Instrução de Serviço JUCERGS nº 1 DE 01/06/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 jun 2017
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado para o registro de empresário individual com atividade exclusiva de leliloaria, conforme art. 30 da IN 17/DREI, alterada pela IN 39/2017.
O Presidente da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, JUCISRS, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 20, VI, e art. 83, III, ambos do Regimento Interno da JucisRS, aprovado pelo Decreto 53.512 de 12.04.2017,
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 30 da IN DREI nº 17/2013, alterado pela IN DREI nº 39/2017;
Considerando o item 1.3.3 do Manual de Atos de Empresário Individual, Anexo I à IN DREI nº 38/2017;
Resolve:
Art. 1º A inscrição de empresário individual com atividade exclusiva de leiloaria só é permitida a profissionais regularmente matriculados nesta Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul, conforme art. 30, parágrafo único e 36, II, da IN 17/DREI.
Parágrafo único. O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado de certidão de regularidade de matrícula como instrumento hábil da prova de sua matrícula.
Art. 2º Nenhum outro tipo jurídico será admitido para o registro da atividade de leiloaria.
Art. 3º É vedada a transformação de tipo jurídico do empresário individual com atividade de leiloaria, assim como a sua participação em outros tipos societários.
Art. 4º Não se aplica ao preposto de leiloeiro oficial o disposto nesta Ordem de Serviço.
Art. 5º Ao Leiloeiro Público Oficial somente será concedida uma inscrição de empresário no país, 1.3.3. da IN 38/DREI - Manual empresário individual - Anexo I.
Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
PAULO ROBERTO KOPSCHINA,
PRESIDENTE JUCISRS
(assinatura no processo)