Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 12-N DE 21/03/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 mar 2022

Altera os artigos 5º, 7º e 15, todos da Instrução de Serviço N nº 68 de 03 de maio de 2019.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 593-N, de 28.01.2000, publicado em 28.12.2001 e o artigo 5º da Lei Complementar nº 226/2002, publicada no DIO-ES em 18.01.2002, e

Considerando as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 9.665, alterada pela lei nº 10.786/2017 de 19 de dezembro de 2017 e regulamentada pelo Decreto nº 4.223-R de 06 de março de 2018 publicado em 07.03.2018; e pelo Decreto 4423-R de 02 de maio de 2019 publicado em 03.05.2019;

Considerando a Resolução CONTRAN nº 168 , de 14 de dezembro de 2004 do CONTRAN e suas alterações, que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação e dá outras providências, bem como as normativas da Autarquia que tratam dos procedimentos referentes ao processo de habilitação; e,

Considerando a necessidade de se estabelecer a normatização do processo de formação, qualificação e habilitação profissional de condutores do Projeto de CNH Social criado pelo Governo do Estado do Espírito Santo;

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 5º da Instrução de Serviço N Nº 68, de 03 de maio de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Verificado o descredenciamento, a suspensão ou a ocorrência de qualquer fato superveniente, ainda que transitório, que venha a incapacitar a empresa credenciada de exercer as atividades para a qual foi credenciada, esta será automaticamente desligada do Projeto e o candidato/condutor será remanejado para outra empresa credenciada e que tenha aderido ao Programa CNH SOCIAL

§ 1º Caso o desligamento da credenciada do Programa CNH Social ocorra por sua mera liberalidade, ficará obrigada a concluir todos os processos de habilitação por ela já iniciados, não havendo prejuízo aos candidatos/condutores.

§ 2º Em caso de suspensão da empresa credenciada, esta ficará impedida de participar da distribuição equitativa durante o período de suspensão, somente podendo dar continuidade aos processos de habilitação com benefício CNH SOCIAL após finalizado o prazo de suspensão.

Art. 2º Art. 2º Alterar o art. 7º da Instrução de Serviço N nº 68, de 03 de maio de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O DETRAN/ES pagará aos Centros de Formação de Condutores - CFC que aderirem ao projeto de CNH Social os valores assim discriminados:

I - PRIMEIRA HABILITAÇÃO (Curso teórico e curso prático de direção veicular):

Categoria "A":

a) Curso teórico-técnico - 1,43 VRTE por hora/aula;

b) Curso prático de direção veicular - 10,93 VRTE por hora/aula.

Categoria "B":

a) Curso teórico-técnico - 1,43 VRTE por hora/aula;

b) Curso prático de direção veicular - 12,92 VRTE por hora/aula;

c) Simulador de Direção Veicular para a categoria "B" - 6,46 VRTE por hora/aula.

II - ADIÇÃO CATEGORIA "A ou B" (Curso prático de direção veicular), sendo:

a) Adição Categoria "A" - 10,93 VRTE por hora/aula;

b) Adição Categoria "B" - 12,92 VRTE por hora/aula;

c) Simulador de Direção Veicular para a categoria "B" - 6,46 VRTE por hora/aula.

III - MUDANÇA DE CATEGORIA: (Curso prático de direção veicular):

a) Categoria "D" - 18,43 VRTE por hora/aula;

b) Categoria "E" - 18,43 VRTE por hora/aula.

§ 1º Em caso de reprovação do candidato no exame prático de direção veicular, o DETRAN/ES pagará até 02 (duas) aulas de reforço para o reteste realizado, os valores assim discriminados:

a) Categoria "A" - 10,93 VRTE por hora/aula;

b) Categoria "B" - 12,92 VRTE por hora/aula;

c) Categoria "D" - 18,43 VRTE por hora/aula;

d) Categoria "E" - 18,43 VRTE por hora/aula.

§ 2º Nos casos de reprovação do candidato no exame prático de direção veicular, o DETRAN/ES pagará 2 (dois) retestes aos Centros de Formação de Condutores - CFC pelo novo exame prático de direção veicular, nos valores assim discriminados:

I - PRIMEIRA HABILITAÇÃO (Exame prático de direção veicular):

a) Categoria "A" - 10,93 VRTE;

b) Categoria "B" - 12,92 VRTE.

II - ADIÇÃO CATEGORIA "A" ou "B" (Exame prático de direção veicular):

a) Adição Categoria "A" - 10,93 VRTE;

b) Adição Categoria "B" - 12,92 VRTE.

III - MUDANÇA DE CATEGORIA (Exame prático de direção veicular):

a) Categoria "D" - 18,43 VRTE;

b) Categoria "E" - 18,43 VRTE.

§ 3º REVOGADO.

Art. 3º Alterar o art. 15 da Instrução de Serviço N Nº 68 de 03 de maio de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. As empresas deverão, impreterivelmente, até o décimo dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, emitir a Nota Fiscal referente ao mês anterior e encaminhar à Coordenação de CNH Social pelo sistema E-docs (https://e-docs.es.gov.br/), devidamente acompanhada da seguinte documentação:

a) Relatório emitido pelo Sistema RENACH com o valor total dos serviços prestados no mês;

b) Nota Fiscal do mesmo valor do relatório acima.

c) Certidões negativas da Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal, Trabalhista e de Regularidade do FGTS.

Art. 4º Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Vitória/ES, 21 de março de 2022.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Diretor Geral do DETRAN/ES