Instrução de Serviço DETRAN nº 14-N DE 23/03/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 mar 2022

Altera os artigos 25, 37 e 43 da Instrução de Serviço N nº 110 de 29 de julho de 2020.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito o Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, na forma do art. 7º do Decreto nº 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º da Lei Complementar 226/2002 e o art. 24, alínea "h" da Lei nº 2.482 de 24 de dezembro de 1969.

Considerando o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União de que, no caso de credenciamento, "para a regularidade da contratação direta, é indispensável a garantia da igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido" (Acórdão 351/2020-TCU-Plenário, relator ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa);

Considerando que a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ao disciplinar o credenciamento em seu art. 79, parágrafo único, inciso III, determinou que o edital de chamamento de interessados deverá definir o valor da contratação;

Considerando que a Lei Estadual nº 9.090 , de 23 de dezembro de 2008, que institui normas para licitações, ao tratar do edital de credenciamento em seu art. 6º, I e VI, obriga a "manutenção de tabela de preços" e a "rotatividade entre todos os credenciados";

Considerando a oportunidade de redução do preço final ao consumidor;

Considerando, ainda, o que consta no Processo Administrativo nº 2.021-HGPQ8.

Resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 25, 37 e 43 da Instrução de Seviço N nº 110 de 29 de julho de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Os estampadores credenciados deverão realizar, sob sua única, exclusiva e indelegável responsabilidade, a comercialização direta com os proprietários dos veículos, sem intermediários ou delegação a terceiros, a qualquer título, obedecendo o preço total e fixo da PIV, definido de forma pública e estabelecido em quantidade de VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual: "

Estampagem, acabamento final, comercialização e afixação de: Quantidade de VRTE
Par de placas de identificação veicular de automóveis, caminhonetes, ônibus, caminhoes e similares 45
Placa de identificação veicular avulsa (única) ou de identificação de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, reboques, semirreboques e similares 29

"Art. 37. A mudança de endereço físico da estampadora, independente se credenciada junto ao DETRAN/ES ou SENATRAN, somente será permitida dentro do mesmo município informado na origem do credenciamento, devendo ser solicitada pelo representante do interessado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

"Art. 43. A autorização de estampagem será distribuída em rotatividade, entre as empresas credenciadas no município de residência do proprietário, quando da alteração de domicílio ou substituição das PIV, do comprador, quando da transferência de propriedade, e, ainda, alternativamente e a critério do comprador, no município da sede da concessionária, quando da venda de veículo 0 km.

§ 1º A autorização de estampagem virá acompanhada, junto com as demais informações, do chassi do veículo, que deverá ser verificado eletronicamente quanto a sua regularidade e comunicado ao DETRAN/ES de forma sistêmica, além dos demais dados do veículo (marca, modelo e cor), matrícula do despachante em caso de processo patrocinado, dados da estampadora contemplada com a rotatividade e demais dados do proprietário do veículo. Apenas em caso positivo o veículo deverá ter sua PIV estampada e afixada;

§ 2º A distribuição em rotatividade descrita no caput, quando a demanda por placas se der em municípios onde não haja empresa estampadora de PIV credenciada ao DETRAN/ES, será direcionada ao município que possua estampadora com a menor distância por via pavimentada ao município de origem;"

"Art. 48. A afixação da placa, bem como a coleta de imagens deverá ser realizada por profissional devidamente treinado e com vínculo com a empresa estampadora, ou por despachantes legalmente constituídos.

§ 1º Caso o solicitante pretenda que a afixação da PIV seja realizada em local diverso da sede da estampadora, deverá arcar com os custos do translado."

Art. 2º Essa Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 23 de março de 2022.

Givaldo Vieira da Silva

Diretor Geral do DETRAN/ES