Instrução de Serviço SGAF nº 1 de 05/05/2003

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 mai 2003

Estabelece critérios para a uniformização de procedimentos na apreciação e concessão de credenciamentos previstos nas instruções normativas que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e considerando, a necessidade de padronizar entendimentos quanto aos itens de verificação fiscal a serem desencadeados no momento da apreciação dos pedidos de credenciamentos previstos nas Instruções Normativas nºs 380/99-GSF, de 25 de junho de 1999 e 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, resolve baixar a seguinte:

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

Art. 1º A Delegacia Regional de Fiscalização, na apreciação e deliberação dos pedidos de credenciamentos previstos nas Instruções Normativas nºs 380/99-GSF, de 25 de junho de 1999, e 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, deve observar as exigências estabelecidas nas respectivas normas e, ainda, verificar se o contribuinte atende aos seguintes requisitos, de acordo com a sua condição:

I - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e tendo produzido, comercializado ou prestado serviços sujeitos ao ICMS, há mais de 6 (seis) meses;

II - ter emitido documentos fiscais e efetuado pagamento de ICMS, nos últimos 6 (seis) meses ou referente à última safra, em montante compatível com a sua atividade, levando-se em conta, quando for o caso, a área plantada e o tipo de cultura;

III - não ter sido denunciado, inclusive na pessoa dos sócios, criminalmente por sonegação fiscal, mediante certidão negativa expedida pelo cartório de crimes;

IV - estar adimplente com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, inclusive de empresa goiana das quais o sócio ou titular faça parte;

V - não ser devedor da fazenda pública estadual, inclusive na pessoa dos sócios, assim entendido a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento;

VI - para o arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário de imóvel rural, ter contrato a cumprir de pelo menos 1 (um) ano, contado a partir da data do pedido;

VII - ter sido feita a vistoria do imóvel, com o preenchimento do correspondente Laudo de Vistoria, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução;

VIII - tratando-se de credenciamento de produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil, para emissão da sua própria Nota Fiscal, ter entregue relação dos bens do ativo imobilizado, insumos agropecuários e produção em estoque, de sua propriedade, na data do pedido e juntamente com este;

IX - apresentar requerimento, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução, dirigido ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do contribuinte, do qual conste, por produto, a área plantada, a produção colhida, a produção em estoque e as saídas realizadas por destinatário;

X - apresentar cópia do documento de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -, pelo qual tenha sido registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agrimensura - CREA - ou no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV -, a prestação do serviço com o profissional;

XI - para o prestador de serviço de transporte, ter:

a) a propriedade do imóvel de qualquer estabelecimento que esteja em funcionamento da empresa, situado neste Estado ou em outra unidade da Federação, comprovada por certidão recente do cartório de registro de imóveis;

b) a propriedade de pelo menos 2 (dois) veículos de transporte de carga utilizados na atividade;

c) capital social em valor compatível com o patrimônio da empresa. (Redação dada ao inciso pela Instrução de Serviço SGAF nº 6, de 03.07.2003, Ed. de 03.07.2003, com efeitos a partir de 02.06.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "XI - para o prestador de serviço de transporte, ter a propriedade da sede da empresa e dos veículos utilizados na atividade, bem como capital social em valor compatível com o patrimônio da empresa."

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, em se tratando de uma nova inscrição, cujo sócio possua outro estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, há mais de 6 (seis) meses, serão levadas em conta as informações econômico-fiscais deste, dispensando-se o prazo ali estabelecido.

§ 2º O Delegado Regional de Fiscalização pode acrescentar outros itens de verificação ou exigência, na conveniência da administração fazendária ou quando houver necessidade de qualquer comprovação adicional.

§ 3º O deferimento de pedidos de credenciamento para contribuinte com atividade de atacadista de cereais ou prestador de serviço de transporte fica condicionado à prévia e expressa autorização do Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, com a audiência do titular da unidade centralizada ou descentralizada a qual o estabelecimento estiver vinculado. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução de Serviço SGAF nº 1, de 18.01.2005, Ed. de 18.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O Delegado Regional de Fiscalização pode, com a devida justificativa, considerado os antecedentes do contribuinte, deferir pedidos de credenciamento para o prestador de serviço de transporte, independente do atendimento de parte dos critérios previstos no inciso XI do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução de Serviço SGAF nº 6, de 03.07.2003, Ed. de 03.07.2003, com efeitos a partir de 02.06.2003)"

Art. 2º A concessão do credenciamento, quanto ao período de sua duração, será de no máximo:

I - 4 (quatro) meses, no caso da IN nº 598/03-GSF, renovável a pedido do interessado, desde que seja efetuada a fiscalização do estabelecimento;

II - 12 (doze) meses, no caso da IN nº 380/99-GSF, renovável a pedido do interessado, desde que seja efetuada a fiscalização do estabelecimento.

III - 1 (um) mês, no caso da IN nº 598/03-GSF, renovável a pedido do interessado, desde que seja efetuada a fiscalização do estabelecimento, em se tratando de:

a) intermediário cerealista que comercializa feijão, milheto, milho e sorgo;

b) prestador de serviço de transporte. (Inciso acrescentado pela Instrução de Serviço SGAF nº 2, de 13.05.2003, Ed. de 13.05.2003)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, será levado em conta, também, a data final do contrato de arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário de imóvel rural, quando for o caso.

Art. 3º Ao titular da Delegacia Regional compete:

I - incluir o contribuinte no monitoramento do Sistema de Informações do Geoprocessamento - SIG -, para os credenciamentos concedidos nos termos da IN nº 380/99-GSF;

II - discricionariamente, com a devida justificativa, indeferir pedidos de credenciamento, independente do atendimento dos critérios estabelecidos nesta Instrução.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em Goiânia, aos 05 dias do mês de maio de 2003.

FÁBIO EDUARDO BEZERRA LEMOS E CARVALHO

Superintendente de Gestão da Ação Fiscal

ANEXO I

LAUDO DE VISTORIA
RAZÃO SOCIAL:
CCE:
LOCALIZAÇÃO:
Município:
SÓCIO(S):
Condição:
CREDENCIAMENTO INSTRUÇÃO NORMATIVA :
Arrendador:
Vencimento do Contrato:
UTILIZAÇÃO DA ÁREA (HA):
RESERVA
PIVÔ
CULTURAS
Total
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
BENFEITORIAS
REPARTIÇÕES
SIM/NÃO
CASA FUNC.
GALPÕES
OBSERVAÇÕES:
ARAME LISO
 
QUANT
 
QUANT
 
 
ARAME FARPADO
 
ÁREA
 
ÁREA
 
CURRAL
 
CASA SEDE
COORDENADAS
Sede
Porteira
QUANT.
 
QUANT
 
Latitude
 
 
ÁREA
 
ÁREA
 
Longitude
 
 
TIPO
 
TIPO
 
Altitude
 
 
CRIAÇÕES:
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
BEZERROS 06 A 12 MESES
QUANT
DESCRIÇÃO
COMPLEMENTO
BEZERROS 12 A 18 MESES
 
 
 
GARROTES 18 A 30 MESES
 
 
BOI MAGRO
 
 
BOI GORDO
 
 
BEZERRAS 06 A 12 MESES
 
 
BEZERRAS 12 A 18 MESES
 
 
NOVILHAS
 
 
VACAS PARIDAS
 
 
GADO SOLTEIRO
 
 
MARRUCO ou TOURO
 
 
TOTAL DE GADO BOVINO
 
 
EQUINOS
 
 
SUÍNOS
 
 
OUTROS __________________
 
 
OBSERVAÇÕES:
PARECER:          (   ) APROVAMOS (    ) NÃO APROVAMOS -    O PEDIDO DE CREDENCIAMENTO
JUSTIFICATIVA:
LOCAL/DATA
______________________________
Funcionário/Matrícula

ANEXO II REQUERIMENTO

Ao Senhor

Delegado Regional de Fiscalização de _______________

Assunto: ( ) Credenciamento para emissão da sua própria Nota Fiscal - IN nº 380/99-GSF

            ( ) Credenciamento para dispensa do pagamento antecipado do ICMS - IN nº 598/03-GSF.

1. Nome completo do requerente: _________________________________

2. Endereço Residencial:________________________________________

3. Telefone(s): ___________________________________

4. Inscrição Estadual: ______________________________

5. Inscrição no CPF/CNPJ:__________________________

Demonstrativo do Movimento Econômico relativo à safra: ___________/__________

Produto: ____________________________

Área plantada: ___________ ha Produção: ___________ kg Estoque: _________ kg

Saída interestadual:___________________ kg

Saída para exportação:_________________ kg

Saída interna:

Empresa:___________________________________________________

Quantidade: ________ kg

Empresa: __________________________________

Quantidade : ________________________ kg

Produto: ___________________________

Área plantada: ___________ ha Produção: ____________ kg Estoque: _________ kg

Saída interestadual: __________________ kg

Saída para exportação: ________________ kg

Saída interna:

Empresa: ___________________________________________

Quantidade: ______________________ kg

Empresa: _________________________________________

Quantidade: ________________________ kg

Rebanho: Bovino

ESPECIFICAÇÃO
CAB
ESPECIFICAÇÃO
CAB
ESPECIFICAÇÃO
CAB
Bezerro (06 a 12 meses)
 
Bezerra (06 a 12 meses)
 
Boi Magro
 
Bezerro (12 a 18 meses)
 
Bezerra (12 a 18 meses)
 
Boi Gordo
 
Garrote (18 a 30 meses)
 
Novilha
 
Vaca Magra
 
Marruco/Touro
 
Vaca Parida
 
Vaca Gorda
 

Outros:

ESPECIFICAÇÃO
QUANT
ESPECIFICAÇÃO
QUANT
ESPECIFICAÇÃO
QUANT
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

_____________________, _______ de __________________ de _________

local e data

_________________________________________

Assinatura do requerente