Instrução de Serviço IDAF nº 1-N DE 13/06/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 jun 2022

Dispõe sobre a criação da câmara de compensação ambiental no âmbito do Idaf.

O Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto Estadual nº 910-R, de 31 de outubro de 2001, e suas alterações; tendo em vista o constante no processo e-Docs 2022-RTWZ3;

Considerando a Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, que fixou a competência do órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) para o licenciamento de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

Considerando as atribuições do Idaf estabelecidas pela Lei Complementar nº 197, de 11 de janeiro de 2001;

Considerando que o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), aprovado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, com regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, estabelece que, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades potencialmente causadores de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA/Rima), o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação;

Considerando que a aplicação dos recursos da compensação ambiental, de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000, deve observar a ordem de prioridade fixada no art. 33 do Decreto Federal nº 4.340/2002; e

Considerando o disposto no art. 8º da Resolução Conama nº 371 , de 05 de abril de 2006, que determina a instituição de Câmara de Compensação Ambiental, com finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental em unidades de conservação federais, estaduais e municipais, visando ao fortalecimento do SNUC, envolvendo os sistemas estaduais e municipais de conservação, se existentes;

Considerando a instituição da Câmara Técnica de Licenciamento de Grandes Projetos, Estudos de Impacto Ambiental e Compensação Ambiental, do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema), por meio do Decreto Estadual nº 1.447-S, 25 de outubro 2005;

Resolve:

Art. 1º Instituir a Câmara de Compensação Ambiental, com objetivo de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental de empreendimentos e atividades cujo licenciamento esteja condicionado à apresentação de EIA/Rima, no âmbito do Idaf.

Art. 2º Constituem atribuições da Câmara de Compensação Ambiental:

I - analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, para apreciação da Câmara Técnica de Licenciamento de Grandes Projetos, Estudos de Impacto Ambiental e Compensação Ambiental, do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema), de acordo com os estudos ambientais realizados;

II - estabelecer diretrizes para a formulação da compensação ambiental, no Termo de Referência que orientará o EIA/Rima;

III - ouvir os representantes dos demais entes federados, dos sistemas de unidades de conservação federais, estaduais e municipais, dos Conselhos de Mosaico das Unidades de Conservação e dos Conselhos das Unidades de Conservação afetadas pelo empreendimento, se existentes;

IV - indicar as unidades de conservação existentes na área de abrangência do empreendimento, passíveis de sofrer os impactos diretos decorrentes de sua implantação, a serem contempladas pelos recursos provenientes da compensação ambiental; e

V - manifestar-se sobre sugestões de unidades de conservação a serem beneficiadas ou criadas, submetidas por escrito por qualquer interessado, devendo justificar a razão da escolha.

Art. 3º A Câmara de Compensação Ambiental, ao definir as unidades de conservação a serem beneficiadas com a aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental, deverá observar a seguinte ordem de prioridades:

I - regularização fundiária e demarcação de terras;

II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

III - aquisição de bens e serviços necessários para implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade de conservação, compreendendo sua área efetiva e a de amortecimento;

IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e

V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.

§ 1º Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não forem do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:

I - elaboração do plano de manejo ou das atividades de proteção da unidade;

II - realização de pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;

III - implantação de programas de educação ambiental; e

IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para o uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.

§ 2º Existindo uma ou mais unidades de conservação ou zonas de amortecimento afetadas diretamente pelo empreendimento ou pela atividade a ser licenciada, independentemente do grupo a que pertençam, essas deverão ser beneficiárias com recursos da compensação ambiental, considerando, entre outros, os critérios de proximidade, dimensão, vulnerabilidade e infraestrutura existente.

§ 3º Inexistindo unidade de conservação ou zona de amortecimento afetada, parte dos recursos oriundos da compensação ambiental deverá ser destinada à criação, implantação ou manutenção de Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral localizada, preferencialmente, no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfica do empreendimento ou da atividade licenciada, considerando as áreas prioritárias para conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, identificadas conforme o disposto no Decreto Federal nº 5.092, de 21 de maio de 2004, bem como as propostas apresentadas no EIA/Rima.

Art. 4º A Câmara de Compensação Ambiental terá a seguinte composição:

I - dois representantes da Subgerência de Licenciamento Florestal do Idaf; e

II - dois representantes da Subgerência de Licenciamento Ambiental do Idaf.

§ 1º Os representantes da Câmara de Compensação Ambiental serão designados por meio de Instrução de Serviço específica, pela Diretoria da Presidência do Idaf, mediante indicação do gerente da área em que atuam.

§ 2º As indicações dos integrantes da Câmara de Compensação Ambiental objeto deste instrumento deverão ser enviadas ao gabinete do diretor-presidente em até dez dias úteis, contados a partir da publicação da presente Instrução de Serviço, com vistas à elaboração de ato com a designação dos representantes e respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 3º Quando a análise da proposta indicar a necessidade de conhecimentos específicos, poderão ser convocados servidores de outras áreas do Idaf, cabendo ao coordenador da Câmara de Compensação Ambiental apresentar a solicitação ao gerente da respectiva área.

Art. 5º O coordenador da Câmara de Compensação Ambiental será um representante da Subgerência de Licenciamento Florestal do Idaf.

§ 1º Compete ao coordenador da Câmara de Compensação Ambiental fixar e coordenar a pauta das reuniões e os trabalhos a serem produzidos.

§ 2º O gerente da área que receber a solicitação do coordenador da Câmara de Compensação Ambiental terá o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do recebimento, para indicar o servidor, que deverá participar de todas as reuniões e análises da câmara até o parecer conclusivo sobre a proposta que ensejou a indicação.

Art. 6º A Câmara de Compensação Ambiental se reunirá sempre que as análises pertinentes de compensação ambiental assim indicarem.

Art. 7º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução de Serviço Idaf nº 001-N, de 13 de maio de 2014.

Vitória/ES, 13 de junho de 2022.

LEONARDO CUNHA MONTEIRO

Diretor-presidente/Idaf