Instrução de Serviço JUCISRS nº 1 DE 09/02/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 fev 2021
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado para apresentação de manifestação e recurso de forma eletrônica nos procedimento de medidas administrativas de cancelamento no âmbito desta JUCISRS.
A Presidente da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, JUCISRS, no uso de suas atribuições legais, em especial as dos artigos 20, VI, e 83, III, ambos do Regimento Interno da JUCISRS, aprovado pelo Decreto 53.512 , de 12.04.2017,
Resolve:
Art. 1º As medidas administrativas de cancelamento de ato observarão o presente regramento que instituirá a forma para a apresentação de defesa e de interposição de recursos de forma eletrônica.
Art. 2º As manifestações em caráter de defesa, em face do conteúdo de medidas administrativas instauradas por esta Junta Comercial, deverão se dar de forma eletrônica.
§ 1º As manifestações mencionadas no caput deste artigo, bem como documentos que a parte entenda necessários para sua defesa, deverão ser enviados, em formato PDF, para o e-mail recursos@jucisrs.rs.gov.br, acompanhados de declaração de veracidade, conforme modelo disponível no site da JUCISRS.
§ 2º Na manifestação deverão constar os dados completos da empresa (nome empresarial, CNPJ, endereço da sede, etc), os dados completos dos assinantes (nome, CPF, RG, endereço) e a sua condição (empresário, sócio, titular, diretor, administrador, conselheiro...), procurador, quando houver, e os dados da medida administrativa, tais como, número de protocolo e número e data de arquivamento do documento objeto da medida.
§ 3º As manifestações deverão ser assinadas pelas partes interessadas ou por procurador com instrumento de mandato específico para a prática do ato.
§ 4º Fica dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade das assinaturas, desde que a manifestação esteja acompanhada de cópia autenticada, atualizada, do documento de identidade dos assinantes.
§ 5º A assinatura no instrumento de procuração deverá ser reconhecida por autenticidade.
Art. 3º As manifestações só serão aceitas se enviadas dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da notificação do início do procedimento administrativo.
§ 1º As notificações serão realizadas via correio para o endereço da empresa e/ou sócios/empresário/titular informados no último ato arquivado na JUCISRS.
§ 2º Caso o aviso de recebimento retorne negativo, a notificação será realizada por edital, publicado no sítio jucisrs.rs.gov.br, link Informações - Atos Decisórios.
Art. 4º Os interessados terão acesso ao conteúdo integral da medida administrativa, a qual será hospedada na rede mundial de computadores (internet).
§ 1º O link de acesso será encaminhado junto com o ofício de notificação da abertura do procedimento administrativo.
§ 2º Cada setor em que tramitar a medida administrativa é responsável por anexar os documentos de sua competência, a fim de atender ao disposto no caput deste artigo.
Art. 5º O recurso cabível da decisão da medida administrativa é o Recurso ao DREI (Código de ato e evento 504), o qual deverá ser enviado via registro digital pelo Portal de Serviços da JUCISRS.
Art. 6º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Lauren de Vargas Momback
Presidente da JUCISRS
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