Instrução de Serviço GSF nº 1 de 13/08/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 ago 2010

Dispõe sobre a adoção de procedimentos relacionados à avaliação de bens e direitos nos processos de inventário ou arrolamento para determinação da base de cálculo do ITCD.

O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 377 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e o Despacho "AG" nº 002772/2010 do Procurador-Geral do Estado, resolve baixar a seguinte Instrução de Serviço:

Art. 1º Na avaliação dos bens e direitos nos processos de inventário ou arrolamento a ser feita pela Fazenda Pública Estadual, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - e cálculo do imposto, deve ser observado o disposto nesta Instrução.

Art. 2º Os titulares da Delegacias Regionais de Fiscalização devem designar servidor efetivo da Secretaria da Fazenda para realizarem, no âmbito de suas respectivas circunscrições, a avaliação e a manifestação administrativa nos processos de inventário ou arrolamento para a apuração do valor venal dos bens e direitos a que se referem e do imposto correspondente.

Art. 3º Os documentos relativos à avaliação dos bens e direitos nos processo de inventário ou arrolamento, bem como os autos do processo judicial devem ser obrigatoriamente encaminhados, por meio de ofício, à unidade da Procuradoria Geral do Estado que atue na comarca em cuja jurisdição esteja localizada a Delegacia Regional de Fiscalização, com o fim de subsidiar os procuradores na manifestação em juízo da Fazenda Pública Estadual no respectivo processo, nos termos da lei processual civil.

Art. 4º Nos casos em que o prazo determinado pela autoridade judicial para a manifestação nos autos for considerado insuficiente para o cumprimento da ordem judicial, o servidor deve oficiar a unidade da Procuradoria-Geral do Estado responsável para solicitar a sua prorrogação para o tempo necessário à execução dos trabalhos.

Art. 5º Fica o Superintendente de Administração Tributária, no âmbito de suas atribuições, autorizado a baixar os demais atos complementares que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Instrução.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de agosto de 2010.

CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR

Secretário da Fazenda