Instrução de Serviço DETRAN nº 119-N DE 29/07/2019
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 dez 2019
Dispõe sobre a identificação dos cidadãos requerentes de serviços junto ao DETRAN.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 4.593-N, de 28.01.2000, publicado em 28.12.2001 e, e o artigo 5º da Lei Complementar nº 226/2002, publicada no DIO-ES em 18.01.2002, e
Considerando o disposto na Lei Federal 7.116 de 29 de agosto de 1983, que trata da validade nacional as Carteiras de Identidade e regula sua expedição;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 9.278 de 05 de fevereiro de 2018, que a seu tempo regulamenta a Lei Federal 7.116 de 29 de agosto de 1983;
Considerando o disposto na Lei Federal 12.037 de 01 de outubro de 2009, que trata sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal;
Considerando o disposto na Lei Federal 6.206 de 07 de maio de 1975, que dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional;
Considerando a Política de Inovação na Gestão Pública implementada no estado do Espírito Santo, que visa identificar e enfrentar desafios, melhorando os serviços prestados na gestão pública;
Considerando o Decreto nº 4.410-R de 18 de abril de 2019, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico e não presencial para a interação do cidadão com o Estado e a realização de processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;
Considerando o Ofício Circular nº 02/2017/CONTRAN de 29 de junho de 2017 que dispõe sobre a utilização da CNH como documento de identificação civil após a sua validade;
Considerando o princípio da economicidade no serviço público e visando otimizar o serviço prestado ao cidadão;
Considerando a necessidade de que a prestação do serviço público de forma isonômica seja cumprida.
Resolve:
Art. 1º A identificação dos cidadãos requerentes de serviços junto a este DETRAN/ES será atestada por qualquer dos seguintes documentos originais:
I - Carteira de identidade Civil;
II - Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM);
II - Carteira de trabalho;
III - Carteira profissional, com foto, emitida por órgão fiscalizador de exercício profissional, nos termos da lei;
IV - Passaporte;
V - Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1º Para as finalidades desta IS, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares;
§ 2º Ao estrangeiro será permitida a utilização de protocolo da Polícia Federal para fins de identificação, junto ao DETRAN/ES, desde que acompanhado de documento com foto ainda que de origem estrangeira;
§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 2º desta Instrução de Serviço, a CNH poderá ser utilizada como documento de identificação ainda que sua validade esteja expirada.
Art. 2º Poderá ser rejeitado o documento de identificação, sendo necessária a apresentação de outro, nos seguintes casos:
I - O documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II - O documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o cidadão;
III - O cidadão portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV - Constar de registros administrativos no órgão o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
V - O estado de conservação ou a distância temporal do documento apresentado impossibilite a completa identificação da imagem fotográfica ou dos caracteres essenciais;
VI - Houver alteração das características físicas do titular que impossibilite sua identificação;
VII - Houver mudança significativa no gesto gráfico da assinatura;
VIII - Houver danos no meio físico que comprometam a verificação da autenticidade;
§ 1º Se o titular for pessoa enferma ou idosa, não poderá ser negada a validade de Carteira de Identidade com fundamento nos incisos VI e VII do caput;
§ 2º Não serão aceitas cópias de documentos para fins de identificação.
Art. 3º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições contrárias no âmbito administrativo desta autarquia.
Vitória, 13 de dezembro de 2019.
Givaldo Vieira da Silva
Diretor Geral do DETRAN/ES