Instrução de Serviço JUCERGS nº 2 DE 01/06/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 jun 2017

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado para os documentos apresentados como anexo no Registro Digital, conforme IN 12/DREI.

O Presidente da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, JUCISRS, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 20, VI, e art. 83, III, ambos do Regimento Interno da JucisRS, aprovado pelo Decreto 53.512 de 12.04.2017,

Considerando a implantação do Registro Digital no âmbito da JucisRS e a necessidade de instaurar procedimentos com fundamento pela IN DREI nº 12/2013;

Resolve:

Art. 1º Os documentos em papel digitalizados deverão ser apresentados ao registro digital como anexo conjuntamente com a declaração de sua veracidade, manifestada pelo empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda. - Eireli, sociedade empresária, cooperativa, consórcio e grupo de sociedade, conforme o caso, sob as penas da lei e deverão ser assinados digitalmente, observado o disposto no inciso I deste artigo, em consonância com o estabelecido no art. 408 do Código de Processo Civil de 2015, conforme art. 4º, VII, "b" da IN 12/DREI e art.

§ 1º A declaração e os documentos deverão ser assinados digitalmente pelo signatário do requerimento, pelo sócio, pelo administrador ou pelo procurador com poderes específicos para a prática do ato objeto de arquivamento.

§ 2º O uso de documento físico digitalizado é exceção e será permitido apenas na impossibilidade de elaboração de documento eletrônico.

Art. 2º A procuração no registro digital será arquivada individualmente ou trazida como anexo do ato objeto de arquivamento, conforme IN 38/DREI.

§ 1º Quando apresentada em requerimento próprio em papel (forma física), deverá ser protocolada na JucisRS ou nas Unidades Desconcentradas.

§ 2º Quando apresentada em requerimento próprio na forma eletrônica, deverá ser em documento digital assinado por meio de certificação A3 na forma da IN12/DREI.

§ 3º Quando a mesma venha apresentada em anexo (cópia do instrumento físico digitalizado), deverá o usuário assinar a imagem digitalmente e, concomitantemente, apresentar declaração conforme o Artigo 1º desta Instrução de Serviço.

Art. 3º Os atos trazidos a arquivamento no registro digital deverão ser apresentados em arquivo eletrônico e assinados digitalmente por todos seus signatários (sócios, administradores, advogados, testemunhas, etc.).

Parágrafo único. O documento principal trazido a arquivamento com assinaturas físicas dos signatários será objeto de exigência.

Art. 4º O instrumento trazido a arquivamento oriundo de outra Junta Comercial, quando em via única, com chancela digital passível de conferência pelo analista da JucisRS, será arquivado desta forma, bastando ser assinado eletronicamente pelo requerente.

Parágrafo único. Caso seja trazida para arquivamento via digitalizada do instrumento físico, deverá também ser anexada declaração conforme o Artigo 1º desta Instrução de Serviço.

Art. 5º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se.

PAULO ROBERTO KOPSCHINA,

PRESIDENTE JUCISRS

(assinatura no processo)