Instrução de Serviço DER nº 19-N DE 02/10/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 out 2012
A Diretora Geral do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 381/2007, de 28 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial do Estado em 01.03.2007 e o Decreto nº 1.964-R, de 07 de novembro de 2007, publicado Diário Oficial do Estado em 08 de novembro de 2007 e suas alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 59167181, e
Considerando o Regulamento do Fretamento e/ou Turismo do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pela Resolução do CTI nº 004/1997 de 20 de janeiro de 1997 e homologada pelo Decreto nº 4.090-N de 26 de fevereiro de 1997;
Considerando o Regulamento do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (SITRIP), aprovado pela Resolução CRE nº 3.635/1991, homologada pelo Decreto nº 3.288-N, de 21.01.1992;
Considerando que a prestação de serviços realizada por Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) foi regulamentada pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 232/2007 e que estas devem estar registradas e acreditadas junto aos órgãos inerentes aos serviços que constam em seu escopo de atuação (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e Instituto de Metrologia Normatiz ação e Qualidade Industrial - INMETRO) e que possuem em seu quadro de profissionais engenheiros com registro no CREA-ES com atribuições de inspeções e perícias no âmbito da engenharia mecânica;
Considerando a Lei nº 9.503/1997 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), especialmente o previsto nos artigos 98 e 106, a legislação complementar, as Resoluções do CONTRAN especialmente as de nº 82/1998, 291/2008, 292/2008, 369/2010 e as que vierem a substituí-las ou alterá-las, Portarias do DENATRAN especialmente as de nº 1100/2011, 309/2012 e as que vierem a substituí-las ou alterá-las;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos de vistoria quanto às condições de segurança e conforto dos usuários do transporte coletivo intermunicipal de passageiros,
Resolve:
Art. 1º. As autorizatárias que executam o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros em veículo de carga adaptado deverão realizar a vistoria mecânica dos veículos cadastrados no DER-ES em Instituições Técnicas Licenciadas (ITL).
§ 1º Os procedimentos à vistoria do veículo deverão obedecer aos critérios estabelecidos na NBR 14.040, o previsto no Manual de Vistoria e Instruções de Serviço do DER-ES, nas Resoluções do CONTRAN, nas Portarias do DENATRAN, na normatização do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, na Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais legislações pertinentes.
§ 2º A relação dos itens a serem inspecionados nos veículos pelas ITL´s bem como o Laudo de Vistoria deverão ser elaborados conforme modelo aprovado pelo DER-ES.
Art. 2º. Só serão admitidos pelo DER-ES para fins de emissão da " Autorização para Transporte em Veículo de Carga Adaptado " a inspeção do veículo de carga adaptado realizada por ITLs devidamente credenciadas;
Art. 3º. As ITLs deverão ter em seu quadro, profissionais engenheiros registrados no CREA-ES e cadastrados no DER-ES com competências certificadas e treinamento permanente em inspeção veicular.
Art. 4º. O Laudo de Vistoria emitido pelas ITL´s deverá ser individual ou seja, um para cada veículo vistoriado;
Art. 5º. A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente aos Laudos de Vistoria emitidas para mais de um veículo do mesmo proprietário ou emitidas para veículos diversos poderá ser " Múltipla ".
Art. 6º. Os documentos necessários à solicitação da "Autorização para Transporte em Veículo de Carga Adaptado estão relacionados no " Anexo I " da presente Instrução.
Art. 7º. O(s) processo(s) de solicitação de "Autorização para Transporte em Veículo de Carga Adaptado" protocolizado no DER-ES com a documentação incompleta, será (ão) arquivado (s).
Parágrafo único. A critério do requerente, poderá ser previamente conferida a documentação necessária pelo setor competente do DER-ES responsável pela "Autorização para Transporte em Veículo de Carga Adaptado ".
Art. 8º. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Vitória, 2 de outubro de 2012.
ENG. TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI
Diretora Geral do DER-ES
ANEXO
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE EM VEÍCULO DE CARGA ADAPTADO
1. Requerimento a (ao) Diretor (a) Geral do DER-ES solicitando a "Autorização para Transporte em Veículo de Carga Adaptado ";
2. Certificado de Registro Veículo - CRV (cópia);
3. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado (cópia);
Obs. 1: O CRLV poderá ser substituído pelo documento denominado "Dossiê Consolidado de Veículo" obtido através da internet no site do DETRAN-ES (http://www.detran.es.gov.br);
Obs. 2: No CRV e CRLV, deverá constar no espaço "Observação": "
VEÍCULO ADAPTADO PARA TRANSPORTE DE TRABALHADORES
" - (Resolução CONTRAN nº 292, Art. 4º, Parágrafo único);
4. Certificado de Segurança Veicular CSV (Portaria DENATRAN
nº 1.100/2011- Tabela anexa - Item 16 - coluna "Exigência");
5. Laudo de Vistoria e Lista de Inspeção referente ao veículo vistoriado, expedido por ITL (um por veículo);
6. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA referente ao(s) Laudo(s) de Vistoria dos veículos;
7. Boletim I do ano vigente (Modelo DER-ES - www.der.es.gov.br);
8. Boletim VI do ano vigente (Modelo DER-ES - www.der.es.gov.br);
9. Comprovante de quitação de multa(s), referente(s) ao transporte coletivo rodoviário intermunicipal;
10. Pagamento das taxas de requerimento em geral, certificados diversos (os valores poderão ser obtidos pela internet no site: http://e-dua.sefaz.es.gov.br/).