Instrução de Serviço JUCEES nº 128 DE 10/12/2019
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 dez 2019
Estabelece procedimentos padronizados a serem observados para restituição de documento único de arrecadação - DUA.
O Presidente da Junta Comercial Do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, determinadas no inciso XVII do art. 25, do Decreto 1.800, de 30.01.1996, que regulamenta a Lei 8.934, de 18.11.1994, e o inciso XVII, do art. 8º da Lei Complementar nº 313 de 07.01.2005;
Considerando a necessidade de padronização dos processos internos de restituição do Documento único de arrecadação - DUA, visando facilitar o procedimento e ainda tornar digital o processo de restituição,
Resolve:
Art. 1º Poderão ser objeto de pedido de restituição os pagamentos efetuados em favor da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-JUCEES, por meio do documento único de arrecadação - DUA, quando este não estiver vinculado a qualquer processo que tenha tramitado na Autarquia.
Art. 2º Somente poderá requerer a restituição de pagamentos nos termos do art. 1º aquele que comprovar a quitação do DUA devendo observar o seguinte:
I - caso o DUA esteja em nome de empresa e o pagamento tenha sido efetuado pela própria empresa, o requerimento será assinado por seu representante legal ou por terceiro, e a restituição será efetivada necessariamente em conta de titularidade da empresa.
II - caso o DUA esteja em nome da empresa, mas o pagamento tenha sido efetuado por terceiros, este deverá demonstrar claramente que o fez por meio de comprovante bancário em seu nome, e a restituição deverá ser efetivada na conta de titularidade do terceiro pagador.
III - caso o DUA esteja em nome da empresa, e o pagamento tenha sido feito por autenticação mecânica em dinheiro, o requerimento será assinado pelo representante legal da empresa ou por terceiro, desde que a conta indicada para a restituição seja titularidade da empresa, podendo, contudo, terceiro possuir procuração da empresa para a restituição em sua conta, observado o disposto no artigo 3º.
IV - caso o DUA esteja em nome de pessoa física, observar-se-ão as mesmas regras acima para a empresa.
Art. 3º O reembolso poderá ocorrer também na conta daquele que tiver procuração específica para requerer e receber restituição pela JUCEES.
Parágrafo único. A procuração poderá ser particular, devendo ser assinada por representante legal da empresa com poderes de administração, observado os termos do contrato social, devendo constar poderes para requerer e receber restituição perante a JUCEES, e com firma reconhecida em cartório ou presencialmente no guichê da JUCEES.
Art. 4º O requerente deverá instruir o processo da seguinte forma e com documentos:
I - formulário de restituição de DUA;
II - original ou cópia do documento único de arrecadação objeto do pedido de restituição;
III - comprovante de pagamento, se não constar DUA (autenticação)
IV - procuração com poderes específicos para receber restituição perante a JUCEES, com firma reconhecida em cartório ou presencialmente no guichê da JUCEES, nos casos em que terceiro for receber o valor a ser restituído;
Art. 5º O requerimento e os documentos serão direcionados ao Presidente da JUCEES e protocolados no gabinete da Presidência da sede JUCEES, ou perante a Chefia dos escritórios regionais, que encaminhará via malote ou de forma digital para o gabinete da Presidência.
Art. 6º O GABINETE irá cadastrar o processo de solicitação de restituição de DUA no Sistema Eletrônico de Processos - SEP, ou outro que venha a substituí-lo, e encaminhará os autos para a Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças- GPGF.
Art. 7º A GPGF realizará consulta junto a SEFAZ - GEARC, por diligência processual ou consulta em sistema eletrônico, referente a importância creditada a favor da Junta Comercial, objeto do processo de restituição.
§ 1º Após a confirmação do crédito em favor desta Autarquia, o processo retornará ao Gabinete que encaminhará direto para a Gerência de Registro e Análise Técnica - GERAT para consulta e bloqueio do referido DUA.
§ 2º Realizado o bloqueio o processo seguirá instruído com o devido espelho para a Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças - GPGF onde solicitará a Presidência autorização para atendimento ao pedido de restituição.
§ 3º Em caso de duplicidade de pagamento, não haverá necessidade de proceder com o bloqueio do Documento Único de Arrecadação, desta forma o processo deverá ser encaminhado a GPGF.
Art. 8º Sendo autorizada a restituição, o processo retornará a GPGF, para nova consulta nos sistemas SIARCO e SIMPLIFICA, e encaminhado a Subgerência de Planejamento e Finanças para pagamento, e posterior arquivamento.
Art. 9º A utilização do DUA posteriormente ao recebimento da restituição ocasionará o cancelamento imediato do processo o qual foi utilizado, e desarquivado o ato de empresa eventualmente registrado, por simples ato da Secretaria Geral, sendo após devidamente notificada a empresa.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput deste artigo, a Procuradoria da JUCEES deverá encaminhar notícia crime para Delegacia competente para apuração dos fatos.
Art. 10. Nos casos de inconsistência de dados bancários para restituição e/ou pendências do solicitante juntos aos órgãos governamentais, a Subgerência de Planejamento e Finanças desta Autarquia encaminhará email ao solicitante para regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Art. 11. A inércia do contribuinte/solicitante quanto a regularização dos dados para a restituição, conforme artigo 10, ocasionará o envio do processo para a Secretaria Geral para autorização do arquivamento sem o pagamento.
Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Presidência da JUCEES após parecer administrativo da GPGF.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória/ES - 10.12.2019
CARLOS ROBERTO RAFAEL
Presidente da JUCEES