Instrução de Serviço DETRAN nº 110-N DE 29/07/2020
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 jul 2020
Regulamenta o credenciamento de estampadores de placas de identificação veicular no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo, na forma do artigo 7º do Decreto nº 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea "h" da Lei nº 2.482 de 24 de dezembro de 1969;
Considerando o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 ( Código de trânsito Brasileiro - CTB), além das disposições dos incisos III e X, do artigo 22 da referida Norma;
Considerando a necessidade de adequação do atual modelo de credenciamento de estampadores de placas de identificação veicular (PIV) pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN|ES) às disposições da Resolução Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 780 de 26 de junho de 2019;
Considerando as disposições da Portaria DENATRAN nº 4.312 de 04 de outubro de 2019, que atualiza os valores a serem cobrados pelo acesso aos sistemas e subsistemas do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN);
Considerando o Ofício Circular nº 1435/2019/CGATF-DENATRAN/DENATRAN/SNTT, que esclarece dúvidas sobre a abrangência das disposições da Resolução CONTRAN nº 780/2019 .
Resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito, doravante denominado DETRAN|ES, realizará CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS ESTAMPADORAS DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR (PIV), INTERESSADAS EM PARTICIPAR, DE FORMA COMPLEMENTAR, DO EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (artigo 22 , inciso III, da Lei 9.503/1997 ), conforme previsões legais contidas nas Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 9.503/1997, Lei Estadual nº 9.090/2008 e suas alterações, Resolução CONTRAN Nº 780/2019 , bem como pelas demais normas pertinentes e condições estabelecidas nesta Instrução de Serviço Normativa (IS-N);
Art. 2º A documentação para fins de credenciamento deverá ser entregue exclusivamente no setor de Protocolo do DETRAN|ES ou de suas CIRETRAN, de 2ª à 6ª feira, no horário de 09h às 17h;
Art. 3º Os trabalhos serão conduzidos pela Coordenação de Credenciamento, formalmente designada e competente para aferir a documentação apresentada pelos interessados;
Art. 4º PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS: Pedidos de esclarecimentos poderão ser ofertados formalmente, em documento impresso ou por meio eletrônico, via internet, no seguinte endereço eletrônico: credenciamento@detran.es.gov.br, devendo ser informado o número desta IS-N.
Art. 5º A documentação mencionada no Art. 2º não será, em hipótese alguma, recebida nos Postos de Atendimento Veicular - PAV do DETRAN|ES.
DO OBJETO
Art. 6º O objeto desta IS-N é o credenciamento de empresas estampadoras de placas de identificação veicular (PIV), interessadas em participar, de forma complementar, do emplacamento de veículos no âmbito do Estado do Espírito Santo (artigo 22 , inciso III, da Lei 9.503/1997 ), como prestadoras de serviços de estampagem, para exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV, a comercialização com os proprietários dos veículos e as suas fixações nos respectivos veículos.
DA VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO
Art. 7º Este Credenciamento estará vigente pelo prazo de 5 (cinco) anos, até disposição em sentido contrário a ser determinada pela autoridade competente.
Art. 8º O credenciamento poderá ser renovado, a pedido, por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos de credenciamento estabelecidos no Anexo V, bem como o cumprimento das demais disposições desta Instrução;
Art. 9º A revogação deste Credenciamento dependerá de prévia publicação, utilizando-se os mesmos meios empregados ao tempo de sua edição.
Art. 10. Enquanto estiver vigente, fica permitido o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, desde que preencha as condições ora exigidas.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 11. Não é necessária a indicação da dotação orçamentária, uma vez que a contratação não gerará ônus aos cofres públicos, ou seja, não será contraída nenhuma despesa.
CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 12. Poderão participar do processo de credenciamento os interessados que atenderem a todas as exigências contidas nesta IS-N e seus anexos;
Art. 13. Estarão impedidos de participar de quaisquer fases do processo, interessados que se enquadrem em uma ou mais das situações a seguir:
I - Estejam cumprindo as penalidades previstas no artigo 87, inciso III e IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, ainda que impostas por ente federativo diverso do Espírito Santo.
II - Estejam sob falência, dissolução ou liquidação.
III - Não cumpram o disposto no art. 9º da Lei nº 8.666/1993 .
IV - Cujos sócios ou proprietários das empresas tenham sido condenados por crime ou contravenção penal, com sentença transitada em julgado, nos últimos 05 anos.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CREDENCIAMENTO
Art. 14. Somente serão consideradas credenciadas as empresas que apresentarem, na íntegra e em plena vigência, a documentação relatada no Anexo V desta Instrução de Serviço Normativa e que comprovarem o atendimento às condições nesta estabelecidas.
DO RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 15. Enquanto estiver vigente este credenciamento, os participantes deverão entregar a documentação em modo físico, ficando a cargo dos servidores do DETRAN|ES a conferência da autenticidade dos documentos entregues, sua digitalização e posterior autuação do requerimento de credenciamento no sistema E-docs.
Art. 16. Tão logo seja concluída a autuação no sistema E-docs, o requerimento será encaminhado à Coordenação de Credenciamento, para início dos trâmites previstos no Capítulo VIII desta Instrução de Serviço Normativa.
DO PROCEDIMENTO PARA CREDENCIAMENTO
Art. 17. O procedimento de credenciamento se dará em etapas conforme abaixo:
I - Protocolização junto ao DETRAN|ES, conforme descrito no Art. 2º, do requerimento de credenciamento, atendendo aos requisitos constantes nos Anexos desta Instrução de Serviço, indicando a intenção de se habilitar para a realização de estampagem de placas de identificação veicular, acompanhado da documentação exigida nesta Instrução de Serviço e seus Anexos;
II - Análise Documental: realizado pela Coordenação de Credenciamento, consiste na realização de análise dos documentos que integram o processo administrativo de solicitação de credenciamento;
III - Vistoria Técnica: realizada pela Coordenação de Fiscalização, consiste na visita ao local destinado à produção da placa de identificação veicular, visando a verificação quanto a capacidade de produção e ao atendimento dos requisitos previstos nesta IS-N;
IV - Validação Sistêmica: realizada pela Gerência de Tecnologia de Informação, consiste na validação do sistema apresentado pela empresa que busca o credenciamento, quanto à sua capacidade de cumprir os requisitos de segurança e integração exigidos nesta IS-N e nos sistemas do DETRAN|ES; e
V - Homologação do Credenciamento: realizada pela Diretoria de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES, que consiste na decisão acerca da solicitação de credenciamento da pessoa jurídica requerente, com base nas análises realizadas pelas Coordenações de Credenciamento e Fiscalização, bem como pela manifestação técnica das Gerências de Fiscalização e de Tecnologia de Informação.
DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS DE CREDENCIAMENTO
Art. 18. O pedido de Credenciamento seguirá os procedimentos estabelecidos abaixo:
I - O processo de credenciamento terá início com a entrega do requerimento devidamente assinado pelo(s) sócio(s) ou proprietário da empresa ou seu(s) procurador(e s), no modo descrito no Art. 2º desta IS-N, devidamente preenchido pelo interessado e acompanhado de toda a documentação exigida nesta IS-N;
II - Efetivado o protocolo, o processo será encaminhado à Coordenação de Credenciamento do DETRAN|ES, para análise dos documentos;
III - Quando verificada a falta de documentos ou a apresentação de documentos incorretos, o requerente será notificado, por meio de mensagem eletrônica (e-mail) e terá um prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o envio da notificação, para fazer a juntada dos documentos pendentes. Caso, no prazo concedido, a empresa não apresente a documentação solicitada, o processo será encaminhado a Gerência de Fiscalização para decisão quanto ao indeferimento do pedido de credenciamento.
IV - Estando apta a documentação, o processo será remetido à Coordenação de Fiscalização, para análise e manifestação quanto a qualificação técnica da requerente, emitindo relatório sucinto sobre as condições técnicas da requerente;
V - Em caso de aptidão em todas as etapas anteriores, o processo será encaminhado à Gerência de Fiscalização, para manifestação quanto à qualificação documental e técnica da requerente;
VI - Após, o processo será encaminhado à Gerência de Tecnologia de Informação - GTI para agendamento da prova de Validação Sistêmica, requisito prévio ao credenciamento;
VII - Com a manifestação favorável da GTI, o processo será novamente encaminhado à Coordenação de Credenciamento, para confecção do Termo de Credenciamento;
VIII - A Coordenação de Credenciamento encaminhará o Termo de Credenciamento para a requerente, solicitando a assinatura em 03 (três) vias.
IX - Com a devolução do Termo de Credenciamento, devidamente assinado, será confeccionado o resumo de credenciamento e o processo será encaminhado à Diretoria de Habilitação, Veículos e Fiscalização - DHV do DETRAN|ES, para assinatura e homologação do credenciamento.
X - Homologado o credenciamento pela DHV do DETRAN|ES, o resumo de credenciamento será encaminhado para publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e, então, será expedido o certificado com a data de validade do credenciamento, sendo o mesmo assinado pelo Diretor de Habilitação Veículos e Fiscalização - DHV;
§ 1º Caso seja verificada alguma inaptidão na análise de qualificação técnica, será concedido o mesmo prazo previsto no inciso III do presente artigo para a juntada de documentos ou nova tentativa de vistoria. Caso, no prazo estipulado, não seja sanada a pendência apresentada, o processo de credenciamento será indeferido e arquivado.
§ 2º No caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa interessada deverá iniciar novo processo de credenciamento, apresentando novo requerimento devidamente instruído com nova documentação.
§ 3º Após finalizado o processo, com a publicação no Diário Oficial, os autos serão encaminhados à Gerência de Veículos, que responderá pela gestão das pessoas jurídicas credenciadas.
§ 4º A Gerência de Veículos deverá providenciar o lançamento dos dados da empresa no sistema CREDENCIA do DENATRAN, bem como expedir a documentação endereçada àquele Departamento.
DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 19. O requerimento de credenciamento (Anexo I) deverá estar acompanhado da comprovação dos requisitos descritos na Resolução CONTRAN nº 780/2019 do CONTRAN, especificados nos demais Anexos desta Instrução de Serviço Normativa;
(Redação do artigo dada pela Portaria SESA Nº 51-R DE 25/03/2022):
Art. 19-A. O requerimento de credenciamento obrigatoriamente deverá estar acompanhado do demonstrativo de viabilidade econômio-financeira, nos exatos parâmetros da Nota Técnica elaborada pela Coordenação e Estatística do DETRAN/ES, disponível no site www.detran.es.gov.br.
§ 1º O demonstrativo de viabilidade econômio-financeira será objeto de análise pelo DETRAN/ES, como requisito essencial ao prosseguimento do processo de crenciamento.
§ 2º Os requerimentos cujo demonstrativo de viabilidade econômio-financeira apontar pela inviabilidade do novo credenciamento serão arquivados pela Coordenação de Credenciamento, com o indeferimento do requerimento.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 64-N DE 16/11/2021):
Art. 19-A. O requerimento de credenciamento também deverá estar acompanhado da planilha com os custos e previsão de receitas, demonstrando a capacidade econômica/financeira do funcionamento da empresa credenciada, considerando a quantidade de emplacamentos realizados no ano anterior ao pedido de credenciamento, informação que será disponibilizada pelo DETRAN/ES.
§ 1º A planilha de custos poderá ser apresentada previamente ao DETRAN/ES, visando a realização da análise econômica/financeira da empresa antes da realização de investimentos pelo interessado."
§ 2º O pedido de credenciamento será, motivadamente, indeferido, caso fique comprovada a inviabilidade econômica de funcionamento da nova empresa estampadora de placa de identificação veícular, após análise da planilha de custos.
Art. 20. Para fins do credenciamento apresentado nesta Instrução de Serviço, será aceito o CNAE 3299-0/03 (Estampador de placa de identificação veicular), assim como demais CNAE relacionados à atividade de estampagem de placas de identificação veicular, a critério da Gerencia de Fiscalização;
Art. 21. O imóvel da requerente deverá dispor de espaço que atenda à legislação de acessibilidade, sendo tal adequação comprovada pela apresentação de atestado de acessibilidade ou documento público expedido pela municipalidade que o substitua, em consonância com a Lei Federal nº 13.146/2015, bem como o Decreto Federal nº 5.294/2004;
Art. 22. A aprovação da requerente na prova de Validação Sistêmica, descrita no Anexo VIII da presente Instrução de Serviço, constitui requisito prévio ao credenciamento.
§ 1º A GTI deverá informar à requerente, via e-mail, a data e a hora em que será realizada a prova de Validação Sistêmica, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis. Na referida prova de Validação Sistêmica a requerente deverá apresentar sistema informatizado a ser avaliado e homologado pelo DETRAN|ES, conforme requisitos trazidos no Anexo VIII;
§ 2º Será permitido o acompanhamento da prova de Validação Sistêmica a quaisquer interessados, desde que não haja interferência na condução do processo;
§ 3º A requerente que não for aprovada na prova de Validação Sistêmica poderá, uma única vez, e após 15 (quinze) dias da reprovação na primeira avaliação, agendar uma nova tentativa de Validação Sistêmica.
§ 4º A requerente que for reprovada em 02 (duas) tentativas de validação sistêmica terá seu requerimento de credenciamento automaticamente indeferido.
Art. 23. Não será admitida decisão denegatória de credenciamento sem prévia fundamentação.
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 24. Os recursos somente serão acolhidos nos termos do art. 109 da Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores.
DO PREÇO
(Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 14-N DE 23/03/2022):
Art. 25. Os estampadores credenciados deverão realizar, sob sua única, exclusiva e indelegável responsabilidade, a comercialização direta com os proprietários dos veículos, sem intermediários ou delegação a terceiros, a qualquer título, obedecendo o preço total e fixo da PIV, definido de forma pública e estabelecido em quantidade de VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual: "
Estampagem, acabamento final, comercialização e afixação de: | Quantidade de VRTE |
Par de placas de identificação veicular de automóveis, caminhonetes, ônibus, caminhoes e similares | 45 |
Placa de identificação veicular avulsa (única) ou de identificação de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, reboques, semirreboques e similares | 29 |
Art. 25. Os estampadores credenciados deverão realizar, sob sua única, exclusiva e indelegável responsabilidade, a comercialização direta com os proprietários dos veículos, sem intermediários ou delegação a terceiros a qualquer título, definindo de forma pública, clara e transparente o preço total da PIV, respeitados os seguintes limites máximos, estabelecidos em quantidade de VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual:
Estampagem, acabamento final, comercialização e afixação de: | Quantidade de VRTE |
Par de placas de identificação veicular de automóveis, caminhonetes, ônibus, caminhões e similares | 50 |
Placa de identificação veicular avulsa (única) ou de identificação de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, reboques, semirreboques e similares | 32 |
Art. 26 . O preço praticado em Reais pela pessoa jurídica credenciada deverá estar afixado em local visível ao público, sendo este atualizado sempre que sofrer alteração.
Art. 27. É vedada à pessoa jurídica credenciada a cobrança de quaisquer valores adicionais dos usuários dos serviços de estampagem e afixação de placas de identificação veicular.
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 28. O pagamento dos serviços prestados será efetuado pelos usuários diretamente à pessoa jurídica credenciada, através de boleto bancário ou demais meios de pagamentos eletrônicos rastreáveis através de meio de pagamento integrado aos sistemas de emplacamento; (Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 64-N DE 16/11/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 28. O pagamento dos serviços prestados será efetuado pelos usuários diretamente à pessoa jurídica credenciada, através de boleto bancário ou demais meios de pagamentos eletrônicos rastreáveis;
(Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 64-N DE 16/11/2021):
Art. 29. A nota fiscal deverá ser emitida automaticamente conforme a identificação sistêmica do pagamento eletrônico, em nome do consumidor final, e a ele encaminhada por e-mail ou SMS, devendo ser disponibilizado arquivo eletrônico ao DETRAN|ES;
§ 1º A empresa estampadora não poderá efetuar o pagamento de qualquer importância a terceiros, relativo à venda de placas.
§ 2º De modo a garantir ao usuário plena informação sobre a PIV adquirida e coibir eventual sonegação fiscal, fica vedada à empresa estampadora a cobrança de valores diversos ao estabelecido na Nota Fiscal Eletrônica (NFe).
Nota: Redação Anterior:Art. 29. A nota fiscal deverá ser emitida em nome do consumidor final, exclusivamente por meio eletrônico, e a ele encaminhada por e-mail ou SMS, devendo ser disponibilizado arquivo eletrônico ao DETRAN|ES;
Art. 30. A empresa estampadora credenciada, na forma desta Instrução de Serviço Normativa, será responsável pelo pagamento ao DETRAN|ES, do valor de 01 (uma) VRTE por registro de estampagem de placa(s) para o serviço de um veículo;
Art. 31. O pagamento descrito no artigo acima será realizado até o quinto dia útil do mês posterior à execução dos serviços;
Art. 32. O acesso do credenciado ao sistema do DETRAN|ES de autorização de estampagem, fica condicionado à adimplência mensal dos valores devidos, na forma disciplinada acima.
§ 1º O sistema informático do DETRAN|ES será parametrizado para que, não havendo comprovação da quitação dos valores devidos pelas empresas credenciadas até o décimo dia do mês posterior às atividades de estampagem, o acesso da credenciada fique suspenso, até que o próprio sistema comprove a quitação do débito.
§ 2º Caso não consiga acessar o Documento Único de Arrecadação (DUA) diretamente pelo meio disponibilizado pelo DETRAN|ES, caberá exclusivamente à empresa credenciada realizar a solicitação do referido documento de pagamento.
§ 3º Não havendo a quitação dos débitos por um período superior a 90 dias, o credenciamento do estampador de PIV será automaticamente cancelado, cabendo ao DETRAN|ES proceder a cobrança dos valores devidos.
Art. 33. O DETRAN|ES poderá alterar a sistemática de pagamento do valor previsto no Art. 30, colocando-o como pré-requisito para o serviço de estampagem (validação sistêmica do pagamento).
DA MUDANÇA SOCIETÁRIA
Art. 34. O processo de alteração societária deverá ser comunicado ao DETRAN|ES em até 30 dias após sua efetivação, no setor de Protocolo ou nas agências do DETRAN|ES, devidamente preenchido pelo interessado, acompanhado do documento de identificação do requerente, bem como de toda a documentação exigida no Anexo III desta Instrução de Serviços.
Art. 35.
Parágrafo único. A comunicação deverá ser encaminhada para a Coordenação de Credenciamento para analise, ato continuo encaminhado para a Gerencia de Veículos pra anexação ao processo de credenciamento da empresa.
Art. 36. Se houver a alteração societária da pessoa jurídica credenciada, com prejuízo à execução das atividades previstas nesta IS, o credenciamento poderá ser rescindido.
DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
Art. 37. A mudança de endereço físico da estampadora, independente se credenciada junto ao DETRAN/ES ou SENATRAN, somente será permitida dentro do mesmo município informado na origem do credenciamento, devendo ser solicitada pelo representante do interessado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 14-N DE 23/03/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 37. A mudança de endereço físico da empresa cadastrada junto ao DETRAN|ES deverá ser solicitada pelo representante do interessado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 38. Para mudança de endereço, da matriz ou da filial, o novo estabelecimento deverá atender as condições requeridas por esta Instrução de Serviço, devendo apresentar os documentos exigidos no Anexo V, bem como o Atestado de acessibilidade ou documento público expedido pela municipalidade que o substitua, em consonância com a Lei Federal nº 13.146/2015, bem como o Decreto Federal nº 5.294/2004;
Art. 39. O pedido de mudança de endereço deverá ser apresentado na forma como descrito no Art. 2º, contendo o requerimento e a documentação exigida no artigo anterior. Após a autuação do pedido, o processo será encaminhado à Coordenação de Credenciamento para análise da documentação.
Art. 40. A análise do pedido de mudança de endereço será análoga à do processo de credenciamento, sendo que após a emissão do Certificado com o novo endereço, deverá ser realizada nova publicação no Diário Oficial.
Art. 41. Qualquer alteração na localização, estrutura física e nos equipamentos da empresa, não levada a registro no órgão competente, implicará no bloqueio do acesso da cadastrada aos serviços do DETRAN|ES, até que seja sanado o problema, sem prejuízos das demais sanções aplicáveis.
DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO ESTAMPADOR
Art. 42. O sistema da credenciada deverá se integrar ao DETRANNET a fim de obter a autorização de estampagem, que será utilizada no sistema informatizado regulamentado pelo DENATRAN para a confecção das placas de identificação veicular;
(Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 14-N DE 23/03/2022):
Art. 43. A autorização de estampagem será distribuída em rotatividade, entre as empresas credenciadas no município de residência do proprietário, quando da alteração de domicílio ou substituição das PIV, do comprador, quando da transferência de propriedade, e, ainda, alternativamente e a critério do comprador, no município da sede da concessionária, quando da venda de veículo 0 km.
§ 1º A autorização de estampagem virá acompanhada, junto com as demais informações, do chassi do veículo, que deverá ser verificado eletronicamente quanto a sua regularidade e comunicado ao DETRAN/ES de forma sistêmica, além dos demais dados do veículo (marca, modelo e cor), matrícula do despachante em caso de processo patrocinado, dados da estampadora contemplada com a rotatividade e demais dados do proprietário do veículo. Apenas em caso positivo o veículo deverá ter sua PIV estampada e afixada;
§ 2º A distribuição em rotatividade descrita no caput, quando a demanda por placas se der em municípios onde não haja empresa estampadora de PIV credenciada ao DETRAN/ES, será direcionada ao município que possua estampadora com a menor distância por via pavimentada ao município de origem;
Nota: Redação Anterior:Art. 43. A autorização de estampagem, junto com demais informações, virá acompanhada do chassi do veículo, que deverá ser verificado eletronicamente quanto a sua regularidade e comunicado ao DETRAN|ES de forma sistêmica, virá acompanhada, ainda, dos demais dados do veículo (marca, modelo e cor), matrícula despachante em caso de processo patrocinado e demais dados do proprietário do veículo. Apenas em caso positivo o veículo deverá ter sua PIV estampada e afixada. (Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 64-N DE 16/11/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 43. A autorização de estampagem, junto com demais informações, virá acompanhada do chassi do veículo, que deverá ser verificado eletronicamente quanto a sua regularidade e comunicado ao DETRAN|ES de forma sistêmica. Apenas em caso positivo o veículo deverá ter sua PIV estampada e afixada.
Art. 44. Uma vez estampada a PIV, a própria empresa estampadora será responsável pela afixação da(s) placa(s) no veículo automotor correspondente, na forma disposta no capítulo 5 do anexo I da Resolução CONTRAN 780/2019 .
(Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 64-N DE 16/11/2021):
Art. 45. Para fins de comprovação do recebimento e regular emplacamento do veículo para realizar a fixação das placas, a estampadora deverá garantir através de processo biométrico a presença do indivíduo autorizado pelo DETRAN|ES para tal, ou seja, o proprietário do veículo ou seu representante. Em caso positivo, a estampadora deverá seguir com o emplacamento.
§ 1º O proprietário poderá se fazer representar por qualquer pessoa, habilitada ou não, através do devido instrumento de procuração;
§ 2º A estampadora deverá verificar sistemicamente a regularidade dos documentos de identificação dos envolvidos, bem como da procuração em caso de representante legal.
Nota: Redação Anterior:Art. 45. Para fins de comprovação do recebimento e regular emplacamento do veículo para realizar a fixação das placas, a estampadora deverá validar através de processo biométrico se o indivíduo presente é o autorizado pelo DETRAN|ES para tal, ou seja, o proprietário do veículo ou seu representante. Em caso positivo, a estampadora deverá seguir com o emplacamento.
(Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 64-N DE 16/11/2021):
Art. 46. Após o processo de afixação das placas no veículo correspondente, a empresa estampadora deverá coletar e encaminhar ao DETRAN|ES, de forma sistêmica, arquivo Chave/XML da Nota Fiscal Eletrônica, QR Code das placas afixadas, geoposicionamento do local onde a estampadora realizou a afixação da(s) placa(s) no veículo(s), validação biométrica do instalador e responsável pelo veículo emplacado, e upload das imagens/validações coletadas referentes a:
I - Imagem frontal e traseira que demonstre a placa devidamente afixada e permita a identificação do veículo, garantindo sistemicamente a presença do veículo autorizado (modelo e cor) com a devida PIV afixada;
II - Imagem da inscrição do chassi do veículo, confirmando sistemicamente que o chassi no veículo está de acordo com o recebido na autorização; e
III - Imagem ampliada da placa com o respectivo QR Code, validando simultaneamente via sistema se o QR Code instalado está de acordo com o vinculado ao veículo, bem como a combinação alfanumérica.
Nota: Redação Anterior:Art. 46. Após o processo de afixação das placas no veículo correspondente, a empresa estampadora deverá coletar e encaminhar ao DETRAN|ES, de forma sistêmica, arquivo Chave/XML da Nota Fiscal Eletrônica, QR Code das placas afixadas, geoposicionamento do local onde a estampadora realizou a afixação da(s) placa(s) no veículo(s), validação biométrica do instalador e responsável pelo veículo emplacado, e upload das imagens coletadas referentes a:
I - Imagem frontal e traseira que demonstre a placa devidamente afixada e permita a identificação do veículo (modelo e cor);
II - Imagem da inscrição do chassi do veículo; e
III - Imagem ampliada da placa com o respectivo QR Code, de maneira a possibilitar, sistemicamente, a plena leitura dos códigos.
Parágrafo único. Na hipótese da impossibilidade de se obter a imagem do chassi do veículo, excepcionalmente, esta poderá ser substituída pelas imagens dos vidros de segurança, desde que a estampadora justifica o motivo de tal impossibilidade.
Art. 47. O DETRAN|ES poderá autorizar previamente, mediante justificativa escrita, que a estampadora ofereça o serviço de afixação da placa em local diverso da sua sede, devendo serem encaminhadas as imagens de que trata o Art. 46 para a finalização do processo.
(Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 14-N DE 23/03/2022):
Art. 48. A afixação da placa, bem como a coleta de imagens deverá ser realizada por profissional devidamente treinado e com vínculo com a empresa estampadora, ou por despachantes legalmente constituídos.
§ 1º Caso o solicitante pretenda que a afixação da PIV seja realizada em local diverso da sede da estampadora, deverá arcar com os custos do translado.
Nota: Redação Anterior:Art. 48. A afixação da placa, bem como a coleta de imagens deverá ser realizada por profissional devidamente treinado e com vínculo com a empresa estampadora, ou por despachantes legalmente constituídos, cabendo unicamente à estampadora a responsabilidade sobre a afixação no veículo autorizado pelo DETRAN|ES.
Art. 49. O recebimento dos itens especificados neste artigo será realizado via integração sistêmica e o processo somente poderá ser finalizado após o cumprimento de todos estes quesitos.
Art. 50. A empresa estampadora deverá recolher as placas anteriores e encaminhá-las, a cada 02 (dois) meses, à Gerência de Veículos do DETRAN|ES.
Parágrafo único. O encaminhamento citado no caput deverá ser acompanhado de relatório em papel timbrado da empresa, assinado por seu representante legal, com a relação de todas as placas e as justificativas do não recolhimento das placas anteriores, caso ocorram.
Art. 51. Os critérios operacionais para a entrega das referidas placas ficarão a cargo da Gerência de Veículos.
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 52. Compete à Credenciada:
I - Executar o serviço conforme estipulado nesta IS-N;
II - Utilizar, na execução do serviço contratado, pessoal que atenda, dentre outros, aos seguintes requisitos:
a) qualificação para o exercício das atividades que lhe forem confiadas;
b) bons princípios de urbanidade;
c) pertencer ao seu quadro de empregados, para a estampagem da PIV;
III - Registrar as ocorrências havidas durante a execução do presente Credenciamento, de tudo dando ciência à Credenciante, respondendo integralmente por sua omissão;
IV - Responsabilizar-se pelo perfeito funcionamento do(s) equipamento(s), necessários à execução do objeto contratado, inclusive nas eventuais trocas de peças que apresentarem defeitos;
V - Manter, durante toda execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento;
VI - Fornecer administrativamente, a todo e qualquer usuário, as informações por ele solicitadas;
VII - Permitir aos servidores autorizados pelo DETRAN|ES, livre acesso às instalações da pessoa jurídica, a fim de fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores de PIV, suas instalações, equipamentos, bem como o controle e gestão do processo produtivo;
VIII - Comunicar com, no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao DETRAN|ES o encerramento de suas atividades se este for anterior ao fim de prazo de credenciamento;
IX - Garantir as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, qualidade, de acordo com o previsto na legislação, as especificações técnicas e demais condições constantes desta Instrução de Serviço;
X - Manter as instalações da empresa e seus empregados, durante a execução dos serviços, devidamente identificados e fazendo uso dos equipamentos de proteção individual que a legislação assim exigir; e
XI - Atender todas as obrigações dispostas na resolução CONTRAN 780/2019 , bem como as adequações impostas por normas que a modifiquem ou sucedam.
XII - Registrar a rastreabilidade dos processos, arquivos e registros que envolvam a PIV e o emplacamento, devendo ser armazenado por 05 (cinco) anos de modo interdependente, onde cada informação não possa ser alterada sem refazer toda a operação, protegidos com chave de integridade e com garantia de transparência e acuracidade a todos os envolvidos no processo. (Inciso acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 64-N DE 16/11/2021).
Art. 53. Compete ao DETRAN|ES:
I - Disponibilizar a distribuição dos serviços de acordo com a escolha do consumidor final;
II - Publicar no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo resumo do termo de credenciamento das empresas estampadoras credenciadas para o exercício da atividade de estampagem;
III - Disponibilizar, permanentemente e em destaque, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das pessoas jurídicas credenciadas contendo, pelo menos a razão social, CNPJ, endereço, dados de contato, área de atuação, prazo de vigência e nome do responsável legal;
IV - Estabelecer os padrões de atendimento aos usuários, a serem observadas pela empresa estampadora credenciada;
V - Advertir, suspender ou cancelar o credenciamento da pessoa jurídica nos casos de irregularidades previstas nesta Instrução de Serviço;
VI - Zelar pela uniformidade, qualidade e cumprimento das disposições regulamentares das estampagens realizadas pelas pessoas jurídicas credenciadas;
VII - Disponibilizar os Web Services ou API para que as credenciadas possam integrar seus sistemas ao DETRANNET.
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 54. O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste regulamento, bem como na Lei Federal nº 8.666/93, na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN 780/2019, na Lei Estadual 9.090/2008 e em normativas do DETRAN|ES ensejará o descredenciamento da entidade e a rescisão do contrato;
Art. 55. Além dos casos previstos no artigo acima, o credenciamento poderá ser rescindido pelo DETRAN|ES:
I - Pela inexecução, total ou parcial, das cláusulas e condições ajustadas nesta Instrução de Serviço e suas alterações;
II - Pela aplicação da penalidade de cassação do credenciamento;
III - Em qualquer das hipóteses previstas no art. 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 ;
IV - Amigavelmente, por acordo reduzido a termo, sem ônus para as partes; e
V - Judicialmente, nos termos da lei;
Art. 56. A entidade poderá requerer seu descredenciamento, por meio de declaração apresentada à Coordenação de Credenciamento do DETRAN|ES, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como pela decretação do regime de falência;
Art. 57. O DETRAN|ES poderá revogar o credenciamento quando assim exigir o interesse público, mediante decisão fundamentada, sem que reste qualquer direito de indenização em favor dos Credenciados;
Art. 58. O processo administrativo de rescisão unilateral do credenciamento obedecerá ao trâmite administrativo disposto no artigo 69 e seguintes desta IS-N;
Art. 59. Ocorrendo a rescisão do credenciamento, a pessoa jurídica estará obrigada a entregar ao DETRAN|ES todos os registros físicos e eletrônicos, inclusive todos os backups, dos serviços realizados nos últimos 05 (cinco) anos.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 60. O DETRAN|ES fiscalizará a pessoa jurídica credenciada independentemente de aviso prévio ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da pessoa jurídica;
Art. 61. A Coordenação de Fiscalização será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto deste credenciamento.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 62. Até ulterior manifestação do DENATRAN, na forma do artigo 28 da Resolução CONTRAN 780/2019 , o descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas nesta Instrução de Serviço Normativa ou em normas superiores, sujeitará os estampadores de PIV credenciados às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da conduta, assegurado o devido processo administrativo, sem prejuízo de sanções cíveis ou penais cabíveis:
I - Advertência;
II - Suspensão do credenciamento por 30 (trinta) dias;
III - Cassação do credenciamento;
Art. 63. Constatado o descumprimento, de menor gravidade, das regras previstas nesta IS, será expedida advertência ao credenciado, determinando-lhe que sane a irregularidade.
Art. 64. São condutas de menor gravidade e, portanto, passiveis de penalidade de advertência:
I - Deixar de Instalar, nas dependências da pessoa jurídica credenciada, no mínimo dois tipos de meios de comunicação, tais como telefones convencionais, telefones celulares, sistema informatizado ou outros.
II - Deixar de Zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários.
III - Deixar de Divulgar campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo DETRAN|ES, participando das mesmas.
IV - Deixar de disponibilizar os equipamentos necessários para a perfeita execução do serviço.
V - Deixar de proceder com zelo e atenção ao examinar e conferir qualquer documento relacionado com sua atividade-fim; e
VI - Atrasar injustificadamente a prestação dos serviços.
§ 1º Caso não seja sanada a irregularidade que ensejou a advertência no prazo de 30 (trinta) dias, será aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento.
§ 2º Caso a credenciada seja reincidente na mesma infração, no período de 03 (três) meses a contar da data de aplicação da penalidade, será aplicada a penalidade de suspensão de seu credenciamento.
Art. 65. São condutas passiveis de penalidade de suspensão direta do credenciamento:
I - Deixar de prestar serviços ao público sem expressa comunicação ao DETRAN|ES, salvo pelo não pagamento do valor da prestação de serviços.
II - Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos usuários e a terceiros interessados no seu serviço.
III - Deixar de comunicar ao DETRAN|ES, caso identifique irregularidades, indícios de fraude ou de adulteração em comunicação ou documentação apresentada à pessoa jurídica credenciada.
IV - Deixar de responder a consultas, atender convocações, reclamações, exigências ou observações realizadas por parte do DETRAN|ES, a respeito de matérias que envolvam as atividades habilitadas.
V - Deixar de submeter, previamente, ao DETRAN|ES a mudança de endereço e demais modificações de infraestrutura técnico-operacional elencadas nesta Instrução de Serviço.
VI - Estampar placas veiculares em local diferente do endereço cadastrado junto ao DETRAN|ES.
VII - Deixar de emitir nota fiscal, com a descrição da identificação do veículo, referente à prestação das atividades, tempestivamente ao pagamento, no valor efetivamente pago pelo usuário, e mantê-las sob guarda e arquivo.
VIII - Deixar de armazenar por no mínimo 05 (cinco) anos os registros das placas produzidas, que deverão estar arquivados em arquivo físico e eletrônico, com backup destes registros em meio eletrônico ou local distinto.
IX - Ao consultar o DETRAN|ES sobre caso concreto, relatar a integralidade dos fatos, documentos e informações relativas ao veículo em questão, sendo responsabilidade da pessoa jurídica eventuais erros causados pela omissão nas informações prestadas.
X - Deixar de assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução das atividades para a qual foi habilitado.
XI - Deixar de cumprir as normas estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN, pelo Código de Trânsito Brasileiro , as orientações ou as normatizações exaradas pelo DETRAN|ES, no que couber.
XII - Deixar de atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN|ES, DENATRAN e CONTRAN quanto às instalações físicas, identidade visual, sistema operacional, equipamentos e ao padrão de atendimento aos usuários.
XIII - Realizar a estampagem ou a afixação de placas em desacordo com o que estabelece a legislação vigente.
XIV - Receber gratificação, sob qualquer pretexto, do usuário, do proprietário do veículo vistoriado, em função da execução estampagem de placas fora das especificações legais.
XV - Alterar o quadro societário, o endereço ou os requisitos de infraestrutura técnico-operacional da pessoa jurídica credenciada sem comunicação ao DETRAN|ES.
XVI - Descumprir as decisões exaradas pelo DETRAN|ES.
XVII - Divulgar sem autorização expressa do DETRAN|ES, no todo ou em parte, informações que detenha em face do credenciamento.
XVIII - Contratar servidores da administração pública para exercerem atividades objeto desta IS-N.
XIX - Cobrar valores superiores aos fixados pelo DETRAN|ES pelas estampagens de placas de identificação realizadas pela credenciada, assim como exigir pagamento por qualquer outro serviço vinculado às atividades regulamentadas nesta IS-N.
XX - Delegar ou transferir a terceiros, mesmo que parcialmente, o objeto do credenciamento fora dos padrões especificados nesta Instrução de Serviço Normativa.
XXI - Deixar de disponibilizar aos consumidores, via internet, informações adequadas, claras e precisas sobre todas as etapas e procedimentos relativos à produção, estampagem e acabamento das PIV, com especificação dos materiais utilizados, bem como o preço final da PIV.
§ 1º Durante o período de suspensão, o credenciado não poderá produzir, estampar ou comercializar as PIV.
§ 2º Enquanto perdurar a penalidade de suspensão de credenciamento, será bloqueado o acesso ao sistema informatizado do DETRAN|ES.
§ 3º Caso não seja sanada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua constatação, a irregularidade que ensejou a aplicação da penalidade de suspensão, será aplicada a penalidade de cassação do credenciamento.
§ 4º Caso a credenciada seja reincidente na mesma infração, no período de 12 (doze) meses a contar da data de aplicação da penalidade, será aplicada a penalidade de cassação de seu credenciamento.
Art. 66. São condutas passiveis de penalidade de cassação direta do credenciamento:
I - Fraudar dados dos sistemas do DETRAN|ES ou DENATRAN.
II - Utilizar ou permitir o uso dos sistemas informatizados do DETRAN|ES, se os mesmos lhes forem disponibilizados, para fins não previstos nesta Instrução de Serviço e/ou por pessoa não autorizada.
III - Exercer suas atividades durante o prazo de suspensão do credenciamento.
§ 1º No caso de cassação do credenciamento, a empresa punida poderá requerer novo credenciamento depois de transcorridos 2 (dois) anos da cassação, ficando sujeita à análise, pelo DETRAN|ES, das causas da penalidade, sem prejuízo do integral ressarcimento à Administração e aos usuários dos prejuízos causados com as irregularidades perpetradas.
§ 2º Enquanto perdurar a penalidade de cassação de credenciamento, ou ainda no caso de não haver sua renovação, será bloqueado o acesso ao sistema informatizado de emplacamento.
Art. 67. Conforme artigos 16 e 18 da Resolução CONTRAN 780/2019 , os fabricantes são responsáveis solidários pelas irregularidades praticadas estampadores contratantes, podendo o DETRAN|ES estender penalidades e tomar as medidas cabíveis.
Art. 68. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 69. Constatadas irregularidades, a Gerência responsável pela constatação elaborará relatório sucinto e posteriormente enviará os autos ao Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES para autorizar a instauração de processo administrativo a ser conduzido pela Corregedoria.
Art. 70. Para as ações/omissões da empresa estampadora credenciada que ensejam na aplicação de penalidades será instaurado o processo administrativo obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-se e utilizando-se dos meios de prova e recursos admitidos em direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
Art. 71. A penalidade de advertência por escrito e suspensão das atividades constará de termo circunstanciado dirigido ao interessado, mediante arquivamento de cópia para fins de reincidência.
Art. 72. O processo administrativo tramitará na Corregedoria do DETRAN|ES, independentemente do local em que os fatos e as condutas tenham ocorrido.
Art. 73. O processo administrativo será instaurado por meio de notificação enviada ao processado, com aviso de recebimento, para apresentar defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, devendo ser observada a regra do artigo 110, da Lei Federal nº 8666/1993.
Art. 74. O processado poderá indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas após as testemunhas de acusação, se for o caso.
Art. 75. O processado deverá ser intimado para, querendo, acompanhar a inquirição das testemunhas e a produção das demais provas que se fizerem necessárias.
Art. 76. Terminada a fase de instrução, tendo ocorrido dilação probatória, será assinalado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação/notificação, para que o processado ofereça suas alegações finais.
Art. 77. Devidamente atendidos todos os atos processuais, será elaborado relatório final sucinto, o qual mencionará os fatos principais, bem como as provas produzidas e possíveis penalidades a serem aplicadas.
Art. 78. Atendidas as fases de instauração e instrução regulares, os autos do processo administrativo serão remetidos para o Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES para decisão.
Art. 79. As penalidades serão aplicadas pelo Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES, mediante publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, cabendo recurso da decisão ao Diretor Geral do DETRAN|ES, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. A participação neste processo de credenciamento implica aceitação de todos os termos desta IS, da Resolução CONTRAN 780/2019 e suas regras complementares, inclusive as que por ventura venha a ser editadas posteriormente.
Art. 81. Os estampadores somente poderão atuar na atividade por meio do Sistema informatizado de que trata a Resolução CONTRAN 780/2019 , devidamente avaliado e homologado pelo DETRAN|ES, conforme Anexo VIII.
Art. 82. Todos os documentos exigidos por esta Instrução de Serviço Normativa serão considerados válidos se entregues em original ou cópia reprográfica autenticada em cartório ou por Servidor do DETRAN|ES, com exceção dos documentos constantes nos Anexos I, IV, VI e VII que devem necessariamente ser entregues nos originais.
Art. 83. Havendo interesse da empresa estampadora credenciada em possuir mais de um local para estampagem e afixação de placas de identificação veicular, a interessada deverá credenciar separadamente cada filial, que receberá um número de credenciamento próprio.
§ 1º Caso a empresa ou qualquer de suas filiais esteja com suas atividades suspensas junto ao DETRAN|ES, ficará impedida de requerer credenciamento de nova filial, até o fim do período de suspensão.
§ 2º No caso de cassação das atividades da matriz ou de uma ou mais filiais, a empresa estampadora ficará impedida de requerer credenciamento de nova filial, por um período de 02 (dois) anos.
Art. 84. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões exigidas por esta Instrução de Serviço, serão consideradas válidas aquelas expedidas até 60 (sessenta) dias anteriores à data de sua apresentação.
Art. 85. As empresas já credenciadas deverão se adequar às novas normas no prazo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Instrução de Serviço, para cumprir as condicionantes previstas no Art. 22 presente Instrução de Serviço, resguardada a previsão contida no artigo 23 da Resolução nº 780 do CONTRAN.
Art. 86. A solicitação de adequação elencada no artigo anterior deverá ser formalizada junto ao setor de Protocolo ou nas CIRETRAN do DETRAN|ES, acompanhada do documento de identificação do requerente.
§ 1º A solicitação deverá ser encaminhada para a Gerência de Tecnologia da Informação para agendamento dos procedimentos junto à credenciada.
§ 2º O prazo acima concedido poderá ser prorrogado pelo DETRAN|ES caso não seja possível concluir tempestivamente os procedimentos de validação sistêmica.
§ 3º Em caso de inaptidão na fase de validação sistêmica, nova tentativa poderá ser realizada após o prazo de 15 (quinze) dias, mediante agendamento junto a Gerência de Tecnologia da Informação.
Art. 87. Aos requerimentos de credenciamento protocolados em data anterior à publicação da presente Instrução de Serviço e ainda não analisados pelo DETRAN|ES, será garantida prioridade de tramitação, desde que o interessado manifeste nos autos o interesse na continuidade do processo, bem como apresente a atualização e complementação da documentação, acordo com as exigências da presente IS-N.
§ 1º Após a manifestação do interessado e juntada da documentação atualizada e complementar, conforme estabelecido acima, a Coordenação de Credenciamento analisará a documentação conforme os tramites de credenciamento estabelecidos na presente Instrução de Serviço.
Art. 88. A aplicação de qualquer sanção administrativa será necessariamente precedida do devido processo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, exceto nos casos de suspensão cautelar;
§ 1º Durante o período da suspensão, as obrigações legais com o DETRAN|ES permanecem em vigor;
Art. 89. O Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de estampagem de PIV, motivadamente, em caso de risco iminente ao Interesse Público, nos termos do art. 45 , da Lei nº 9.784/1999 ;
Art. 90. A interrupção da suspensão cautelar, por iniciativa do DETRAN|ES, está condicionada à comprovação, por parte da pessoa jurídica credenciada, do atendimento às exigências objeto da sanção e, quando aplicável, da realização de uma auditoria de avaliação de conformidade e do resultado desta.
Art. 91. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES, atendendo a razões de conveniência e de interesse público, devidamente motivados.
Art. 92. Esta Instrução de Serviço Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário;
Art. 93. Os Anexos desta Instrução de Serviço estarão publicados no sítio eletrônico do DETRAN|ES (https://detran.es.gov.br/instrucoes-de-servico-DETRAN-ES).
Vitória/ES, 29 de julho de 2020.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN|ES.