Instrução de Serviço DETRAN nº 197 DE 20/09/2019

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 set 2019

Estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias veiculares a serem realizadas por ECV credenciadas pelo DETRAN|ES no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo, na forma do artigo 7º do Decreto nº 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea "h" da Lei nº 2.482 de 24 de dezembro de 1969.

Considerando o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, além das disposições dos incisos III e X, do artigo 22 da referida Norma.

Considerando as disposições da Resolução 466 de 11 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que, nos termos dos seus artigos 2º e 3º, define que é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o credenciamento de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício das atividades de vistoria veicular.

Considerando o disposto na Portaria nº 130, de 25 de agosto de 2014, do DENATRAN, que estabelece requisitos técnicos e funcionais para o controle informatizado das vistorias veiculares e consequente emissão de laudo padronizado no Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificados de Segurança Veicular e Vistoria (SISCSV).

Considerando a necessidade de adequação do atual modelo de vistoria veicular utilizado pelo DETRAN|ES ao sistema eletrônico, dada a importância dessa atividade como elemento redutor do número de acidentes de trânsito e do número de furtos e roubos de veículos.

Considerando a necessidade de padronização e aprimoramento técnico e estrutural dos serviços de vistorias de veículos em todo o Estado do Espírito Santo.

Considerando a necessidade de oferecimento de serviços eficientes, seguros e cômodos para os proprietários de veículos e possibilitando o aumento de postos de atendimento, além da obtenção de informações precisas e confiáveis sobre os veículos vistoriados.

Considerando a necessidade de adequação aos procedimentos apresentados pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria SESP nº 229-S de 1º de outubro de 2018 visando a redução dos indicadores de furtos e roubos de veículos.

Considerando as deliberações do Grupo de Trabalho constituído pela Instrução de Serviço P nº 681, de 03 de abril de 2019, com o objetivo de analisar os marcos regulatórios referentes à Resolução CONTRAN 466/2013 .

Considerando as disposições da Lei Estadual 9.090/2008 , em particular os seus artigos 2º, 3º e 6º.

Considerando os pareceres da Procuradoria Geral do Estado, apostos nos processos SEP 83559825, 86550136 e 86931156, que versam sobre as adequações legais necessárias para o credenciamento de empresas para o oferecimento dos serviços de vistoria eletrônica no Estado do Espírito Santo.

Considerando a inexistência de conhecimento pleno dos processos, atividades e tarefas envolvidas no exercício das vistorias eletrônicas, que possibilite ao DETRAN/ES o desenvolvimento de solução tecnológica própria para o processamento, a centralização e a auditoria dos dados produzidos pelas ECV.

Considerando que a vistoria veicular eletrônica eficiente impediria os ilícitos constatados na Operação "Replicante" do GAECO (01Ago2019), isentando os cidadãos de boa-fé e o Erário Público de prejuízo.

Considerando o disposto no artigo 311 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 07 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação dos serviços de tecnologia da informação com vistas ao processamento, gerenciamento, conferência, auditoria e integração dos dados oriundos das vistorias veiculares a serem realizadas por Empresas Credenciadas em Vistoria de Veículos (ECV), regulamentadas pelo DETRAN|ES e dá outras providências.

Parágrafo único. Será permitido o credenciamento de pessoa jurídica a qualquer tempo, desde que atendidas as condições previstas nesta Instrução de Serviço Normativa.

Art. 2º A solução tecnológica para o processamento, gerenciamento, conferência, auditoria e integração das vistorias veiculares deverá:

I - Ser auditável, como condição para o processo de credenciamento e exercício das atividades;

II - Pertencer à pessoa jurídica solicitante, em especial quanto aos direitos de uso e de manutenção corretiva e evolutiva;

III - Atender a requisitos técnicos e funcionais, critérios e regras estabelecidos por esta Instrução de Serviço Normativa (IS-N) e demais normativos aplicáveis.

CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 3º O credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação dos serviços de tecnologia da informação com vistas ao processamento, gerenciamento, conferência, auditoria e integração dos dados oriundos das vistorias veiculares a serem realizadas por ECV (PJTI) poderá ser obtido por toda e qualquer pessoa jurídica que preencha as condições previstas nesta IS-N e suas alterações.

§ 1º A pessoa jurídica credenciada limitar-se-á a execução de atividades instrumentais e técnicas cujo produto final é o processamento e armazenamento de dados e informações relativos à vistoria veicular, que poderá ser aceito ou recusado pelo DETRAN/ES no exercício de suas competências.

§ 2º É vedada à pessoa jurídica credenciada a utilização de nome, logomarca e quaisquer outros elementos identificadores do DETRAN/ES.

§ 3º As ECV poderão contratar entre todas as PJTI que estiverem credenciadas para a realização das atividades previstas nesta IS-N.

Art. 4º A pessoa jurídica credenciada nos termos desta IS-N somente disponibilizará acesso aos dados dos sistemas informatizados à empresa contratada para a execução das atividades de verificação de conformidade, auditoria e controle de qualidade e às Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV), na forma a ser determinada pelo DETRAN|ES. (Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 29-N DE 25/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A pessoa jurídica credenciada nos termos desta IS-N somente poderá disponibilizar acesso aos sistemas informatizados e serviços correlatos às pessoas jurídicas credenciadas como Empresa Credenciada de Vistoria (ECV) pelo DETRAN/ES.

Art. 5º O credenciamento de que trata esta IS-N é intransferível e indelegável, tendo vigência de 12 (doze) meses contados da publicação do resumo do termo de credenciamento no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo (DIO-ES), podendo ser renovada, por iguais e sucessivos períodos, a critério do DETRAN/ES.

Art. 6º Não poderão se credenciar ou renovar o credenciamento as PJTI cujos sócios, associados ou proprietários exerçam atividades empresariais relacionadas a vistoria veicular, a venda ou revenda de bases de dados e informações veiculares e as pessoas jurídicas que tenham sido sofrido sanção de cassação de credenciamento de qualquer atividade há menos de 02 (dois) anos, por qualquer Órgão Público.

§ 1º A proibição a que se refere o caput deste artigo se aplicará aos requerimentos de credenciamento de PJTI que estejam instaladas no mesmo endereço, que se utilizem dos mesmos sistemas informatizados, mesmos datacenter ou de mesmo pessoal técnico de pessoa jurídica que tenha sofrido sanção de cassação de credenciamento, caracterizando-se como dissimulação de aplicação de penalidade.

§ 2º A dissimulação da aplicação de penalidade, por meio da criação de uma nova pessoa jurídica que se enquadre em uma das situações elencadas no parágrafo anterior, implicará na desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa e na declaração de inidoneidade nos termos do inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/1993 .

§ 3º Estarão impedidos de participar de qualquer fase do processo, interessados que se enquadrem em uma ou mais das situações a seguir:

I - Estejam constituídos sob forma de consórcio;

II - Estejam cumprindo as penalidades previstas no artigo 87 , III, da Lei 8.666/1993 , ainda que não haja disposição expressa limitando os seus efeitos à esfera do Ente sancionador;

III - Estejam cumprindo a penalidade prevista no artigo 87 , IV, da Lei 8.666/1993 , ainda que imposta por Ente federativo diverso do Estado do Espírito Santo;

IV - Estejam cumprindo penalidade prevista no artigo 7º da Lei 10.520/2002 , desde que a decisão proferida pelo Ente sancionador amplie, expressamente, os seus efeitos aos demais órgãos da Administração Pública Nacional;

V - Estejam sob falência, dissolução ou liquidação;

VI - Caso o licitante se encontre em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, deverá ser apresentada na fase de habilitação a sentença homologatória do plano de recuperação judicial; e

VII - Não cumpram o disposto no artigo 9º da Lei 8.666/1993 e alterações.

Art. 7º Toda e qualquer publicidade relativa ao processo de credenciamento de que trata esta Instrução de Serviço Normativa se dará por meio de publicação em Departamento de Imprensa Oficial (DIO-ES).

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 8º O procedimento de credenciamento se dará nas seguintes etapas:

I - Solicitação de Credenciamento: consiste em a PJTI interessada em obter o credenciamento protocolar junto ao DETRAN|ES o requerimento de credenciamento, conforme modelo constante no Anexo I desta ISN, acompanhado da competente documentação exigida nesta Instrução;

II - Análise Documental: consiste na realização de análise dos documentos que integram o processo administrativo de solicitação de credenciamento;

III - Avaliação de Conformidade: consiste na realização de uma auditoria técnica para avaliação e comprovação do atendimento dos requisitos de tecnologia da informação, de qualificação profissional e de infraestrutura técnico-operacional exigidos nesta IS-N, a ser realizada tanto na sede do DETRAN/ES quanto no estabelecimento da pessoa jurídica requerente do credenciamento, cujos custos deverão ser previamente arcados pela Empresa;

IV - Julgamento: consiste na decisão do Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN/ES quanto a solicitação de credenciamento da PJTI requerente com base nos relatórios, notas técnicas e pareceres das análises documentais e avaliações de conformidade realizadas e de todo e qualquer documento constante do processo administrativo de solicitação de credenciamento.

Art. 9º A análise documental dos processos administrativos de solicitação de credenciamento ficará a cargo da Coordenação de Credenciamento e a avaliação de conformidade ficará a cargo da Gerência de Tecnologia da Informação (GTI).

Art. 10. Poderá a Coordenação de Credenciamento ou Gerência de Tecnologia da Informação (GTI) solicitar à PJTI requerente a apresentação de informações adicionais, com o objetivo de esclarecer omissões ou dúvidas relacionadas aos documentos que integram o processo administrativo de credenciamento.

Art. 11. Poderá a GTI solicitar à PJTI requerente acesso ao banco de dados dos sistemas informatizados que compõe sua solução tecnológica com o objetivo de esclarecer omissões ou dúvidas relacionadas aos requisitos constantes nesta Instrução de Serviço Normativa e suas alterações.

Art. 12. O processo de credenciamento da empresa terá início com a entrega do requerimento na sede do DETRAN/ES, devidamente preenchido pelo interessado e acompanhado da documentação necessária para o credenciamento, que deverá ser apresentada de forma completa.

Parágrafo único. O requerimento e a documentação necessária para o credenciamento deverão ser protocolados na sede do DETRAN/ES situado à Av. Fernando Ferrari, nº 1080, Edifício América Centro Empresarial, Torre Sul, Mata da Praia, Vitória/ES, CEP: 29066-920, no horário de atendimento ao público, sendo vedada a entrega por via postal ou eletrônica.

Art. 13. A Coordenação de Credenciamento terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para proceder a análise preliminar dos requerimentos de credenciamento e dos documentos apresentados pela pessoa jurídica requerente, relativos à habilitação jurídica e às regularidades fiscal, trabalhista e econômico-financeira, contados a partir da data de recebimento dos autos na Coordenação.

Art. 14. Quando da análise dos documentos pela Coordenação de Credenciamento for observada a falta ou necessidade de retificação de documentos, o requerente será notificado por meio hábil e terá um prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a comprovação de recebimento da notificação, para fazer juntada dos documentos faltantes ou retificados.

§ 1º A não complementação dos documentos no prazo máximo a que se refere o caput deste artigo implicará no indeferimento e arquivamento da solicitação de credenciamento.

§ 2º Quando o resultado da análise preliminar for indeferido, a solicitação de credenciamento será arquivada.

§ 3º Considerar-se-á notificada a empresa requerente quando do recebimento da correspondência ou de sua devolução, por qualquer motivo, reconhecendose a postagem da notificação com o Aviso de Recebimento (AR) como instrumento viável pata tal notificação.

§ 4º A notificação postal poderá ser substituída por mensagem eletrônica (e-mail), quando esta se mostrar mais rápida, eficiente e menos dispendiosa.

Art. 15. Transcorrido o prazo para a apresentação de complementação de documentos e de recursos administrativos, a Coordenação de Credenciamento terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para proceder a análise dos documentos complementados.

§ 1º Quando o resultado da análise documental for "Aprovado", a pessoa jurídica requerente estará apta para prosseguir à etapa seguinte, cabendo à Coordenação de Credenciamento encaminhar à Gerência de Tecnologia da Informação os processos administrativos de solicitação de credenciamento daquela pessoa jurídica aprovadas para a etapa seguinte, Avaliação de Conformidade.

§ 2º Quando o resultado da análise preliminar for "Reprovado", o processo com pedido de credenciamento será indeferido e a solicitação de credenciamento será arquivada.

§ 3º Caberá pedido de reconsideração da decisão de indeferimento do credenciamento à Coordenação de Credenciamento em até 05 (cinco) dias úteis.

Art. 16. A GTI realizará a auditoria técnica para avaliação e comprovação do atendimento dos requisitos de tecnologia da informação, de qualificação profissional e de infraestrutura técnico-operacional exigidos nesta Instrução de Serviço Normativa que consistirá nas seguintes fases:

I - Teste de conformidade dos sistemas informatizados destinados às ECV, tanto para a vistoria na modalidade fixa quanto na vistoria na modalidade móvel;

II - Teste de conformidade dos webservices e sistemas gerenciadores de bancos de dados que dão suporte aos sistemas informatizados destinados às ECV;

III - Teste prático da solução informatizada;

IV - Avaliação dos demais recursos tecnológicos necessários para a disponibilidade, capacidade, eficiência, segurança, proteção, integridade e interoperabilidade dos sistemas informatizados e sistemas gerenciadores de bancos de dados que compreendem a solução tecnológica;

V - Avaliação dos sistemas de gestão da qualidade, de segurança da informação, de serviços de tecnologia da informação e de continuidade do negócio especialmente quanto aos aspectos de segurança da informação e governança de dados, continuidade e gerenciamento de serviços de TI;

VI - Avaliação dos profissionais responsáveis pela administração de bancos de dados, pela administração da infraestrutura de tecnologia da informação e pela administração dos sistemas informatizados que compreendem a solução tecnológica.

§ 1º As fases I e II descritas neste artigo serão executadas na sede do DETRAN|ES na data e hora estabelecida pela GTI.

§ 2º As fases III, IV e V poderão, a critério da Administração, ser executadas no estabelecimento da pessoa jurídica requerente do credenciamento em data a ser agendada após a conclusão das fases I e II, devendo a empresa interessada arcar com qualquer custo decorrente desta execução.

§ 3º Concluídas as fases listadas neste artigo, a GTI emitirá parecer atestando se a empresa está APTA ou INAPTA quanto a Avaliação de Conformidade e comunicará à pessoa jurídica requerente o resultado da avaliação de conformidade.

Art. 17. Serão classificados como confidenciais os códigos-fonte, sistemas gerenciadores de bancos de dados, descritivos técnicos e quaisquer outros documentos de propriedade da pessoa jurídica requerente que possam conter segredos comerciais ou tecnológicos que venham a ser disponibilizados à GTI durante a execução das fases de avaliação de conformidade.

§ 1º Não se classificará como confidencial o relatório de avaliação de conformidade, seus registros e evidências objetivas, mesmo quando nele contiver alguma informação ou documento classificável como confidencial.

§ 2º A confidencialidade a que se refere o caput deste artigo não se aplicará quando a apresentação de tais documentos for solicitada por órgãos de controle e por qualquer das esferas do Poder Judiciário.

Art. 18. A GTI, durante a realização da avaliação de conformidade, poderá solicitar documentação comprobatória ou a realização de vistorias veiculares simuladas para fins de comprovação do atendimento aos requisitos desta Instrução de Serviço Normativa, assim como acesso aos datacenters e aos sistemas gerenciadores de bancos de dados que compõe a solução tecnológica da pessoa jurídica requerente.

Art. 19. Eventual não conformidade identificada durante a avaliação de conformidade poderá ser objeto de auditoria suplementar, uma única vez, exceto quando a não conformidade se referir à falta de algum requisito de infraestrutura técnico-operacional da pessoa jurídica requerente.

Art. 20. A auditoria suplementar, quando aplicável, deverá ser solicitada pela pessoa jurídica interessada em até 05 (cinco) dias úteis contados da comunicação do resultado de avaliação de conformidade, que será objeto de agendamento à critério da Gerência de Informática.

Art. 21. A não realização da avaliação de conformidade na data e hora agendada ou a não solicitação de auditoria suplementar, quando aplicável, causada pela pessoa jurídica requerente, ensejará o indeferimento e arquivamento da solicitação de credenciamento.

Art. 22. Caberá pedido de reconsideração contra o resultado do relatório de avaliação de conformidade, num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir da disponibilização do referido relatório, dirigido à Gerência de Fiscalização, que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para se manifestar, após o recebimento da documentação.

Art. 23. Concluída a etapa de avaliação de conformidade, a Gerência de Fiscalização expedirá parecer acerca da solicitação de credenciamento que será encaminhado ao Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN/ES para providências.

§ 1º Sendo deferida a solicitação de credenciamento pelo Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização, o processo será encaminhado à Coordenação de Credenciamento para elaboração do Termo de Credenciamento.

§ 2º A Coordenação de Credenciamento encaminhará o Termo de Credenciamento para a empresa, em 03 (três) vias, para assinatura do requerente, para, a partir dessa, o setor responsável confeccionar o resumo de credenciamento para assinatura e homologação da Diretoria de Habilitação, Veículos e Fiscalização, que, após, será encaminhado para publicação no DIO-ES.

§ 3º Publicado o resumo no DIO-ES, será expedido o Termo de Credenciamento, com a data de validade da respectiva autorização.

§ 4º Após finalizado o processo com a publicação no Diário Oficial, os autos serão encaminhados à GTI para acompanhamento das atividades da empresa.

§ 5º Sendo indeferida a solicitação de credenciamento pelo Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização (DHV), o Interessado será notificado dessa decisão e promovido o arquivamento do processo de solicitação de credenciamento.

Art. 24. Caberá recurso administrativo contra o indeferimento, num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir da sua comunicação, dirigido ao Diretor Geral do DETRAN/ES, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar.

Parágrafo único. Mantido o indeferimento, será promovido o arquivamento do processo de solicitação de credenciamento.

Art. 25. Somente após a publicação do resumo de credenciamento no DIO-ES a Requerente estará autorizada a prestar os serviços previstos nesta Instrução de Serviço Normativa.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO

Art. 26. A pessoa jurídica requerente deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à habilitação jurídica:

I - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

II - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

III - Cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público;

IV - Documento de Identidade e CPF dos sócios; e

V - Apresentar relação dos profissionais exigidos na qualificação técnica prevista nesta IS, especificando nome completo e função de cada profissional.

VI - Contrato de prestação de serviços com a empresa responsável pelas atividades de verificação de conformidade, auditoria e controle de qualidade. (Inciso acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 29-N DE 25/05/2022).

Art. 27. A pessoa jurídica requerente deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos a regularidade fiscal, trabalhista e econômicofinanceira:

I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

III - Licença ou alvará de funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município da sede da pessoa jurídica;

IV - Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

V - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

VI - Comprovação, na forma da Lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia;

VII - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título

VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943 ;

VIII - Certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contada da data de protocolo do requerimento de credenciamento;

IX - Declaração de que não emprega menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menor de 16 anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal e V, art. 27 da Lei Federal nº 8.666/1993;

X - Escritura pública declaratória dos sócios e administradores da pessoa jurídica requerente quanto ao não exercício de atividades empresariais relacionadas a vistoria veicular, a venda ou revenda de bases de dados e informações veiculares e de que a pessoa jurídica Requerente não tenha sofrido sanção de cassação de credenciamento de qualquer atividade há menos de 02 (dois) anos, imposta por qualquer Órgão Público.

Art. 28. A pessoa jurídica requerente deverá comprovar junto à Gerência de Tecnologia da Informação do DETRAN/ES o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à tecnologia da informação, bem como apresentar toda documentação pertinente aos itens abaixo:

I - Descrição detalhada da solução tecnológica, englobando todos os aspectos de software, hardware e conectividade evidenciando inclusive:

a) Que a arquitetura existente possui no mínimo três camadas: camada de apresentação, composta de aplicações exclusivamente desktop; camada de aplicação, composta de servidores de aplicação; e camada de dados, composta de servidores de dados;

b) Que há comunicação redundante entre a camada de apresentação e a camada de aplicação;

c) Que a camada de apresentação possui total integração com os dispositivos embarcados e/ou conectados e necessários ao funcionamento da solução, tais como, câmeras, boroscópios e sensores biométricos;

d) Que há recurso tecnológico que permita ao DETRAN/ES acesso em tempo real às câmeras panorâmicas instaladas nas ECV que registram em filme as vistorias veiculares realizadas;

e) Que há recurso tecnológico que permita ao DETRAN/ES acesso aos registros (vídeos, imagens, dados, e laudos) das vistorias realizadas a mais de 05 (cinco) dias a até 12 meses e, sob demanda, a ser atendida em até 48 (quarenta e oito) horas, os registros das vistorias registros (imagens, dados e laudos) realizadas há mais de um ano e há menos de cinco anos;

f) Que há recurso que permita a análise de todas as vistorias fixas e móveis realizadas, quanto à qualidade, completude e consistência dos dados e imagens registrados pelas ECV, e canal para informar ao DETRAN/ES quaisquer não conformidades identificadas;

g) Que há recurso tecnológico que auxilie o vistoriador da ECV na análise dos padrões de gravação das numerações identificadoras de chassi e de motor através da apresentação de um banco de imagens de comparação, formado por imagens de vistorias de veículos similares quanto ao modelo do veículo objeto de vistoria;

h) Que há recurso tecnológico que permita às ECV o armazenamento e a manutenção dos documentos relativos à sua habilitação jurídica e regularidade fiscal, trabalhista, econômico e financeira, com acesso tem tempo real ao DETRAN/ES;

i) Que há recurso tecnológico baseado na função de dispersão criptográfica que garanta a integridade das imagens obtidas e registradas no sistema de emissão de laudos de vistoria;

j) Que há recurso tecnológico que realize o controle de acesso dos usuários ao sistema através de identificação biométrica (impressão digital e facial);

k) Que há na arquitetura de hardware e software recursos tecnológicos de proteção que incluam firewall, sistema automático de detecção de intrusão, sistema de prevenção de intrusão e sistema de filtros de tráfego contra ataques de negação de serviços com capacidade de mitigar ataques de no mínimo 20 Gb;

l) Que há canal criptográfico de no mínimo 1.024 (hum mil e vinte e quatro) bits, nos padrões do protocolo SSL/TLS, entre a camada de apresentação e a camada de aplicação;

m) Que a camada de aplicação possua conjunto de métodos de webservices totalmente integrados ao webservice do SISCSV do DENATRAN e ao DETRANNET;

n) Que a camada de apresentação seja capaz de:

i. Realizar a captura das imagens obrigatórias e opcionais das vistorias sem a possibilidade de intervenção humana no que se refere à manipulação da imagem ou de sua origem (câmera integrada, boroscópio), acrescentando tarja que contenha a identificação da ECV responsável pela vistoria, a data e hora e a geolocalização do instante de sua captura, com resolução de no mínimo 640 x 480 pixels; (Redação dada pela Instrução de Serviço N DETRAN nº 289 , de 30.12.2019 - DOE ES de 03.01.2020).

Nota: Redação Anterior:
i. Realizar a captura das imagens obrigatórias e opcionais das vistorias sem a possibilidade de intervenção humana no que se refere à manipulação da imagem ou de sua origem (câmera integrada, boroscópio), acrescentando tarja que contenha a identificação da ECV responsável pela vistoria, a data e hora e a geolocalização do instante de sua captura, com resolução de no mínimo 96 pontos por polegada e 1.600 x 1.024 pixels;

ii. Garantir que no mínimo as seguintes imagens obrigatórias sejam obtidas e registradas na camada de apresentação como condição para o registro fotográfico da vistoria: panorâmica do veículo, dispensada no caso da vistoria móvel; da traseira do veículo, com enquadramento suficiente para identificar o local onde a vistoria está sendo realizada; do lacre da placa, dispensado para veículos com a placa de identificação veicular definida pela Resolução CONTRAN nº 780; do QRCode, a uma distância máxima de 30 centímetros, de todas as placas nos casos do padrão Mercosul; da dianteira do veículo, com enquadramento suficiente de farol a farol; da numeração identificadora do chassis; da numeração identificadora do motor; do hodômetro; de no mínimo uma etiqueta de identificação; do CRLV do veículo; da CNH do condutor do veículo.

iii. Realizar o controle de tempo de duração da vistoria, desde o momento inicial da vistoria até a emissão do laudo, que não poderá ser superior a 04 (quatro) horas para as vistorias na modalidade fixa e de 24 (vinte e quatro) horas para as vistorias na modalidade móvel, prazo a partir do qual os dados e imagens obtidos devem ser descartados sem a possibilidade de reutilização pela ECV;

iv. Realizar o controle do horário da captura das imagens a partir do horário registrado na camada de aplicação (servidor), de forma a não permitir a manipulação do horário em função do dispositivo utilizado pela ECV;

v. Realizar o reconhecimento automático dos caracteres alfanuméricos das placas de identificação veicular de no mínimo 90% (noventa por cento) das placas legíveis dos veículos a serem vistoriados e, quando não identificadas de forma automática, permitir que o vistoriador informe-a manualmente assim como classifique o provável motivo pelo qual a placa não foi identificada pelo sistema;

vi. Garantir que o checklist dos itens a serem vistoriados seja totalmente preenchido pela ECV, como condição para a conclusão da vistoria, assim como a captura das imagens obrigatórias;

vii. Garantir que o vistoriador seja autenticado por sua identificação biométrica como condição para o início da realização da vistoria e para seu término, ato anterior à transmissão dos dados para a camada de aplicação e consequente emissão do laudo de vistoria, para cada vistoria;

viii. Proceder a autenticação do vistoriador também através de certificado digital e-CPF tipo A3, como requisito para o registro do laudo de vistoria no SISCSV/DENATRAN;

ix. Registrar a geolocalização da realização da vistoria, dados e imagens, não permitindo que a vistoria móvel seja realizada em coordenadas geográficas que não pertençam a áreas previamente cadastradas (cerca eletrônica) e autorizadas pelo DETRAN|ES;

x. Realizar o gerenciamento e a transmissão das filmagens das câmeras panorâmicas para a camada de aplicação, onde serão armazenadas com uma taxa de no mínimo 4 frames por segundo e resolução de no mínimo 800 x 600 pixels;

xi. Registrar em filme a vistoria móvel, com duração mínima de 10 (dez) segundos e sua transmissão para a camada de aplicação, onde será armazenada com uma taxa de no mínimo 4 frames por segundo e resolução de no mínimo 800 x 600 pixels;

xii. Permitir acesso ao suporte técnico da pessoa jurídica responsável pela solução tecnológica;

xiii. Não permitir que o vistoriador e a ECV tenham acesso aos dados registrados dos números identificadores do chassi e do motor constantes no SISCSV, na BIN/DENATRAN e na base de dados do DETRAN|ES, independente de estes dados serem disponibilizados à pessoa jurídica responsável pela solução tecnológica;

xiv. Permitir que os dados das numerações identificadoras do chassi e do motor coletados e informados pelo vistoriador sejam confrontados com aqueles existentes no SISCSV/DENATRAN por até 5 (cinco) vezes, permitindo a correção destes dados, e, caso em todas as tentativas o SISCSV/DENATRAN informe divergência, o laudo será registrado pelo SISCSV/DENATRAN com a informação de numeração divergente;

xv. Controlar a versão da aplicação em uso pelos vistoriadores, impedindo a utilização de versões obsoletas.

II - Sistema de gestão da qualidade certificado na norma ABNT NBR ISO 9001, com validade atestada pela entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, com escopo condizente às atividades relacionadas ao objeto do credenciamento.

III - Sistema de gestão de segurança da informação certificado na norma ABNT NBR ISO/IEC 27001, com validade atestada pela entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, com escopo condizente às atividades relacionadas ao objeto do credenciamento.

III - Sistema de gestão da continuidade de negócios na forma da norma ABNT NBR ISO 22301, com validade atestada pela entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação.

§ 1º Os sistemas de gestão a que se referem os incisos II e III deste artigo deverão estar acompanhados dos seguintes documentos: certificado e relatório da última auditoria realizada pela entidade certificadora; relatório da última auditoria interna e da análise crítica da alta direção do referido sistema.

§ 2º Os sistemas de gestão e seus registros a que se referem os incisos I e, III deste artigo deverão ser disponibilizados em sua íntegra à Gerência de Tecnologia da Informação quando da realização da respectiva fase a que se refere a etapa de avaliação de conformidade, que serão objeto de análise e avaliação.

§ 3º As adequações das transações com o sistema de registro de veículos do DETRAN|ES(DETRANNET) serão exigidas assim que for parametrizado o modelo.

Art. 29. A PJTI requerente deverá comprovar junto à GTI o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à qualificação técnica, bem como apresentar toda documentação pertinente aos itens abaixo:

I - Atestado de capacidade técnica emitido por órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, cujo signatário seja a autoridade máxima do órgão executivo de trânsito ou a autoridade máxima da área de veículos ou de tecnologia da informação, atestando que a pessoa jurídica requerente é responsável pelo desenvolvimento e manutenção de solução tecnológica cuja finalidade seja o registro e monitoramento de vistorias veiculares nas modalidades fixas e móveis;

II - Comprovação de possuir em seu corpo técnico no mínimo um profissional responsável pela administração de bancos de dados (DBA) com certificação na solução de banco de dados utilizada na solução objeto de auditoria em sua versão vigente;

III - Comprovação de possuir em seu corpo técnico no mínimo um profissional responsável pela administração da infraestrutura de tecnologia da informação com certificação profissional na solução de servidores de aplicação utilizada na solução objeto de auditoria em sua versão vigente;

IV - Comprovação de possuir em seu corpo técnico no mínimo um profissional com formação de nível superior em engenharia responsável pela administração dos sistemas informatizados que compõe a solução objeto de auditoria.

§ 1º O atestado de capacidade técnica a que se refere o inciso I deste artigo deverá estar acompanhado de contratos de prestação de serviços e de notas fiscais que demonstrem a efetiva prestação dos serviços às empresas que executam a atividade de vistoria veicular do Estado emissor do referido atestado.

§ 2º O atestado de capacidade técnica a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser objeto de diligência junto ao órgão executivo de trânsito emissor do atestado com a finalidade de se verificar a veracidade e autenticidade das informações.

§ 3º Os profissionais a que se referem os incisos II e III deste artigo deverão possuir vínculo profissional com a pessoa jurídica requerente, seja como prestador de serviços (PJ), sócio ou empregado regido pelo regime da consolidação das leis do trabalho (CLT).

Art. 30. A pessoa jurídica requerente deverá dispor de infraestrutura de datacenter que atenda às seguintes exigências:

I - Instalações elétricas adequadas, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

II - Proteção contra quedas de energia por sistema alternativo, com autonomia contínua de no mínimo 120 (cento e vinte) minutos;

III - Segurança física local de acesso ao datacenter controlado por identificação biométrica;

V - Possuir sistema de ar condicionado principal e redundante de funcionamento ininterrupto, com sistema alternativo de fornecimento de energia de autonomia de no mínimo 120 (cento e vinte) minutos;

VI - Possuir sistema de prevenção de incêndios de funcionamento autônomo adequado à equipamentos de informática; e

IX - Possuir recurso tecnológico para backup, que não poderá estar armazenado no mesmo local onde se encontram os dados e este armazenamento ser realizado em local seguro.

§ 1º O backup dos dados, informações e sistemas que compõe a solução tecnológica não poderá estar armazenado no mesmo local onde se encontram os dados de produção, devendo obrigatoriamente estar a uma distância segura do local de origem das informações, evitando que seja afetada por danos que possam ocorrer na instalação principal.

§ 2º No caso de datacenters instalados fora do território nacional, a PJTI deverá disponibilizar documentação que comprove as exigências descrias neste artigo.

(Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 29-N DE 25/05/2022):

Art. 31 As pessoas jurídicas credenciadas para as atividades previstas nesta IS-N deverão dispor de empresa contratada para execução das atividades de verificação de conformidade, auditoria e controle de qualidade de todas as vistorias realizadas pelas ECV, como condição para a prestação dos serviços.

§ 1º Considerar-se-á verificação de conformidade, auditoria e controle de qualidade o processo sistematizado e contínuo de avaliação dos laudos de vistoria, aprovados e submetidos ao DETRAN|ES, consolidado através de relatórios mensais com o detalhamento dos serviços prestados, submetidos exclusivamente à avaliação do DETRAN|ES.

§ 2º Caberá ao DETRAN|ES a definição e parametrização dos elementos que serão objeto das atividades de conformidade descritas no § 1º, bem como as ações decorrentes, no exercício pleno de seu Poder-Dever de fiscalização.

§ 3º É vedada a contratação de empresa para a execução das atividades de conformidade descritas no § 1º, cujo proprietário ou sócios, ou parentes de até 2º grau desses, que exerçam atividades ou participem de alguma forma de empresa ligada às atividades de ECV, de PJTI, de empresas do ramo de qualquer tipo de vistoria, ou ainda qualquer relação que possa configurar conflito de interesses no desenvolvimento dos trabalhos, a critério do DETRAN|ES.

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. Todas as vistorias realizadas pelas ECV, bem como seus registros pelas PJTI, poderão ser objeto de análise e avaliação pelo DETRAN|ES ou por instituição devidamente credenciada para tal atividade. (Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço N DETRAN nº 289 , de 30.12.2019 - DOE ES de 03.01.2020).
Nota: Redação Anterior:

Art. 31. As pessoas jurídicas credenciadas para as atividades previstas nesta IS deverão dispor de empresa contratada de compliance para auditoria e controle de qualidade de todas as vistorias, restando facultado ao DETRAN|ES o acesso aos relatórios produzidos por essa última.

§ 1º É vedada a contratação de empresa responsável pela auditoria e controle cujo proprietário, sócio ou parente de até 2º grau desses exerçam atividades ou participem de alguma forma de empresa ligada às atividades de ECV ou de sistema informatizado destinado à realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular fixa e móvel no Estado do Espírito Santo.

§ 2º Será obrigatória a apresentação de contrato com a empresa de solução de compliance para a execução dos serviços de auditoria e de controle da qualidade das atividades relacionadas às vistorias de identificação veicular fixas e móveis, na forma do caput deste artigo.

CAPÍTULO IV - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 32. O pedido de renovação do credenciamento deverá ser feito em até 90 (noventa) dias antes do vencimento do credenciamento, devendo constar toda a documentação constante do Capítulo III desta Instrução de Serviço Normativa.

§ 1º Caso a pessoa jurídica credenciada não apresente a documentação necessária para a renovação no prazo aludido no caput deste artigo, e tendo expirado o prazo de validade do credenciamento, ele será extinto pelo seu próprio termo.

§ 2º Não sendo renovado o credenciamento até o término da validade do credenciamento que estiver vigente, implica em sua extinção automática.

§ 3º Ocorrendo as hipóteses previstas nos § 1º e 2º, a pessoa jurídica credenciada será notificada para encerrar a prestação dos serviços discriminados nesta IS.

§ 4º Para a renovação do credenciamento a empresa deverá protocolar no DETRAN/ES o requerimento com toda a documentação necessária, momento em que será encaminhado à Coordenação de Credenciamento para análise.

§ 5º Quando da análise dos documentos pela Coordenação de Credenciamento for observada a falta ou necessidade de retificação de documentos, o requerente será notificado e terá um prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a comprovação de recebimento da notificação, para fazer juntada dos documentos faltantes ou retificados.

§ 6º A não complementação dos documentos no prazo máximo especificado no parágrafo anterior implicará no indeferimento e arquivamento da solicitação de renovação de credenciamento.

§ 7º Concluída a análise pela Coordenação de Credenciamento, e estando a empresa apta no que tange à parte documental, o processo será encaminhado à GTI para análises seguintes.

§ 8º Na Renovação do Credenciamento não será necessário o trâmite integral da avaliação de conformidade exigida para o Credenciamento, cabendo à GTI optar pela forma simplificada, devendo atestar nos autos se a empresa continua atendendo os requisitos exigidos na Instrução de Serviço Normativa, bem como se ela está apta para renovação do credenciamento.

§ 9º Para a análise citada no parágrafo anterior, a GTI, poderá, caso necessário, solicitar à empresa documentos ou diligências que julgar necessárias para sua avaliação.

CAPÍTULO V - DA MUDANÇA SOCIETÁRIA

Art. 33. É permitida a alteração societária da pessoa jurídica credenciada, desde que mantidas as condições de credenciamento e que tais alterações sejam comunicadas em até 30 (trinta) dias após sua concretização e instruídas via requerimento protocolado junto ao DETRAN|ES.

Art. 34. O processo de alteração societária será analisado pela Coordenação de Credenciamento que, estando a documentação de acordo com esta Instrução de Serviço Normativa, encaminhará os autos à Gerência de Fiscalização para decisão e encaminhamentos.

CAPÍTULO VI - DA MODIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA TÉCNICOOPERACIONAL

Art. 35. É permitida a modificação da infraestrutura técnico-operacional da pessoa jurídica credenciada, desde que previamente solicitado e deferido pelo DETRAN|ES.

Art. 36. São passíveis de autorização as seguintes situações:

I - Alteração do datacenter principal ou redundante; e

II - A introdução ou substituição de recurso tecnológico que possa interferir na garantia da disponibilidade e integridade das aplicações e dados armazenados.

Art. 37. Quando ocorrer a situação elencada no inciso I do artigo anterior será obrigatório a realização de avaliação de conformidade, com o objetivo de garantir a manutenção das condições de credenciamento da pessoa jurídica.

Art. 38. O processo de modificação da infraestrutura técnicooperacional será analisado pela GTI, que avaliará o impacto da mudança e requisitará, caso necessário, documentos adicionais.

CAPÍTULO VII - DA REMUNERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA

Art. 39. A pessoa PJTI poderá estabelecer, a seu critério, a forma de pagamento e os valores a serem cobrados exclusivamente das ECV a título de contraprestação pelos serviços objeto de seu credenciamento.

Parágrafo único. Não poderá ser exigida qualquer contraprestação do Proprietário do veículo demandante da vistoria veicular.

Art. 40. O preço praticado pela pessoa jurídica credenciada deverá constar de seu contrato firmado com a ECV, sendo este atualizado sempre que sofrer alteração.

§ 1º O preço máximo, a ser cobrado pela empresa credenciada para a prestação de serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias veiculares a serem realizadas por ECV, fica limitado a 6,67 (seis vírgula sessenta e sete) VRTE. (Redação do parágrafo dada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 29-N DE 25/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O preço máximo, a ser cobrado pela empresa credenciada para a prestação de serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias veiculares a serem realizadas por ECV, fica limitado a 6,67 (seis vírgula sessenta e sete)VRTE.

§ 2º O preço máximo apresentado no parágrafo anterior deverá comportar todos os custos relacionados à atividade, inclusive os relativos aos serviços de verificação de conformidade, auditoria e controle de qualidade. (Redação do parágrafo dada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 29-N DE 25/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O preço máximo apresentado no parágrafo anterior deverá comportar todos os custos relacionados à atividade, inclusive os que correspondam aos pagamentos devidos ao DETRAN/ES.

Art. 41. O pagamento dos serviços prestados será efetuado pelas ECV diretamente à pessoa PJTI, não podendo ser acrescido aos valores máximos cobrados aos usuários dos serviços das ECV.

CAPÍTULO VIII - DA ALTERAÇÃO UNILATERAL

Art. 42. O DETRAN/ES poderá alterar as normas desta Instrução de Serviço Normativa, unilateralmente, a qualquer tempo, desde que haja interesse da Administração, independentemente da anuência dos credenciados, devendo dar publicidade às normas alteradoras.

CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/ES

Art. 43. São obrigações do DETRAN/ES:

I - Publicar no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo o resumo do termo de credenciamento das pessoas jurídicas credenciadas;

II - Disponibilizar, permanentemente e em destaque, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das pessoas jurídicas credenciadas;

III - Estabelecer os padrões de atendimento aos usuários, a serem observadas pela pessoa jurídica credenciada;

IV - Fiscalizar a pessoa jurídica credenciada independentemente de aviso prévio ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da pessoa jurídica;

V - Advertir, suspender ou cancelar o credenciamento da pessoa jurídica nos casos de irregularidades previstas nesta Instrução de Serviço Normativa; e

VI - O DETRAN deverá disponibilizar e-mail para que as ECV possam denunciar irregularidades na prestação dos serviços prestados pela PJTI.

CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA

Art. 44. A pessoa jurídica credenciada na forma desta Instrução de Serviço Normativa será responsável pelo pagamento ao DETRAN/ES, do valor de 01 (uma) VRTE por ordem de serviço de vistoria veicular concluída pelas ECV contratantes.

Parágrafo único. O pagamento descrito no caput deste artigo será realizado até o quinto dia útil do mês posterior à execução dos serviços.

Art. 45. Na prestação dos serviços a pessoa jurídica credenciada, bem como seus representantes legais, deverá:

I - Permitir aos servidores autorizados pelo DETRAN|ES, livre acesso às instalações da pessoa jurídica, bem como a todos os seus recursos tecnológicos, informações, dados, recursos humanos, aos documentos comprobatórios de recolhimento dos impostos e obrigações legais vinculadas à execução do objeto da presente Instrução de Serviço Normativa;

II - Comunicar com, no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência ao DETRAN/ES o encerramento de suas atividades ou o não interesse de prorrogar a validade do credenciamento;

III - Garantir as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e qualidade, de acordo com o previsto na legislação, as especificações técnicas e demais condições constantes desta Instrução de Serviço Normativa.

Art. 46. As contratações comerciais de pessoal e/ou serviços feitas pela pessoa jurídica credenciada serão regidas pela legislação civil pertinente, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela pessoa jurídica credenciada com o DETRAN/ES.

Art. 47. A pessoa jurídica credenciada, bem como de seus representantes legais, deverá, ainda:

I - Responder consultas, atender convocações, reclamações, exigências ou observações realizadas por parte do DETRAN/ES, a respeito de matérias que envolvam as atividades habilitadas;

II - Manter seu quadro funcional tecnicamente atualizado, participando de atividades que acrescentem e aprimorem conhecimentos sobre a profissão, sendo obrigatória, quando convocado, a participação nos eventos promovidos pelo DETRAN/ES;

III - Submeter, previamente, ao DETRAN|ES as modificações de infraestrutura técnico-operacional elencadas no Capítulo VI desta Instrução de Serviço Normativa; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DETRAN Nº 23-N DE 26/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - Submeter, previamente, ao DETRAN/ES as modificações de infraestrutura técnico-operacional elencadas no Capítulo VIII desta Instrução de Serviço Normativa;

IV - Disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado, relativas às condições jurídicas, administrativas e contábeis da pessoa jurídica credenciada;

V - Zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;

VI - Atender prontamente aos servidores do DETRAN/ES quando da realização das atividades de supervisão, fiscalização e auditoria, permitindo o livre acesso às dependências e documentos, inclusive documentos fiscais, disponibilizando todas as informações solicitadas pelos técnicos, bem como atender, de pronto, qualquer solicitação dos servidores em visita a pessoa jurídica credenciada;

VII - Divulgar campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo DETRAN/ES, participando das mesmas;

VIII - Emitir nota fiscal, referente à prestação das atividades, tempestivamente ao pagamento, no valor efetivamente pago pelo usuário, e mantê-las sob sua guarda e arquivo;

IX - Disponibilizar os equipamentos e recursos tecnológicos necessários para a perfeita execução do serviço;

X - Comunicar ao DETRAN/ES, formal e prontamente, indícios de irregularidades praticadas por seus empregados, associados, sócios, administradores e prepostos, assim como qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;

XI - Comunicar de imediato ao DETRAN/ES os fatos e informações relevantes, caracterizadores de desvio de conduta ou de indícios de irregularidades referentes às vistorias veiculares e emissão de laudos de vistoria veicular, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente, nos casos de ilícitos penais;

XII - Adotar imediatamente as medidas efetivas para sanear ou resolver o problema, relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;

XIII - Armazenar por, no mínimo, 12 (doze) meses os vídeos relacionados às execuções das vistorias fixas, por 24 (vinte e quatro) meses os vídeos das vistorias móveis e por 60 (sessenta) meses os demais registros das vistorias veiculares realizadas, inclusive fotos, checklists, relatórios, ordens de serviços e laudos de vistoria, disponibilizando-os ao DETRAN/ES, sempre que solicitados;

XIV - Ao ser consultado pelo DETRAN|ES sobre caso concreto inerente as suas atividades, relatar a integralidade dos fatos, documentos e informações relativas ao veículo em questão, sendo responsabilidade da pessoa jurídica credenciada eventuais erros causados pela omissão nas informações prestadas; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DETRAN Nº 23-N DE 26/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
XIV - Ao consultar o DETRAN/ES sobre caso concreto, relatar a integralidade dos fatos, documentos e informações relativas ao veículo em questão, sendo responsabilidade da pessoa jurídica credenciada eventuais erros causados pela omissão nas informações prestadas;

XV - Disponibilizar toda a mão de obra, ferramentas, aparelhos, equipamentos e materiais necessários à execução do objeto do credenciamento;

XVI - Comunicar ao DETRAN/ES mudança do número de telefone e de endereço de correio eletrônico;

XVII - Proceder com zelo e atenção ao examinar e conferir qualquer documento relacionado com sua atividade-fim;

XVIII - Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução das atividades para a quais foi habilitado;

XIX - Cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas, e ainda o repasse de que trata o art. 44 desta normativa; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DETRAN Nº 23-N DE 26/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
XIX - Cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas;

XX - Cumprir as normas estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN, pelo Código de Trânsito Brasileiro , as orientações ou as normatizações exaradas pelo DETRAN/ES, no que couber;

XXI - Guardar o sigilo, determinado em lei, das informações que forem disponibilizadas em função do credenciamento;

XXII - Responsabilizar-se, civil e criminalmente, por danos de qualquer natureza decorrentes da atividade objeto deste credenciamento, assumindo, inclusive, integralmente, o ônus de eventuais prejuízos causados a terceiros;

XXIII - Integrar-se sistemicamente ao DETRAN|ES, na forma solicitada pelo Órgão de Trânsito.

XXIV - Manter as condições do credenciamento de acordo com o que foi autorizado.

CAPÍTULO XI - DAS PROIBIÇÕES ÀS PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS

Art. 48. É vedado à pessoa jurídica credenciada, bem como a seus representantes legais, constituindo-se em infrações passíveis de aplicação de penalidades:

I - Alterar ou adulterar os dados e registros das vistorias veiculares;

II - Deixar de prestar serviços ao público sem expressa autorização do DETRAN|ES, salvo pelo não pagamento do valor da prestação de serviços;

III - Atrasar injustificadamente a prestação dos serviços;

IV - Alterar o quadro societário ou os requisitos de infraestrutura técnico-operacional da pessoa jurídica credenciada sem comunicação e autorização do DETRAN/ES;

V - Descumprir as decisões exaradas pelo DETRAN/ES;

VI - Divulgar sem autorização expressa do DETRAN/ES, no todo ou em parte, informações reservadas que detenha em face do credenciamento;

VII - Utilizar ou permitir o uso dos sistemas informatizados do DETRAN/ES, se os mesmos lhes forem disponibilizados, para fins não previstos nesta Instrução de Serviço Normativa e/ou por pessoa não autorizada;

VIII - Contratar servidores da administração pública estadual para exercerem atividades objeto desta Instrução de Serviço Normativa;

IX - Praticar ou permitir que profissional vinculado, bem como qualquer empregado, pratique atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio, ou contra a Administração Pública ou privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992;

X - Delegar ou transferir a terceiros, mesmo que parcialmente, o objeto do credenciamento, exceto as auditorias previstas no artigo 31 desta IS;

XI - Fraudar dados dos sistemas do DETRAN/ES ou do DENATRAN.

§ 1º Os administradores das pessoas jurídicas credenciadas são responsáveis por todos os atos praticados pelos seus funcionários, associados ou colaboradores, independentemente do tipo de vínculo contratual ou trabalhista existente, desde que provado, através de processo administrativo, e após ampla e livre defesa, a omissão, negligência ou participação dos mesmos nas infrações apuradas.

§ 2º Quando comprovada a não participação dos administradores da pessoa jurídica credenciada no cometimento de infrações praticadas pelos seus funcionários, associados ou colaboradores, não caberá a aplicação de penalidade à pessoa jurídica credenciada, respondendo individualmente aquele identificado como responsável.

§ 3º O descumprimento das vedações constantes no caput deste artigo sujeita a empresa credenciada ao cancelamento do credenciamento e à impossibilidade de contratação com a Administração Pública por 02 (dois) anos, na forma do artigo 87 da Lei 8.666/1993 .

CAPÍTULO XII - DA RESCISÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 49. O credenciamento poderá ser rescindido pelo DETRAN/ES:

I - Pela inexecução, total ou parcial, das cláusulas e condições ajustadas nesta Instrução de Serviço Normativa e suas alterações;

II - Pelo vencimento do prazo do credenciamento no DETRAN/ES;

III - No caso de a pessoa jurídica credenciada transferir ou subcontratar, no todo ou em parte, as obrigações assumidas;

IV - Em qualquer das hipóteses previstas no art. 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 ;

V - Amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração, sem ônus para as partes;

VI - Judicialmente, nos termos da lei;

VII - Pela Administração, mediante aviso por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem que seja obrigado a responder por ônus ou prejuízos resultantes, salvo o regularmente devido à pessoa jurídica credenciada; e

VIII - Pela Administração, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista à pessoa jurídica credenciada direito à indenização, quando esta não cumprir quaisquer das obrigações assumidas, transferir o credenciamento a terceiros, no todo ou em parte, falir ou for extinta.

Art. 50. O credenciamento poderá ser rescindido pela pessoa jurídica credenciada:

I - Pela decretação do regime de falência; ou

II - Por interesse de seus sócios, associados e administradores, mediante aviso por escrito ao DETRAN|ES, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência, sem que seja obrigado a responder por ônus ou prejuízos resultantes, salvo o regularmente devido à pessoa jurídica credenciada.

Art. 51. Ocorrendo a rescisão do credenciamento, a pessoa jurídica estará obrigada a entregar ao DETRAN|ES todos os registros eletrônicos, inclusive todos os backups, das vistorias veiculares armazenadas nos últimos 05 (cinco) anos.

CAPÍTULO XIII - DAS PENALIDADES

Art. 52. A inobservância de quaisquer dos preceitos desta Instrução de Serviço Normativa sujeitará à pessoa jurídica credenciada às seguintes penalidades, aplicada pelo DETRAN|ES, conforme a gravidade da infração e sua reincidência:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DETRAN Nº 23-N DE 26/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - Suspensão cautelar das atividades, por até 90 (noventa) dias;

III - Cassação do credenciamento.

Art. 53. A aplicação de sanção será necessariamente precedida do devido processo administrativo a ser conduzido pela Corregedoria, assegurada a ampla defesa e o contraditório. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa DETRAN Nº 23-N DE 26/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 53. A aplicação de sanção será necessariamente precedida do devido processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º A medida cautelar de suspensão de credenciamento poderá ser aplicada sem a prévia manifestação do interessado e, ainda, antecedente ou incidente ao processo administrativo.

§ 2º Durante o período da suspensão, as obrigações legais com o DETRAN|ES permanecem em vigor.

Art. 54. A medida cautelar de suspensão de credenciamento poderá ser aplicada motivadamente em caso de risco iminente, nos termos do artigo 45 da Lei 9.784/1999 .

Art. 55. A interrupção da suspensão cautelar, por iniciativa do DETRAN|ES, está condicionada à comprovação, por parte da pessoa jurídica credenciada, do atendimento às exigências objeto da medida e, quando aplicável, da realização de uma auditoria de avaliação de conformidade e do resultado desta. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa DETRAN Nº 23-N DE 26/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 55. A interrupção da suspensão cautelar, por iniciativa do DETRAN/ES, está condicionada à comprovação, por parte da pessoa jurídica credenciada, do atendimento às exigências objeto da sanção e, quando aplicável, da realização de uma auditoria de avaliação de conformidade e do resultado desta.

Art. 56. As penalidades aplicadas levarão em consideração a natureza e a gravidade das infrações e os danos delas resultantes para o DETRAN/ES, para o Estado e para o Cidadão, além das circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 57. Constituem circunstâncias atenuantes:

I - A inexistência de má-fé;

II - Terem sido tomadas, pelo acusado, todas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis para evitar o acontecimento de fato que resulte a repetição da ocorrência da infração administrativa apurada;

III - A não existência de prejuízo ao Erário, aos usuários dos serviços das ECV e à imagem do DETRAN/ES; e

IV - O imediato ressarcimento dos prejuízos ao Erário;

Art. 58. Constituem circunstâncias agravantes:

I - A reincidência, no período de cinco anos; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DETRAN Nº 23-N DE 26/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - A reincidência;

II - Dissimulação;

III - Má-fé;

IV - A premeditação;

V - O conluio de duas ou mais pessoas;

VI - A prática simultânea de duas ou mais infrações;

VII - O prejuízo à usuário do serviço;

VIII - O dano ao Erário ou à imagem do DETRAN/ES; e

IX - Deixar de comunicar ao DETRAN/ES fato relevante que repercuta na apuração da infração administrativa apurada.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa DETRAN Nº 23-N DE 26/04/2021):

Art. 59. As infrações a presente Instrução de Serviço serão punidas na forma prescrita a seguir:

§ 1º Será aplicada a penalidade de advertência por escrito para a inobservância dos preceitos do art. 47, incisos I, II, III, IV, V, VII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXIII e do art. 48, incisos III e IV, e ainda, para qualquer outro descumprimento de obrigação para o qual não esteja prevista penalidade específica, todos desta Instrução de Serviço.

§ 2º Será aplicada a penalidade de suspensão das atividades para a inobservância dos preceitos do art. 47 incisos VI, VIII, XIX, XXIV e do art. 48, incisos II, V, VIII, todos desta Instrução de Serviço, e ainda, para a reincidência, no período de 12 (doze) meses, de infração para qual esteja prevista a penalidade de advertência por escrito, contados da data da efetiva aplicação da penalidade anterior.

§ 3º Será aplicada a penalidade de cassação do credenciamento para a inobservância dos preceitos do artigo 47, incisos X, XI, XII, XIII, XIV, XXI, bem como as condutas descritas nos incisos I, VI, VII, IX, X e XI do artigo 48, todos desta Instrução de Serviço, e ainda, para a reincidência em qualquer infração a que se comine a penalidade de suspensão, em um período de 12 (doze) meses, contados da última suspensão efetivamente aplicada.

Nota: Redação Anterior:

Art. 59. As infrações que ensejam a penalidade de cassação do credenciamento são as inobservâncias dos preceitos do artigo 47 incisos, VI, X, XI, XII, XIII, XIV, XXI, XXII, bem como as condutas as descritas nos incisos I, V, VI, VII, IX, X e XI do artigo 48, tudo desta IS.

Parágrafo único. Estará sujeito à cassação do credenciamento a Pessoa Jurídica que reincidir na conduta específica que enseje a penalidade de advertência, em um período inferior a 12 meses.

Art. 60. O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nesta Instrução de Serviço. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa DETRAN Nº 23-N DE 26/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 60. Será penalizada com advertência por escrito a pessoa jurídica que descumprir regras estabelecidas nesta IS, que não sejam passíveis de penalização de cassação do credenciamento.

CAPÍTULO XIV - DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 61. Para as ações/omissões da pessoa jurídica credenciada que ensejam a aplicação de penalidades, o setor que as verificou comunicará à Gerência de Veículos, que elaborará relatório sucinto e posteriormente enviará os autos ao Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES para autorizar a instauração de processo administrativo a ser conduzido pela Corregedoria, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-se e utilizando-se dos meios de prova e recursos admitidos em direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa DETRAN Nº 23-N DE 26/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 61. Para as ações/omissões da pessoa jurídica credenciada que ensejam na aplicação de penalidades será instaurado o processo administrativo obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-se e utilizando-se dos meios de prova e recursos admitidos em direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.

§ 1º As penalidades aplicadas ao credenciado serão registradas para fins de reincidência. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa DETRAN Nº 23-N DE 26/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A penalidade de advertência por escrito e suspensão das atividades constará de termo circunstanciado dirigido ao interessado, mediante arquivamento de cópia para fins de reincidência.

§ 2º Durante o período de suspensão das atividades o processado não poderá exercer suas atividades.

§ 3º No caso de suspensão das atividades da PJTI, exceto quando aplicada de maneira cautelar, as ECV's que utilizam o sistema da PJTI penalizada serão comunicadas com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência sobre a suspensão, em razão dos prejuízos advindos do não funcionamento da PJTI sobre as atividades das ECV's. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DETRAN Nº 23-N DE 26/04/2021).

§ 4º No caso de cassação de credenciamento, as ECVs que utilizam os sistemas da PJTI cassada terão um prazo de até 30 (trinta) dias para conclusão de nova contratação de PJTI, período em que será permitido o lançamento de vistorias utilizando o sistema da PJTI penalizada, vedado, no entanto, a contratação da PJTI por novas ECV's. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DETRAN Nº 23-N DE 26/04/2021).

§ 5º Após o prazo de 30 (trinta) dias da notificação da ECV sem a mudança de PJTI a mesma ficará impossibilitada de registrar no sistema do DETRAN/ES novas vistorias. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DETRAN Nº 23-N DE 26/04/2021).

§ 6º Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DETRAN Nº 23-N DE 26/04/2021).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa DETRAN Nº 23-N DE 26/04/2021):

Art. 62. Será enviada ao processado notificação para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência do Credenciado.

§ 1º O processado poderá indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas após as testemunhas da Corregedoria, se for o caso.

§ 2º O processado deverá ser intimado para, querendo, acompanhar a inquirição das testemunhas.

§ 3º Terminada a fase de instrução, tendo ocorrido dilação probatória, será assinalado o prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetiva ciência da notificação que intimar para o ato, para que o processado ofereça suas alegações finais.

Nota: Redação Anterior:

Art. 62. O processo administrativo será instaurado por meio de correspondência enviada ao processado, com aviso de recebimento, para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do 1º dia útil seguinte ao recebimento da comunicação.

§ 1º O processado poderá indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas após as testemunhas de acusação.

§ 2º O processado deverá ser intimado para, querendo, acompanhar a inquirição das testemunhas e a produção das demais provas que se fizerem necessárias.

§ 3º Terminada a fase de instrução, tendo ocorrido dilação probatória, será assinalado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da juntada da respectiva intimação nos autos do processo, para que o processado ofereça suas alegações finais.

Art. 63. Atendidas as fases de instauração e instrução regulares, os autos do processo administrativo serão remetidos para o Diretor de Habilitação, Veículos e Infrações do DETRAN/ES para decisão.

Art. 64. As penalidades serão aplicadas pelo Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES, que notificará o credenciado por meio de publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa DETRAN Nº 23-N DE 26/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 64. As penalidades serão aplicadas mediante publicação no DIO-ES, dando ciência ao processado através de notificação escrita.

Art. 65. Da decisão do Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias ao Diretor-Geral do DETRAN|ES. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa DETRAN Nº 23-N DE 26/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 65. Da instrução do processo até sua conclusão, o DETRAN/ES terá até 90 (noventa) dias para conclusão do processo administrativo, sendo que tal prazo poderá ser prorrogado por igual período, se devidamente justificado.

Art. 66. Na hipótese de cassação do credenciamento, por aplicação de penalidade, somente após 24 (vinte e quatro) meses poderá ser obtido novo credenciamento, requerido pelo interessado junto ao DETRAN/ES, observadas as disposições contidas nesta Instrução de Serviço Normativa.

Art. 67. Na hipótese de cassação do credenciamento, os efeitos da penalidade terão seu início 30 (trinta) dias após a publicação do ato no DIO-ES, prazo para que as ECV, que tiverem vínculo com a pessoa jurídica apenada, possam contratar outra pessoa jurídica sem prejuízo de suas atividades.

Art. 68. As sanções aplicáveis às pessoas jurídicas credenciadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem qualquer das atividades credenciadas pelo DETRAN|ES.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 69. A solicitação de credenciamento para a prestação dos serviços de que trata esta Instrução de Serviço Normativa implica na concordância tácita pela pessoa jurídica solicitante com as normas, regras e critérios aqui estabelecidos.

Art. 70. Todos os documentos exigidos por esta Instrução de Serviço Normativa serão considerados válidos se entregues em original ou cópia reprográfica autenticada em cartório, com exceção dos requerimentos constantes no anexo I desta IS, que deverá ser apresentado no original e com a assinatura reconhecida por autenticidade por cartório de notas.

Art. 71. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões exigidas por esta Instrução de Serviço Normativa, serão consideradas válidas aquelas expedidas até 60 (sessenta) dias anteriores à data de sua apresentação.

Art. 72. Como condição para início das atividades operacionais, a PJTI deverá se submeter a uma Prova de Conceito (PoC) na forma definida pelo DETRAN|ES, a ser publicada no sitio eletrônico desta Autarquia.(www.detran.es.gov.br)

Art. 73. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do DETRAN|ES, atendendo a razões de conveniência e de interesse público, devidamente motivados.

Art. 74. Esta Instrução de Serviço Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Vitória/ES, 20 de setembro de 2019.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Diretor Geral do DETRAN/ES

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO

NORMATIVA Nº 197, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

ANEXO I REQUERIMENTO

ANEXO II DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DETRAN/ES