Instrução de Serviço DETRAN nº 18-N DE 20/01/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 jan 2020

Dispõe sobre o requerimento de 2ª Via de CNH motivado por Roubo ou Furto.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 4.593-N, de 28.01.2000, publicado em 28.12.2001 e, e o artigo 5º da Lei Complementar nº 226/2002, publicada no DIO-ES em 18.01.2002, e

Considerando o disposto na Lei nº 9.795, estabelecendo que o Estado do Espírito Santo não cobrará taxa de 2.ª Via para emissão de documentos furtados ou roubados, cuja expedição seja de competência de seus Órgãos.

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de habilitação, no que se refere à isenção de taxa de "Segunda via de CNH";

Considerando a Política de Inovação na Gestão Pública implementada no estado do Espírito Santo, que visa identificar e enfrentar desafios, melhorando os serviços prestados na gestão pública;

Considerando o Decreto nº 4.410-R de 18 de abril de 2019, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico e não presencial para a interação do cidadão com o Estado e a realização de processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual.

Considerando o Decreto nº 4.411-R, que Institui o Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos (E-Docs).

Considerando o princípio da economicidade no serviço público e visando otimizar o serviço prestado ao cidadão;

Considerando a necessidade de que a prestação do serviço público de forma isonômica seja cumprida.

Resolve:

Art. 1º O requerimento de 2ª Via de CNH motivado por Roubo ou Furto deverá ser realizado através de uma das Agências do DETRAN|ES, em local definido na área de habilitação do Sistema Integrado de Trânsito (SIT), devendo ser juntado eletronicamente à solicitação os seguintes documentos:

1. Documento oficial com foto (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, Passaporte, Carteira de Registro de Classe);

2. Boletim de Ocorrência ou Boletim Unificado de Roubo ou Furto, registrado após a data de 25.01.2012, devendo conter, por escrito, a especificação do documento Carteira Nacional de Habilitação - CNH, por extenso ou a sigla.

Parágrafo único. A validação dos dados pessoais do condutor será realizada através do Sistema Integrado de Trânsito (SIT).

Art. 2º Os documentos juntados à solicitação eletronicamente deverão estar em formato PDF, com tamanho máximo de 3 MB, sendo obrigatório que a digitalização se dê a partir do documento original, não sendo aceita a digitalização de cópia dos documentos;

Art. 3º A isenção da taxa para os requerimentos de 2ª via de CNH, por motivo de furto ou roubo, será concedida apenas para os condutores habilitados no Espírito Santo, ainda que o fato tenha ocorrido fora do Território Nacional, desde que o Boletim de Ocorrência ou Boletim Unificado, caso em língua estrangeira, tenha tradução por tradutor público juramentado;

Art. 4º O serviço não poderá ser requerido caso tenha sido realizada solicitação do serviço nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir da data de solicitação;

Art. 5º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a IS 015/2012 de junho de 2012.

Vitória/ES, 20 de janeiro de 2020.

Givaldo Vieira da Silva

Diretor Geral do DETRAN|ES