Instrução de Serviço DETRAN-ES nº 169 DE 01/11/2016

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 nov 2016

Fica instituída a Política de Acessibilidade do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRANES, em respeito às disposições constitucionais e legais pertinentes.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN-ES, no uso da competência que lhe confere os artigos 10 e 11, inciso I da Lei Nº: 2.482/1969, publicada no DIO-ES em 27 de dezembro de 1969, que criou a Autarquia e de acordo com o Processo Administrativo nº 74657232;

Considerando o disposto na Constituição Federal sobre a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto à garantia e à proteção dos direitos das pessoas com deficiência;

Considerando que a República Federativa do Brasil ratificou o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo;

Considerando ser obrigação do Poder Público e da sociedade garantir as ações necessárias ao cumprimento das disposições constitucionais e legais concernentes às pessoas discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, conforme estabelecem as Leis nºs 7.853, de 24 de outubro de 1989; 8.213, de 24 de julho de 1991; 10.048, 08 de novembro de 2000; 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e 10.436, de 24 de abril de 2002; Decretos nºs 5.296, de 02 de dezembro de 2004; 6.949, de 25 de agosto de 2009; e demais normas que tratem dos direitos das pessoas com deficiência;

Considerando, por fim, a necessidade de identificar e eliminar barreiras à acessibilidade para assegurar às pessoas com deficiência o acesso pleno às instalações do DETRAN-ES, aos serviços prestados pela DETRANES e, por conseguinte, participação mais efetiva no processo de consolidação da democracia no País;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Acessibilidade do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRANES, em respeito às disposições constitucionais e legais pertinentes.

§ 1º Elaborada em prol de todos, a política referida no caput destina-se particularmente a garantir os direitos das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito do DETRAN-ES e aos seus jurisdicionados, no que couber.

§ 2º Para os fins deste ato, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II - pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora e da percepção;

III - acessibilidade é a condição para utilização por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida dos espaços, dos mobiliários, dos equipamentos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação do DETRAN-ES, com segurança e autonomia, total ou assistida;

IV - barreira é qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação;

V - desenho universal é a concepção de espaços, artefatos e produtos a serem usados simultaneamente por pessoas com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se em soluções que compõem a acessibilidade;

VI - Língua Brasileira de Sinais - Libras é o meio legal de comunicação e expressão de ideias e fatos utilizados pela comunidade de pessoas surdas no Brasil, com natureza visual-motora e estrutura gramatical própria;

VII - Braille é um alfabeto convencional cujos caracteres se indicam por pontos em alto relevo, onde as pessoas com deficiência visual o distingue por meio do tato, sendo sua composição feita por seis pontos em duas colunas, possibilitando a criação de 63 (sessenta e três) combinações que podem representar letras simples a acentuadas, pontuações, números, sinais matemáticos e notas musicais.

Art. 2º A Política de Acessibilidade do DETRAN-ES será implementada em todas as unidades da DETRANES e instruirá os planos, programas, projetos, orçamento e as decisões administrativas.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 3º São princípios da Política de Acessibilidade do DETRAN-ES:

I - o respeito pela dignidade inerente às pessoas com deficiência, por sua autonomia individual e por sua independência;

II - a não discriminação;

III - a plena e efetiva participação na sociedade das pessoas com deficiência, sobretudo no tocante às atividades promovidas pelo DETRAN-ES;

IV - o respeito pela diferença e a aceitação da diversidade humana;

V - a igualdade de oportunidades.

Art. 4º São diretrizes da Política de Acessibilidade do DETRAN-ES:

I - identificação e eliminação de barreiras atitudinais, arquitetônicas e comunicacionais que impedem às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, aos serviços, ao mobiliário, às instalações internas e externas do DETRAN-ES, inclusive as declaradas bens de interesse cultural ou de valor histórico artístico;

II - garantia às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida do pleno exercício de seus direitos, com estímulo à sua participação em debates e decisões relativos a programas e políticas públicas, especialmente os que lhes dizem respeito diretamente;

III - consideração da autonomia, da independência e da segurança das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na elaboração e na implementação de projetos e ações no âmbito do DETRAN-ES, em conformidade com a legislação vigente, as melhores práticas já registradas e as políticas de Estado;

IV - atendimento prioritário, especializado e imediato pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos serviços do DETRANES;

V - emprego dos meios de informação, educação e comunicação institucionais para promover a conscientização da sociedade sobre as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, seus direitos e suas condições de vida, bem como combater preconceitos, estereótipos e qualquer discriminação relacionada com elas;

VI - promoção do aperfeiçoamento de políticas públicas de acessibilidade, com ênfase nos direitos das pessoas com deficiência;

VII - difusão das Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil, na forma da legislação vigente;

VIII - estabelecimento de parcerias institucionais com entidades da administração pública e organizações da sociedade civil para cooperação, troca de experiências, realização de ações conjuntas no campo da promoção da acessibilidade, além da difusão da política objeto do presente ato;

IX - capacitação da força de trabalho em acessibilidade e no trato com pessoas com deficiência;

X - adoção de medidas voltadas à eliminação de causas de deficiência adquirida devido à atividade laboral no Detran-ES;

XI - Emitir recomendações para outras entidades da administração pública e organizações da sociedade civil sempre que necessárias.

Art. 5º São objetivos da Política de Acessibilidade do DETRAN-ES:

I - zelar pelo cumprimento da legislação sobre os direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, propiciando as condições necessárias para a efetiva participação delas nas atividades desenvolvidas ou promovidas pelo DETRAN-ES;

II - implementar ações continuadas de inclusão social das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de forma a lhes permitir o pleno exercício da cidadania no âmbito do DETRAN-ES;

III - incorporar transversalmente os conceitos e princípios da acessibilidade em todas as ações, projetos, processos de trabalhos e aquisições realizados no Departamento, para atendimento das demandas internas;

IV - garantir às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida acesso aos ambientes, serviços e recursos materiais disponíveis na DETRAN-ES, eliminando barreiras físicas e arquitetônicas, com base no conceito de desenho universal, e priorizando soluções passivas, inclusivas e sustentáveis;

V - facilitar o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos dispositivos, aos sistemas e aos meios de comunicação e informação do DETRAN-ES, eliminando barreiras tecnológicas e de comunicação;

VI - manter sinalização ambiental para facilitar a orientação das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e indicar-lhes os locais reservados para atendimento prioritário;

VII - oferecer, no âmbito das instalações e dos serviços do DETRAN-ES, atendimento adequado às pessoas com deficiência, qualquer que seja ela, por meio de pessoal capacitado em Libras, da permissão para entrada e permanência de cão guia, após a apresentação da carteira de vacinação atualizada do animal, e da assistência necessária em caso de deficiência mental, intelectual ou múltipla;

VIII - tornar o ambiente organizacional de trabalho inclusivo e acessível, de modo a permitir que os servidores e prestadores de serviço com deficiência ou mobilidade reduzida possam desenvolver todas as suas competências, em igualdade de condições com seus pares;

IX - assegurar e incentivar a participação de servidores com e sem deficiência no planejamento, na execução e na avaliação das ações voltadas à implementação da Política de Acessibilidade no Departamento;

X - observar, na construção, na reforma ou na ampliação das edificações do DETRAN-ES ou em suas obras de manutenção, os padrões das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

XI - manter como política de recursos humanos a admissão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas hipóteses de contratação de serviços terceirizados, além da observância da cota a ser reservada no preenchimento de cargos efetivos por pessoas com deficiência;

XII - promover a capacitação e a especialização dos servidores para que possam conhecer e adotar novas práticas e tecnologias visando assegurar o atendimento adequado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

XIII - apoiar e realizar campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à importância da acessibilidade e da inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

XIV - promover ações de sensibilização do corpo funcional, difundindo a cultura de inclusão no DETRAN-ES e contribuindo para eliminar o preconceito, a discriminação e outras barreiras atitudinais;

XV - estabelecer parcerias com outras instituições, sobretudo entes governamentais, para promover a cooperação técnica e o intercâmbio de conhecimentos e experiências, disseminar e compartilhar as melhores práticas em acessibilidade, estimular e apoiar a implementação de ações voltadas à acessibilidade e à inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e acompanhar e propor o desenvolvimento de tecnologias e normas referentes à acessibilidade;

XVI - divulgar as ações realizadas pelo DETRAN-ES para promover a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A Política de Acessibilidade do DETRAN-ES será objeto de revisão e atualização sempre que se fizer necessária.

Art. 7º O DETRAN-ES manterá comissão multidisciplinar permanente, com participação de servidores com deficiência, para a criação e o monitoramento do plano de ação destinado à execução da Política de Acessibilidade objeto desta Instrução de Serviço.

§ 1º A comissão multidisciplinar permanente deverá ser criada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da entrada em vigor desta Instrução de Serviço.

§ 2º Caberá à comissão referida no caput coordenar os trabalhos de avaliação periódica das ações e encaminhar ao Diretor Geral o resultado dessa avaliação.

§ 3º As especificações das funções da comissão prevista no caput do presente artigo serão objeto de Instrução de Serviço oriunda do Diretor Geral do DETRAN-ES, levando-se em consideração a presente Política de Acessibilidade.

Art. 8º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

Vitória, 1 de novembro de 2016.

ROMEU SCHEIBE NETO

DIRETOR GERAL DO DETRAN-ES