes para subsidiar o conhecimento da poligonal da área total do imóvel rural.
CAPÍTULO III
DO ORDENAMENTO
Art. 6º O fluxo dos processos de licenciamento ambiental e autorização de supressão de vegetação nativa em imóveis rurais terão o primeiro estágio de análise na GEREL, onde haverá manifestação sobre a demarcação de áreas protegidas, obedecendo ao seguinte ordenamento:
§ 1º Atendimento conforme ordem cronológica de apresentação dos requerimentos e a condição de preferência ao idoso, prevista na Lei nº 10.471/2003;
I - O atendimento ao regime de preferência se dará na proporção de 1 (um) processo de idoso para 4 (quatro) processos de amplo atendimento.
II - Considerando o § 2º do artigo 14, § 3º, do artigo 29 e artigo 78-A, da Lei nº 12.651/2012, além do artigo 41, da IN nº 2/2014 (MMA), a análise sobre processos licenciamento ambiental e autorização de supressão de vegetação nativa em imóveis rurais terão prioridades sobre os requerimentos que tramitam para aprovação de localização de reserva legal.
§ 2º Num prazo de seis meses a contar da publicação desta Instrução, o IBRAM realizará ações intersetoriais visando à análise da Homologação das Informações Ambientais de Imóvel Rural dos requerimentos de licença ambiental e autorização de supressão de vegetação nativa em imóveis rurais que já tramitam no órgão ambiental.
CAPÍTULO IV
DAS ETAPAS DE ANÁLISE DOS PROCESSOS
Art. 7º As análises para Homologação das Informações Ambientais de Imóvel Rural obedecerão às etapas e condições listadas abaixo:
I - apresentação pelo interessado da documentação necessária para abertura de processo de licenciamento ambiental ou autorização de supressão de vegetação nativa em imóveis rurais;
II - autuação de processo administrativo pelo setor de protocolo do IBRAM, utilizando a documentação apresentada pelo interessado;
III - encaminhamento do processo a GEREL;
IV - análise do requerimento com vistas às áreas protegidas;
V - apresentação do resultado da análise ao requerente através do envio do Parecer Técnico por meio digital ou impresso, que em caso de aceite assinará o Termo de Ciência de Análise Técnica (ANEXO I);
VI - encaminhamento do processo para o setor responsável pelo ato autorizatório, com manifestação da GEREL registrada em Parecer Técnico ou Informação Técnica;
VII - em caso de Homologação das Informações Ambientais de Imóvel Rural haverá a comunicação ao requerente com a disponibilidade dos dados resultantes no sítio do IBRAM (http://www.ibram.df.gov.br).
Art. 8º Na hipótese da não aceitação do requerente frente ao resultado da análise apresentada pela GEREL será provocada uma reunião técnica que contará no mínimo com a participação do requerente e/ou seu representante legal, representante da GEREL e representante do setor responsável pelo ato autorizatório, onde as questões e encaminhamentos serão registrados em Ata, que será anexada aos autos.
Art. 9º As demandas de Licença de Operação em que haja comprovada atividade licenciável inserida até 22 de julho de 2008 e que não seja requerida a expansão do empreendimento com a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, não farão jus a Homologação das Informações Ambientais de Imóvel Rural, sendo o processo instruído pela GEREL através de Informação Técnica e o requerente orientado a cadastrar-se no CAR dentro do prazo previsto no § 3º, do artigo 29, da Lei nº 12.651/2012.
Art. 10. Durante a análise, a diligência in loco no imóvel rural acontecerá sempre que o representante do IBRAM responsável pela análise do processo julgar que a coleta e/ou validação de dados em campo é necessária à sua análise e consequente emissão do parecer conclusivo.
Art. 11. A tramitação dos requerimentos listados no § 1º, do artigo 4º, desta Instrução ocorrerá no sistema IBRAMWEB.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 12. O IBRAM publicará no sítio oficial do órgão (http://www.ibram.df.gov.br) as informações resultantes da análise de Homologação das Informações Ambientais de Imóvel Rural.
I - A publicação disponibilizará ao requerente os dados vetoriais demarcados em formato .kmz e/ou .kml, no DATUM WGS 1984, coordenadas GEOGRÁFICAS, além do Certificado de Homologação das Informações Ambientais de Imóvel Rural em formato .pdf.
II - Num prazo de até dez meses a contar da publicação desta Instrução serão publicadas no sítio oficial do IBRAM as informações vetoriais de área total, área de preservação permanente e reserva legal, e documentos de aprovação de localização de reserva legal de todos os processos concluídos pela GEREL a partir da vigência da Portaria SEMARH 42, de 20 de outubro de 2005, até a publicação do Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014.
Parágrafo único. Em posse das informações ambientais disponíveis do sítio do IBRAM, os ocupantes dos imóveis rurais poderão inseri-las no CAR.
Art. 13. Constatada a ausência de informações técnicas suficientes para subsidiar o conhecimento da poligonal da área total dos imóveis rurais envolvidos nos procedimentos listados
no § 1º, do artigo 4º, desta Instrução, o IBRAM, a partir da GEREL, notificará o requerente acerca da inconsistência verificada.
I - A comunicação poderá ser feita via e-mail ou impressa;
II - O requerente terá até 90 (noventa) dias contados da data do recebimento da notificação da pendência, para atender a demanda comunicada;
III - Depois de notificado, o processo ficará disponível ao setor responsável pelo ato autorizatório, podendo haver a continuidade da análise, porém sem expectativa de emissão do documento requerido;
IV - Ultrapassado o prazo previsto no inciso II, uma nova notificação será enviada e o processo ficará sobrestado até sanada a pendência.
Art. 14. O atendimento presencial para tratar de questões específicas somente será efetuado mediante agendamento prévio.
§ 1º O atendimento presencial apenas acontecerá na presença do interessado ou representante legal devidamente qualificado no processo.
§ 2º Todos os atendimentos serão registrados mediante utilização da ficha de atendimento (ANEXO II).
§ 3º Consultas acerca de informações de cunho técnico referentes a processos em tramitação não serão atendidas por telefone ou e-mail.
§ 4º Os atendimentos de cunho técnico somente serão realizados após a comunicação através de registro formalizado em processo, com prévio agendamento.
CAPÍTULO VI
DA RECUPERAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS
Art. 15. Os proprietários ou possuidores de Áreas de Preservação Permanente - APP, de uso restrito, não edificáveis e reservas legais, cuja vegetação nativa foi suprimida irregularmente até 22 de julho de 2008, poderão no âmbito do CAR aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA ou a outro regime de controle, conforme o que está previsto nos artigos 59º e 66º, da Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 1º Quando for regulamentado o PRA do Distrito Federal, os procedimentos necessários serão normatizados para disponibilizar ao detentor de imóveis rurais as opções referidas no caput.
§ 2º No Certificado de Homologação das Informações Ambientais de Imóvel Rural constará a necessidade ou não da recuperação de áreas degradadas em espaço protegido.
§ 3º A qualquer tempo, independente da implantação do PRA, o proprietário, titular de domínio útil, posseiro ou ocupante a qualquer título, poderá apresentar o Plano de Recuperação ou Restauração de Área Degradada - PRAD para as áreas indicadas no documento de homologação das informações ambientais de imóvel rural ou de aprovação de localização de reserva legal, obedecendo às normas previstas pelo IBRAM e documentação definida no ANEXO III para tal finalidade.
§ 4º Os PRAD's já protocolados no IBRAM, referentes ao procedimento de aprovação de localização de reserva legal preconizado pela IN nº 132/2012, terão as suas análises continuadas. Portanto, o requerente poderá ser notificado sobre eventuais correções no PRAD ou da sua aprovação.
§ 5º No oportuno da aprovação do PRAD, o requerente receberá o Certificado de Aprovação do PRAD.
§ 6º Quando na análise for constatada supressão de vegetação nativa irregular após 22 de julho de 2008, a GEREL acionará o setor competente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Para efeito de padronização das análises dos requerimentos protocolados no IBRAM entende-se como área de preservação permanente de vereda o espaço ocupado por esta fitofisionomia e a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Art. 17. Serão consideradas áreas de preservação permanente em zonas rurais:
I - As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, medidas a partir do nível médio normal do corpo d'água, em faixa com largura mínima de 100 (cem) metros, exceto para o corpo d'água até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
II - As áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, medidas a partir do nível máximo normal do corpo d'água, em faixa de no mínimo 30 (trinta) metros e no máximo 100 (cem) metros de largura.
Art. 18. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam Revogados:
I - Instrução Normativa nº 132, de 07 de agosto de 2012; e
II - Instrução Normativa nº 006, de 22 de janeiro de 2013.
NILTON REIS BATISTA JÚNIOR
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA DE ANÁLISE TÉCNICA
Eu, __________________________ (CPF: ______________), interessado do Processo nº_______________, referente ao imóvel denominado ____________________________________________________________________, (___________/DF), declaro ciência da análise para definição da localização de áreas protegidas, sendo instruído pelo Parecer Técnico___________________ - GEREL/COUNI/SUGAP/IBRAM, de _____ de ______________ de _______.
A partir deste documento, declaro concordar com a proposta técnica elaborada pelo IBRAM.
Brasília(DF), ___ de ____________ de 20___.
____________________________
Proprietário ou Representante Legal
ANEXO II
FICHA DE ATENDIMENTO DA GERENCIA DE RESERVA LEGAL – GEREL
NOME: | CPF: | ||
E-MAIL: | TELEFONE: | ||
PROCESSO: | MOTIVO: | ||
DATA: | INÍCIO (HS): | FIM (HS): | DURAÇÃO: |
OS QUESTIONAMENTOS FORAM ESCLARECIDOS? | SIM [ ] | NÃO [ ] | |
OBSERVAÇÕES: | |||
_________________________ | _________________________ | ||
ATENDENTE (NOME, MATRÍCULA E RUBRICA) |
ATENDIDO |
ANEXO III
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO OU RESTAURAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD
I - O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, conforme norma prevista pelo IBRAM-DF;
II - Documentos de identificação do(s) responsável(is) técnico(s) pela elaboração do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (registro no conselho de classe, RG e CPF);
III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pelo respectivo Conselho de Classe.
IV - Comprovação da inscrição do(s) profissional(is) responsável(is) no Cadastro de Profissionais preconizado pela Lei nº 041/1989, Decreto nº 12.960/1990, Decreto nº 21.784/2000 e Res. CONAM nº 28/1998.
Presidente