Instrução de Serviço DETRAN nº 109-N DE 28/07/2020
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 ago 2020
Dispõe sobre todos os exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, referentes à Renovação da CNH devem ser distribuídos imparcialmente, através de divisão equitativa, obrigatória e impessoal, entre as entidades médicas e psicológicas credenciadas junto ao DETRAN/ES.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro- CTB , e os artigos 10 e 11, inciso I, da Lei nº 2.482/1969, publicada no DIO ES em 27.12.1969 que criou a Autarquia;
Considerando a necessidade de dar nova redação à Instrução de Serviço N nº 063/2014, publicada no DIO-ES em 03.12.2014, que tem por objetivo estabelecer normas para o Credenciamento de Entidades Médicas e Psicológicas, para a realização de Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica em Candidatos à obtenção da Permissão para Condução de Veículos Automotores, Renovação de Exames e outros serviços pelo DETRAN/ES;
Considerando o constante no Processo Administrativo nº 70842647;
Considerando necessidade de darmos cumprimento ao contido no § 2º do artigo 147 do CTB em sua totalidade;
Considerando que o exame médico e a avaliação psicológica dos condutores que pretendem renovar a Carteira Nacional de Habilitação, quando criteriosamente bem conduzidos, minimizarão a ocorrência de eventos acidentais no trânsito;
Considerando que o exame de aptidão física e mental, bem como, o psicológico para Condutores de Veículos Automotores é um ato pericial;
Considerando que a Resolução CFM nº 1.636/2002 , de 10 de maio de 2002 e a Resolução CRP nº 16/2002, de 19 de dezembro de 2002, dispõem sobre divisão equitativa obrigatória, aleatória e impessoal, para os exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica;
Considerando o Ofício nº 996/2017/CGIJF/DENATRAN/SE-MCIDADES encaminhado pelo DENATRAN, através do qual determina que a distribuição dos exames deverá ser feita pelo Órgão Executivo de Trânsito - DETRAN, e nunca por escolha do periciado.
Resolve:
Art. 1º Todos os exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, referentes à Renovação da CNH devem ser distribuídos imparcialmente, através de divisão equitativa, obrigatória e impessoal, entre as entidades médicas e psicológicas credenciadas junto ao DETRAN/ES.
Art. 2º O Processo de "Renovação da CNH" deverá ser aberto através do site do DETRAN/ES, onde o condutor procederá à inserção dos dados identificatórios, realizando assim, a impressão do DUA, que constará o nome, endereço e telefone da Clínica em que o mesmo deve renovar sua Habilitação.
§ 1º A distribuição dos exames será feita eletronicamente, via Sistema de Habilitação, conforme critérios previamente estabelecidos pelo DETRAN/ES.
§ 2º A distribuição equitativa será realizada entre as clínicas do município em que o condutor optar em realizar a renovação de sua CNH, de modo que todas recebam a mesma quantidade de condutores.
§ 3º Caso no município de cadastro não exista Clínica Médica Credenciada, a distribuição será feita para o município mais próximo.
§ 4º O condutor ficará vinculado a clínica ao qual foi distribuído. Somente poderá haver a redistribuição, que será novamente realizada de forma equitativa e impessoal, quando houver justificativa prévia a ser avaliada pela CAUH.
Art. 3º Todos os ofícios de autorização para funcionamento administrativo e/ou atendimento médico/psicológico em horário especial já concedidos pelo DETRAN/ES às clínicas credenciadas, em momento anterior a esta publicação, serão cancelados pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data desta publicação.
§ 1º As clínicas credenciadas até esta data poderão solicitar horário especial para funcionamento administrativo e/ou atendimento médico/psicológico, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta instrução de serviço, haja vista a necessidade de serem feitos os cálculos de demanda de usuários por meio do sistema de habilitação da Autarquia.
§ 2º Será concedido o horário especial às clínicas conforme demanda existente para o município, considerando os critérios estabelecidos pelo inciso II do artigo 44 da Instrução de Serviço 063/2014 do DETRAN/ES.
Art. 4º Fica estabelecido que a Comissão Gestora do Sistema RENACH em conjunto com a CEMP, operacionalizará as regras sistêmicas necessárias à adequação desta Instrução de Serviço, no prazo previsto de 30 (trinta) dias, de acordo com o cronograma anexo, com a supervisão da Gerência de Habilitação.
Art. 5º Acrescentar o inciso VI ao artigo 10 da Instrução de Serviço 063/2014 do DETRAN/ES.
"Art. 10. As instalações físicas e os equipamentos deverão obedecer ao art. 16 da Resolução 425 do CONTRAN e ainda às seguintes especificações:
(.....)
VI - Da localização - Nos municípios em que existam agências do DETRAN/ES, a clínica deverá estar localizada a uma distância de deslocamento de, no máximo, 6 (seis) km a partir destas."
§ 1º As exigências do inciso VI não se aplicam às clínicas já credenciadas pelo DETRAN/ES, que poderão permanecer funcionando independentemente da distância para a agência.
§ 2º Para fins do inciso VI do presente artigo, consideram-se clínicas já credenciadas as que estiverem em funcionamento, mesmo que venham a realizar processo de renovação de credenciamento ou recredenciamento, nos termos do artigo 4º da Instrução de Serviço 063/2014 do DETRAN/ES.
§ 3º Quando houver mudança de endereço das agências do DETRAN/ES, as clínicas credenciadas poderão permanecer localizadas onde estiverem funcionando, independentemente da distância para a nova agência.
Art. 6º Acrescentar o § 6º ao inciso II do artigo 44 da Instrução de Serviço 063/2014 do DETRAN/ES.
"Art. 44. O horário especial de atendimento médico e psicológico será utilizado como base para análise da CEMP e apreciado pela Gerência de Habilitação, mediante solicitação da clínica de horário especial de atendimento:
(.....)
Inciso II HORÁRIO ESPECIAL DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO:
(.....)
§ 6º O horário especial somente poderá ser concedido para as clínicas que estiverem em funcionamento pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o credenciamento junto ao DETRAN/ES.".
Art. 7º Alterar os artigos 56, 57 e 58 da Instrução de Serviço 063/2014 do DETRAN/ES, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 56. Será permitido que um mesmo profissional atue como AUXILIAR em no máximo 02 (duas) clínicas, ficando a cargo da Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos do DETRAN/ES avaliar, previamente, através de decisão escrita e fundamentada, a viabilidade ou não da atuação dos profissionais, de acordo com a distância e a carga horária, quando se tratarem de clínicas situadas em municípios diferentes.
§ 1º É vedado ao profissional médico e/ou psicólogo trabalhar em um mesmo período em mais de uma clínica credenciada ou com horários incompatíveis, considerando a distâncias entre os locais de trabalho.
§ 2º Considera-se um período, nos termos do parágrafo anterior, o trabalho de 4 horas, pela manhã ou pela tarde, após o registro de presença biométrica do profissional.
Art. 57. Será permitido que um mesmo profissional atue como responsável técnico em no máximo 02 (duas) clínicas.
Parágrafo único. É vedado ao profissional médico e/ou psicólogo trabalhar simultaneamente em mais de uma clínica credenciada, que será verificada através de registro biométrico.
Art. 58. Haverá a suspensão pelo prazo de 5 dias úteis do encaminhamento de novos candidatos para a clínica, quando for verificada a ausência de médico e/ou psicólogo durante o horário de atendimento, no caso de fechamento da clínica no turno de atendimento aos usuários, sem comunicação prévia à CEMP, ou, ainda, nos casos de descumprimento dos artigos 56 e 57 desta Instrução de Serviço.".
Art. 8º Acrescentar a alínea "t" do inciso I e o § 8º, ambos do artigo 9º da Instrução de Serviço 063/2014 do DETRAN/ES.
"Art. 9º Para se credenciar junto ao DETRAN/ES, a Entidade Médica e Psicológica deverá apresentar a seguinte documentação:
I - Da empresa:
(.....)
t) Planilha com os custos e previsão de receitas, demonstrando a capacidade econômica/financeira do funcionamento da empresa credenciada, considerando a quantidade de atendimentos realizados no ano anterior, informação que será disponibilizada pelo DETRAN/ES.
§ 8º A planilha de custos poderá ser apresentada previamente ao DETRAN/ES, visando a realização da análise econômica/financeira da empresa, antes da realização de investimentos pelo interessado.".
Art. 9º Acrescentar o § 4º ao artigo 11 da Instrução de Serviço 063/2014 do DETRAN/ES, com a seguinte redação:
"Art. 11. O processo de credenciamento da clínica médica e psicológica terá início com a entrega do requerimento no setor de Protocolo do DETRAN/ES, conforme modelo do ANEXO VIII, devidamente preenchido pelo interessado e acompanhado da documentação necessária para o credenciamento, que deverá ser apresentada de forma completa, conforme artigo 9º desta Instrução de Serviço.
(.....)
§ 4º O pedido de credenciamento será motivadamente indeferido caso fique comprovada a inviabilidade econômica de funcionamento da clínica credenciada, após análise da planilha de custos apresentada nos termos da alínea "t" do inciso I do artigo 9º desta resolução.".
Art. 10. Revogam-se os efeitos da Instrução de Serviço N nº 59/2015.
Art. 11. Após 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Instrução de Serviço será realizada nova consulta pública, através do site do DETRAN/ES, para avaliação dos impactos da aplicação da distribuição equitativa no Estado do Espírito Santo, permitindo a participação de todas as clínicas credenciadas.
Art. 12. Esta Instrução de serviço entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória/ES, 28 de julho de 2020.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN|ES