Instrução de Serviço JUCEMG nº 1 DE 24/04/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 abr 2020
Dispõe sobre o pagamento de preços públicos relativos aos serviços prestados pela JUCEMG, por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, a sua restituição e dá outras providências.
O Presidente e o Secretário-Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28 , IV do Decreto nº 1.800 , de 30 de janeiro de 1996, c/c o art. 14, XXVIII do Decreto nº 22.753, de 09 de setembro de1983 e as Leis posteriores,
Resolvem:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O pagamento de preços públicos relativos aos serviços prestados pela JUCEMG por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE e a sua restituição obedecerão ao disposto nesta Instrução de Serviço.
CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL
Art. 2º O pedido de registro/arquivamento de atos de empresas, ou de certidão, de autenticação de instrumentos de escrituração mercantil e demais atos especificados na "Tabela de Preços", pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, aprovada por esta Junta Comercial, deverão ser processados após o pagamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE relativo ao serviço solicitado.
Art. 3º O Documento de Arrecadação Estadual - DAE, próprio para pagamento de serviços prestados pela JUCEMG, deverá conter código de barras e ser emitido pelo requerente, pela internet, através do endereço eletrônico https://portalservicos.jucemg.mg.gov.br/.
Art. 4º O DAE deverá:
a) ser emitido em uma única via, em papel formato A4,nos casos do Art. 09º;
b) corresponder a um único pedido,quer seja, para registro/arquivamento de ato de empresa ou para solicitação de serviço, como emissão de certidão, ou autenticação de instrumento de escrituração mercantil ou, ainda, para qualquer um dos atos especificados na "Tabela de Preço" desta Junta Comercial.
Art. 5º É de responsabilidade do requerente o correto preenchimento do DAE.
Art. 6º O DAE emitido, terá a validade até o último dia útil do ano civil.
CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO
Art. 7º O pagamento do preço público referente ao serviço requerido deverá ser feito em instituição bancária conveniada, por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere este artigo poderá ser feito no caixa da agência bancária, caixa eletrônico ou pela internet, conforme disponibilidade dos bancos conveniados, sendo vedado o pagamento do DAE feito por agendamento.
Art. 8º O pagamento, por meio do DAE, deverá ser efetuado pela internet ou em qualquer agência dos seguintes bancos conveniados: Banco Itaú S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A.
CAPÍTULO IV - DA APRESENTAÇÃO DO "DAE" E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO "DAE"
Art. 9º Quando do protocolo de Processo e Livros Mercantis de forma física nesta Junta Comercial, o requerente deverá apresentar uma via do DAE, com o código de barras, devidamente quitado, conforme autenticação mecânica bancária, acompanhado do Comprovante de Serviço- CS(Anexo I).
§ 1º O Comprovante de Serviço - CS, que será emitido, automaticamente, em uma única via, quando da impressão do DAE, tem naturezade protocolo e de recibo e conterá todos os dados do DAE.
§ 2º Na hipótese de pagamento do DAE, por meio de caixa eletrônicoou pela internet, deverão ser apresentados à Junta Comercial o DAEe o comprovante de pagamento respectivo.
Art. 10. Quando do protocolo de pedido de registro/arquivamento de atos de empresas e de autenticação de instrumentos de escrituração mercantil na forma digital, de certidão e demais atos especificados na "Tabela de Preços", pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, aprovada por esta Junta Comercial, o requerente enviará informação do número do DAE,conforme orientações destacadas no Registro Digital.
CAPÍTULO V - DA RESTITUIÇÃO DE PREÇOS PÚBLICOS
Art. 11. O pedido de restituição deverá ser protocolado através de peticionamento novo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, seguindo as diretrizes e orientações estabelecidas no Anexo IIdesta Instrução;
Art. 12. O requerente poderá solicitar a restituição de valor pago por meio do DAE, nas seguintes hipóteses:
I - Serviço pago e não requerido;
II - Serviço/registro/arquivamento de ato de empresa protocolado e recebido indevidamente;
III - Ato de constituição com atividade não empresária;
IV - Preço do serviço pago a maior;
V - Empresa distratada/extinta;
VI - Desistência de serviço/registro de ato de empresa, observado o art. 13º desta Instrução de Serviço;
VII - Pago indevidamente.
Art. 13. O requerente poderá desistir do pedido de registro/arquivamento de ato de empresa, desde que este não tenha sido completado.
Parágrafo único. entende-se por completado o exame formal da prestação de serviço aquele que tenha sido realizado pelo deferimento ou com apontamento de exigências ou seja finalizado de forma definitiva ou não no sistema de registro empresarial.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os casos omissos não tratados nesta Instrução serão objeto de deliberação do Secretário-Geral desta Junta Comercial.
Art. 15. Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições contrárias, especialmente aquelas contidas na IS/02/1987, de 18 de fevereiro de 1987, IS/01/1989, de 24 de janeiro de 1989 e a IS/09/2004, de 08 de novembro de 2004, cujos conteúdos sejam com ela incompatíveis.
Registre-se. Publica-se. Cumpra-se.