Instrução de Serviço IDAF nº 11-N de 28/09/2011
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 out 2011
Estabelece parâmetros para inspeção em propriedades com finalidade de vigilância e atendimento a notificações ou suspeitas de doenças.
Considerando a necessidade de padronização dos métodos de vistoria às propriedades, visando incrementar o processo de vigilância sanitária animal;
Considerando que todas as propriedades com criação de animais apresentam determinado grau de risco de ingresso e egresso de agentes patogênicos e que, por este motivo, o serviço oficial deve manter vigilância ativa;
Considerando os termos estabelecidos pelo Decreto Federal nº 5.741/2006, que institui o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e opera nas instâncias Centrais e Superiores, Intermediárias e Locais;
A Diretora Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando das atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910-R, de 31.10.2001,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para cadastramento, atendimento e vistoria às propriedades que possuam criação de animais de qualquer espécie, bem como a documentação a ser preenchida, as informações necessárias a serem prestadas, e demais encaminhamentos.
CAPÍTULO I - DAS RESPONSABILIDADESArt. 2º São responsabilidades dos Escritórios Locais - EL's, na figura das Unidades Veterinárias Locais - UVL's, dar plena atenção à sanidade agropecuária animal, com participação da sociedade organizada e tratar das seguintes atividades:
I - Cadastro das propriedades;
II - Inventário das populações animais;
III - Controle do trânsito de animais;
IV - Plano de micro-caracterização epidemiológica local atualizado, contendo, entre outras informações, o cadastro dos profissionais atuantes em sanidade, o cadastro das casas de comércio de produtos de uso veterinário, cadastro dos laboratórios de diagnóstico de doenças e outras informações relevantes para execução dos programas sanitários;
V - Execução dos programas, projetos e atividades de educação sanitária em defesa agropecuária animal, na sua área de atuação;
VI - Inventário das doenças diagnosticadas;
VII - Execução de campanhas, participação em projetos e atuação em programas de controle e/ou erradicação de doenças.
Art. 3º Com relação à Defesa Sanitária Animal, são responsabilidades dos Escritórios Regionais - ER's:
I - Promover a integração e o relacionamento entre o Escritório Central do IDAF e as UVL's no que concerne aos assuntos relacionados à Defesa Sanitária Animal, de forma a conferir e compilar os relatórios expedidos pelas UVL's, repassá-los ao Escritório Central e retransmitir as informações e determinações emanadas pelo Escritório Central para as UVL's;
II - Orientar às UVL's, sob sua responsabilidade, coordenando os trabalhos relacionados à Defesa;
III - Repassar os recursos humanos e materiais designados pelo escritório central para a plena execução dos trabalhos relacionados à Defesa;
IV - Supervisionar as UVL's sob sua responsabilidade, para verificação quanto ao atendimento às normas e legislações federais, estaduais e internas do IDAF, bem como, quanto ao seu cumprimento, nos aspectos qualitativo e quantitativo, dos trabalhos e metas estabelecidas na área de Defesa;
V - Acompanhar as auditorias e supervisões nas UVL's sob sua responsabilidade;
VI - Propor junto às UVL's, ações corretivas para as não-conformidades detectadas;
VII - Intervir, quando necessário, nas UVL's com o intuito de garantir o pleno cumprimento, qualitativo e quantitativo, das ações de Defesa delegadas pelo Escritório Central ou sob sua responsabilidade.
Art. 4º Com relação à Defesa Sanitária Animal, são responsabilidades da Unidade Central, através do DDSIA:
I - Promover a integração com órgãos e instituições externas para resolução dos assuntos pertinentes à Defesa Sanitária Animal, de forma a conferir e compilar os relatórios expedidos pelos ER's e retransmiti-los para as partes interessadas, bem como encaminhar as informações e delegações emanadas pela Diretoria ou pelas instituições externas com ascendência sob o IDAF para os ER's;
II - Orientar os ER's, coordenando os trabalhos relacionados à Defesa;
III - Repassar os recursos humanos e materiais destinados ao DDSIA, dentro de suas limitações e sob seu âmbito de competência, necessários para a plena execução dos trabalhos relacionados à Defesa;
IV - Supervisionar os ER's e EL's (Unidades Veterinárias Locais - UVL's), a fim de verificar o atendimento às normas e legislações federais, estaduais e internas do IDAF, bem como quanto ao seu cumprimento, nos aspectos qualitativos e quantitativos dos trabalhos e metas estabelecidas na área de Defesa;
V - Acompanhar as auditorias nos ER's e UVL's;
VI - Propor, junto aos ER's e UVL's, ações corretivas para as não conformidades detectadas;
VII - Intervir, quando necessário, nos ER's e UVL's, com o intuito de garantir o pleno cumprimento, qualitativo e quantitativo, das ações de Defesa delegadas pelo Escritório Central e sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO II - DA VISTORIA EM PROPRIEDADESArt. 5º As propriedades que contenham animais, seus produtos, ou subprodutos serão vistoriadas com base nas legislações federais e estaduais, com o intuito de se promover a vigilância sanitária animal, seja por força de vigilância ativa, em que o médico veterinário responsável por cada UVL decide sê-la necessária, ou por força de vigilância passiva, aquela desencadeada em razão de denúncia, notificação ou suspeita de ocorrência de irregularidades de qualquer natureza, ou de doença, cuja notificação seja obrigatória.
§ 1º O médico veterinário oficial, bem como servidores do IDAF encarregados do cumprimento da legislação estadual, possuem a prerrogativa legal de livre acesso às propriedades, estabelecimentos, recintos de exposições, feiras, leilões ou qualquer outro lugar onde possam existir animais, seus produtos de origem, despojos e produtos veterinários a inspecionar.
§ 2º Havendo resistência por parte do proprietário ou responsável pelo estabelecimento, o fato deverá ser imediatamente registrado (conforme modelo de formulário vigente para vistoria), devendo, em seguida, o médico veterinário da UVL responsável, buscar apoio policial e, concomitantemente, acionar o Representante do Ministério Público da Comarca onde o fato ocorreu, registrando o ocorrido e solicitando suporte para realização da vistoria.
§ 3º Para dar cumprimento à legislação sanitária animal, sempre que necessário, o profissional encarregado de inspecionar qualquer estabelecimento rural requisitará o auxílio de força pública, como as Polícias Civil e Militar, Ministério Público Estadual e demais autoridades.
Art. 6º Na ocasião da vistoria o profissional verificará os itens do Anexo I desta Instrução de Serviço.
§ 1º Toda vistoria, em qualquer estabelecimento, por qualquer motivo ou circunstância, será devidamente documentada em formulário próprio, no modelo a ser indicado pelo DDSIA, detalhando: data, horário, tempo de duração da inspeção, todos os procedimentos e resultados de cada vistoria realizada, as não-conformidades eventualmente detectadas, o número de cada um dos Autos de Infração eventualmente aplicados, bem como as recomendações, determinações exaradas e demais informações ou observações julgadas relevantes pelo profissional responsável pela vistoria.
§ 2º Na realização da vistoria, o profissional deverá portar as informações existentes no banco de dados do Sistema Informatizado da Instituição, tais como: georreferenciamento da propriedade, relação do histórico vacinal, controle de entrada e saída de animais e situação epidemiológica da propriedade. Dados incompletos deverão ser coletados durante a vistoria e posteriormente, registrados no sistema.
§ 3º O preenchimento do Auto de Infração será feito sempre de acordo com a legislação vigente que o regulamenta.
CAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO A NOTIFICAÇÕES E/OU SUSPEITAS DE DOENÇAS EM PROPRIEDADESArt. 7º Os artigos deste capítulo aplicam-se ao atendimento a notificações e suspeitas de doenças relacionadas a todas as espécies animais, exceto aves, para as quais deve ser consultada Instrução de Serviço específica, devido às suas particularidades.
§ 1º Ao receber a notificação de suspeita, a UVL procederá às investigações necessárias descritas nesta Instrução de Serviço, seguindo as etapas:
I - Registrar a notificação no livro de ocorrência da UVL, contendo, no mínimo, as seguintes informações: data, hora, notificante, notificado, meio de comunicação usado para informação, propriedade notificada (nome do produtor, nome da propriedade, vias de acesso, endereço), espécies que apresentaram mortalidade ou sinais clínicos e resumo da situação relatada;
II - Considerar a possível fundamentação da ocorrência, dadas as informações iniciais e, se for o caso, notificar à chefia imediata e o Responsável Regional pela Defesa Sanitária Animal para que estes se mantenham de prontidão;
III - Levantar os dados cadastrais da propriedade notificada, buscando informações de relevância epidemiológica (características de produção, presença de fatores de risco, ingressos e saídas de animais etc.).
§ 2º Quando o notificante recusar-se a se identificar, deverá constar, obrigatoriamente, a seguinte observação no livro de ocorrências: "Notificação Anônima".
Art. 8º Feito o registro da notificação, o médico veterinário deverá:
I - Preparar o veículo e carregar no mesmo o material necessário ao atendimento de suspeita de doenças de notificação obrigatória, tais como: meios de cultura e de conservação, se houver necessidade de colheita de amostras; equipamentos de proteção individual (EPI's) e desinfetantes, conforme o Anexo II, verificando suas respectivas datas de validade e estado geral;
II - Deslocar-se diretamente até a propriedade notificada no menor espaço de tempo, nunca superando o prazo de 12 horas contadas a partir da notificação;
III - Esclarecer ao proprietário e/ou responsável pelos animais, sobre as ações que serão realizadas e a importância de sua cooperação.
Art. 9º O preenchimento da documentação pertinente deverá ser feita de maneira criteriosa, considerando-se os seguintes aspectos:
I - O médico veterinário deverá, obrigatoriamente, abrir FORM-IN, tanto no caso de suspeitas fundamentadas como nas não-fundamentadas e iniciar a investigação da ocorrência atendo-se às informações solicitadas no formulário, bem como as demais que julgar necessárias para o embasamento de seu diagnóstico;
II - Afim de não perder nenhuma informação importante, o momento em que as primeiras informações estão sendo levantadas deve ser aproveitado para iniciar o preenchimento dos documentos acima citados, bem como do formulário próprio, no modelo vigente a ser indicado pelo DDSIA;
III - Após a investigação inicial o médico veterinário deverá colocar os EPI's, preparar o material para coleta e, então, realizar o exame dos animais, observando a existência ou não dos sinais clínicos constantes na literatura e nos manuais relativos a cada suspeita.
Art. 10. Quando o médico veterinário, através da investigação epidemiológica e do exame clínico, encontrar evidências de possíveis ocorrências de doença de notificação obrigatória deverá:
I - Lavrar o Auto de Interdição, ou outro documento que venha a substituí-lo, interditar a propriedade e fornecer informações e orientações ao proprietário sobre a doença encontrada;
II - Realizar coleta de material de animais, conforme descrito na literatura e nos manuais específicos para a suspeita em questão;
III - Acondicionar o material coletado para envio ao laboratório - IBEES/IDAF - em embalagem adequada e com gelo suficiente para o tempo de deslocamento até o laboratório, se for o caso;
IV - Realizar a pulverização da caixa com solução desinfetante (Virkon ou Iodóforos);
V - Retirar os EPI's;
VI - Desinfetar os EPI's não descartáveis, e os descartáveis devem ser destruídos e/ou incinerados, desde que possível, na própria propriedade, a fim de evitar disseminação do agente;
VII - Retornar ao escritório;
VIII - Comunicar imediatamente ao seu Coordenador imediato para que seja acionado o estado de alerta sanitário;
IX - Terminar o preenchimento do FORM- IN fazendo constar as informações referentes à cronologia do foco (hora e data), aos sintomas clínicos e achados de necropsia e materiais coletados. No campo "diagnóstico clínico presuntivo", quando a suspeita for de enfermidade vesicular ou hemorrágica, será preenchido como "suspeita de doença vesicular" ou "suspeita de doença hemorrágica".
X - Providenciar o envio do material para o laboratório - IBEES/IDAF - acompanhado do FORM-IN.
XI - Encaminhar, imediatamente, via fax ou correio eletrônico, cópia do FORM-IN e do Auto de Interdição para o Escritório Regional de sua jurisdição e para o Escritório Central.
XII - Proceder à interdição da propriedade no Sistema Informatizado da Instituição.
Art. 11. Tratando-se de suspeita fundamentada de enfermidade altamente contagiosa, como é o caso de suspeita de febre aftosa ou de peste suína clássica, entre outras, o médico veterinário que realizar o atendimento na propriedade permanecerá no mínimo 72 horas em vazio sanitário, não podendo entrar em contato com outro estabelecimento de criação durante esse período.
§ 1º O médico veterinário responsável regional pela Defesa Sanitária Animal designará outros veterinários para a investigação epidemiológica nas propriedades vizinhas, conforme preconização oficial a partir da propriedade suspeita, bem como nas que enviaram ou receberam animais da suspeita em período anterior a data do aparecimento dos primeiros sinais clínicos, conforme estabelecido para cada doença.
§ 2º Quando as propriedades que receberam animais da propriedade suspeita no período preconizado para investigação epidemiológica situarem-se em outras Unidades da Federação, será feita uma comunicação ao DDSIA para que este possa comunicar à Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura no Espírito Santo para que desencadeiem os procedimentos de investigação e a adoção das medidas sanitárias.
Art. 12. Quando o resultado final for negativo para a doença alvo da suspeita, será lavrado o Auto de Desinterdição, ou outro que venha a substituí-lo, conforme o modelo estabelecido pelo DDSIA, bem como será feito o registro do auto no Sistema Informatizado da Instituição, preenchendo o FORM-COM de encerramento do foco. Todos estes documentos serão encaminhados para o escritório regional de sua jurisdição e para o escritório central para posterior envio à Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura no Espírito Santo, devendo uma via ficar arquivada na UVL.
Art. 13. A partir da confirmação do diagnóstico da doença alvo da suspeita, será declarada emergência sanitária e assumirá a coordenação da situação o Grupo Especial de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais- GEASE, que implementará as ações sanitárias, nas zonas definidas no entorno da propriedade foco.
Art. 14. Se após os procedimentos de investigação, baseado nas informações do FORM-IN e no exame clínico e/ou laboratorial dos animais, constatar-se que a suspeita não se atribui à ocorrência de doença de notificação obrigatória, o médico veterinário terminará o preenchimento do FORM-IN com as informações dos achados de necropsia e sinais clínicos fazendo constar no campo observações uma das seguintes expressões: "suspeita descartada ou suspeita não fundamentada" especificando a síndrome (hemorrágica, nervosa ou vesicular) ou a doença (encefalomielite eqüina ou outras).
§ 1º A colheita de material para diagnóstico de alguma doença de notificação obrigatória implica automaticamente em suspeita fundamentada. Por este motivo, o médico veterinário que fizer o atendimento à notificação deve manter absoluta segurança ao descartar uma suspeita de doença de notificação obrigatória.
§ 2º Excluem-se do disposto no parágrafo anterior as colheitas para fins de monitoramento, como determina a Norma Interna nº 5/2009/MAPA de vigilância para Peste Suína Clássica e para Febre Aftosa, e os casos de suspeita descartada como poxvirose, actinobacilose, circovirose, intoxicação por sal e outras.
Art. 15. Todas as ações desenvolvidas referentes ao atendimento a notificações de suspeitas de doenças em animais, sendo elas fundamentadas ou não, devem estar registradas no livro de registros da UVL.
Art. 16. Somente serão aceitos FORM-IN's preenchidos corretamente. Os FORM-IN's preenchidos de forma incorreta, incompleta ou em modelo diferente do vigente serão devolvidos aos escritórios de origem para as devidas correções.
§ 1º Todos os campos do FORM-IN são de preenchimento obrigatório, exceto os campos: nº estadual do foco, nº nacional do foco, nº do FORM-IN de origem, código da propriedade (apenas se ainda não for cadastrada no IDAF).
§ 2º Quando não houver necessidade de coleta de material, o campo referente a esta informação deverá ter seus espaços inutilizados.
§ 3º Quando não houver registro de vacinação dos animais no estabelecimento, o campo referente a esta informação deverá ter seus espaços inutilizados.
§ 4º As informações referentes às movimentações de animais nos últimos 30 dias deverão contemplar os dados de ingresso ou saída de qualquer espécie. Quando não houver registro/informação de ocorrência de movimentação, o campo referente a esta informação deverá ter seus espaços inutilizados.
Art. 17. Casos omissos ou não previstos nesta Instrução de Serviço serão dirimidos pela Chefia do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal - DDSIA e Diretoria Técnica, dentro de suas respectivas competências.
Art. 18. Revogam-se as orientações anteriores contrárias às disposições desta Instrução de Serviço.
Art. 19. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória-ES, 28 de setembro de 2011.
LENISE MENEZES LOUREIRO
Diretora Presidente
ANEXO I - ASPECTOS A SEREM VERIFICADOS E REGISTRADOS EM VISTORIA À PROPRIEDADES1. Identificação da propriedade, com as seguintes informações:
Propriedade: | Código |
Proprietário: | CPF: |
Produtor: | CPF: |
Responsável: | CPF: |
2. Critérios de vistoria:
Observar o conteúdo do parágrafo primeiro do art. 6º desta Instrução, destacada abaixo:
"Art. 6º Na ocasião de uma vistoria, o profissional verificará os itens detalhados no Anexo I desta Instrução Normativa conforme instrução contida em cada enumerado.
§ 1º Toda vistoria em qualquer estabelecimento, por qualquer motivo ou circunstância, será devidamente documentada em formulário próprio, no modelo vigente a ser indicado pelo DDSIA, detalhando: data, horário e tempo de duração da vistoria, todos os procedimentos realizados, o resultado de cada vistoria realizada, as não -conformidades eventualmente detectadas, o número de cada um dos Autos de Infração eventualmente aplicado s, bem como as recomendações, as determinações exaradas e demais informações ou observações julgadas relevantes pelo profissional responsável pela vistoria."
a) Vistoria geral da propriedade, visualizando:
i) Aspectos relacionados à produção, como espécies animais existentes na propriedade, ainda que não constem na base de dados do IDAF.
- observar o tipo predominante de produção:
- bovinos, suínos, eqüinos, aquáticos, aves e/ou outras espécies;
- se são criadas na forma intensiva, semi-intensiva, extensiva ou para subsistência;
- se são produzidos com finalidade de ciclo completo ou para cria, recria, engorda e terminação;
- se há intensa movimentação de animais e o fluxo predominante desta movimentação (origem - destino mais frequentes);
- transportador mais f requente (se o transporte é próprio ou terceirizado);
- realizar atualização cadastral e aplicar penalidades previstas na legislação pelo seu descumprimento, se for o caso;
- verificar a existência de movimentação irregular e aplicar penalidades previstas na legislação pelo seu descumprimento, se for o caso.
i) Aspectos gerais relacionados a higiene e profilaxia de doenças:
- condição higiênica de manutenção dos animais e estábulos, conforme o caso;
- forma de alimentação dos animais: existência de restos de alimentos, lixo, utilização de rações proibidas, etc.
- proximidade de lixões, aterros sanitários, fossas sépticas, entre outras possíveis fontes de contaminação;
- presença de pragas e vetores, tais como ratos, baratas, excesso de moscas e outros.
i) Observação geral das questões relativas à biossegurança da propriedade:
- existência de cercas no entorno, restringindo o acesso de pessoas e outros animais à criação da propriedade;
- existência de promiscuidade de animais (aves sendo produzidas junto de suínos, bovinos, caprinos, etc.).
b) Vistoria dos animais
i - Vistoria geral de to dos os rebanhos de animais existentes na propriedade, inclusive os não registrados na base de dados do IDAF, com visão crítica sobre a existência de qualquer sinal que possa chamar a atenção, como sintomatologia clínica de alguma doença de notificação obrigatória.
ii - O médico veterinário selecionará, aleatoriamente, dentro do efetivo de cada rebanho de animais da propriedade - incluindo todas as espécies produz idas na mesma, uma amostragem representativa e realizar um exame clínico, ainda que os mesmos estejam aparentemente sadios, visando a detecção ou o descarte de doenças de notificação obrigatória ou confundíveis.
- quando a vistoria não for previamente agendada e não houver possibilidade de prender os animais no momento de sua realização, para as averiguações e efetivação do exame clínico, o médico veterinário deverá agendar com o proprietário ou responsável pelo rebanho uma data de retorno à propriedade para completar o atendimento conforme descrito nesta Instrução Normativa;
- ao exame clínico o médico veterinário deverá, obrigatoriamente, registrar valores obtidos por termometria, bem como o resultado da observação de patas e bocas e existência ou não de lesões sugestivas em animais susceptíveis à febre aftosa e observação de demais sintomas de doenças de comunicação obrigatória ou confundíveis, como síndromes hemorrágicas, nervosas e de outras naturezas;
i) O médico veterinário selecionará ainda, obrigatoriamente, os animais que apresentem qualquer sintomatologia de doença contagiosa e realizará exame clínico dos mesmos visando a detecção ou o descarte de doenças de notificação obrigatória ou confundíveis.
- excluem desta determinação os animais que apresentem sintomas nítidos de doenças de ordem metabólica ou nutricional, malformações, distocias e outras que possibilitem ao médico veterinário descartar a possibilidade de doença contagiosa alvo de programa oficial de controle ou erradicação no momento da anamnese;
c) Existência de "farmácia" e estoque de medicamentos na propriedade - verificação de:
i) Receituário médico-veterinário;
- existência de substâncias de uso controlado;
- existência de substâncias de uso proibido.
d) Outras observações e informações relevantes.
ANEXO II