Instrução de Serviço SAT nº 16 de 26/10/2009
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 out 2009
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados relativamente à suspensão de ofício do contribuinte, nos termos da Instrução Normativa nº 946/2009-GSF.
O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 28 e 29 da Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, de 7 de abril de 2009, no art. 3º Instrução Normativa nº 951/2009-GSF, de 10 de junho de 2009, e a necessidade de disciplinar os atos, no âmbito do cadastro estadual, que dependam de procedimento administrativo próprio, resolve baixar a seguinte
Instrução de Serviço:
Art. 1º Para as hipóteses de suspensão do cadastro do contribuinte previstas nos incisos I ao V do caput e nos §§ 2º e 4º, todos do art. 29 da Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, de 7 de abril de 2009, a Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte, deverá adotar os procedimentos constantes desta instrução.
Art. 2º Após análise das situações ensejadoras da suspensão, a Delegacia Regional de Fiscalização abrirá um processo administrativo mensal, onde deverão ser anexados todos os documentos que fundamentaram as suspensões realizadas durante o mês.
§ 1º A critério do Delegado Regional, poderá ser aberto processo administrativo mensal distinto em outras unidades da Delegacia visando a melhor operacionalização da suspensão cadastral.
§ 2º O processo de que fala o caput deverá estar instruído, relativamente a cada contribuinte suspenso, com:
I - "Relatório Circunstanciado", conforme modelo constante do Anexo Único desta instrução, devidamente assinado e com a manifestação do vistoriador, contendo relato pormenorizado da ocorrência da irregularidade ou, ainda, outro tipo de relatório adequado para relatar a circunstância ocasionadora da suspensão;
II - cópia da notificação enviada ao contribuinte para conhecimento do despacho de suspensão, quando for o caso: (Redação dada ao inciso pela Instrução de Serviço SAT nº 19, de 22.12.2009, DOE GO de 28.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"II - cópia da notificação enviada ao contribuinte para conhecimento do despacho de suspensão;"
III - "Comprovante de Homologação", conforme modelo residente no sistema informatizado da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º O despacho de suspensão será levado ao conhecimento do contribuinte ou seu representante legal, mediante notificação, devidamente datada e assinada, para este, no prazo não superior a 5 (cinco) dias contados do recebimento, sanar a irregularidade apontada no "Relatório Circunstanciado".
§ 1º. No despacho de suspensão deverá constar, além da fundamentação do ato, o número do processo gerado para o contribuinte suspenso. (Parágrafo renomeado pela Instrução de Serviço SAT nº 19, de 22.12.2009, DOE GO de 28.12.2009)
§ 2º Excetuam-se das disposições do caput as hipóteses de suspensão previstas no inciso III do art. 29 da Instrução Normativa nº 946/2009-GSF. (Parágrafo acrescentado pela Instrução de Serviço SAT nº 19, de 22.12.2009, DOE GO de 28.12.2009)
Art. 4º Não sendo sanada a irregularidade, será implementada a suspensão mediante a emissão, no sistema informatizado da SEFAZ, do "Comprovante de Homologação" pelo titular da Delegacia Regional, pelo responsável pelo setor de cadastro ou, mediante delegação destes, por outro servidor do quadro fiscal especialmente designado para tal fim.
Art. 5º A inscrição cadastral deverá ser imediatamente reativada se o contribuinte sanar a irregularidade que motivou a suspensão, situação em que o processo:
I - quando individualizado, deverá ser arquivado mediante determinação da autoridade fazendária competente;
II - quando formalizado mensalmente, nos termos do caput do art. 2º, os documentos referentes ao contribuinte deverão ser desentranhados para formalização de um processo em apartado e arquivado nos moldes do inciso I.
Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 26 dias do mês de outubro de 2009.
PAULO DE AGUIAR ALMEIDA
Superintendente
ANEXO ÚNICO